Judiciário

Lobby Junto ao Judiciário

 

A WIKIPEDIA informa sobre a expressão lobby (search.live.com/results.aspx?FORM=DNSAS&q=pt.wikipedia.org%2fwiki%2fLobby):

 

Lóbi (também grafado lobby) ou grupo de pressão é um grupo de pessoas ou organização que tem como actividade buscar influenciar, aberta ou secretamente, decisões do poder público, especialmente do poder legislativo, em favor de determinados interesses privados. Pressões e manipulações exercidas por lobbies também são observadas em outras instâncias do poder público (Executivo, Judiciário), e também sobre os meios de comunicação.

 

O termo lóbi é derivado do inglês lobby. Em inglês, lobby é o nome utilizado para designar o vestíbulo das casas ou de edifícios públicos, sendo que nos últimos representantes de grupos de interesse aguardavam os legisladores e governantes para influenciá-los.

 

Enquanto nos Estados Unidos o lóbi é uma atividade considerada como parte do processo político, ser lobista é uma profissão reconhecida e a atividade em si é regulamentada por leis, em outros países como o Brasil a atividade é informal e não regulamentada, o que pode dar margem a interpretações de corrupção e até facilitar esse crime.

 

Nos EUA existe a profissão de lobista.

 

Em www.thecre.com/fedlaw/legal15/lobdiscl.htmmenciona-se o Lobbying Disclosure Act, de 1995, assinado pelo presidente Bill Clinton.

 

A profissão de lobista é tão digna quanto qualquer outra, tanto que é regulamentada nos EUA. Para nós, brasileiros, é tida como uma atividade um tanto questionável.

 

Todavia, quanto à atuação de lobistas junto ao Judiciário é inconveniente, uma vez que para nós já existem os advogados e defensores públicos, que representam as partes.

 

Não se deve admitir que quem que seja tente influenciar os membros do Judiciário, através de contatos diretos ou por interpostas pessoas, visando a pressionar os juízes a decidirem num determinado sentido.

 

Os membros do Judiciário devem ser poupados de pressões, para que possam decidir de forma independente. As manifestações de aceitação ou inconformação das partes e interessados devem ser reservadas para uma época posterior, manifestáveis através dos recursos processuais.

 

Se assim não se faz, há um contra-senso, pois, ao mesmo tempo que se cobra dos juízes decisões justas e independentes, impede-se-os de ser justos e independentes.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Lobby Junto ao Judiciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/lobby-junto-ao-judiciario/ Acesso em: 26 jul. 2024