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Link patrocinado na advocacia: Pode Arnaldo?

Uma pergunta que certamente invade a mente de quem pensa em patrocinar links no facebook ou google: Isto é permitido na advocacia?

Numa primeira visão, dizemos não.

Numa segunda análise, eu continuaria dizendo não, mas diferente do argumento que não pode, mas que talvez não seja a melhor estratégia.

Se pode ou não pode, uma interessante decisão do Tribunal de Ética de SP nos explicita muito bem o porque pode (vale lembrar que cada Estado tem seu TED, com decisões que nem sempre são iguais).

Destacamos a ementa na íntegra e os principais pontos da fundamentação, posto que muito clara e objetiva:

E – 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V.U. em 18/10/2012 – parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dra. MARY GRUN – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Relatório

O consulente, inscrito regularmente nos quadros da OAB/SP (fls. 03), consulta esta Corte Deontológica sobre a “possibilidade de um escritório de advocacia poder manter uma conta no facebook”.

Passo a responder a consulta.

Parecer:

Conheço da consulta por se tratar de questão em tese.

(i) A página no Facebook

O Facebook é um website criado para funcionar como um serviço gratuito de rede social, pelo qual os usuários cadastrados conectam-se e compartilham informações pessoais. Os usuários registram-se no Facebook e criam perfis, denominados como “linhas do tempo“, com informações básicas e de interesses pessoais, que podem ser visualizadas por outros usuários do Facebook. Além disso, os usuários podem adicionar como “amigos” outras pessoas cadastradas na rede social, com quem trocam mensagens, informações e fotos.

O Facebook possui diversas ferramentas, entre elas o “Feed de Notícias”, que consiste em uma lista contínua recebida pelo usuário em sua página inicial, contendo atualizações de outros usuários e de páginas com as quais está conectado.

Conforme informações obtidas do próprio site Facebook, as linhas do tempo são somente para uso pessoal, pois representam pessoas físicas e, por isso, devem ser mantidos por um indivíduo e sob seu próprio nome. Para as pessoas jurídicas, ou para atividade de uso “não pessoal”, o meio adequado é a criação de uma página no Facebook.

As páginas no Facebook existem para que empresas, organizações, figuras públicas etc se conectem com seus clientes ou com pessoas interessadas em receber notícias da titular da página.

As páginas são exibidas nos resultados de pesquisa no Facebook e as pessoas podem conectar-se a elas para receber informações no seu “feed de notícias”, por meio da ferramenta “botão curtir”.

O “botão curtir” é o meio pelo qual os usuários demonstram interesse por algo publicado na página ou criam uma conexão com uma página. Quando o usuário clica no botão “curtir”, exibido ao lado do nome da página, conecta-se automaticamente a ela e passa a receber atualizações e informações da página “curtida”.

Dessa maneira, as páginas do Facebook assemelham-se tanto aos websites convencionais como ao tradicional serviço de mailing, em razão do envio periódico de informações a pessoas interessadas em recebê-las.

Vê-se que, assim como em qualquer website, somente as pessoas que procuram as páginas do Facebook é que recebem as informações ali divulgadas.

E isso é importante para a análise da possibilidade de um escritório de advocacia criar uma página no Facebook e passar a divulgar informações a seus clientes ou a pessoas que nela se inscrevem, por meio do botão “curtir”.

Pois bem. O Provimento n. 94/20000 considera a internet meio lícito para a divulgação publicitária da advocacia, desde que obedecidos os princípios éticos que regem a publicidade de advogados

(…)

Acontece que o Facebook tem uma característica adicional ao website que é o envio de notícias àqueles que se cadastraram por meio do botão “curtir”, o que, a meu ver, se assemelha às velhas malas-diretas há muito utilizadas pelos advogados.

Nesse sentido, a lição do ilustre Fábio Kalil Vilela Leite, transportada do mundo do papel para o mundo cibernético, também esclarece o posicionamento deste Tribunal de Ética, ao afirmar que “o oferecimento de boletins e mala-direta são práticas que somente podem ser entendidas como salutares se nos limites deontologicamente traçados, ou seja, na estrita medida em que abranjam tão somente colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. Referida autorização é de ser entendida como decorrente da iniciativa de pessoa interessada e não do advogado (…).”

Portanto, não vejo qualquer violação aos limites éticos na criação de página no Facebook por escritório de advocacia, especialmente porque os usuários do Facebook só receberão informações da página caso tenham estabelecido uma conexão com ela por meio do botão “curtir”. Além disso, o usuário sempre possuirá pleno controle sobre suas conexões, podendo, inclusive, deixar de curtir as páginas e, consequentemente, de receber as notícias do escritório de advocacia. Ou seja, o usuário, ou o cliente, estarão sempre no controle da situação: se quiserem receber informações, que “curtam”; se não quiserem mais, que deixem de “curtir”.

No que concerne ao conteúdo das páginas de escritórios de advocacia no Facebook, deve se limitar à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, conforme estabelecem os artigo 28 e seguintes do CED e os artigos 1º e 2º do Provimento nº 94/2000.

Além disso, conforme preceitua o artigo 5º, parágrafo único, do Provimento n.º 94/2000, as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

(ii) Conteúdo Patrocinado no Facebook

O Facebook também oferece recurso denominado “conteúdo patrocinado”, consistente em anúncios desenvolvidos por empresas que pagam ao Facebook para exibi-los aos usuários com perfis pessoais. Os anúncios aparecem à direita da tela e, quando acessados, remetem os usuários à página do anunciante no Facebook ou a um website externo. Ou seja, apenas indicam ao interessado o caminho eletrônico para a página no Facebook ou para o website externo do anunciante.

É importante mencionar que o conteúdo anunciado no Facebook está identificado com a expressão “Patrocinado”, localizado sempre na coluna à direita no Facebook, o que não deixa qualquer dúvida ao usuário de que se trata de matéria publicitária.

Dessa maneira, também não enxergo, na contratação de anúncios do Facebook, desrespeito aos limites éticos impostos que regem a publicidade do advogado, na medida que o anúncio no Facebook é apenas um resumo das informações contidas na página ou no website do escritório de advocacia que, por sua vez, remete o usuário para o próprio website ou página do escritório de advocacia.

Como já mencionei acima, a publicidade na advocacia, inclusive por meios eletrônicos, é permitida, mas deve obedecer aos rígidos limites impostos pelo Código de Ética da Advocacia (“CED”), pela Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Provimento n. 94/20000 do Conselho Federal da OAB.

Os referidos regramentos permitem que o advogado anuncie seus serviços de forma moderada e discreta, sendo autorizado anunciar as informações necessárias a sua identificação, vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, que possam apresentar conotação de estímulo à demanda, sob pena de captação ilegal de clientela.

Assim, os anúncios no Facebook devem limitar-se a divulgar informações objetivas que possam dar conhecimento ao usuário da atividade do advogado e da existência da página no Facebook ou do website externo.

(…)

Por todo o exposto, em resposta à consulta, conclui-se que é permitida a presença de escritório de advocacia na rede social Facebook, por meio dos recursos “Página” e “Conteúdo Patrocinado”. No que concerne ao conteúdo divulgado pelo escritório de advocacia no Facebook, deve-se respeitar os limites éticos impostos pelo Provimento n.º 94/2000.

Leia na íntegra: http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/melhores-pareceres/e-4-176-2012

Como muito bem fundamentado, podemos ter sim links patrocinados no facebook e temos os mesmos de igual sorte no google.

Então, pode Arnaldo? Pode sim. Mas, vale a pena?

Penso que não vale, quando falamos do facebook.

O facebook tem dois tipos de divulgação: Links patrocinados e impulsionamento de publicações.

Ao fazer um link patrocinado, você está dizendo a todos que o seu negócio é o tal, que você faz isto ou aquilo. Isto irá chegar nas timelines (feeds) das pessoas e estas poderão dizer ao facebook que não acham relevante, que é spam, e por aí vai.

Agora, se você escreve um artigo, um comentário de uma notícia e impulsiona esta publicação, quem receber não receberá uma literal propaganda do seu negócio, mas uma opinião, uma objetiva prestação de serviço de como se referiu a decisão do TED.

Ao impulsionar uma publicação, suas chances de ter rejeição de leitores cai bastante e você estará direcionando um marketing.

Marketing não é apenas dizer para qual estado será publicado o seu link, mas sim, o conteúdo do mesmo.

Sempre que for relevante, você terá leitores. Apenas propaganda, dizendo que você é o cara, lembre-se: o cara mesmo é o Roberto Carlos, o resto apenas canta esta música…

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Artigo escrito por Gustavo Rocha

Sócio da GestãoAdvBr – Consultoria em Gestão e Tecnologia Estratégicas

Sócio da Bruke Investimentos

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Contato integrado: gustavo@gestao.adv.br [Email, Skype, Gtalk, Twitter, LinkedIn, Facebook, Instagram, Youtube]

Como citar e referenciar este artigo:
ROCHA, Gustavo. Link patrocinado na advocacia: Pode Arnaldo?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/gestao-tecnologia-e-qualidade-para-o-direito/link-patrocinado-na-advocacia-pode-arnaldo/ Acesso em: 22 nov. 2024