Trânsito

Acidentes de trânsito – ações regressivas do INSS

O Presidente do INSS anunciou recentemente seu intento de ingressar com ações regressivas contra `infratores`que
tenham incorrido em atos qualificados como `dolosos` por ingestão de álcool ou velocidades muito altas, que por terem causado acidentes de trânsito
estariam causando prejuízos a Previdência.  Exemplificou que o INSS tem obtido sucesso em ações contra empregadores que negligenciam a segurança do
trabalho e geram incapacidade, invalidez ou até óbito nos trabalhadores e com isso ônus para a Previdência.  Deu exemplo ainda de seguradoras que
quando o segurado age da forma citada eximem-se de responsabilidade, e para fechar com chave de ouro, que tal atitude teria um caráter educativo no
trânsito.

Cabem algumas (várias) ponderações.  A primeira é que o fato do INSS ter ingressado com ações contra empresas que
agiram com negligência na segurança dos empregados e tido sucesso nesse regresso não parece merecer maiores elogios, pois não se trata de uma faculdade
e sim uma obrigação nos termos da Lei 8213/91 que regulamenta as regras da Previdência e em seu Art. 120 determina que a Previdência proporá ações dessa natureza contra quem agir com negligência na segurança e higiene no trabalho, gerando indenizações.  Nesse caso parece pender ainda
uniformidade no entendimento se a ação seria de natureza trabalhista (na Justiça do Trabalho) ou na Justiça Federal, mas como dissemos, decorre de
obrigação legal.

Quanto as seguradoras devemos separar: há o seguro DPVAT, criado pela Lei 6194/74 que tem um caráter de
`responsabilidade social`ao nosso ver, pois suporta danos pessoais (lesões, morte, invalidez) de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito em que
haja veículo automotor, independente de quem tenha dado causa.  O DPVAT somente faz o regresso, autorizado por Lei, quando um dos veículos
envolvidos não está com o seguro obrigatório pago, e não por ter sido responsável ou não.  Já o seguro privado, este sim de `responsabilidade civil` há
uma relação contratual e eventual negativa de indenização decorre de aparente descumprimento de cláusula contratual, e tendo ela suportado danos
causados em seu segurado, subrroga-se no direito de regressar contra quem deu causa.

Quanto a avaliação se a ação foi dolosa ou culposa parece que o INSS está não só se superando, mas superando até o
STF, e precisa dar a fórmula como conseguiria chegar tão facilmente a essa conclusão.  Restam algumas dúvidas: e se o causador já for beneficiário
(aposentado), o INSS cessará seus proventos, ou fará o pagamento e depois tentará reavê-lo?  E se o próprio beneficiário for o causador, perderá seus
direitos?  Quanto ao caráter educativo da medida, cremos que o engajamento em campanhas e outras ações para segurança de trânsito serão bem aceitas,
mas não parece ser a finalidade principal de uma ação regressiva.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Acidentes de trânsito – ações regressivas do INSS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/acidentes-de-transito-acoes-regressivas-do-inss/ Acesso em: 22 nov. 2024