Trânsito

C E T R A N – Pagamento da Multa para Recorrer

 

                                   No Código Nacional de Trânsito que vigorou entre 1966 e 1998, era obrigatório o depósito do valor da multa para apresentação de Recurso Administrativo na J.A.R.I. (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Caso o recorrente não obtivesse sucesso, ao recorrer para última instância (CETRAN ou CONTRAN) o valor já estaria recolhido, e nas duas instâncias o pleito era devolução dos valores. A Defesa Prévia somente foi instituída em 1980, por meio da Resolução 568 do CONTRAN para a qual não havia essa exigência.  Uma das inovações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro foi a possibilidade de se recorrer à J.A.R.I. sem o pagamento da multa, ou caso o recorrente opte por pagá-la espontaneamente, gozará de um desconto de 20% no valor pecuniário.  Não tendo sucesso, para recorrer à última instância (CETRAN ou CONTRAN) obrigatoriamente deveria recolher o valor equivalente ao da multa (caso não o tenha feito espontaneamente com o desconto), sendo requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual não seria dado conhecimento ao recurso por parte do Colegiado.

 

                                   Diversas foram as ações judiciais que consideraram a inconstitucionalidade do Art. 288 do CTB com relação a essa exigência, o que acabou culminando na edição da Súmula Vinculante nº 21 do STF, segundo a qual não pode haver exigência de depósito prévio para recursos administrativos, como ocorre no CTB na última instância.   A ‘Súmula Vinculante’ foi instituída pela Emenda Constitucional 45, que acrescentou à Constituição Federal o Art. 103-A, e que obriga o entendimento por parte do Judiciário, do Legislativo e do Executivo, da administração direta e indireta, portanto, é como revogar o dispositivo legal da exigência.  O DENATRAN já deu conhecimento formal aos CETRAN  desse entendimento.

 

                                   A exigência do depósito do valor pecuniário para recurso à última instância é (era) sem dúvida um filtro no volume de processos a serem submetidos à análise dos Conselhos Estaduais de Trânsito.  Com isso devem se avolumar e os órgãos estaduais e municipais devem demorar mais a receber os valores das multas, assim como o próprio DENATRAN os 5% referentes ao FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.  A pontuação referente à infração também não poderá ser lançada no prontuário do motorista e se todo o processo demorar mais que 12 meses a pontuação perderá o efeito.  Os CETRAN também são a última instância de recurso administrativo contra suspensão e cassação da CNH (penalidades aplicadas pelos DETRAN, e que pela natureza da penalidade já não exigiam qualquer depósito. Esse entendimento obrigará uma melhor estruturação dos CETRAN para atender à demanda de recursos  que deve aumentar consideravelmente.

 

 

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. C E T R A N – Pagamento da Multa para Recorrer. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/c-e-t-r-a-n-pagamento-da-multa-para-recorrer/ Acesso em: 21 abr. 2025