Direito Penal

Mudança legislativa: o álcool e a direção de veículos.

Mudança legislativa: o álcool e a direção de veículos.

 

 

Antonio de Jesus Trovão*

 

 

“É o sofrimento, e só o sofrimento, que abre no homem a compreensão interior.” Ghandi.

 

 

O presente trabalho visa, essencialmente, um discussão de ordem jurídica e filosófica sobre o teor da nova lei nº. 11.705/08 no que se refere aos seus efeitos sociais e políticos ante as discrepâncias de opinião surgidas desde sua edição.

 

01 – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS.

 

Recentemente publicada a lei nº. 11.705/08, buscou de certa forma criminalizar o consumo de bebidas com teor alcoólico quando o agente estiver na condução de veículo automotor, estabelecendo modificação significativa no texto original da lei nº. 9.099/1995, mais especificamente como abaixo resenhamos:

 

V – o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 291”. ……………………………………………………………

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

 

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

 

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

 

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

 

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

 

VIII – o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

 

 

Observa-se de maneira bastante evidente que a intenção desta nova lei é a de evitar, ou melhor, coibir abusos no trânsito, causados pela direção perigosa levada a efeito por motoristas alcoolizados. Tanto é fato que, em seu artigo 1º assim estabelece:

 

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. (g.n.).

 

 

Muito bem, quaisquer considerações acerca da eficácia e também da eficiência desta nova legislação especial, passa necessariamente por uma análise mais ampla e de espectro muito mais complexo que apenas uma visão a partir do eixo jurídico, posto que, a finalidade de uma lei como esta traz em si uma mudança comportamental, ao mesmo tempo em que exige do Poder Público uma atenção mais acurada com seus dispositivos de controle e policiamento para que a eficácia deste dispositivo legal seja alcançada em curto espaço de tempo.

 

Ademais, temos que considerar ainda o enfoque do ponto de vista social e econômico, posto que o impacto com a edição desta lei causa efeitos imediatos junto à sociedade e à atividade econômica que vive à custa do consumo de álcool. Busquemos, então, uma análise tendo como dados práticos e atuais aqueles das notícias surgidas recentemente acerca dos efeitos causados pela edição deste dispositivo.

 

A redução no número de mortes no trânsito de São Paulo depois da implantação da “lei seca” chegou a 63% nas suas primeiras três semanas de vigência, de acordo com levantamento feito pelo Instituto Médico Legal (IML) da capital. O estudo compara as três primeiras semanas de junho, período que antecedeu a implantação da lei, com as três semanas posteriores.

No primeiro período, a média é de 11,7 mortos na quinta, sexta, sábado e domingo de cada semana. Depois da implantação da “lei seca”, a média cai para 4,3 mortes no mesmo período. A pesquisa foi feita nestes quatro dias específicos da semana, pois consiste no qual é mais freqüente a associação entre álcool e acidentes de trânsito.

 

O levantamento divulgado acentua a tendência observada nas duas primeiras semanas da “lei seca”, nas quais foi registrada a redução de 57% nas mortes por acidente de trânsito na capital. 

 

 

1.1 – REDUÇÃO DOS CASOS DE TRAUMAS

 

O atendimento a vítimas de acidentes de trânsito na capital no fim de semana  de 11 a 13 de julho foi o mais baixo desde que passou a vigorar a “lei seca”, que prevê até pena de prisão para quem dirige alcoolizado, segundo a Secretaria de Estado da Saúde.

 

O levantamento dos dados foi feito em três hospitais estaduais que são referências no tratamento de traumas: o das Clínicas, Regional Sul e Mandaqui.

 

Entre sexta-feira (11) e domingo (13), foram registrados 44 atendimentos nestes três hospitais, contra 51 no fim de semana anterior (4 a 6/07), 92 entre os dias 27 e 29 de junho, e 114 no primeiro fim de semana de vigência da lei seca, em 20 a 22 de junho.

 

No Hospital do Mandaqui, principal e emergência da Zona Norte, foram atendidas no último fim de semana apenas cinco ocorrências de trânsito, contra 15 no anterior, 42 entre os dias 27 e 29 de junho, e 45 entre os dias 20 e 22 de junho.

 

Já o Hospital Regional Sul, em Santo Amaro, na Zona Sul, registrou 15 atendimentos neste fim de semana. O número é superior aos nove ocorridos no fim de semana anterior, mas inferior aos 26 atendimentos dos dias 27 a 29 de junho e aos 36 no penúltimo fim de semana de junho.

 

O Hospital das Clínicas, por sua vez, atendeu 24 casos no último fim de semana, contra 27 na semana anterior, 24 nos dias 27 a 29 de junho, e 33 no primeiro fim de semana da lei. Nos dias 13 a 15 de junho, antes da vigência da nova legislação, o HC havia atendido 38 pessoas vítimas de acidentes.

“Os números traduzem um efeito já claro da lei. Os paulistanos estão evitando ao máximo dirigir após tomar bebidas alcoólicas, e a conseqüência natural é a redução dos acidentes. O rigor da nova legislação está ajudando a salvar vidas”, afirmou o secretário de saúde, Luiz Roberto Barradas Barata.

 

 

1.2 – 400 BAFÔMETROS

 

O governo do Estado vai investir mais R$ 2,6 milhões na compra de 400 novos bafômetros. A aquisição será feita ainda este ano pela Secretaria da Segurança Pública. Destes 400, 102 serão destinados à Capital e os demais para as cidades do interior.

 

Recentemente, a Polícia Rodoviária Estadual recebeu 62 bafômetros comprados pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), perfazendo um total de 79 equipamentos no momento.


Na capital, a Polícia Militar quadruplicou sua capacidade de fiscalização dos casos de embriaguez ao volante ao receber um lote de 40 bafômetros da CET. Agora, a PM conta com 51 equipamentos na Capital, que são operados pelo Programa de Policiamento de Trânsito, coordenado pelo 34º BPM/M. (fonte: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo – 18/07/2008 – 17h15 – Atualizado em 18/07/2008 – 17h22).

 

 

1.3 – OMS PARABENIZA GOVERNO BRASILEIRO POR LEI SECA.

 

Organização escreve ao presidente da república e diz que pretende difundir resultados da medida

 

A diretora da Organização Pan-Americana da Saúde, órgão da Organização Mundial da Saúde (OMS), Mirta Roses Periago escreveu uma carta ao presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva parabenizando o governo brasileiro pela promulgação da Lei Seca, que endurece as penalidades para motoristas que dirigem embriagados.

 

A instituição diz que a medida servirá como exemplo a outros países da região. Para o órgão, “nesses países, dirigir sob a influência de álcool se tornou um verdadeiro problema de saúde pública”.

 

De acordo com o documento, “primeiras avaliações têm demonstrado que a medida teve um efeito de impacto imediato” na redução de vítimas de acidentes, comprovado nas demandas pelos serviços de emergência em hospitais.

 

Por fim, a diretora afirma que o órgão terá “muita satisfação em apoiar a medida, seu monitoramento e sua difusão entre os países de nossa região”. (fonte: http://www.abril.com.br/noticia/comportamento. Da Redação – 16/07/2008, 11:40).

 

1.4 – MORTES NAS ESTRADAS DE SP CAEM 15%

 

Vitor Hugo Brandalise

 

Às vésperas de completar um mês de vigência, a lei seca começa a apresentar os primeiros resultados na redução de mortes e acidentes no trânsito. Levantamento elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual, a pedido do Estado, revela queda de todos os indicadores de acidentes nos 24 mil quilômetros de rodovias estaduais desde a sanção da lei, em 20 de junho, ante igual período de 2007. O número de mortes nos primeiros 15 dias de julho caiu 15,32% – de 111 em 2007 para 94 neste ano. A PRE estima que 60% dos acidentes sejam causados por embriaguez.

 

O levantamento aponta queda de 7,52% no número de acidentes com vítimas, de 1.716 para 1.587, entre 20 de junho e 13 de julho deste ano em relação ao mesmo intervalo de 2007. A mudança fica mais expressiva quando se comparam dados das primeiras quinzenas de julho: a queda nos acidentes com vítimas foi de 27,81%, de 1.183 em 2007 para 854 neste ano.

 

Esse índice rompe tendência de elevação de um ano para o outro: em maio, os acidentes com vítimas subiram 15,79%, de 2.077, em 2007, para 2.405, neste ano. Comparando junho de 2007 e de 2008 – com a lei em vigor por dez dias -, o ritmo de crescimento foi menos intenso, de 2.082 para 2.134. “É animador observar que a queda começou tímida, aumentando progressivamente em julho”, afirma o tenente Cláudio Ceoloni.

 

Segundo a PRE, a fiscalização nas estradas não foi intensificada. “É cedo para dizer, mas, ao se observar os dados, se vê queda. Isso pode querer dizer que a lei está fazendo efeito.” De 20 de junho a 15 de julho, 108.937 motoristas haviam sido parados nas rodovias estaduais paulistas. Entre eles, 325 foram multados e 292, levados a delegacias por dirigirem com níveis de álcool superiores a 0,3 miligrama por litro de ar expelido no bafômetro.

 

 

1.5 – CEDO.


Apesar dos resultados positivos iniciais, especialistas em trânsito alertam que é cedo para chegar a conclusões definitivas e dizem que, caso a fiscalização seja afrouxada, os números devem voltar a subir. “Aconteceu com o Código de Trânsito Brasileiro, pode acontecer novamente”, afirma o diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, José Montal. Com o Código, os acidentes no País caíram de 35 mil, em 1997, para 26 mil, em 2000. Em 2004, o número voltou à marca de 35 mil.

 

O diretor do Centro de Psicologia Aplicada ao Trânsito, Salomão Rabinovich, é mais duro. “Isso é somente o impacto inicial da lei. A legislação é falha, complicada e favorece a corrupção”, disse.

 

Pela nova lei, com 2 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,1 miligrama por litro de ar expelido, o motorista recebe multa de R$ 957,70, perde a habilitação e tem o veículo apreendido. Caso seja flagrado com 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar, responde criminalmente, sujeito a pena de até 3 anos de prisão. (fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080719. Sábado, 19 de Julho de 2008 | Versão Impressa).

 

 

1.6 – CONSELHEIRO DA OAB-DF CRITICA “EXCESSIVO RIGOR” DA LEI SECA.

Agência AFP

BRASÍLIA – A redução do número de acidentes de trânsito no país não pode ser atribuída apenas à Lei Seca, que prevê punição mais rigorosa para os motoristas que dirigem depois de consumir bebidas alcoólicas.

 

A avaliação foi feita nesta quarta-feira pelo conselheiro da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF) Aluísio Xavier de Albuquerque. Em audiência pública promovida pela entidade, ele disse que a melhora nos índices ocorreu graças à fiscalização mais intensa.

 

Informações enviadas por 14 unidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) ao Ministério da Saúde indicam uma redução de 24% nas operações de resgate desde que a Lei Seca entrou em vigor, em 20 de junho. Os acidentes de trânsito, segundo o ministério, têm um peso significativo nos atendimentos do Samu.

 

O conselheiro da OAB-DF criticou o que chamou de “excessivo rigor da lei”, que está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel).

 

– A lei modifica o que é socialmente aceito. Não ofende os motoristas que dirigem embriagados, ofende as famílias que pretendem se reunir no Natal e não podem mais brindar – afirmou Albuquerque, acrescentando que, se o Supremo não derrubar a lei, ela vai cair em desuso.

 

O diretor-presidente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), Jair Tedeschi, também participou da audiência pública. Ele concordou que não é possível dizer que a nova norma foi a única responsável pela redução dos acidentes e mortes, mas apresentou números para dizer que a fiscalização já era feita antes da lei.

 

De acordo com Jair Tedeschi, dos 800 motoristas flagrados este ano sob efeito de álcool no DF, cerca de 650 foram pegos antes de a lei entrar em vigor. Ele também afirmou que existe um mal-entendido sobre as novas regras.

 

– Pode beber o quanto quiser. Pode beber com a família no Natal, em festas de aniversário. O que não pode é dirigir depois de beber. – disse Tedeschi.

 

Para a Abrasel, a Lei Seca desrespeita os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, individualização e isonomia, previstos na Constituição Federal. Também presente à audiência pública, o presidente da associação, Fernando Cabral, se baseou num estudo da Universidade de São Paulo (USP) para afirmar que ingerir bebidas alcoólicas em pequena quantidade não prejudica a capacidade de dirigir.

 

A Lei Seca pune o motorista flagrado com qualquer quantidade de álcool no corpo.

 

-O 0,5 [decigramas de álcool por litro de sangue], que está abaixo do limite da lei anterior, é o limite em que habitualmente há alterações detectáveis. Daí para frente, os limites começam a ser preocupantes – disse Cabral.

 

Pela lei, se for pego com até 6 decigramas de álcool por litro de sangue, o motorista vai pagar multa de R$ 957 reais e pode perder o direito de dirigir por um ano. Se a quantidade de álcool for maior, ele também pode pegar de seis meses a três anos de detenção. (fonte: http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/07/16/e160716264.html. [15:10] 16/07/2008).

 

Muito bem. Colocadas estas pequenas evidências de ordem prática, o que se precisa é uma análise mais aprofundada sobre o tema, despida de paixões, porém sem perder de vista a necessária razoabilidade que o tema exige. O que nos interessa não são conclusões precipitadas ou eivadas de preconceitos estabelecidos a partir de um ponto de vista totalmente pessoal. Aliás, a impessoalidade é o pressuposto necessário para o entendimento de qualquer tema controvertido, em especial este que tornou-se nos últimos tempos verdadeiro “cavalo de batalha”, entre entidades civis e o Poder Público.

 

Vamos tentar e de maneira mais precisa possível, chegar ao âmago do dilema que ora se apresenta ao direito: o que é mais importante: a liberdade de ir e vir do cidadão ou a preservação da vida e da dignidade humana encontram-se em um patamar superior ao princípio anterior? Este questionamento, acreditamos, é o cerne da lei recentemente editada, pois, trata-se de aferir em que nível esta lei deve ser tomada como pressuposto de caráter eminentemente protetivo de direitos de quarta geração.

 

 

02 – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DESFAVORÁVEIS.

 

Aqueles que representam o grupo divergente da edição da lei nº. 11.705/2008, alegam em defesa de seu posicionamento que referida lei fere mortalmente o princípio constitucional que assegura a liberdade do indivíduo, ou seja, o princípio pelo qual o indivíduo possui plena liberdade para agir. No dizer do i. mestre jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA([1]): Liberdade de Locomoção (art. 5.º, XV, CF/88) – Explicita duas situações, em casos de normalidade: “uma é a liberdade de locomoção no território nacional; a outra é a liberdade de a pessoa entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair com seus bens”.

 

Liberdade de Circulação“Direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. O Direito de Circulação (ou Liberdade de Circulação) consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público”.

 

De acordo com esta análise, a liberdade do cidadão encontra-se totalmente tolhida pela ação do Estado ao promover o controle, fiscalização e imputação de pena ao condutor/cidadão que, dirigindo de forma perigosa, o faz por conta da ingestão de álcool, outra liberdade que lhe é constitucionalmente assegurada, tornando a aplicação da lei em tela verdadeiro ato de abuso de poder delegado ao agente pela lei e tornando o cidadão submisso à uma nova ordem na qual sua vontade não é respeitada e seus direitos individuais encontram-se na tênue linha de um Estado não democrático no qual o Poder Público tudo pode amparado pela letra da lei.

 

Ressalte-se que este mesmo argumento já foi amplamente utilizado quando da crítica à implantação de pedágios nas rodovias federais, e ainda quando da edição da lei 9294/96 que cuida do combate ao fumo, sob a mesma alegação de que estas lei turvavam os direitos individuais e mesmo coletivos dos cidadãos, impondo-lhes limites impensáveis em um Estado Democrático de Direito e em uma democracia moderna do século XX.

 

E não se trata de uma tese pobre ou ainda destituída de arcabouço jurisprudencial farto que a sustente. Se assim não o fosse, diversos membros ilustres do meio jurídico e acadêmico de direito não teriam, quase que imediatamente dele se recorrido com a finalidade de sustentar que tais leis encontram-se eivadas de vícios constitucionais insanáveis.

 

Ademais, cabe salientar que o inserto inovador no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui em si uma anomalia jurídica, na medida em que impõe à autoridade a utilização do exame do ar alveolar pulmonar (etilômetro), possui uma inconsistência ímpar como percebemos nas alegações do i. autores jurídicos Fernando Lopes Nogueira e Viviane Lacerda Lopes Nogueira [2], cujos dizeres: “Uma vez que, para tipificar o referido artigo, o resultado do exame do bafômetro não pode ser considerado como um meio legal, devendo ser feito o adequado exame químico de sangue; sob pena de se atentar contra o basilar princípio constitucional, de que: “Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”; bem como, o princípio de direito penal, de que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Sendo que, o bafômetro e o exame clínico, não caracterizam a adequação típica exigido pelo tipo penal incriminador. Seria legalmente aceito, utilizar como meio eficaz este exame, o bafômetro, para apuração e aplicação das penalidades administrativas a que se refere o art. 165 do C.T.B., conforme prevê o artigo 277 do CTB (medida administrativa)”.

 

Isto posto, não restam dúvidas de que os representantes desta linha contestatória da edição de lei nº. 11.705/08 encontram-se abrigados pelo texto constitucional, inclusive no que se refere à sua possível ilegalidade que ainda será objeto de apreciação pelo Superior Tribunal Federal.

 

 

03 – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FAVORÁVEIS.

 

Do outro lado desta celeuma encontram-se os ávidos defensores da edição de citada lei 11.705/08 e que tem como baluarte de suas argumentações o princípio de proteção à vida e à dignidade humana. Vamos analisar cada um deles.

 

O primeiro diz respeito ao próprio caput do artigo 5º do Texto Magno e ainda nos dizeres do mestre constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA [3]: Direito à Vida – “A vida humana, que é o objeto de estudo do direito assegurando no artigo 5.º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posição de si mesmo. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.” Por sua vez o Direito à Vida tem suas variantes:

 

Direito à Existência – “Direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria existência“.

 

Direito à Integridade Física – “Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza nele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo.” Neste caso, a CF/88 explicitou algumas proibições como a vedação à pena de morte (artigo 5.º, XLVII, “a”, CF/88), à comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas (art. 199, § 4.º, CF/88), à tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5.º, III).

 

Já o princípio da dignidade humana, inserto no inciso II do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a idéia Kantiana de que o ser humano nunca pode ser considerado um meio para os outros, mas sim um fim em si mesmo e assim considerado deve ser preservado tanto de modo individualmente considerado, como ainda na sua amplitude mais coletiva possível. E esta manifestação do ser humano sendo um fim em si mesmo, tem que o Estado existe (ou ainda, foi concebido) em função dos indivíduos e não em sentido contrário.

 

Nas palavras do i. jurista JOAQUÍN ARCE Y FLÓREZ – VALDÉS ([4]) vislumbra no respeito à dignidade da pessoa humana quatro importantes conseqüências: a) igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique na sua degradação; c) observância e proteção dos direitos inalienáveis do homem; d) não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou a imposição de condições subumanas de vida. Adverte, com carradas de acerto, que a tutela constitucional se volta em detrimento de violações não somente levadas a cabo pelo Estado, mas também pelos particulares.

 

Assim, a observância destes preceitos prelecionados indica que o respeito à dignidade humana tem profunda relação com o respeito do indivíduo, primeiramente à si próprio e, a seguir, ao seu semelhante, demonstrando que tal postura possui uma enorme intimidade com o princípio da fraternidade, tomada em sua essência, ou seja, na forma primitiva em que cada indivíduo sente-se responsável por si próprio e por seu semelhante, acatando como seu cada necessidade do seu próximo.

 

Esta breve e sutil exposição coloca à nossa análise o espectro de possibilidades em que se delineia o princípio da dignidade humana na razão em que representa ela um bem da vida que deve ser preservado a qualquer custo, sendo certo também que esta atividade protetiva cabe exclusivamente ao Estado enquanto representante da vontade popular.

 

Ora, uma consideração desta magnitude nos leva a crer que o caminho da lei nº. 11.705/08 é mais que acertado, representa não apenas uma inovação de ordem legal, mas também e principalmente, uma nova forma de Estado e cidadão verem como se desenrola a sua interação. Nada mais do que certo a pressuposição de que a função estatal nasce da necessidade de proteger o indivíduo contra suas próprias atitudes, bem como contra aquelas atitudes praticadas por este cidadão em face de seus semelhantes, assegurando que as relações humanas ensejem plena harmonia e encontrem-se dentro de um clima de respeito mútuo e de pleno equilíbrio.

 

Veja bem que este equilíbrio não possui qualquer subordinação ou dependência do aspecto meramente legislativo ou legal. Não se trata de uma questão cuidada à luz fria da lei, mas considerada como um amplo raio de luz meridiana que vem para iluminar as relações humanas com a finalidade de deixá-las mais suaves sem que se perda de vista a necessária firmeza de caráter e de atitude entre todos.

 

Retornando ao cerne de nossa discussão, vemos o seguinte excerto extraído da obra de Eduardo Luiz Santos Cabette, intitulada: “Primeiras impressões sobre as inovações do Código de Trânsito Brasileiro” (extraída do sítio eletrônico: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11452&p=1 ).

 

É relevante mencionar o trabalho de Cássio Mattos Honorato, que empreende interessante estudo comparativo entre as sanções de trânsito da “Common Law” (Inglaterra e Estados Unidos) e o sistema brasileiro. O autor diagnostica que no sistema da “Common Law” foi dada uma determinada resposta ao dilema acerca de tratar-se a condução de veículos na via pública de um “Direito Fundamental do Indivíduo” ou “um ato administrativo (i.e. licença) conferido pelo Poder Público”, fazendo surgir no “mundo jurídico um “Direito Criado”. Mesmo na doutrina pátria, com fulcro nos ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello, Eduardo García de Enterría e Tomás – Ramón Fernández, rechaçou-se a tese de “Direito Fundamental”, restando, porém, especificar “a natureza jurídica” de tal “Direito Criado”. Na “Common Law” pareceu mais adequada a formulação desse direito como um “privilégio conferido pelo Poder Público àquele que preencher determinados requisitos e sujeitar-se ao cumprimento de normas relacionadas à segurança do trânsito”. Tanto isso é fato que a Lei de Trânsito do Estado de Nova York usa “a expressão holder of privilege (ou seja, detentor de um privilégio)”. Também o “Manual para Condutores do Estado da Pensilvânia (Penn Code)” afirma textualmente que a licença para dirigir é “um privilégio de conduzir veículo” (“operating privilege ou driving privilege”), sendo lícito concluir que a carteira de habilitação naquela legislação “consiste em um ato administrativo (denominado licença para dirigir) que possibilita a alguém a execução de uma atividade constantemente sujeita ao controle estatal, e que muito se aproxima da categoria jurídica conhecida como privilégio de dirigir“. ([5])

 

 

04 – O DILEMA.

 

Apresentados ao nosso conhecimento as duas vertentes constitucionais que se embatem em face da publicação da lei nº. 11.705/08, pudemos nos inteirar de suas bases filosóficas e sustentações jurídicas a partir das quais devemos promover uma análise de caráter critico, sendo certo que a decisão final caberá exclusivamente ao Superior Tribunal Federal enquanto Tribunal Constitucional cuja ordem interna prima por uma transparência de ordem política que muitas vezes se confunde com os próprios interesses políticos do Estado.

 

Muito embora esta afirmação possa soar tendenciosa, salientamos que é fato notório que o Superior Tribunal Federal, enquanto mais alta corte constitucional do país, não pode, nem mesmo deve, deixar de lado a vertente política incidente sobre as decisões que profere.

 

A uma, porque cabe à ele enquanto instituição judiciária maior, não apenas aferir, mas também dimensionar qual a intenção do legislador quando, ao elaborar o texto legal, descreveu determinado artigo, inciso ou alínea com aquela sintaxe, com uma dicção muitas das vezes imprecisa e cuja consistência pode ser objeto de questionamentos abertos ao excesso, permitindo que exceções ou lacunas sejam argüidas a qualquer tempo.

 

A duas, porque a intenção do legislador nem sempre fica clara ante as armadilhas que nossa língua pátria lhe reserva, evidenciando que a letra da lei nunca quer transparecer a intenção que o pensamento original almejava inspirar.

 

Assim, cabe ao Tribunal Máximo a intelecção interpretativa do texto legal em face da constituição, denotando quais as inconsistências, lacunas ou omissões que este ou aquele texto legal contém, causando enormes problemas quando da aplicação desta em um caso concreto.

 

Feita esta pequena ressalva, voltemos nossa atenção para o nosso dilema: qual o princípio constitucional mais relevante a ser justificado para a validação ou invalidação da lei nº. 11.705/08? O que pesa mais, o princípio da liberdade ou o princípio de conservação da vida como bem maior do indivíduo? Aparentemente, a resposta nos parece mais que cristalina, já que a vida deve ser preservada a qualquer custo, razão pela qual, acreditamos que a nova lei em vigor busca em seu âmago proteger o cidadão contra atos praticados por outros que acarretarão prejuízos não apenas de ordem financeira, mas principalmente de grandeza indimensionável face à integridade do indivíduo e a garantia de que possa ele continuar a viver com independência, liberdade e segurança.

 

Antes de mais nada, relembremos que a atividade do Estado consiste precipuamente em uma atuação preventiva, com vistas à prever e evitar que os cidadãos ajam ou sofram os efeitos de ações danosas praticadas uns contra os outros. É o princípio da ordem pública que cabe ao Estado preservar, atuando através da força policial.

 

Inquestionável é a importância do conceito de “poder de polícia”, que, nos dizeres do i. jurista HELY LOPES MEIRELLES consiste “na faculdade de intervenção para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em prol do bem-estar coletivo”, razão pela qual sabemos que a atuação policial deve ser preventiva e também ostensiva com uma demonstração inequívoca de que seu posicionamento com vistas à garantir e assegurar direitos inerentes à coletividade. E com a expressão “demonstração inequívoca”, entenda-se o suo da força, quando necessário, e o uso da autoridade na maior parte das vezes.

 

A lei 11.705/08 tem por objetivo fundamental a preservação da vida e também da liberdade do cidadão, compreendendo-se que a liberdade aqui deve ser considerada como aquela limitada pela liberdade do semelhante – uma liberdade com responsabilidade – onde os direitos e liberdade de um cessam ante os direitos e liberdade de outrem. E é essa limitação que deve ser percebida e defendida pelo Estado a qualquer custo, mesmo que este custo represente uma limitação mais ostensiva dos excessos cometidos por cidadãos que, ao ingerirem bebidas alcoólicas, ao mesmo tempo em que insistem em conduzir veículos automotores, incidem no enorme risco (não assumido) de causar danos de ordem irreparável aos seus semelhantes, danos esses que podem incorrer na perda do bem maior, aquele mesmo bem que é uma dádiva divina que foi recebida e deve ser preservada, posto que não se possa lançar mão de algo que nos foi dado e não nos pertence, no exato momento em que incorre-se no prejuízo de outrem que também foi beneficiário desta mesma dádiva.

 

As alegações trazidas pelos defensores da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova lei em comento não podem ter o condão de prosperar, uma vez que muito embora seus pressupostos sejam amplamente sustentáveis, tanto do ponto de vista jurídico como também lógico, trazem em seu bojo uma conceituação fundada na possibilidade absurda de que qualquer indivíduo pode tomar a sua liberdade, isoladamente considerada, como único estandarte que jamais poderá ser tocada pela lei sob qualquer aspecto que seja observado. Ou seja, a lei nunca poderá buscar o controle de comportamentos individuais que, quando exagerados como são nos tempos atuais, acabam por ferir mortalmente as liberdades de seus semelhantes.

 

É, no mínimo, uma visão oblíqua da realidade, um posicionamento torpe e triste na exata medida em que faz verdadeira apologia ao abuso, ao excesso e, principalmente, à capacidade de uma pessoa de colocar-se acima de todos os demais com o único intuito de salvaguardar seu “direito” de consumir álcool em doses acima do permitido para, depois, sair pelas ruas na direção de um veículo, colocando em risco a sua própria vida, a vida de seus acompanhantes e também a vida de inocentes que também estão livres para agir, mas não livres dos riscos oferecidos pelos seus semelhantes.

 

 

05 – PEQUENA CONCLUSÃO.

 

Á guisa de conclusão, precisamos deixar evidente que o tema aqui em discussão não se limita ao âmbito meramente jurídico. Trata-se de um questionamento de ordem moral e ética, duas outras vertentes que possuem uma ligação intrínseca com a Ciência do Direito. A primeira nos remete ao fato lógico de que não pode um indivíduo, deliberadamente, colocar em risco a sua própria vida, bem como a de seus semelhantes, sob pena de estar agindo com dolo, tornando-se agente causador de ilícito de ordem penal. Moralmente não se admite qualquer propositura no sentido de que a direção perigosa causada pelo excesso de ingestão de bebidas alcoólicas é absolutamente imoral, e, desta forma, inadmissível que se aceite uma postura neste sentido, pervertendo a ordem aceita como o mais correto. Ou seja, do ponto de vista moral a lei em comento neste texto seria imediatamente esvaziada de sua razão de ser, já que absorvendo-se a idéia de moralidade como senso comum que permeia todas as relações humanas e por elas subsiste nos dias atuais, não se tem como admitir que qualquer cidadão aja por suas próprias vontades, desejos e paixões, colocando em risco a vida, a integridade e os direitos inerentes de outros semelhantes, apenas porque precisa saciar um vício que poderia ser facilmente controlado ou liberado em momentos oportunos.

 

Já do ponto de vista ético, temos uma consideração de ordem interna, mas que por sua própria natureza extravasa para o meio social seus efeitos mais positivos. A ética tem por pressuposto sua utilidade para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social.

 

A ética é construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais. Do ponto de vista da Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos. Dentre estes valores situamos a cidadania como uma das formas mais claras de manifestação de um comportamento ético, ou seja, pautado por valores e princípios comuns a todos os seus integrantes e com a finalidade única de preservação do bem-estar de todos, constituindo uma comunidade equânime, justa e equilibrada por seus próprios integrantes e a eles destinada.

 

Assim, o que temos aqui também trata-se de uma postura ética, admitida de forma individual, porém considerando o coletivo como natureza fundamental de qualquer ação a ser tomada, posto que ético seja considerar as conseqüências de seus atos em face de seus semelhantes, evitando que tais efeitos possam ser capazes de resultados danosos à todo o meio social. É desta forma que a ética considera as ações de cada um e que cada um deva considerar quando propuser-se a tomar atitudes cujos resultados serão por todos sentido.

 

Por fim não devemos perder de vista que a nova lei objeto do presente texto veio para o mundo jurídico, enquanto criação do legislador pátrio com a finalidade de preservação de incolumidade física, mental e emocional do meio social ao qual representa e pelo qual deve atuar em sua atividade.

 

Qualquer outra discussão sobre o tema, acreditamos ser inócua e imprecisa pela simples razão de que não se pode tomar um interesse individual como mais relevante ou de maior significância de que o interesse coletivo que prescinde de qualquer outra justificativa a não ser a sua própria razão de existir: ela existe pela preservação da humanidade através da preservação de cada indivíduo socialmente e coletivamente considerado.

 

“Os obstáculos não podem me esmagar. Todo obstáculo grita para uma decisão dura. Aquele que é pregado a uma estrela não muda de idéia”. Leonardo da Vinci

 

 

06 – BIBLIOGRAFIA.

 

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 1.ª ed. Rio de Janeiro (RJ): Editora Campus, 1992.

 

ECO, Umberto; MARTINI, Carlo Maria. Em que crêem os que não crêem. Tradução de Eliana Aguiar. Rio de Janeiro (RJ): Record, 2001. Traduzido de In cosa crede chi no crede?

 

LEISINGER, Klaus M. & SCHIMITT, Karin. Petrópolis (RJ): Editora Vozes, 2001.

 

MOREIRA, Joaquim Manhães. A Ética Empresarial no Brasil. 1.ª ed. São Paulo (SP): Pioneira / Thomson Learning, 1999.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ª ed. São Paulo (SP): Malheiros Editores, 2001.

 

Sanções de trânsito na common law: análise doutrinária e estudo de direito comparado dos sistemas jurídicos inglês e norte – americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, n. 52, jan./fevereiro, 2005, p. 102. (referente nota de rodapé de nº. 05).

 

 

 

 

 

 

 

* Graduação em Administração de Empresas pela Escola Superior de Administração de Negócios (ESAN), Campus de São Paulo (ano de 1995) – pós-graduação em Administração Estratégica pela mesma escola superior. graduado no curso de Direito na Universidade São Francisco – Campus de São Paulo (2006). Servidor público federal, lotado no Judiciário Trabalhista, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (primeira instância). ocupando atualmente o cargo de assistente de diretor.

 

 

 

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[1] In SILVA, José Afonso da  – “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 236.

[2] Fernando Lopes Nogueira e Viviane Lacerda Lopes Nogueira – Ponderações ao crime de embriaguez ao volante – http://jusvi.com/artigos/34505.

[3] In SILVA, José Afonso da  – “Curso de Direito Constitucional Positivo”, págs. 201 a 204.

 

 

[4] Los principios generales Del Derecho y su formulación constitucional. Madri: Editorial Civitas, 1990. p. 149.

 

 

[5] 13-Não obstante o exposto no item anterior, a nova lei excepciona três casos dispostos no artigo 291, § 1º, I, II e III, CTB, nos quais, nem mesmo nos casos de lesões culposas com aumento de pena será possível a aplicação, sequer parcial da Lei 9099/95. A Lei 11.705/08 alterou os critérios de aplicação da Lei 9099/95 a certos crimes de trânsito. Para aqueles crimes cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, inclusive a lesão culposa do trânsito e o crime de “racha” (respectivamente artigos 303, “caput” e 308, CTB), nada se alterou, pois que o “caput” do artigo 291, CTB, não sofreu mudanças. Para esses crimes continua válida a aplicação total da Lei 9099/95. No entanto, a alteração promovida no antigo Parágrafo Único do dispositivo sob comento que hoje foi cindido em dois parágrafos, afastou a possibilidade de aplicação parcial da Lei 9099/95 ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). Por seu turno, continuou sendo possível a aplicação parcial da Lei 9099/95 aos crimes de lesões culposas do trânsito com aumento de pena (art. 303, Parágrafo Único, CTB).

 

Como citar e referenciar este artigo:
TROVÃO, Antonio de Jesus. Mudança legislativa: o álcool e a direção de veículos.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/mudanca-legislativa-o-alcool-e-a-direcao-de-veiculos/ Acesso em: 06 out. 2024