Direito Penal

O Caso Pimenta Neves: Uma Análise à Luz das Escolas Clássica e Positiva

 

INTRODUÇÃO

 

           O presente trabalho não tem por escopo esgotar as teorias defendidas pelas escolas clássica e positiva, mas tão somente verificar seus principais pensamentos, a fim de adequá-los ao caso acima apresentado, isto é, verificar a conduta criminosa do jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves amoldando-a aos argumentos ofertados pelas duas escolas. Por isso, analisaremos apenas tópicos relevantes destas escolas.

 

           De início cabe ressaltar que o crime está presente na sociedade desde os tempos mais remotos. O velho testamento, no livro dos Gêneses está consignado à primeira conduta criminosa praticada pelo ser humano. Trata-se do homicídio praticado por Caim, que como é cediço assassinou o seu irmão Abel.

 

           Antes mesmo de autores consagrados por suas obras que procuraram estudar o crime, muitos pensadores da Antiguidade já tinham uma visão acerca da conduta criminosa.

 

           Platão via o crime como uma doença, donde as principais causas partiam das paixões (ciúme, ambição, inveja), bem como a procura do prazer, ou da ignorância; Aristóteles argumentava que o homem criminoso era um inimigo da sociedade[1] e atribuía a miséria como fator determinante para o ser cometer crime; São Tomáz de Aquino também atribuía a miséria como fonte do cometimento de crime[2]. Tinha até quem mencionasse que os indivíduos criminosos tinham traços característicos próprios, tais como: forma do rosto, formato do crânio (craneoscópicas)[3].

 

 

       

1. O surgimento da escola clássica

 

           No período denominado de humanitário, surge a escola clássica, que por sua natureza sistemática de analisar o crime, ficou vista como período do surgimento da nova ciência que estuda o crime (criminologia).

 

Inversamente, é a ausência de dimensão sistemática que impede a possibilidade de falar de criminologia antes da escola clássica, não obstante a história e a antropologia cultural demonstrarem que o crime constituiu preocupações de todas as sociedades[4].

 

 

           Para os defensores desta escola, baseados nos ideais iluministas, para estudar o crime utilizavam-se dos métodos dedutivo ou lógico-abstrato, meio este que foi objeto de discórdia por parte dos positivistas.

 

           Para os seguidores da escola clássica, o crime não é um ente de fato, mas sim uma entidade jurídica, isto é, não constitui uma ação, conduta; e sim, uma violação a norma jurídica. Eram seguidores desta corrente: Jeremias Bentham, Feuerbach, Carrara, Beccaria, dentre outros.

 

           Esta escola projetava um pensamento filosófico na problemática sobre o crime, visto que, o homem já era racional, o que se indagava era a eventual irracionalidade das estruturas legais. Sendo o principal objetivo da ciência criminal a prevenção de abusos pelo Estado (através de suas autoridades).

 

         Um dos principais defensores desta escola, senão o principal, sem sombra de dúvidas foi Cesare  Bonesana o marquês de Beccaria, ou como ficou conhecido, Cesare Beccaria (dos delitos e das penas). O referido autor procurou legitimar o direito de punir, definindo os critérios de sua utilidade a partir do Contrato Social[5]. Isto é, a pena só será aplicada dentro da legalidade e será legítima quando necessárias para resguardar o contrato social, ou seja, deveria punir quem violou o contrato social. Outro tópico interessante é acerca da eficácia preventiva das sanções criminais: deveriam elas ser certas e de aplicação imediata.

 

           Outro grande seguidor desta escola foi Feuerbach, para ele o que intimidaria as pessoas a não cometerem delitos seria a coação psicológica que a pena em abstrato estabelecia, caso esta pena em abstrato não fosse suficiente para prevenção de atos delituosos, entraria em ação o poder punitivo estatal, aplicando a pena concreta[6].

 

           Conforme dissemos alhures, existem ainda muitas discussões acerca desta escola, mas no presente momento apenas nos interessa estes argumentos acima transcritos, para adequá-los ao caso que nos propusermos a analisar.

 

 

2. A escola positivista e seus ideais

 

           Dentro do período chamado de científico surge a escola positivista, que tinha como seus principais precursores Césare Lombroso, Enrico Ferri e Garófalo. Esta escola tem posição antagônica em relação à escola clássica, pois os positivistas buscar demonstrar os motivos que levam o ser humano a praticar uma conduta delituosa (explicar o crime). Ao contrário dos clássicos que usavam o método dedutivo, os positivistas baseavam-se num método indutivo, isto é, o crime seria um fator presente no ser humano e social, e o que se buscava era descobrir os motivos que levaram o indivíduo a delinquir (causas do crime). Analisavam-se as condições pessoais do indivíduo. A seguir, de forma bastante sintética, daremos enfoque às teses de fendidas por Lombroso, Ferri e Garófalo, fim de amoldá-las a o caso sob estudo.

 

 

2.1. A teoria de Lombroso acerca do crime (antropologia criminal)

 

           Sua teoria foi formada após a constatação de certos acontecimentos, ou seja, certo dia ao fazer uma necropsia, Lombroso percebeu que certos tipos de seres humanos possuíam traços característicos de certos animais, possuíam traços de animais menos desenvolvidos do que o homem. Então ele ligou a atitude de certos criminosos (criminoso nato) a certos animais cuja racionalidade é bem inferior ao ser humano. Esta teoria ficou conhecida como a teoria do atavismo[7]. Para Césare Lombroso, muitos homens devidos a fatores alheios, nasciam com uma regressão atávica. Isto é, nasciam criminosos. Veja que para este autor o sujeito nascia menos evoluído que seus pares.

 

Segundo a teoria lombrosiana, certos homens, por efeito de uma regressão atávica, nascem criminosos, como outros nascem loucos ou doentios. A criminalidade proveria, de forma inelutável, de fatores biológicos. O indivíduo viria ao mundo estigmatizado por determinados sinais de degenerância, com malformação e anomalias anatômicas ou funcionais, relacionadas com seu psiquismo[8].         

 

 

           Alguns dos traços do criminoso nato: insensibilidade dolorífica (ausência da percepção de dor) e psíquica, formato sui generis da cabeça (fronte baixa, traços cranianos assimétricos, orelhas em forma de asa, maxilares proeminentes, rosto pálido, barba escassa etc), preguiça, vaidade.

 

(…) o criminoso atávico, exteriormente reconhecível, corresponderia a um homem menos civilizado que os seus contemporâneos, representando um enorme anacronismo[9].

 

           Embora estes traços estejam presentes em várias pessoas, não necessariamente elas serão criminosas, podem ser sujeitos corretos e normais, com uma boa convivência em sociedade. Mas estes traços foram encontrados em grande parte dos indivíduos delinquentes.

 

 

2.2. A teoria de Ferri acerca do crime (teoria sociológica)

 

           Para Ferri, defensor da teoria sociológica do crime, além de levar em conta os fatores antropológicos, deveria se levar em conta os fatores sociológicos e físicos, isto é, o meio em que o indivíduo estava inserido, fatores estes denominados de sociais.

 

Pela que para a defesa contra a criminalidade, é necessário indagar-lhe as causas e, quanto às que são mais modificáveis pelo legislador, procurar quanto possível eliminá-las ou atenuá-las por meio de conjunto de providências (por mim chamadas de substitutos penais) que fogem a alçada do Código Penal e que consistem em reformas práticas de ordem educativas, familiar, econômica, administrativa, política e também jurídica (de direito privado e público)[10]. 

 

 

 2.3. A teoria de Garófalo acerca do crime (teoria psicológica)

 

           Na visão de Garófalo, os fatores que eclodiam no individuo fazendo com que estes viessem a praticar condutas criminosas, não eram de ordem antropológica nem sociológica, mas fatores de sentimento moral, isto é, os seres delinquentes possuíam uma espécie de anomalia moral. 

 

                         

Nesta linha, Garófalo preocupar-se-ia com a explicação – psicológica – da ausência ou inoperância de tais sentimentos a que, em última instância, se reconduziria a explicação do crime[11].

 

 

           Analisado as três correntes que procuram explicar as causas do crime, passemos agora a amoldá-las ao caso que nos propusemos a estudar.

 

 

3. Pimenta Neves: um transgressor do contrato social? Atavista? Vítima da sociedade? Ou psicopata?

 

           Partindo das teorias defendidas por cada escola, tentaremos a partir de agora, analisar aspectos da conduta do jornalista Pimenta Neves diante das perspectivas de cada escola. Antes de tudo, é importante deixarmos consignado, que não há como a conduta criminosa perpetrada pelo jornalista se amoldar única e exclusivamente à tese de uma escola apenas, ou ainda, a uma das teorias defendidas dentro da escola positiva (atavista, sociológica ou psicológica). Pois devido à complexidade das causas do crime, entendemos que o indivíduo age de forma criminosa por diversos fatores, tais como: de ordem social, emocional, psicológico, financeira, dentre outras centenas. Destarte, tentar enquadrar a conduta do criminoso Antônio Marcos pimenta Neves tão somente à luz de uma escola, é simplificar por demais a tão complexa causa do crime.

 

          

3.1. Pimenta Neves na visão dos clássicos

 

           Antes mesmo de analisar a conduta a luz da escola clássica, o filósofo Platão já previa situações que levariam o homem a delinquir, sua visão sobre a causa do crime parece que foi premonição do que viria a ocorrer milhares de anos depois. “Pois na visão de Platão, o crime era visto como sintoma duma doença cuja causa seria tríplice: as paixões (inveja, ciúme, ambição, cólera), a procura do prazer e a ignorância[12]”.

 

           Segundo relatado nos próprios autos do processo, Antônio Marcos Pimenta Neves agiu delinquentemente movido por um ciúme doentio. Veja que ele agiu movido por sintomas mencionados por Platão naquela época, o ciúme e cólera.

 

           A primeira crítica que podemos fazer em desfavor da escola clássica, é que ela via o homem como um ser sempre racional, sempre movido pela cordialidade e urbanidade, o que era irracional eram as estruturas de controle da lei, tendo o direito criminal unicamente a função de prevenir os abusos das autoridades. E sabemos que isto não é verdade, pois por mais racional que seja o homem, existem momentos de fúria, que somos comparados a animais selvagens. É impossível sermos racionais vinte quatro horas por dia. Trazendo isto para o caso sob análise, é fácil derrubarmos essa afirmativa feita pelos clássicos. Prova disso é o próprio Pimenta Neves, veja que ele saiu da “racionalidade permanente” e cometeu um delito movido pelos sentimentos mais banais possíveis (ódio, ciúme, ambição). Onde foi parar a racionalidade permanente do homem?

 

           É ainda interessante transcrevermos a visão defendida pelos iluministas; defendiam que os homens eram bons por natureza, sendo corrompidos pela vivência em sociedade.

 

           Será que foi a sociedade que corrompeu Pimenta Neves? Nem sempre os iluministas estavam com a razão.

 

           Das posições defendidas pelos clássicos a que melhor se amolda ao caso em estudo é a defendida por Beccaria. Embora ele basicamente se reserve apenas a se referir a legitimidade do direito de punir, sem adentrar nas causas do crime, diz o autor que a utilidade da pena é tão somente para reestabelecer o contrato social. Sendo assim, Antônio Marcos Pimenta Neves deve sofrer uma punição tão unicamente por ter violado o contrato social.   

 

 

 

3.2. Pimenta Neves na visão dos positivistas

 

           Analisar o crime a luz desta escola é um pouco menos complexo, haja vista que estes procuraram identificar as causas do crime. Sendo assim, iremos enquadrar a conduta de Pimenta Neves sob a perspectiva de cada corrente, isto é, sob a égide da corrente atavista, sociológica e psicológica, defendidas respectivamente por Lombroso, Ferri e Garófalo.

 

           Entendemos que a visão defendida por Lombroso não faz muito sentido, pois não são os traços físicos do indivíduo que irá dizer se ele tem pré-disposição para ser um delinquente. Pois a descrição oferecida por Lombroso leva em conta tão somente os povos existentes na sua região. Haja vista que os traços que ele descreve estão presentes no povo daquela determinada região, caso ele analisasse a conduta criminosa em outras regiões bem distante da qual ele levantou seus dados iniciais, irá verificar que os traços físicos dos criminosos daquela outra região são totalmente diversos dos quais ele havia estudado inicialmente. Exemplo: caso seja feito um levantamento dos delinquentes na região da Sibéria, os traços fisionômicos dos delinquentes provavelmente não irão ser compatíveis com aqueles alegados por Lombroso. Devido à fisionomia dos povos da Sibéria ser bem diferente dos povos brasileiros, orientais, muçulmanos e etc. Por isso, entendemos que os traços físicos não estão ligados diretamente a causa do crime.

 

           Trazendo isto para o nosso caso em estudo, à primeira vista o jornalista Pimenta Neves não tem traços compatíveis com os traços fisionômicos descritos por Lombroso.

 

           Na visão de Ferri acerca da causa do crime, o fator sociológico se mostra como fator preponderante para que o sujeito se torne um delinquente. Esta sim, podemos afirmar como causa determinante e apta a fazer eclodir uma conduta delituosa no indivíduo. Trazendo de novo o caso sob estudo, para sabermos se o jornalista agiu motivado por fatores sociológicos, é necessário fazer uma análise da vida pregressa do delinquente e constatar o meio social no qual ele vive ou viveu. No que parece o jornalista vivia em um ótimo meio social, visto que os fatores de ordem econômica, educacional e familiar (principais fatores sociais) do jornalista eram bastante cômodos.

 

         Embora ainda tenha Ferri feito outra classificação acerca do criminoso: em nato, louco, passional e habitual. Em um primeiro momento, entendemos que Pimenta Neves se enquadraria na classificação dos criminosos passional.

 

           Por fim, cabe fazer uma análise da teoria defendida por Garófalo. Para o referido autor, os fatores determinantes ligados à causa do crime eram de ordem psicológica. Ou seja, o delinquente é um ser anormal, portador de anomalias mentais. Esta é a principal tese de defesa de Antônio Marcos Pimenta Neves, visto que na sua defesa tem se alegado que o acusado é semi-imputável[13], isto é, sofre de transtornos mentais. Esta corrente é tão debatida atualmente, que tem sido a principal tese de defesa de muitos delinquentes, que na verdade possuem uma saúde mental perfeita, mas pelo sentimento de perdão que a sociedade costuma a atribuir aos loucos que cometem crimes, esta tem sido ultimamente uma boa estratégia de defesa, principalmente para aqueles que são réus confessos, que de louco não tem nada, mas delinquem unicamente movidos por sentimentos de raiva, inveja, ganância, perversidade e porque não, da busca pelo poder e do simples prazer.         

 

              

REFERÊNCIAS

 

BECCARIA, Cesáre. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret Editora, 2006.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – (STJ).

 

CAPELA, Fábio Bergamim. Pseudo-evolução do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar, 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp¿id.=2795> Acesso em: 21 de set. 2009.

 

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem deliquente e a sociedade criminógena. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora.

 

FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal: o criminoso e o crime. 2 ed. Campinas: Brookseller, 1999.

 

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma visão minimalista do Direito Penal. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2009.

 

 

* Thiago Pacheco Cavalcanti, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru – ASCES; Advogado.



[1] Bastante semelhante à doutrina do “Direito Penal do inimigo” desenvolvida em meados da década de 1990 – para maiores esclarecimentos vide: Direito Penal do Equilíbrio: Uma visão Minimalista do Direito Penal – Rogério Greco, editora Impetus.

[2] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem deliquente e a sociedade criminógena. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora. pp. 06-07.

[3] Essa tese foi defendida por B. Della, que em sua obra denominada: A fisionomia Humana. Defendia que os criminosos possuíam traços fisionômicos bem peculiares. Teorias “craneoscópicas” ou “frenológicas”.

[4] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem deliquente e a sociedade criminógena. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora. p. 06. 

[5] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem deliquente e a sociedade criminógena. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora. p. 08.

[6] CAPELA, Fábio Bergamim. Pseudo-evolução do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar, 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp¿id.=2795> Acesso em: 21 de set. 2009. p. 06.

[7] Herança de caracteres físicos e psíquicos de ascendentes remotos; Semelhanças com seus antepassados.

[8] CAPELA, Fábio Bergamim. Pseudo-evolução do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar, 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp¿id.=2795> Acesso em: 21 de set. 2009. p. 07.

[9] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem deliquente e a sociedade criminógena. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora. p. 16.

[10] FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal: o criminoso e o crime. 2 ed. Campinas: Brookseller, 1999. p .65.

[11] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem deliquente e a sociedade criminógena. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora. p. 17.

[12] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem deliquente e a sociedade criminógena. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora. p. 07.

 

[13] Um dos quesitos a ser julgado pelo Conselho de Sentença no julgamento do jornalista Pimenta Neves, foi justamente acerca da capacidade de discernimento do jornalista ao tempo do crime. Conferir os quesitos no anexo II – pág. 34. (Resp. 1.012.187 – SP – STJ).

Como citar e referenciar este artigo:
CAVALCANTI, Thiago Pacheco. O Caso Pimenta Neves: Uma Análise à Luz das Escolas Clássica e Positiva. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-caso-pimenta-neves-uma-analise-a-luz-das-escolas-classica-e-positiva/ Acesso em: 18 mai. 2024