Aquela imagem glamurosa de uma celebridade no interior de uma limusine, depois desembarcando defronte a um prestigiado evento povoa o imaginário de muita gente, e até pouco tempo atrás eram veículos só vistos pela televisão. De olho nesse público algumas empresas especializadas passaram a realizar a transformação em limusine de veículos modernos já consagrados em sua versão original. Mesmo com dimensões expressivas a capacidade de ocupantes (motorista e passageiros) não ultrapassará 9 (nove), mantendo-se classificado como automóvel e categoria ‘B’ de habilitação, pois com um ocupante a mais seria um microônibus e a categoria ‘D’ de habilitação.
Noutro segmento nós temos os veículos utilizados no caminho do matrimônio, que vão desde as modernas limusines citadas no parágrafo anterior até os clássicos, veículos antigos de um passado recente ou longínquo, que conferem um momento mágico a esse momento. Os veículos cuja fabricação data de mais de 30 anos poderão estar registrados como ‘coleção’, identificados pela famosa ‘placa preta’, e diante da possibilidade de importação de veículos com mais de 30 anos, as ruas passaram a contar com modelos adquiridos recentemente no exterior em condições excepcionais de conservação e valores acessíveis.
Nos casos acima podemos identificar algumas situações comuns, tais como o motorista ser o próprio dono do carro (no caso dos clássicos) ou pessoa de sua mais absoluta confiança, não só pelos cuidados paternos em relação ao veículo, mas também pelas peculiaridades de condução e manobras de um veículo com dimensões consideráveis.
Fizemos essa série de considerações preliminares porque tradicionalmente esse mercado se qualifica como de ‘locação’, quando as características relatadas acima nos remetem a uma contratação de ‘transporte’, como se um táxi tivesse sido contratado para realizar um certo deslocamento, origem – destino e até horário dessa prestação, diferente da locação de veículo na qual é assumida a posse do veículo o qual ficaria a plena disposição do locatário para ser conduzido pelo condutor autorizado, que não o próprio locatário. Estando caracterizado o ‘transporte remunerado’, o prestador precisaria sujeitar-se a regras do poder concedente aplicável a táxis e fretamentos, bem como o veículo deveria ser registrado na categoria ‘aluguel’ (placa vermelha).
As situações abordadas no tema de hoje parece encontrarem-se numa espécie de limbo, até protegido pela tradição e pelos costumes como é o caso do casamento, mas que entendemos merecer um aprofundamento maior do setor de locações, o qual muitas vezes sofre pelo rigor da fiscalização, especialmente em aeroportos onde os transportadores irregulares (piratas) agem captando clientela, e são as locadoras que acabam tratadas como vilãs da história.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
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