Processo Civil

A Lei 11.277, de 07/02/2006: Reforma do CPC

 

Tratam-se de modificações visando a adequação do nosso burocratizado e ultrapassado Código de Processo Civil aos modernos ideais de justiça.

 

O texto legal, publicado em 08/02/2006, tem a seguinte redação:

Lei nº 11.277, de 07 de Fevereiro de 2006

 

Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

 

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

 

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

 

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

 

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Márcio Thomaz Bastos

 

Destaco, para breve apreciação, o art. 285-A:

 

– Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

 

Está aí mais uma demonstração de que nosso Direito, talvez por influência norte-americana, esteja se inclinando cada vez mais pela common law.

 

Representará uma importante ferramenta para evitarem-se demandas fadadas ao insucesso.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Lei 11.277, de 07/02/2006: Reforma do CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-lei-11277-de-07022006-reforma-do-cpc/ Acesso em: 30 abr. 2024