Os Objetos Apreendidos
Ravênia Márcia de Oliveira Leite *
Segundo o Ilustre Vicente Greco Filho, quanto as coisas apreendidas no decorrer do Inquérito Policial, deve-se observar o seguinte:
“Há três tipos de coisas que podem interessar ao processo penal e que poderão ser apreendidas: os instrumentos do crime, os bens proveito da infração e objetos de simples valor probatório.
Uma vez apreendidas, as coisas não poderão ser devolvidas, até o trânsito em julgado da sentença final, enquanto se mantiver o interesse para o processo. Cessado este, as coisas deverão ser devolvidas a seus legítimos donos, ressalvando-se contudo o disposto no art. 91, II, do Código Penal, que determina, como efeito da condenação, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Se não houver dúvida quanto ao direito do interessado sobre a coisa nem dúvida quanto à possibilidade de a coisa apreendida ser enquadrada numa das hipóteses do art. 91, II, do Código Penal, a devolução da coisa ao proprietário ou legítimo possuidor pode ser feita pela autoridade policial ou pelo juiz, lavrando-se termo nos autos.”
Não existindo indícios de prática criminosa o Delegado de Polícia deve restituir o bem conforme o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “estando comprovada a inexistência de qualquer irregularidade em relação ao veículo, inclusive adulteração do chassi, não há motivos para que seja negada a transferência do automotor para o nome do adquirente (TJMG –Apel. Civ. N.º 000.295.373-/00 – Comarca de Janaúba – Relator: Des. Alvim Soares).
Todavia, conforme a jurisprudência abaixo, em existindo quaisquer irregularidades, a Autoridade Policiaal deve manter os objetos apreendidos até o final da investigação, quando as mesmas restaram à disposição da Justiça, após a remessa do feito à mesma. Senão vejamos:
PROCESSUAL PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – BUSCA E APREENSÃO – PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DO ATO – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – INDEFERIMENTO – AÇÃO PENAL EM CURSO – APELAÇÃO – NÃO-IMPEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DUVIDOSA PROPRIEDADE DOS BENS APREENDIDOS INDICADOS COMO PRODUTOS DE CRIME – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tratando-se de busca e apreensão determinada por motivo ligado à necessidade de apuração de fatos narrados na denúncia, acompanhada, pessoalmente, pelo agente do Ministério Público, sem prova de vício passível de contaminar o ato processual por abuso do Promotor de Justiça, não resta configurada nulidade capaz de invalidá-la. A ação do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais ou regulamentares, visando proceder à apuração da verdade, não pode ser inibida, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e que seja compatível com a finalidade e atribuições do Parquet, advindas de norma constitucional (CF, art. 129). A lei comete ao Ministério Público, especialmente, intervenção protetiva do interesse público evidenciado pela qualidade da parte tida como vítima – que, no caso, é entidade de ajuda a pessoas que ostentam deficiência física. A falta de lavratura imediata do auto circunstanciado da busca e apreensão e de assinatura de duas testemunhas presenciais significam irregularidades ou nulidade relativa que impõem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte argüente. O interesse na apuração da verdade é primordial no processo criminal e, portanto, fator que limita a restituição das coisas apreendidas, sem que se veja revelado, antes, que não tornaria inócua a ação penal instaurada. Não havendo elemento de prova capaz de dirimir, em sede do incidente de restituição de bens apreendidos, a legítima propriedade do requerente sobre os bens apreendidos ou que esses já não interessam ao processo, e estando a
ação penal pendente de decisão, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, ex vi do art. 118 do CPP. Preliminar rejeitada e recurso improvido (Processo n.º 2.0000.00.509376-5/000(1) –TJMG).
O Inquérito Policial, como se sabe, segue o Principio Inquisitivo, sendo que a legitimidade para postular em processo incidental para restituição de objetos apreendidos somente cabe à parte interessada, junto ao Judiciário. Além do mais, conforme nos ensina o eminente Vicente Greco Filho:
“Não há ilegalidade na apreensão policial porque o próprio Código de Processo Penal, no art. 119, preceitua a proibição de devolução de coisas proveito da infração e sujeitas a perdimento, reiterada no art. 122; logo, pressupõe sua apreensão anterior, admitida, ademais, no art. 121. Não pode haver dúvida, também, sobre a licitude administrativa ou penal do uso ou porte da coisa, porque não serão devolvidas coisas de porte ilícito, independentemente de condenação.
Se houver dúvida, somente o juiz pode decidir sobre a devolução, mediante requerimento, que será autuado
Assim, conforme aqui se demonstrou, os objetos restaram apreendidos em caso de quaisquer indícios de serem produtos ou instrumentos de crime, cabendo somente ao juiz a decisão no ponto, em processo incidental.
* Delegada de Polícia Civil