Trânsito

Profissionais do Volante – Resolução 417 do Contran

O CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – está publicou a Resolução 417, a qual promove alterações na Resolução 405, que por sua vez regulamenta a Lei
12.619 que está se tornando conhecida como a Lei dos Profissionais do Volante, e que trata do tempo de condução e repouso desses profissionais.

A primeira ponderação a ser feita é que o CONTRAN é um órgão do Poder Executivo (assim como todos do Sistema Nacional de Trânsito), e não do Legislativo,
portanto sua competência normativa (‘legislativa’) se dá quando a Lei outorga essa incumbência, o que não é o caso da Lei 12619, portanto se trata de uma
Lei autoaplicável que não clamava por regulamentação do colegiado, e diga-se de passagem em alguns casos foi além da Lei quando, por exemplo, estabeleceu a
retenção do CRLV ou CLA (documento de porte obrigatório) quando a Lei fala em retenção do veículo para fins de cumprimento do tempo de repouso. Vale
lembrar que tal medida torna-se absolutamente ineficaz a partir do momento que é possível a obtenção de quantos CLA se deseja, e que todos são válidos,
diferentemente da Carteira de Habilitação cuja emissão de outra via cancela a até então existente.

A nova Resolução 417 está ‘recomendando’ que não seja feita ‘fiscalização punitiva’ nas rodovias federais que não oferecerem condições de segurança e
conforto para cumprimento do tempo de descanso e repouso. Primeiro que ‘recomendação’ não poderia tem caráter coercitivo, é mera sugestão, opinião ou algo
parecido. Ainda assim é uma ‘recomendação’ para o não cumprimento da Lei. Ora, se a Lei está em vigor não se pode, ainda que por recomendação, sugerir seu
descumprimento. Outro detalhe é classificar a fiscalização em ‘punitiva’ e/ou ‘educativa’. Ocorrendo o fato tipificado deve o agente lavrar a respectiva
autuação, é o que nos diz o Art. 280 do Código de Trânsito. A penalidade a ser aplicada é que assume caráter punitivo e até educativo, como resposta ao ato
e com intuito de mudança de comportamento.

Quem fiscaliza as vias são os órgãos executivos e executivos rodoviários, portanto o órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito não poderia ingerir na
atribuição de tais órgãos executivos, nesse caso o CONTRAN sequer seria instância recursal para penalidades aplicadas por órgãos de fiscalização da União
(PRF e DNIT) porque a respectiva infração é de natureza grave, e a competência do CONTRAN nesse caso é apenas para as gravíssimas. Essas questões deveriam
ter sido analisadas pelo Poder Executivo ao sancionar a Lei, pois não se pode ficar editando normas hierarquicamente inferiores de órgãos do Poder
Executivo (Resoluções, Portarias) para restringir ou não aplicar o que está na Lei.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – ADVOGADO E PROFESSOR DE DIREITO DE TRÂNSITO, MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO DE TRÂNSITO DA OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Profissionais do Volante – Resolução 417 do Contran. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/profissionais-do-volante-resolucao-417-do-contran/ Acesso em: 20 mai. 2024