Código de Processo Penal – Art. 695 a Art. 811
Código de Processo Penal – Art. 695 a Art. 811 TÍTULO III DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e […]