Resumo: A realização de prova de vida durante a pandemia virou tarefa hercúlea, faz-se necessário a existência de alternativas que sejam eficientes para a manutenção do benefício previdenciário.
Palavras-Chave: Direito Previdenciário. Benefício Previdenciário. Prova de Vida. Aplicativo da Previdência Social. Dignidade Humana.
Sendo assunto bem discutido, a Prova de Vida, se tornou um drama para a maioria dos idosos, beneficiários da Previdência Social e, também, aos beneficiários dos regimes próprios de Previdência. No momento, a Lei 8.212/1991, que trata da Seguridade Social, entrega a atribuição de comprovar a vida e a existência deles às instituições bancárias.
Em verdade, a Lei 8.212/91, não trata, especificamente, da prova de vida e, sim, dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
A Previdência Social, por sua vez, amargou vários casos de beneficiários já falecidos que continuavam recebendo suas pensões regularmente que, quando tais casos eram identificados, procedimentos legais eram tomados a fim de cessar esse desvio. Não estamos cogitando em centenas de casos. Cogitamos em milhares e milhares de casos. A evasão de verbas dos cofres públicos causava um impacto absurdo.
Cabe ressaltar que a Previdência Social não é um órgão autônomo com verba própria. Posto que seja também custeada pelo Governo Federal. Para tanto, deverá existir um Plano de Custeio onde se estabelecerão as normas para o funcionamento eficiente daquele órgão, no que diz respeito a gestão de pagamento dos benefícios e outros custos.
Mas, o que é Prova de Vida? A prova de vida é um procedimento obrigatório para todos os segurados do INSS que recebem o pagamento por conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. O objetivo da prova de vida é fazer com que os segurados comprovem que estão vivos, para continuar recebendo os valores do INSS.
O procedimento para ter dado certo, pois “contaminou” a esfera pública, sendo exigido também para os servidores públicos de todos os poderes e todas as esferas do Poder Público de todos os níveis.
Tudo ia muito bem até a decretação do Estado de Calamidade Pública pela maioria dos entes federativos, por volta de 23 de março de 2020. Ocorrendo a decretação de isolamento social, uso de máscaras, álcool gel, face Shields foram adotados como forma de enfrentamento à Pandemia, então, instalada. Milhares de mortos, níveis cada vez maiores.
Diante todo esse pânico provocado pela pandemia de coronavírus, uma fração da população era a mais fragilizada – o idoso foi atingida
Decidiu-se, então, suspender a obrigatoriedade da prova de vida, justamente para evitar possível contágio por aglomeração, pois a própria ciência não sabia ao certo com que estava lidando. Sabia, positivamente, que o vírus era mortal!
Surgiu, então, a vacina. Vacinação em massa, idosos primeiro, escalonados por idade: quem for mais idoso, vacina na frente!
A curva demonstrativa de transmissão (sempre ela) apontava para outra fração da sociedade… os mais jovens, preferencialmente, os com comorbidade.
A alternativa encontrada foi o fechamento dos locais de atendimento presencial do Poder Público e que os servidores continuassem suas atividades através da modalidade home-office (trabalho em casa).
Após esse período caótico, o retorno das atividades obrigatórias, como a prova de vida, deveria retornar como praxe para a confirmação de que aquele beneficiário estaria vivo e poderia receber seu benefício. Tudo estava preparado para a continuidade dos trabalhos.
Segundo a Lei de Murphy, quando se acha que nada pode piorar, engano seu. Surge a Variante Delta do Coronavírus, mais rápida e mais mortal.
Apesar de anunciado o retorno da obrigação da prova de vida, com datas e procedimentos para realização, tudo foi novamente suspenso, haja vista o advento da variante delta.
Nos parece, contudo, que mesmo com essa nova variante de Covid-19, existe a exigência da prova de vida por parte do Poder Público.
Na verdade, prova de vida poderá realizada de, basicamente, três formas:
– pelo comparecimento do beneficiário à qualquer agência do banco pelo qual recebe seu benefício para atendimento presencial;
– pelo comparecimento do beneficiário à qualquer agência do banco pelo qual recebe seu benefício para atendimento eletrônico (autoatendimento), nos caixas automáticos;
– através de aplicativo instalado em seu celular, que é autoexplicativo.
Tendo em vista o medo do contágio com por essa variante, obviamente, não é prudente o atendimento presencial, restando, como opções, as modalidades eletrônicas.
O fato é que 23.6 milhões de beneficiários já realizaram a prova de vida, contudo, ainda restam 12.3 milhões sem a realização do procedimento obrigatório. Pode-se igualmente cogitar na realização de prova de vida, através de Ata Notarial que devido a seu alto custo é acessível a poucos beneficiários previdenciários, ou ainda, por seu comparecimento aos órgãos públicos como Delegacias de Polícia e de Assistência Social.
Lembremos ainda daqueles beneficiários dotados de grandes dificuldades de mobilidade física e/ou mental que provavelmente não estarão aptos ao comparecimento ao banco ou mesmo ao uso de aplicativo da Previdência Social brasileira.
Analisando friamente, uma vez que o atendimento presencial foi suspenso, que parcela dos 12.3 milhões tem acesso à internet e tenha a habilidade de realizar o download do aplicativo e se cadastrar para uso? “- Mas, todo mundo tem telefone com internet hoje em dia!” Não me refiro ao uso e, sim, à habilidade de utilizar adequadamente essas ferramentas. Para dizer a verdade, certos usuários só utilizam o smartphone para conversar no grupo da família e conversar com os netos, desculpem-me a sinceridade.
Ademais, para o autoatendimento, é necessário o cadastro biométrico do usuário. É um procedimento rápido cujo objetivo é facilitar o uso da conta bancária com mais agilidade. A questão é: o idoso confia nessa maravilha científica? Tenho cá minhas dúvidas.
Portanto, eliminadas as duas alternativas restantes, o que fazer? Devemos lembrar que o benefício significa sustento do beneficiário, que a ausência da prova de vida significará que determinada pessoa não está viva, portanto, suspende-se seu benefício, que mesmo com qualquer outro documento declaratório, em cartório, onde entregar e protocolizar? Via correio eletrônico? Duvido que vá ser lido. Enviando pelo site da Previdência Social? Talvez, mas existe essa opção? Acho que não.
Diante de tantas dificuldades, existe um projeto piloto da Previdência Social que será mais um facilitador para essas situações: o escaneamento facial. Não se sabe quando será definitivamente implantado, portanto, até lá, não passa de expectativa.
Por outro lado, no último dia 11 de agosto do corrente ano, o Senado Federal aprovou um substituto da Câmara dos Deputados do PL 385/2021 que suspende a prova de vida à todos os beneficiários do INSS até o dia 31 de dezembro de 2021, contudo, aguarda-se a sanção presidencial.
Portanto, temos aqui uma questão extremamente delicada. De um lado, o Poder Público exigindo um procedimento mandatório àqueles que são, per si fragilizados, achando que variante delta só tem no Rio de Janeiro e não chegará em outros Estados e que tudo está normal (o coronavírus estava só na China… só para lembrar) e, que existem outras formas de realizar a prova de vida, pois todo mundo tem celular e do outro lado, aquele beneficiário que percebe um salário mínimo, que não tem computador, que seu celular ou é muito antigo ou não tem crédito (ou insere crédito ou compra comida) e precisa desse benefício para viver.
Cabe ao Poder Público criar um procedimento que tenha como objetivo facilitar esses beneficiários como citados acima. Mais que obrigação é uma questão de solidariedade. Enfim, é o devido respeito à dignidade da pessoa humana que representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito que é nosso país.
Autor: Ramiro Luiz Pereira da Cruz