Direito Penal

Regularização da pena

Regularização da pena

 

 

Emilly Agnes Souza Oliveira*

 

 

O estudo em pauta faz uma análise aprofundada sobre o inciso XLVI, do art. 5º da Constituição Federal de 1988. E, no objetivo de uma melhor compreensão, foram buscadas diferentes fontes de conhecimento, em consonância também com a linguagem do hermeneuta.

 

 Ao lermos o inciso referido acima, fica evidente sua correlação com o Direito Penal. Daí a importância de conhecer alguns dispositivos do Código Penal brasileiro vigente. Como também, leis que completam o entendimento desse nosso estudo. Verbi gratia, as leis Nº. 7.210/ 84 e Nº. 8.429/ 92, cujo assunto trata, respectivamente, da Lei de Execução Penal e da improbidade administrativa.

 

Dando início à interpretação e análise do inciso em estudo, percebeu-se a analogia feita ao arts. 5º e 37, § 4º, ambos da CF, e à Lei Nº. 7.210/ 84 (Lei de Execução Penal), quando o mesmo afirma a regulamentação da individualização da pena. Entendendo-se assim que a pena só existe com a comunicação legal.

 

Há de se considerar também o alcance dessa pena aos atos de improbidade administrativa. Cuja conseqüência prevê o art. 37, § 4º da CF: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direito políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível”.

 

A esse ato, a alínea “b” do inciso em pauta –“perda de bens” – faz referência. Tendo complemento na Lei Nº. 8.429/ 92, em seu art. 7º: “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.

 

Ainda na mesma Lei, há referência no art. 12, I, II, à alínea “b” citada anteriormente.

 

Art. 12 – Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes comunicações:

I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até trás vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamentos de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

 

Continuando nossa análise, nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso XLVI (art. 5º da CF), tem-se referência ao Código Penal brasileiro vigente, nos arts. 32 a 52. Cujas disposições atingem as penas privativas de liberdade, as pessoas, as penas restritivas de direito e a pena de multa.

 

Devido à extensão desses artigos, façamos menção àqueles cuja leitura facilite o entendimento das demais alíneas do inciso em destaque neste.

 

Na alínea “a” fala-se da “privação ou restrição da liberdade”, cujo suporte é dado pelos arts. 33 a 42 do CP. Com abordagem à reclusão e detenção; às regras do regime fechado, semi-aberto e aberto; ao regime especial; aos direitos do preso; à legislação especial; à superveniência de doença mental; e à detração. Desses artigos, os mencionados serão os arts. 33, caput e 38, no intuito de melhor explicar a alínea acima citada.

 

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

 

A alínea “c” diz respeito à pena de multa, presente nos arts. 49 a 52 do CP. Os quais fazem menção à multa, ao pagamento de multa, à conversão de multa em revogação e à suspensão da execução da multa. Dentre eles, faço destaque ao art. 49:

 

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

Os arts. 42 a 46 do CP são referencia para a alínea “d”: “prestação social alternativa”. Tratam da detração das penas restritivas de direitos; da conversão das penas restritivas de direitos; e da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Este último é o que melhor explica o dispositivo da alínea “d”, retratado no art. 46.

 

Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de provação da liberdade.

§ 1º – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste em atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º – A prestação de serviços á comunidades dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estaduais.

§ 3º – As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal do trabalho.

§ 4º – Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

 

E por fim, a interpretação da alínea “e” – “suspensão ou interdição de direitos”. Prevista nos arts. 47 e 48 do CP. Assim, as penas de interdição podem ser quanto: ao exercício de uma função ou de um cargo que necessite de autorização pública, à suspensão da habilitação de motorista, à “proibição de freqüentar determinados lugares” (art. 47, IV, CP) e à limitação de fim de semana.

 

Muitos foram os cuidados para informar ao leitor, de maneira precisa, clara e objetiva, o significado das letras do inciso XLVI do art. 5º da Constituição brasileira. Ratificando assim a importância deste texto, numa análise feita sob a óptica do hermeneuta, no intuito de proporcionar maior abstração possível da temática aqui abordada.    

 

 

Referência Bibliográfica

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

Código Penal. Disponível em: <http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cp_DL2848.pdf>. Acesso em: 05.abr.2009.

Lei Nº. 7.210/ 84. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 05.abr.2009.

Lei Nº. 8.429/ 92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 05.abr.2009.

 

 

 

 



* Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Tiradentes. Coautora do livro “Estudos do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 – Homenagem aos seus 20 anos”.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Emilly Agnes Souza. Regularização da pena. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/regularizacao-da-pena/ Acesso em: 26 jul. 2024