Direito Penal

Teoria da imputação objetiva do resultado: uma análise panorâmica

 

 

 

 

PRIMEIRA PARTE – CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Em 1970, nasce o moderna teoria da imputação objetiva, criada por Claus Roxin, baseada nos estudos de Honig, que a seu mérito, possibilitou a autonomia da teoria da ação típica com um estudo voltado aos fins do direito penal.

Esta moderna teoria do professor Roxin, traz para o tipo objetivo novos critérios de analise para verificar a imputação, ou seja, estende os critérios de análise para a imputação objetiva nos crimes de resultado. No entanto, esta teoria, não exclui a análise proposta pelo finalismo, não nega a utilizada teoria da equivalência dos antecedentes causais, a esta, acrescenta critérios analíticos baseados em grupos de casos, utilizando-se como um limitador do alcance da referida teoria da equivalência.

Neste artigo, pretende-se analisar a estrutura proposta pela moderna teoria de Claus Roxin, estudando, onde, exatamente incide a teoria da imputação objetiva e a modificação ocorrida na teoria do delito. Para isso, estudaremos a sua estrutura e formação.

Esta teoria visa solucionar, ou melhor, limitar o alcance punitivo do atual sistema finalista da teoria do delito, onde, para o finalismo, o resultado é imputado objetivamente ao agente quando provado que determinada conduta exercida, exteriorizou uma modificação no mundo exterior, foi o fator determinante e causador do analisado resultado. A teoria finalista contenta-se, para imputação do resultado, com a mera relação de causalidade, onde, para que sejam preenchidos os requisitos para haver a imputação do tipo objetivo ao agente é necessário que, apenas, seja analisado o nexo de causalidade entre a conduta exercida e o resultado decorrente desta, ou seja, os antecedentes causais.

Desta forma, a estudada teoria tem o condão de limitar a imputação, trazendo para o tipo objetivo, critérios de analise, onde, baseado na ideia de risco, só haverá a imputação objetiva do resultado, quando, vencido estes critérios limitadores da imputação.

Assim, resumidamente, apresentando as linhas mestras da estudada teoria, só pode ser imputado ao agente, um resultado como de sua prática e, daí, preencher o tipo objetivo, somente quando a exteriorização do comportamento do autor: “(1) cria um risco não permitido para o objeto da ação; (2) quando o risco se realiza no resultado concreto; (3) e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.” [1]

Desta forma, o objetivo deste estudo é demonstrar ao estudioso do direito uma visão compreensiva e fazer um estudo, consubstanciado em um panorama no que diz respeito ao entorno do que vem a tratar a moderna teoria da imputação objetiva e, de modo oportuno, junto a esta compreensão, demonstrar sinteticamente seu conteúdo histórico.

Assim, mais a titulo de compreensão estrutural deste artigo, torna-se imprescindível que seja demonstrado, que, o trabalho divide-se em duas partes, onde, em sua primeira parte, o referido artigo atem-se, de modo sintético, a tratar de seu conteúdo evolutivo/histórico e seus aspectos formais. No entanto, na segunda parte, o referido artigo, observa sinteticamente o sistema funcionalista, sistema em meia o qual baseiam-se os fundamentos da teoria ora estudada e, em um segundo momento, demonstra a estrutura de aplicação, observando suas linhas mestras limitadoras da imputação.

 

2 – ASPECTOS FORMAIS DA MODERNA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

 

O referido capítulo, tem como pressuposto demonstrar alguns aspectos quanto à forma de atuação da moderna teoria que, a princípio, causa estranheza aqueles que primeiramente estejam tendo contado com o estudo da teoria da imputação objetiva de Claus Roxin.

A teoria da imputação objetiva trabalha com “grupo de casos”. Modificando a estrutura finalista, onde, era suficiente para imputar o agente ao tipo objetivo uma mera analise de nexo de causalidade. De fato, a teoria da imputação objetiva funciona como um limitador a simples relação de causalidade da conduta ao resultado, para o tipo objetivo proposto pelo finalismo, onde, objetivamente, será ao agente imputado determinado fato.

Esta teoria não nega a utilizada teoria da equivalência dos antecedentes causais, porém, será um pressuposto limitador a imputação ao tipo objetivo, à estudada teoria baseia-se na ideia de risco[2], acrescentando linhas mestras, limitadoras do alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada no artigo 13 do Código Penal brasileiro, onde: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”[3]

A saber, são os grupos de casos trabalhados pela referida teoria: criação de um risco não permitido; realização do risco no resultado [4] e alcance do tipo penal. Assim, não basta mais a mera presunção de causalidade, para que o fato seja entendido como tipo objetivo, a análise deve vencer mais estes critérios acrescentados pela teoria da imputação objetiva. [5]

A referida teoria tem como ideia central e base de sua formulação o princípio do risco, de ROXIN, que será analisado junto ao estudo de sua estrutura, devido sua necessidade, a fim que não percamos o foco deste capítulo.

Esta teoria tem como objetivo central reformular o sistema de análise de imputação, por completo, do tipo, baseando-se na ideia de risco, especificamente: o Tipo objetivo.

O tipo objetivo, no sistema finalista, na teoria do delito, orienta a imputação do resultado ao agente, servindo-se esquematicamente de um modelo, onde, o agente será imputado objetivamente quando a sua conduta, tiver uma relação de causalidade, ou seja, for a causadora do posterior resultado.

Daí, já se consegue observar basicamente, onde incidirá a teoria da imputação objetiva. Limitando o mero nexo de causalidade, onde, acrescenta nesta análise critérios formulados em grupos de casos.

Outro aspecto, quanto a sua forma, importante que se observe e que causa certo desconforto, é quanto ao fator que se pode qualificar de “Genético-Estrutural.”[6]

Explica Luís Greco em sua conhecidíssima Introdução e Tradução a Obra de Claus Roxin, que quanto ao aspecto externo da teoria, o estudante, de certa forma encontra determinada dificuldade, pois, se vê na condição de ter de memorizar diversas distinções, como “comportamento alternativo conforme ao direito”, “diminuição do risco”, “contribuição a uma autocolocação em perigo”, distinções que não raramente se subdistinguem. [7] Ao invés de um conjunto reduzido de enunciados, a teoria da imputação objetiva, trabalha de modo disperso, difuso, fazendo referências a vários grupos de casos, o que nos parece sumamente estranho”[8], se comparado a forma de análise finalista para a imputação ao tipo objetivo.

3- PERCURSO DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ATÉ SUA FORMULAÇÃO ATUAL SISTEMA FINALISTA

O que se pretende tratar neste tópico, de forma sintética, nem por isso menos verdade, é o caminho percorrido pela ideia de imputação objetiva até o seu distinto modelo, hoje, entendido como a mais moderna análise à imputação ao tipo objetivo.

Não nos prenderemos a analisar a evolução da Teoria geral do delito, de modo analítico, mas em alguns momentos, havendo-se na necessidade de trabalha-la, pois, em determinado ponto em que seja necessário, será comentada.

Dá-se como marco, ao início de nosso estudo, ao que poderíamos começar a estudar sobre o caminho percorrido pelo que se veio a entender como imputação objetiva, o momento em que o modelo naturalista vem a ser superado pelos métodos baseados em valores do neokantismo, pois, é em meio a este contexto que surge os esforços e críticas a forma de imputação, que hoje, podem ser tidos como precursores ao surgimento da moderna teoria da imputação.

O sistema naturalista inaugurado pelos juristas Franz Von Liszt e Ernst Beling, século XIX e início do XX, que elaboraram o conceito clássico de delito, era fundamentado em uma perspectiva de conceito naturalístico da ação, ou seja, não admitia contribuições científicas de valorações filosóficas, psicológicas e sociológicas.

Conforme este modelo vislumbrava-se uma ideia que todas as lesões a bens jurídicos seriam compreendidas na resolução dos limites do Direito positivo e de sua interpretação[9]. O comportamento humano era observado de maneira formal (avalorado ao interesse penalizador do Estado Social), sem sequer observar valores quanto determinada conduta.

Claramente, observa Regis Prado que a ciência do Direito positivista, tinha como interesse, como objeto, a positivação do direito, limitando-se a códigos e leis, os quais não estavam abertos a valorações políticas, éticas, morais ou sequer filosóficas. [10]

Daí entende-se o porquê a teoria naturalista do crime possui a sua estrutura basilar, sobre um conceito de ação (movimento corpóreo, manifestação física), segundo o qual, esta, não passa de a causação voluntária de uma modificação no mundo exterior, neste contexto, o tipo permanece avalorado. [11]

Neste sentido, Tipo objetivo era igual a: Conduta mais Resultado, onde, pressupunha uma verificação de fato para aferir a responsabilidade da conduta do agente quanto ao resultado. Em outras palavras, se houvesse resultado por uma mera ação (causação), movimento corpóreo, era suficiente para responsabilização penal objetiva do resultado ao agente.

Neste contexto, torna imprescindível, no entanto, esclarecer que a tipicidade e a antijuridicidade, fazem análise dos requisitos objetivos, enquanto, a culpabilidade verifica os elementos subjetivos do delito.

Observando as desvantagens e insuficiências político-criminais [12]dos frutos havidos pela análise de responsabilização delituosa ao tipo objetivo, nota-se, que com o curso do tempo, foi inevitável o abandono das premissas naturalistas.

Desta forma, destaca Vives Antón, que “as regras jurídicas projetam-se para fora de si mesmas, e a ‘teoria’ do direito não pode elaborar-se sem pressupostos ‘metateoréticos’. E, consequentemente, não se pode elaborar uma separação taxativa entre direito positivo e direito ideal ao qual este remete como fundamento legitimados”. [13]

Entretanto, foi inevitável, a princípio do século XX, a ruptura da ciência do conhecimento (epistemológica), dada a insuficiência do sistema naturalista.

Daí, político-criminalmente, ganha força o modelo Neokantiano, que traz para a teoria do delito, valores.

Neste momento, o tipo ganha elementos subjetivos. Ao contrário do naturalismo, o tipo passa a dividir-se em objetivo e subjetivo, não mas, os elementos subjetivos, verificados na culpabilidade.

O tipo subjetivo fará a análise do dolo e dos elementos subjetivos especiais do tipo. Em outras palavras, não mais bastaria a relação causal da conduta ao resultado, ou seja, se a causação de determinado resultado foi pelo exercício de determinada ação, pois, neste momento, após esta primeira análise da imputação ao tipo objetivo, de acordo com a teoria, deverá analisar o dolo e os elementos subjetivos especiais do tipo.

Assim, verifica-se neste contexto, que a ação é verificada definindo-se como manifestação exteriorizada da vontade e a teoria social da ação defendia a ação como um comportamento humano socialmente relevante (extraído em um sentido social).

No entanto, claramente notar-se que o finalismo nada mais fez que acrescentar à análise do fato típico, trazendo para o injusto penal a componente subjetivo, pois, a análise objetiva continua de forma naturalística, ou seja, conformando-se apenas com a relação de causalidade.

Frente ao modelo anterior, o finalismo entende a ação como a exteriorização de uma vontade, um acontecimento real, dirigido a um fim. É na teoria finalista que surge o interesse quanto ao nosso estudo, especificamente, no problema da imputação ao tipo objetivo, pela análise do mero nexo de causalidade.

 

4 – A PRIMEIRA TEORIA DA IMPUTAÇÃO (OU TEORIA DA AÇÃO)

Ensina Luis Greco [14]que em 1927, em sua tese de doutorado, o civilista Larenz, vai buscar na filosofia de Hegel os fundamentos para uma teoria da imputação.

Ao certo, é a segunda parte desta obra, ensina Greco [15], que este “deseja, fundamentalmente, corrigir a estreiteza do conceito hegeliano de ação, que desconhece a responsabilidade fora dos casos de dolo.”

E é a segunda parte desta obra que interessa-nos, pois nesta parte, Larenz conclui, ensina Greco[16] que “As consequências objetivamente previsíveis são, portanto,atribuíveis à pessoal, enquanto ser racional.” [17]

Finalizando, Greco[18] explica que a importância do estudo de Larenz teve “o mérito de redescobrir o conceito de imputação e reapresenta-lo aos juristas que, sob a influência do naturalismo, dele tinha se esquecido.” Também por “formular, antes de mais nada, uma teoria da ação – como vimos, para Larenz a imputação determina o que é obra, ação, de um sujeito(…).”

Dessa forma, anos depois, HONIG leva para o direito penal o estudo da imputação objetiva. E é partindo desse estudo que Roxin dá inicio a formulação a corrente de um sistema jurídico Teleológico.

Em síntese, Honig chega a conclusões semelhantes às de Larenz, concluindo que há a exclusão da imputação de resultado quando o dano ocorrer fora da esfera de ‘previsibilidade’, este, fora do percurso objetivo da exteriorização da vontade.

Para ele, a teoria da imputação objetiva, nada mais era que uma teoria da ação, que de fato, só interessava as ações típicas. Assim ensina HONIG que “Se a atuação da vontade não é típica, ela sequer é uma ação no sentido que interessa ao Direito Penal.” [19]

Neste contexto, observa-se que HONIG entendia esta teoria da ação, voltada somente para as ações típicas, não interessando outras ações do comportamento humano, assim, discordando formalmente de Larenz, que objetivava uma “teoria da ação em geral.” [20]

Outra observação quanto aos estudos de HONIG, é o anúncio quanto sua independência intelectual, diferente de LARENZ que baseou seus estudos na filosofia de HEGEL.

E esta independência filosófica do conceito de imputação objetiva que traz, HONIG, para a esfera autônoma do Direito Penal, faz com que ROXIN [21], em 1970, dedique-se aos estudos de HONIG, iniciando um estudo da teoria do delito em uma perspectiva funcionalista, fazendo intensas modificações à teoria do delito finalista, dando ponto de vista diverso ao ontologismo finalista, baseando-se em um sistema teleológico funcional e, assim, vindo a falar em uma “moderna teoria da imputação objetiva.”[22]

Em síntese, inicia com os estudos de HEGEL, este, só reconhecendo a imputação nas ações dolosas.

Em seguida, LARENZ, baseado na filosofia hegeliana, discorda deste, e afirma que as ações humanas são imputáveis ao ser na medida em que haja previsibilidade em sua ação.

Após os estudos de LARENZ, HONIG, distingue seus estudos como autônomo à filosofia hegeliana, esta observação, causa a autonomia do estudo da imputação objetiva, onde dedica-se aos estudos das ações, mas somente as ações típicas, não interessando ao Direito Penal outras ações, específica da esfera do Direito Penal, não tendo uma outra vertente. Daí, dos estudos de HONIG, ROXIN da início ao pensamento da atual teoria da imputação objetiva.

SEGUNGA PARTE – ÂMBITO DE INCIDÊNCIA E ESTRUTURAÇÃO

1 – O SISTEMA TELEOLÓGICO-FUNCIONAL DE CLAUS ROXIN

“O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal…”. [23]

Com esta citação de Roxin, conseguimos claramente vislumbrar em que consiste sua visão ao sistema penal.

No texto anterior, tratou-se brevemente do caminho percorrido pela teoria da imputação objetiva, baseado na ação humana e sua autonomia penal trazida por Honig, que a partir deste, Roxin, dá início ao desenvolvimento do que hoje é chamado de teoria da imputação objetiva do resultado.

As bases de sua concepção surgem em 1970, em Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, onde demonstra a necessidade da quebra do vínculo do direito penal às orientações ontológicas, finalista, ao Dogma penal intrínseco a Teoria do Delito, orientando-a em uma visão teleológica do direito, destinada a função político-criminal do Direito Penal.[24]

Esta dogmática Funcionalista, por assim dizer, finca bases em referencias axiológicas, ou seja, política-criminal, e em referencias à realidade, em outras palavras, matéria jurídica.

A primeira referência consiste em observar valores predominantes de uma determinada sociedade e baseado em critérios políticos-criminais, dar finalidade ao que se destina o Direito Penal como tutelador de bens jurídicos.

Neste ponto, os valores e finalidades da escola funcionalista de Roxin, orientar-se-ão pela politica-criminal, limitados pelos preceitos constitucionais e princípios garantistas de um Estado Democrático de Direito.

Estes valores de política-criminal, são os valores fornecidos por um Estado Democrático de Direito, que “adscreve ao direito penal uma tutela subsidiária de bens jurídicos, através da prevenção geral e especial, sempre com respeito absoluto aos direitos e garantias constitucionais assegurados.” [25]

Entendendo, assim, a política-criminal atuará em fronteiras constitucionais, fornecendo os fundamentos valorativos e limitadores das decisões, onde, o Direito penal, de modo subsidiária positiva os preceitos legais de proteção aos bens jurídicos, que orientados pela política-criminal dará finalidade penal, guiará o direito as funções das penas impostas.

Desta forma, observa SHÜNEMANN, que “o ponto de partida deve estar formado pelas decisões político-criminais básicas, que servem de base ao Direito Penal vigente e que estão explicitadas pontual e parcialmente no conjunto das normas jurídico-positivas”. [26]

A segunda referencia deste sistema funcionalista, regula-se quanto à matéria a qual o sistema penal atuará.

Pois, seria falido um sistema baseado em pressupostos de política-criminal que não conhecesse o Estado/Sociedade que irá regrar em face do Direito Penal. Seria, claramente, uma insegurança jurídica, pois, não haveria como basear-se em política criminal, sem saber a intenção das tutelas penais à proteção de bens jurídicos.

Desta forma, ensina GRECO que “É o próprio ponto de partida político-criminal, portanto que exige o abandono de uma abordagem exclusivamente normativista, em favor de que se leve em conta, também, dados da realidade.” [27]

Entretanto, nesta estrutura prepondera a realidade no sistema materialmente por “grupos de casos”.

Neste sentido, o legislado fornece linhas mestras para interpretação, dentro dos limites e interesses constitucionais, do que se vai regular.

À frente, trataremos da metodologia utilizada na teoria da imputação objetiva desenvolvida por Claus Roxin, parte em que será feito menção ao referido grupo de casos.

2 – A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – ESTRUTURA DE APLICAÇÃO À TEORIA DO DELITO

Após abordar de modo sintético o ponto de partida dos estudos de Claus Roxin à moderna teoria da imputação objetiva nos pontos anteriores, damos início neste título, demonstrar a formulação estrutural e modo de aplicação da referida teoria em estudo.

O modelo naturalista desenvolvido por Von Liszt e Beling entendia como suficiente a mera causação de um resultado decorrente de uma conduta natural, como fundamento de uma ação típica, onde, desta forma associava-se a conduta ao resultado observando o nexo de causalidade.

A estrutura deste modelo mantinha os fatores objetivos analisados na Tipicidade e Antijuridicidade, já, os fatores subjetivos representados pela culpabilidade.

Restando-se insuficiente o modelo positivista por não produzir uma análise de delito politicamente satisfatória, ergueu-se contra este modelo, o sistema finalista.

O modelo finalista traz para o tipo o fator de analise subjetiva. A teoria finalista da ação observa a ação humana não como pura condição de uma causação, mas, como determinação de uma conduta exercida com a finalidade orientada a um resultado.

Assim, esta, diferente daquela, analisa o dolo em cede de tipo, sendo parte subjetiva deste.

Mas, quanto à parte objetiva, a análise feita consistia no nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, para gerar um fato típico, no sentido da teoria da equivalência.

Em observação, o critério objetivo do tipo não restou mudanças, pois, este, continuara a analisar puramente a causação.

A teoria da imputação objetiva do resultado, de Claus Roxin, não visa excluir totalmente os critérios de analise da teoria do delito. Esta tem o condão de pressupor no tipo objetivo, limitadores à teoria da equivalência dos antecedentes causais.

Esta teoria acrescenta ao tipo objetivo, elementares fundamentadas no princípio do risco.

Assim, resumidamente, apresentando as linhas mestras da estudada teoria, só pode ser imputado ao agente, um resultado como de sua prática e, daí, preencher o tipo objetivo, somente quando a exteriorização do comportamento do autor: “(1)cria um risco não permitido para o objeto da ação; (2) quando o risco se realiza no resultado concreto; (3) e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.” [28]

2.1 – O Terreno de Criação ou Aumento do Risco Não Permitido

O Direito penal deve ater-se a finalidade ou função de proibir as ações que lesem bens jurídicos tutelados. Estas proibições, por importarem a cessação da liberdade, devem conciliar finalidade para fundamentar sua existência.

Assim, o direito penal, deve limitar-se a criar proibições que desestimulem as ações que objetivamente causem um risco ou lesão à bem jurídico tutelado. Desta forma, serão legitimas as proibições criadas pelo Direito Penal.

Como exemplo, o Homem que traz à Mãe, a notícia da morte de seu filho, que em decorrência da surpresa,esta, vem a morrer por ataque cardíaco.

De fato, a conduta do Homem tem relação de causalidade com o resultado morte. Isto se fizermos uma análise do momento posterior ao fato, olhando do momento já ocorrido para traz, para o momento anterior, onde foi dada a notícia, exatamente na conduta de noticiar. Partindo deste ponto de vista, objetivamente este homem será responsabilizado, neste momento.

Mas, analisando de um ponto de vista anterior, não há nexo, se entendermos que o Direito Penal possui a finalidade de proteger bem jurídico, sob pena de ineficácia da norma penal, pois, assim, proibirá conduta que produza a morte, não o fator morte causado por si só. [29]

Partindo do caso concreto analisado, Roxin, utilizou-se do critério de prognose póstuma objetiva, para o qual, verifica-se, se de maneira relevante aumentou o risco de lesão à bem jurídico tutelado. Assim, prognose, porque analisa a evolução provável da conduta, um juízo de probabilidade de determinada exteriorização da vontade, póstuma, pois, embora posterior a conduta, este momento irá analisar a previsibilidade fática anterior, baseando-se em ponto de vista de um observador prudente pertencente ao meio social em que vive, somados aos conhecimentos especiais do autor e objetiva, pois, vale-se da noção de conhecimento de um observador técnico (o juiz). [30]

Observado os estudos da necessidade de previsão à proteção de bens jurídicos e critério da prognose póstuma objetiva, sigamos aos desdobramentos do primeiro alicerce da referida teoria.

2.1.1 – A Exclusão da Imputação na Diminuição do Risco

Neste desdobramento, não haverá fato típico por quando o agente, visando diminuir lesão ao objeto jurídico tutelado, causa-lhe lesão de menor gravidade, que a iminente, com intuito de proteger o objeto tutelado.

Para visualizar, exponho o conhecido estudo de caso, onde: “A” observando que “B”, seu desafeto, estava no pátio de seu prédio conversando com “C”. “A”, aproveitando da situação arremessa do sétimo andar um jarro de planta na direção de “B”, “C”, que consegue ver a tempo, salta na direção de “B” e empurra-o, livrando-o da ação de “A”. Decorrente da conduta de “C”, “B” sofre lesões, de certo, menos grave do que a querida pela ação criminosa.

Nesta situação, responderia “C” pelas lesões causadas em “B”?

De acordo com a teoria tradicional, esta diminuição de risco pretendida por “C”, resolve-se no setor da antijuridicidade, aplicando a todo caso, as causas justificantes do artigo 23, do Código Penal brasileiro. Isso não se nega.

Mas para isso, pressuporia que houve o preenchimento de um tipo de delito, para só em um segundo plano, na antijuridicidade, diminuir o risco da conduta, a fim de descriminaliza-las.

E é justamente neste momento que o critério de exclusão da imputação na diminuição do risco, da teoria aqui estudada, supera a tradicional teoria.

Pois, esta analise seria feita no setor do tipo objetivo, que de acordo com os critérios da exclusão da imputação na diminuição do risco, seria o fato considerado atípico, pois não preencheria o tipo objetivo, e não antijurídico.

Neste mesmo entendimento, justifica-se a conduta do médico que lesionou o paciente com intenção de livrar-lhe de lesão maior.

Traz-nos, também, ROXIN, o caso de quem convence o ladrão a não furtar R$ 1000,00, mas somente R$ 100,00. Esta conduta, não é punível por participação no furto, pois, vislumbrou com determinada conduta diminuir o risco de lesão. [31]

Compreendido a exclusão da imputação objetiva na diminuição do risco não, passamos, então, analisar o segundo desdobramento do terreno de criação do risco não permitido.

2.1.2 – A Exclusão da Imputação na Ausência de Criação de Perigo

Este caso em que também se limita a imputação objetiva, refere-se aos acontecimentos em que o autor não dirigiu-se de modo objetivo à diminuir o risco e, portanto, também não objetivou seu aumento ao limite da esfera de proteção ao bem jurídico tutelado.

Enquadra-se aqui, todas as atividades socialmente normais como ir ao trabalho, caminhar em uma trilha, saltar de paraquedas, andar de ônibus, de avião etc.

Como exemplo prático, podemos observar a questão em que, “A”, detentor de imensurável herança, é possuidor de um gosto refinado por comidas exóticas e é convidado por “B”, sua esposa, a fim de mata-lo, ao Japão para consumirem o fugu, sashimi de peixe que contém a toxina tetrodotoxina, em restaurante autorizado a esta prática, certo de que isso é um habito no pais.

“A”, ao comer o sashimi, morre pela intoxicação da referida toxina.

Tal ação de “B” foi objetivada pelo acaso, pois, este, não influenciou em fatores que ultrapassem a normalidade da prática do consumo da referida comida.

Deveria ser imputado a “B”, a prática de homicídio? Se partirmos da perspectiva de que basta o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, o tipo estaria preenchido objetivamente, e seria afirmativa a resposta.

No entanto, se partirmos da perspectiva dos limitadores impostos pela teoria da imputação objetiva, este fato seria considerado atípico, pela ausência de criação de perigo.

Partindo da premissa que esta prática é normal, observado os critérios legais, não houve criação de risco relevante à lesão de bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Assim, tratando-se de comportamento que não contraria norma penal de modo relevante, só poderá haver pela expectativa do acaso, de modo que não será considerada esta conduta como objetivada para determinado fim.

Prosseguindo, incidirá a análise pelo critério da prognose póstuma objetiva, onde, importa analisar as circunstancias por um observador prudente, visando sua posição ex ante da prática do fato, a fim de saber se, este, consideraria, baseado nas condições normais da conduta, o comportamento como algo arriscado ou que aumentasse o perigo, somado aos conhecimentos específicos do autor em concreto. [32]

Desta forma, há eficácia de excludente de imputação.

Da mesma forma, quando “A”, resolve influenciar “B” a viajar de avião, objetivando a morte de “B” pela queda o transporte. Nesta situação, não houve a criação de perigo, pois, são práticas comuns realizadas de forma corriqueira na sociedade. Analisando o caso pelo critério da prognose póstuma objetiva, será constatada a irrelevante conduta praticado por “B”, no intuído de objetivar a morte de “A”. Sendo, esta, conduta atípica.

2.1.3 – A Exclusão da Imputação Objetiva nos Casos de Risco Permitido

Este item é o terceiro desdobramento do que nos referimos como a primeira linha mestra, terreno de criação de um risco não permitido, da estudada teoria.

Neste desdobramento, trata-se os casos em que normalmente são práticas arriscadas, que de fato causam perigo, mas, perante a sociedade, tais práticas são aceitas e realizadas normalmente, muitas, vistas até mesmo como necessidade social, deflagradora de uma evolução social, como é o caso do transporte com aviões, carros, helicópteros, maquinas industriais, o uso da medicina etc., outras, como práticas corriqueiras, como andar de bicicleta, praticar luta, entre outras.

Neste sentido, observa-se que tais práticas arriscadas possuem normas regulamentadoras, as quais, não observadas, ultrapassam a esfera limitadora do risco permitido, suportado socialmente.

Em muitos casos, se analisarmos pelos critérios da prognose póstuma objetiva, chegaremos a conclusão do risco oferecido por tais práticas, podendo confundir-se com o rompimento da esfera de risco permitido, porém, nem todos os riscos são contrários aos limites de tutela de bens jurídicos protegido pelo direito penal.

Portanto, em outras palavras, se entendêssemos como proibido tudo o que visto pena prognose póstuma objetiva como perigosa, a proteção normativa tomaria um alcance tamanho, que prejudicaria o convívio e até mesmo o desenvolvimento social. [33]

Assim, por exemplo: andar de carro, causa enorme risco aos demais, porém, observando as normas reguladoras para esta prática, o condutor ampara-se em casos de condutas que estejam amparadas normativamente.

Explica ROXIN que: “ se compreenderá por risco permitido um comportamento que cria um risco juridicamente relevante, risco este que em geral – independentemente do caso concreto – é permitido.” [34]

Contudo, será excluída a criação de um risco não permitido, e para tanto, reconhecido a atipicidade.

Verificará a atipicidade, da mesma forma, no conhecido exemplo em que “A” objetivando a morte de “B”, o induz a viajar de avião, na esperança que o transporte caia, e assim acorre. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, sequer houve o preenchimento do tipo objetivo.

No mesmo sentido, o caso em que “A” induz “B” a profissionalizar-se como lutador, a fim de objetivar lesões e até mesmo sua morte. Mesmo que o agente tenha o pior objetivo, desde que não interfira na normalidade da conduta, o fato não trará interesse ao direito penal.

2.2 – Terreno de Realização Deste Risco Não Permitido no Resultado Concreto

Não basta para a imputação que o agente tenha criado um risco não permitido, será necessário que este risco, objetivado, venha a ser realizado no resultado concreto. É, portanto, que o resultado, objetivado pela criação do risco, seja realizado no caso concreto, caso em que se negativa a resposta, não haverá a figura da consumação. Este risco, deve ser a causa do resultado.

Pois, desinteressam, ao âmbito de tutela de bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, os resultados que, embora, perigosos, sejam ocorridos pelo acaso.

Para melhor compreensão, vamos analisar estudo de caso, onde, “A”, inimigo mortal de “B”, encontrando-o em certa desvantagem, atira três vezes, os três disparos o acertam. “B”, rapidamente socorrido por moradores locais, é posto em uma ambulância e guiado a caminho do hospital. No meio deste percurso a ambulância envolve-se em um grave acidente, vindo “B” a morrem em função do acidente.

Sendo perguntado a respeito de imputar ou não o resultado morte de “B” à “A”, normalmente será dito que “A” não responde pelo homicídio consumado, mas sob quais fundamentos?

È evidente que quanto à tentativa, “A” poderá ser responsabilizado criminalmente. Mas quanto à consumação? Pelo fato de em desfavor de “B” ter havido o resultado morte, de forma alheia a pretendida por “A”, resta claro que este criou um risco a vida de “B”, mas não foi realizado, consumado, nas circunstancias do risco não permitido criado por “A”.

Ensina GRECO que o risco de ser transportado por uma ambulância não é maior do que um passeio a pé, ou com próprio automóvel, ou seja, práticas naturais do cotidiano.[35]

Assim, fundamentando na não realização do risco não permitido exercido pelo agente, chega-se a conclusão de restar a responsabilidade criminal pela tentativa de homicídio.

Estudado esta parte, declinamos aos estudos dos grupos de casos referente a não realização do risco.

2.2.1 – A Exclusão da Imputação no Caso de Ausência de Realização do Perigo

Como já tratado no item anterior, para que haja a imputação ao tipo objetivo, necessário se faz que o resultado seja a realização do risco criado pelo autor.

Logo, observa-se que há a exclusão da imputação nos casos em que apesar de o autor ter criado o risco, o resultado ocorra por um curso causal independente desta criação do risco, podendo ter o mesmo resultado pretendido pelo autor, porém, decorrido do acaso.Nestes casos, amoldam-se os delitos dolosos que não chegam a efetuar sua forma consumada, assim, permanecem em sua forma tentada, porém, devido ao curso causal imprevisível o resultado pretendido com a criação do risco, ocorre. Como exemplo, cite-se o caso, onde, a vítima de uma tentativa de homicídio não morre em decorrência do ataque, mas de um incêndio no hospital onde estava.[36]

Neste exemplo, verificamos que o autor, apesar de criar o risco, não obteve êxito em sua empreitada criminosa, dado as circunstancias que objetivava matar a vítima. Entre tanto, devido circunstancias de um curso alheio ao pretendido, a morte da vítima ocorre. Assim, observamos que o resultado decorreu de uma prática normal a sociedade, fora da esfera de previsibilidade do autor. Dado os fatos, este, não responde pelo homicídio doloso consumado, pois, esta, foi frustrada, de modo a praticar a tentativa.

Este segundo juízo de risco (perigo), é verificada após a ação delituosa, um visão ex post, com base no curso causal já ocorrido, e não uma visão ex ante, ou seja, de intenção do que pretende causar. Dessa forma, verifica-se que, ao contrário da doutrina tradicional, tratando em uma perspectiva ex post, o já ocorrido, incide a analise no tipo objetivo, não no dolo.

Analisando, utiliza-se a mesma medida do primeiro juízo quanto o resultado morte pelo incêndio no hospital. Se a resposta for negativa, ou seja, não é previsível, desvio relevante, alguém morrer por incêndio em um hospital, não criando risco juridicamente relevante, deve ser excluído a realização do risco e a imputação do resultado. A teoria da imputação objetiva faz a analise de desvio relevante ou essencial ainda em cede de preenchimento do tipo objetivo, que caso não preencha este tipo, não há imputação, assim, contrário a teoria tradicional, onde, verifica o desvio relevante ou essência somente no dolo, ou seja, após a imputação objetiva, assim, ensina ROXIN, “enquanto a teoria da imputação objetiva considera já o tipo não preenchido, a teoria mais antiga, que também é defendida pela jurisprudência, exclui somente o dolo.” [37]

Ao contrário, ocorre a imputação objetiva nos casos em que se verifica o desvio irrelevante ou não essencial da ação, onde a ação da tentativa aumenta o risco do resultado subsequente. Como exemplo, o caso em que a vítima é jogada da ponte para morrer afogada, devido circunstancias alheia a vontade do agente, a vítima a chocar-se contra a pilastra de sustentação da ponte e morrer por traumatismo craniano.

O curso causal neste exemplo foi desviado, pois, o agente não objetivou seu fim, matar a vítima afogada, porém, devido as circunstancias da ação, torna-se irrelevante o desvio ocorrido, desta forma, houve a criação de perigo e o desvio não foi essencial para a ocorrência do resultado, ou seja, o desvio ocorrido poderia ser previsto a ação de jogar a vítima da ponte, o choque contra a pilastra de sustentação aumentou o risco de perigo objetivado pelo agente, dessa forma, há a imputação objetiva do resultado. [38]

2.2.2 – A Exclusão da Imputação no Caso de Não Realização do Risco Não Permitido

Na analise da imputação do risco permitido é necessária que se faça o rompimento dos critérios de permissibilidade para que tais riscos permitidos causem perigo e sejam passiveis de imputação do resultado.

Entre tanto, para a imputação do resultado no caso de realização do risco não permitido, necessário se faz que neste resultado realize precisamente o risco não permitido,ou seja, é necessário que o resultado ocorra em decorrência da criação do risco não permitido. ROXIN oferece o caso da fabrica de pincéis, em que o risco não permitido, não altera o resultado concreto:

Assim, o gerente de uma fabrica de pincéis entrega a suas trabalhadoras pelos de cabra chineses, sem tomar as devidas medidas de desinfecção. Quatro trabalhadoras são infectadas pelo bacilo antrácico (Milzbrandbazillen) e falecem.Uma investigação posterior conclui que os meios de desinfecção prescritos seriam ineficazes em face do bacilo, até então desconhecido na Europa.”

Perceba que o gerente da empresa de pincéis falhou quanto seu dever de desinfetar o produto, atitude esta, obrigatória quanto ao manuseio do pelo de cabra. Criando um risco não permitido. Percebe-se, também, que os pelos de cabra, mesmo estando desinfetados, conforme norma regulamentadora para tal prática, não deixariam de causar tais danos às trabalhadoras.

Conclui-se, desta forma, que o gerente criou um risco não permitido, porém, não o realizou sob suas circunstancias no caso concreto, conforme comprova a investigação posterior. O perigo criado pelo autor não se realizou. Assim, não se imputa ao autor o resultado que, mesmo se tivesse observado o seu dever de cuidado, não criando o risco não permitido, seria inútil. No entanto, caso o agente agisse com dolo, responderia pela tentativa, pois, no curso causal houve um desvio relevante ou essencial que excluiu a consumação, por está fora do campo de previsibilidade da ação do autor. Ademais, caso imputássemos o fato ao gerente, estaria violando o princípio da igualdade, cujo resultado final seria o mesmo se respeitasse os limites do risco permitido, sendo injustificável tratamento diferenciado, desta forma, agindo dolosamente o gerente responderia pela sua tentativa, caso o fato ocorresse de forma culposa, seria atípica a sua conduta [39]

 

2.2.3 – A Exclusão da Imputação no Caso de Resultados Não Compreendidos no Fim de Proteção da Norma de Cuidado.

Finalizando o terreno da realização do risco, será tratado, neste item, a respeito dos resultados que permanecem em um plano exterior a esfera do fim de proteção da norma.

No tópico anterior, observou casos, onde, apesar de o agente ter rompido os limites do risco permitido, a conduta não influenciou a realização do resultado no caso concreto.

Neste tópico, trataremos as condutas, as quais claramente observa-se que a superação do risco permitido influenciou para o aumento do perigo de ocorrência de um curso causal, toda via, estará excluída a imputação objetiva, pois, esta superação do risco permitido não se encontrava na esfera dofim de proteção da norma da norma de cuidado que delimita o risco permitido. [40]

Não há de confundir o fim de proteção da norma de cuidado ao fim de proteção do tipo, ou seja, norma de cuidado a norma típica. A norma de cuidado (andar em velocidade adequada, desinfetar os pelos de carneiros, acender os faróis etc.) visa à proteção de bens jurídicos previsíveis do risco não permitido, e não do fim de proteção do tipo penal (proibição de matar, lesionar, danificar etc.) que será tratado no setor do alcance do tipo. O fim de proteção da norma de cuidado parte do princípio que visa a evitar que determinado bem jurídico seja afetado de determinado modo. [41] Para que haja a realização do risco, portanto, há necessidade de que o curso causal e o resultado decorrente dele estejam compreendidos na esfera do fim de proteção da norma de cuidado, pois, baseado na ideia da componente prevenção-geral, não há lógica à ameaça penal nas ações imprevisíveis. Ou seja, resultados diversos ao fim de proteção não são imputados. Não há como punir um cidadão por resultado diverso ao pretendido pelo fim de proteção.

Partindo desta premissa, analisemos o caso estudado por ROXIN, onde, “A”, violando as regras de transito, vem em alta velocidade para ultrapassar “B”, este, observando a manobra exercida por “A”, sofre um parada cardíaca e morre, em decorrência do susto.

A norma que proíbe ultrapassagens no transito possui o fim de proteção, entre tantas, a evitar colisões. Daí, o fato de o ultrapassado vir a falecer por ataque cardíaco em decorrência do susto pela ultrapassagem, nada compreende a norma de cuidado, sendo esta, criada para evitar, entre outros casos, colisões entre veículos. Conclui-se que, punir os resultados decorrentes de reflexos não proibidos legalmente de ações tuteladas, em nada aumenta a segurança a bens jurídicos.[42]

2.3 – Terreno do Alcance do Tipo

Neste terceiro grupo de casos, a estudada teoria foca em analisar o limite de alcance do tipo penal, em outras palavras, até onde o tipo penal pretende punir com determinado tipo. Desta forma, não ocorre imputação quando o alcance do tipo, o fim de proteção da norma inscrita no tipo, não inclui em sua esfera de tutela o resultado ocorrido no caso concreto, isto é, quando o tipo penal não for determinado para acontecimento de tal ordem. É função de o tipo assegurar proteção a condutas que dolosamente lesionem bem jurídico tutelado, quando estas condutas estejam fora do alcance, da esfera do risco permitido. [43]

Contrário ao terreno de criação e realização do risco que baseiam-se no princípio da prevenção geral, o terreno do alcance do tipo encontra seus limites no princípio auto-responsabilidade da vítima, onde, entende-se que uma pessoa não pode ser responsabilizada pela conduta objetiva de outra pessoa,onde, serão responsáveis apenas por sua conduta. De modo, que não é responsabilizada uma pessoa pelo fato de outra vir a colocar-se em risco. [44]

Essas regras vigem por três grupos de casos: a contribuição a uma autocolocação dolosa em perigo; a heterocolocação em perigo consentida; e a imputação de um resultado a um âmbito de responsabilidade alheio.

Carece, antes de passarmos a explicar especificamente cada grupo, orientar a respeito de exceções imposta pela doutrina ao princípio da auto-responsabilidade, pois, será imputado objetivamente, desse modo, não aplicando o referido princípio, em casos em que o autor tenha conhecimentos superiores ao da vítima, sendo este capaz de verificar de maneira consciente os riscos envolvidos na empreitada; casos em que a vítima seja irresponsável [45], incapaz de avaliar no caso concreto, os riscos decorrentes, finalizando, caso o autor esteja na posição de garantidor de bem jurídico da vítima. [46]

2.3.1 – A Contribuição para uma Autocolocação Dolosa em Perigo

Observados os casos referidos anteriormente as exceções ao princípio da auto-responsabilidade, o agente, mesmo que tenha contribuído para a causação do resultado, não lhe será imputado, se conscientemente, a vítima colocou-se em perigo. [47]

Neste grupo, analisa os casos, onde, um agente provoca ou contribui para que outro cometa ações perigosas, mas, toda via, o que aceita a provocação e exerce a ação perigosa, possui discernimento para averiguar os riscos que submete-se. No entanto, o agente provocador não será imputado ao resultado ocorrido. É o caso do conhecido exemplo onde, “A”, aconselha “B” a atravessar um lago de gelo quebradiço. “B”, em consequência do risco, rompe a camada de gelo e morre.[48]

Nesta situação, a morte de “B” não pode ser imputada a “A”, pois, a vítima, com discernimento suficiente para notar os riscos compreendidos na empreitada e por espontânea vontade, decidiu fazer a travessia.

É irrefutável que houve um risco não permitido, mas, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade, o alcance de proteção do tipo penal, homicídio, não compreende o resultado. Toda via, “A” não coagiu ou submeteu “B”, a praticar a ação perigosa. Fato em que a palavra chave dentre os demais requisitos, neste exemplo, é discernimento, pois, caso “B” não o possuísse, a conduta de “A” estaria compreendia na esfera de proteção no tipo penal do Homicídio. Neste exemplo, a conduta de “A” é atípica, pois, não existe tipo penal que abarque proteção a conduta realizada.

De tal forma, não haverá a imputação no clássico caso observado por ROXIN, onde, “A”, conhecido traficante de drogas, vende a “B” exagerada quantidade de Heroína, estando ambos conscientes do perigo existente. “B” vem a morrer em virtude de uma overdose pelo consumo da referida droga. [49]

No caso concreto, somente foi praticado por “A” conduta criminosa da Lei de Drogas, a saber: artigo 33, Lei 11.343/2006, em nenhuma hipótese praticado o tipo penal de Homicídio, doloso ou culposo. Pois, “B” consciência e discernimento suficiente quanto os riscos compreendidos na empreitada exercida.

Toda via, o direito Alemão, entende que quem instiga ou participa, auxiliando ou instigando a vítima a praticar uma ação perigosa, não pode ser punida. Este entendimento, fundamenta-se no argumento, no que parece incompatível ao nosso ordenamento jurídico, que participar num suicídio, numa ação dolosa de matar-se é fato atípico, pois, fazer menos que isso, participar numa ação de colocar-se em perigo, não pode ser uma ação típica. Se não é punível um fato mais grave, tampouco se pode punir o menos grave. [50]

Partindo deste entendimento, fundamenta GRECO, que o próprio artigo 122 do Código penal brasileiro poderia servir de base para dizer que contribuir em autocolocação em perigo é atípico, uma vez que só é punido pelo CP a participação no ato doloso de matar-se, e não no ato doloso ou culposo de colocar-se em perigo.[51]

2.3.2 – A Heterocolocação em Perigo Consentida

Neste desdobramento do terreno do alcance do tipo, contrário ao acima estudado, onde, o próprio autor coloca-se em perigo, este, “não é a própria pessoa quem se coloca dolosamente em perigo, mas se deixa colocar em perigo por outrem, tendo consciência do risco”, assim explica ROXIN. [52]

Nesses casos, é necessário que a ação perigora decorra de determinação da vítima para que seja excluída a imputação, pois, ação não é praticada por ela propriamente e sim por outro agente, toda via, dado as circunstâncias de induzimento da vítima. [53]

Observa-se esta conduta em vários exemplos, como o caso, em que apesar da tempestade, freguês quer que o condutor de um barco faça com ele a travessia de um rio com fortes correntezas devido as condições do tempo. O condutor desaconselha a que se proceda a travessia, apontando para os perigos nela envolvidos. O freguês insiste, o condutor acaba correndo o risco, o barco afunda e o freguês afoga-se.

Apesar de o condutor os colocar em risco no exercício de travessia, exclui-se a imputação objetiva deste resultado, pois, a vítima tinha total discernimento do risco para tal empreitada, assim, conforme determina o princípio da auto-responsabilidade, como a vítima, mesmo sabendo do perigo, responsabilizou-se pelos riscos a si, decorrentes da travessia, não incorre ao condutor, responsabilizar-se por uma obrigação que não era sua.

Outro exemplo, corriqueiro, é o caso em que o dono de um carro, já incapaz de dirigir por motivo de embriaguez, atende o pedido de uma conhecido que participava da mesma festa, permite que ele vá em seu carro, de carona. Devido as condições em que encontrava-se o motorista, este, envolve-se em um acidente, causado pela alcoolização, onde, vem o carona do carro a morrer.

Note que a vítima, no momento em que pede a carona ao motorista, observa que esta encontra-se vulnerável ao exercício de condução, no entanto, assume a responsabilidade de se colocar em risco pelo seu amigo.

O motorista, não coagiu ou obrigou a vítima a com ele vir embora de carro, a vítima que se responsabilizou em colocar-se em risco pelo motorista. Tal fato, não será imputado ao motorista a morte do carona, assim, falha a imputação objetiva observado as circunstancias do princípio da auto-responsabilidade.

Outro exemplo, é o fato de “A” querendo manter conjunção carnal com B, um jovem, é alertada por este da possibilidade de um contagio venéreo de H.I.V (vírus da AIDS), A, alertada por B e assumindo a responsabilidade de colocar-se frente ao risco de lesão, insiste. A, então, utiliza de preservativo para a relação sexual, fato que, mesmo assim, devido a má qualidade do preservativo, A vem a ser contaminada pelo vírus do H.I.V alertado por B.

A imputação objetiva falha frente ao princípio da auto-responsabilidade, onde, A, tendo total discernimento do risco que incorre sua conduta, deve responsabilizar-se pelo resultado ocorrido a si, a saber, expor-se a contágio de moléstia venérea. Não sendo B imputado ao tipo penal do artigo 130 do Código Penal.

2.3.3 – A Atribuição ao Âmbito de Responsabilidade Alheio

Este ultimo desdobramento do terreno do alcance do tipo, trata dos casos em que não haverá a imputação objetiva do resultado, quando o resultado decorra do âmbito de responsabilidade alheia.

Quando decorrente de uma conduta praticada pelo agente, o âmbito de proteção do tipo não alcança o resultado ocorrido, quando o acontecimento decorra dentro do âmbito de responsabilidade da vítima, ou seja, determinados profissionais, como policial, bombeiro, salva-vidas, cuja, competência incumbe a eliminação e vigilância do perigo.[54]Esta autocolocação em perigo decorre da profissão, não podendo, vir a ser imputado a responsabilidade da exposição ao perigo destas vítimas, caso sejjam lesionadas.

Com exemplo de casos, cita-se um em que: apesar da escuridão. “A” conduz seu caminhão sem luzes traseiras. Uma patrulha policial o para e o adverte. Como medida de proteção contra veículos que possam vir, um policial coloca uma lanterna de luz vermelha na pista. O policial instrui “A” que dirija até o próximo posto de gasolina; o carro da patrulha irá logo atrás, protegendo o Caminhão não iluminado. O policial retira a lanterna da pista antes de “A” partir, Em decorrência disso, um segundo caminhão vai de encontro ao caminhão não iluminado, num acidente em que falece o passageiro do segundo caminhão.

Nesta contexto, ensina ROXIN, que a partir do momento em que o policial assumiu a segurança do trafego, o acontecimento caiu em seu âmbito de responsabilidade, e não pode mais ser imputado a A. [55]

Outro estudo de caso, é o fato em que o agente ateia fogo em uma residência. Em seguida, bombeiros são chamados pelos moradores. Em decorrência da competência profissional de eliminar o risco causado pelo agente, alguns bombeiros morrem no incêndio.O resultado ocorrido com os bombeiros não é alcançado pelo âmbito de proteção do tipo, pois, estes, voluntariamente se puseram em risco, certo que tal conduta perigosa decorre de profissão.

Explica ROXIN, que esta não imputação do resultado em casos em que, possa em decorrência da conduta do agente vir a ofender profissionais de eliminação do perigo, tem uma consequência político-criminal de isentar o primeiro causador dos riscos que decorrem do comportamento lesivo do profissional. Desta forma, sentir-se-ia desestimulado de, o agente que dolosa ou culposamente ateasse fogo em uma casa, optar pelo socorro em caso de arrependimento, pois, caso viesse ocorrer a morte de, neste exemplo, bombeiros, saberia ele que sua condição penal seria mais prejudicial. [56]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo tem como interesse, trazer uma visão de estruturação da renomada Teoria da Imputação Objetiva do Resultado proposta por Claus Roxin.

Contudo, objetivando, este, fornecer o entendimento básico para uma crítica ao dogma causal da atual teoria do delito. Portanto, neste artigo, não foi tratado vantagens ou desvantagens entre as referidas teorias, isto, será concluído pelo leitor.

Porém, partindo da premissa em que o estudioso do direito tenha o conhecimento da atual estruturação para imputação ao tipo objetivo. O objetivo deste artigo é fornecer o conhecimento básico estrutural de um novo ponto de vista em relação a simples imputação objetiva do resultado, baseada na causalidade.

Daí, fazer com que o estudioso do direito, possua a ideia crítica ao atual sistema, extraindo do estudo deste artigo, bases e fundamentos para uma nova análise. Tendo a oportunidade de observar um sistema, onde, a imputação ao tipo objetivo é analisada, posto que, inserindo fundamentos e princípios decorrentes de garantismo constitucional e ponderações referindo-se a questões político-criminal.

Feito isso, cabe compreender finalmente que, caso não sejam rompidos os limites inseridos, na teoria do delito, pela Teoria da Imputação Objetiva do Resultado, o tipo objetivo, no entanto, não compreenderá o fato. Em outras palavras, o fato não será imputado objetivamente ao agente.

Assim, conclui-se que a Teoria da Imputação Objetiva do Resultado exclui a tipicidade da conduta.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho. Tipicidade Penal – Uma Análise Funcionalista. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Luís. Imputação Objetiva: uma introdução. 3ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

—. Um Panorama da Teoria da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.

GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado. 4ª. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

—. Curso de Direito Penal. 14ª. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

JAKOBS, Günther. Aimputação objetiva no direito penal. 3ª. Tradução: André Luís Callegari. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

LEITE, Luís Greco/Alaor. CLAUS ROXIN, 80 ANOS. maio-agosto de 2011 http://www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/07/artigo4.pdf (Revista Liberdades, nº 07, maio-agosto de 2011.) (acesso em 22 de janeiro de 2013).

PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro. 3ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

—. Teoria da imputação objetiva do resultado: uma aproximação crítica a seus fundamentos. 2ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. 2ª. Tradução: Nereu José Giocomolli e André Luís Callegari. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

—. Estudos de direito penal. 2ª. Tradução: Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

—. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. 3ª. Tradução: Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência: uma contribuição à teoria do crime culposo. 2ª. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

 

* Jefferson Cunha Barcelos; Advogado; Estudante no curso de Doutorado da Universidade de Buenos Aires; Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal Pela Universidade Candido Mendes – Rio de Janeiro; Membro Voluntário do Instituto dos Defensores dos Direitos Humanos no Rio de Janeiro; Graduado pela Universidade Salgado de Oliveira SG/RJ

 



[1] ROXIN, Claus. Estudos de direito penal – 2ª ed. / Claus Roxin; tradução de Luís Greco. – Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 104.

[2] “ A realização do risco, ao contrário do que pensão alguns, não substitui a causalidade, mas a pressupõe: é impossível dizer que determinado risco se realizou no resultado, se a conduta do autor não foi sequer conditio sine qua non, ou, para utilizar a teoria mais aceita na Alemanha atualmente, condição segundo uma lei natural, do resultado” (GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 88-89).

[3] Explica Bitencourt, que: “ é uma tória que não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinado resultado.” E continua explicando que: “todo fator – seja ou não atividade humana – que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa desse evento.” O renomado autor entende que para esta teoria, causa é a soma de todas as condições consideradas no seu conjunto, produtoras de um resultado.( BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2012, p. 310.)

[4] ] Neste sentido, explica Luis Greco: “criação de um risco juridicamente desaprovado: Ações que não criam risco, isto é, ações não perigosas, jamais são típicas, ainda que eventualmente venham a causar lesões (…). realização de um risco no resultado: para que se impute ao autor a causação de um resultado, não basta que ele crie o risco não permitido de um certo resultado.É necessário, ademais, que o resultado decorra justamente deste risco, que seja o desenvolvimento natural do perigo cuja produção o Direito houve por bem proibir (GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 8).

[5] GRECO, Luís. Imputação objetiva: uma introdução. Funcionalismo e imputação objetiva em direito penal, p. 175.

[6] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 4.

[7] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 3.

[8] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 2.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2012, p. 254.

[10] PRADO, Luiz Régis, Curso de Direito Penal brasileiro, 2006, p.99. in: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2012, p.255.

[11] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 11.

[12] BATISTA, Nilo, Introdução crítica ao direito penal brasileiro, 12ª ed.,RJ, Revan,2011, p.33 ss.

[13] Vives Antón, Dos problemas del positivismo jurídico, apud Silva Sánchez, Aprocimación al derecho penal contemporâneo, p.54, apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2012, p. 256.

[14] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 17.

[15] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 17

[16] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 19

[17] Tratei esta parte do artigo de forma mais resumida, sendo necessário mais informação, aconselho: GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 19.

[18] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 19

[19] HONIG, Kausalität und objektive Zurechnung, in: Hegler, Festgabe für Reinhardt v. Frank, vol. I, Mohr, Tübingen, 1930, p. 195, in GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 19

[20] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 22.

[21] ROXIN, Gedanken zur Problematik der Zurechnung im Strafrecht, in: Strafrechtliche Grundlagenprobleme, DeGruyter, Berlin, 1972, p. 123 e ss, in: GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 22.

[22] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p. 22.

[23] Roxin, Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, p. 10 (= Política criminal [nota 2], p. 20), in: http://www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/07/artigo4.pdf (Revista Liberdades, nº 07, maio-agosto de 2011.)

[24] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p.62.

[25] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p.65.

[26] SCHÜNEMANN, Bernd. La política criminal y El sistema de Derecho Penal. Anuario de Direcho Penal y Ciências Penales, 1991, t. XLIV, fasc. III, p.704. in: PRADO, Luiz Regis. Teoria da imputação objetiva do resultado: uma aproximação crítica a seus fundamentos/Luis Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho; prefácio José Cerezo Mir.-2.ed.rev.atual. e ampl.-São Paulo: ed. RT, 2006, p. 65.

[27] GRECO, Luis. Introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal, p.67.

[28] ROXIN, Claus. Estudos de direito penal – 2ª ed. / Claus Roxin; tradução de Luís Greco. – Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 104.

[29] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal / Claus Roxin; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomilli – 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.27.

[30] GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 30.

[31] ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Estudos de direito penal, p.109.

[32] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.317.

[33] GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 39.

[34] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.325.

[35] ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Estudos de direito penal, p.106.

[36] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.328.

[37] ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Estudos de direito penal, p.107.

[38] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.329.

[39] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.332.

[40] GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 95.

[41] GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 95.

[42] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.86-87.

[43] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.352.

[44] TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência. Uma contribuição à teoria do crime

culposo , p. 342.

[45] Quanto a controvérsia doutrinária, em relação aos critérios necessários para determinar se a vítima é irresponsável ou não, dado as circunstancias de não tratar neste estudo, ver TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência.Uma contribuição à teoria do crime culposo, p. 343.

[46] GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva, pp. 70 e 71.

[47] TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência. Uma contribuição à teoria do crime

culposo , p. 344.

[48] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.353.

[49] ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Estudos de direito penal, p.107-108.

[50] GRECO, Luís. Imputação objetiva: uma introdução. Funcionalismo e imputação objetiva em direito penal, p. 175.

[51] GRECO, Luís. Imputação objetiva: uma introdução. Funcionalismo e imputação objetiva em direito penal, p. 175.

[52] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.367.

[53] TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência. Uma contribuição à teoria do crime culposo, p. 348.

[54] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.377.

[55] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.377.

[56] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal / Claus Roxin; Tradução de Luís Greco – 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.377.

Como citar e referenciar este artigo:
BARCELOS, Jefferson Cunha. Teoria da imputação objetiva do resultado: uma análise panorâmica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/teoria-da-imputacao-objetiva-do-resultado-uma-analise-panoramica/ Acesso em: 09 out. 2024