Trânsito

Multa – Pagamento Obrigatório para Recorrer

 

                               Em 14/06/2010 foi publicada a Lei 12.249 que revogou o parágrafo 2º do Art. 288 do Código de Trânsito, o qual estabelecia a obrigatoriedade do pagamento do valor da multa como requisito para ingresso do recurso administrativo em última instância, qual seja, Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conforme o caso.  Tal requisito já não poderia ser exigido diante da edição da Súmula Vinculante 21 do STF, de novembro/2009, no sentido que nenhum valor ou depósito poderia ser exigido para fins de recursos administrativos, valendo a providência para infrações de qualquer natureza, não apenas trânsito.  Para rememorar a história, na vigência do Código anterior (até janeiro/1998)  era obrigatório o pagamento da multa mesmo para o ingresso do recurso na J.A.R.I. (junta administrativa de recursos de infrações).  O Código de Trânsito inovou retirando essa obrigatoriedade para J.A.R.I., concedendo desconto de 20% caso o pagamento fosse espontâneo, mas tornando obrigatório para última instância. Obviamente para aquele que optasse por recorrer sem pagar, não lhe seria cobrada a multa até o julgamento.  Agora para nenhuma das instâncias é obrigatório.

 

                               Apesar dessa mudança na legislação, alguns DETRAN têm manifestado o entendimento que tal recurso não tem efeito suspensivo, e mesmo a pessoa podendo ingressar sem o pagamento da multa, esta seria cobrada para fins de licenciamento, mesmo antes do julgamento.  Por exemplo: a pessoa ingressa em agosto/2010 com recurso no CETRAN sem pagar a multa, mas seu licenciamento vence em setembro/2010, a multa seria cobrada mesmo antes do julgamento.  Ora, por mais sustentável que fosse a tese ela peca pela incoerência e pelo desconhecimento histórico das mudanças legais acima mencionadas.  Ora, se quando deixou de ser exigido o pagamento para recurso a J.A.R.I. não era exigido para o licenciamento, o mesmo se aplicaria para o CETRAN, e não apenas para licenciamento, mas também para transferência de propriedade ou qualquer outra providência que implique emissão de novo Certificado de Registro.

 

                               Vergonhosamente alguns Estados (dentre eles o PR) mesmo depois de dois meses da mudança na Lei continuaram emitindo notificações contendo o dispositivo revogado, induzindo o cidadão a erro. Tal indução poderia ser por deliberada má-fé ou por ignorância, sendo a primeira uma situação dolosa (consciência e vontade) e outra por culpa (imprudência, negligência ou imperícia).  Preferimos acreditar na segunda hipótese até porque sabemos que a especialidade da matéria exige muita atenção e muitos órgãos públicos mesmo contando com profissionais com notório saber na matéria não estão livres dessas falhas, ressaltando porém que notório saber é que todos sabem do seu conhecimento, diferente de saber o que é notório, que significa que ele sabe aquilo que todos já sabem…

 

 

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

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Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Multa – Pagamento Obrigatório para Recorrer. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/multa-pagamento-obrigatorio-para-recorrer/ Acesso em: 22 abr. 2025