Direito Previdenciário

O Ato Institucional de 2004

O Ato Institucional de 2004

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

21.08.2004

 

 

A Decisão do Supremo Tribunal Federal, do último dia 18, julgando constitucional a “contribuição” dos aposentados e pensionistas, teve um efeito jurídico semelhante ao da edição de qualquer dos Atos Institucionais do Regime de 1964, porque anulou, na prática, as cláusulas pétreas e os direitos e garantias consagrados pela Constituição de 1988. Trata-se, certamente, de grave retrocesso, que inviabiliza um governo de leis e a supremacia constitucional, e implanta um governo do arbítrio. A partir de agora, não existe mais a segurança jurídica, porque o respeito à Constituição e aos nossos direitos dependerá, sempre, das forças políticas, econômicas ou sociais do momento. Em um Estado de Direito, a atuação do Governo e as decisões judiciais devem sempre obedecer às regras pré-estabelecidas. Inventar e aplicar, arbitrariamente, novas regras, dependendo apenas das circunstâncias do momento, e das chamadas “razões de Estado”, corrompe irremediavelmente o Governo, a ordem jurídica e o Estado. A partir de agora, não mais saberemos o que as leis e a Constituição poderão significar amanhã. Depois dessa decisão, temos um Estado de Poder, e não um Estado de Direito.

 

O que o Congresso fez, e o Supremo aprovou, por imposição do Executivo, criando uma “contribuição” que é, na realidade, um adicional ao imposto de renda dos aposentados e pensionistas, em franco desrespeito a vários princípios constitucionais, como o da igualdade e o dos direitos adquiridos, somente poderia ser feito através de um ato revolucionário, ou de um golpe de estado. Melhor seria que se rasgasse de uma vez por todas a Constituição, porém às claras, sem dissimulações e hipocrisias, através da edição de um Ato Institucional, como em 1964, ao em vez de se aprovar essa aberração jurídica. A existência das regras do Direito somente se justifica pela necessidade de segurança, para que ninguém possa ser arbitrariamente despojado de seus direitos adquiridos, a qualquer momento, ao pretexto de razões econômicas, ou do interesse público.

 

De acordo com o Ministro Nelson Jobim, a decisão do Supremo foi “jurídico-política”, o que significa, no vernáculo, que a Constituição foi interpretada de acordo com os interesses do Governo. Diria Platão, há mais de dois mil anos, na República, por um de seus personagens, Trasímaco, que a Justiça corresponde, sempre, à vontade dos mais fortes. Diria Lassalle, há um século e meio, que mesmo sendo evidente que o direito deveria prevalecer sobre o poder, na realidade sempre acontece o contrário, porque “é sempre o poder que prevalece sobre o direito e se lhe impõe e o subjuga, até que o direito, por sua parte, consegue acumular ao seu serviço a quantidade suficiente de poder, para esmagar o poder do desaforo e da arbitrariedade”.

 

O pretexto do julgamento “político” serve apenas para anular a supremacia constitucional, as cláusulas pétreas e os direitos adquiridos. O Supremo Tribunal Federal, ao aceitar as imposições do Governo, esqueceu a sua responsabilidade, como guardião da Constituição Federal.

 

Ouçamos, a respeito das “razões políticas”, as palavras de Rui Barbosa, em artigo publicado no jornal A Imprensa, do Rio de Janeiro, no dia 31.03.1899:

 

“E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juizes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue, que vão derramar, do atentado, que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde”.

 

Depois dessa decisão, que julgou constitucional a cobrança, retroativa, da contribuição sobre proventos e pensões, a supremacia constitucional passou a ser interpretada de acordo com os interesses políticos do momento. Quem nos garante que, se faltar dinheiro, o Governo não irá aumentar o percentual dessa contribuição para 20, 30 ou 40%? Quem nos garante, se o próprio legislador não é mais obrigado a respeitar a Constituição, que nós ainda teremos, no futuro, a liberdade de imprensa, o contraditório e a ampla defesa? Quem nos garante que os próprios juízes ainda terão reconhecida a sua vitaliciedade?  

 

 

* Professor de Direito Constitucional. Site: www.profpito.cjb.net

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Ato Institucional de 2004. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/o-ato-institucional-de-2004/ Acesso em: 30 abr. 2024