Direito Penal

Lei Seca – Valor Aferido e Valor Considerado

Lei Seca – Valor Aferido e Valor Considerado

 

 

Marcelo José Araújo*

 

 

                                   A Lei 11.705 (D.O.U. de 20/06/2008) que aumentou o rigor quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e condução de veículos automotores(Lei Seca), criou um parágrafo único no Art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro que estabeleceu que ‘órgão do Poder Executivo Federal’  disciplinará a tolerância para casos específicos, e no mesmo dia da publicação da Lei (20/06) foi editado o Decreto 6488 que elegeu o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito esse órgão, bem como enquanto não houvesse tal regulamentação, estaria definida a tolerância de duas decigramas (0,2g) de álcool por litro de sangue, e como vimos anteriormente, equivalentes a 0,1 mg (um décimo de miligrama) de álcool por litro de ar alveolar.

 

                                   Fazendo-se um comparativo com autuações por excesso de velocidade, por regulamentação do INMETRO, o erro máximo admitido (entendido como tolerância por ser a favor do autuado) é de 7Km/h até 100Km/h e 7% a partir dos 100Km/h.  Por esse motivo o Auto de Infração de velocidade deve conter as seguintes informações: Velocidade Regulamentada, que é a velocidade permitida na via e contida na placa de sinalização R-19, Velocidade Aferida, que é a velocidade obtida pelo equipamento, e a Velocidade Considerada, que é a diferença entre a Velocidade Aferida e a Tolerância, e que será a base para o enquadramento infracional.  Assim, se a Velocidade Regulamentada é 60Km/h para a via, o equipamento flagra o veículo a 70Km/h, a Velocidade Considerada será 63Km/h (70 – 7 = 63).

 

                                   No caso da alcoolemia temos percebido que vários Autos de Infração têm sido preenchido da seguinte forma (p.ex.): Valor Permitido: 0,1 mg, Valor Aferido: 0,5mg, Valor Considerado: 0,5mg, ao invés de Valor Permitido: 0,0mg, Valor Aferido: 0,5mg e Valor Considerado 0,4mg.  Os agentes estão dando levando em consideração a tolerância estabelecida apenas para não autuar quando a pessoa está com 0,1mg, porém esquecendo seu efeito quando o valor supera esse mínimo.  Aliás, justamente o Valor Permitido é 0,0mg e isso a própria Lei Seca estabelece.   Essa situação pode ser a diferença entre a pessoa ser considerada ou não criminosa, já que para tipificação do crime do Art. 306 do CTB o valor de alcoolemia deve ser igual ou superior a 0,6g.  Pelo atual procedimento uma pessoa submetida a exame cujo valor Aferido seja 0,6g deveria ter o Valor Considerado de 0,5mg (0,6 – 0,1) e não seria criminoso.

 

 

* Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Lei Seca – Valor Aferido e Valor Considerado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/lei-seca-valor-aferido-e-valor-considerado/ Acesso em: 26 jul. 2024