Em 26/11/2010 foi publicada a Resolução 363 do Conselho Nacional de Trânsito, que entrará em vigor 360 dias após essa data, e com o fundamento de garantir maior lisura ao processo administrativo criará uma burocracia tão absurda, um custo tão astronômico, aborrecimentos tão estrondosos, que não é possível que tais conseqüências não tenham sido medidas. Dentre os pontos que saltam aos olhos, elencamos alguns:
– Para indicação do condutor/infrator, a assinatura do proprietário e do condutor indicado deverão ser em original e com FIRMA RECONHECIDA em cartório por autenticidade. Tal providência não é necessária se condutor e proprietário comparecerem pessoalmente no órgão de trânsito e assinarem diante do funcionário do órgão autuador;
– Quando não for possível a coleta da assinatura do condutor, documento AUTENTICADO (contrato, procuração, etc.) que comprove que o condutor autorizou sua indicação, sendo que a assinatura do proprietário deverá ter sua FIRMA RECONHECIDA. Veja que nesse caso a Autenticação tem que ter sido feita no original, ou seja, a firma do condutor não estaria reconhecida, mas a cópia autenticada e dessa forma continua sem saber se foi mesmo o condutor quem assinou. Não estou acusando interesse dos cartórios (talvez nem saibam da Resolução) , o problema é que não conseguirão vencer a demanda;
– No caso de condutor estrangeiro, além de toda documentação já exigida também outras de legislação específica, só que outra legislação específica não existe para indicação do condutor, apenas para reconhecimento do documento estrangeiro ou para pleitear a obtenção da Carteira Nacional;
– Contratos de Comodato (empréstimo) ou Locação que sejam superiores a 60 dias, os comodatários ou locatários serão equiparados aos proprietários. Nesse caso fica uma incógnita: será que para fins de cobrança das multas também??? Ou seja, a locadora não receberá as notificações e nem tomará conhecimento delas, mas na hora de cobrar a multa ela se desvinculará do veículo ou ficará na responsabilidade da locadora? Ou do caminhoneiro cuja transportadora faça além do contrato de trabalho um contrato de comodato???
– Em infrações leves ou médias, que a Autoridade de ofício ou por solicitação do interessado aplicar a ADVERTÊNCIA, não caberá recurso. Será que o CONTRAN não sabe que ADVERTÊNCIA `também`(sic) é uma penalidade de caráter moral, elencada no Art. 256 do CTB (PENALIDADES) e sendo uma penalidade o penalizado tem direito de indignar-se, mesmo que não lhe traga conseqüências pecuniárias ou restritivas do direito de dirigir, simplesmente porque entende que é indevida qualquer reprimenda. Pegaram o verso das folhas de uma Constituição Federal para rabiscar a Resolução 363???
* Marcelo José Araújo- Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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