Sociedade

Lei Seca e o Comércio de Bebidas em Rodovias

Lei Seca e o Comércio de Bebidas em Rodovias

 

 

Marcelo José Araújo*

 

 

                                   A Lei 11705, que já se popularizou como ‘Lei Seca’ devido às mudanças que promoveu no Código de Trânsito Brasileiro instituindo a ‘tolerância zero’ para ingestão de álcool e condução de veículos, também versou sobre a conversão da Medida Provisória 415/2008, que é aquela que proibia a venda e ‘oferecimento’ de bebidas alcoólicas em rodovias federais, promovendo algumas mudanças nas regras que ela estabelecia, e essa parte é que comentaremos nos próximos parágrafos.

 

                                   Ela veda, na faixa de domínio de rodovia federal ou terrenos contíguos, a venda varejista ou ‘oferecimento’ de bebidas alcoólicas para consumo no local . Grifamos porque se a vedação é apenas para o consumo no local, os estabelecimentos comerciais não estariam impedidos da venda ou oferecimento para consumo em outro local!  Como os passageiros dos veículos não estão proibidos de ingerir bebidas alcoólicas (apenas o condutor) o estabelecimento poderia vender e o consumo ser feito dentro do veículo (em movimento ou não) pelos passageiros.

 

                                   Foi estabelecido que não se aplica essa regra na área urbana das rodovias federais, apenas nos trechos rurais, ou seja, se o estabelecimento pagar IPTU pode, mas se pagar IPTR não pode.  Imagino que a Polícia Rodoviária Federal, responsável pela fiscalização, deva colocar bandeirinhas ou placas delimitadoras do que a legislação local considere urbano e rural, de forma a facilitar a fiscalização e deixar mais visível o tratamento desigual que estará sendo dado a um estabelecimento que se encontre poucos quilômetros, ou até metros, de outro que desenvolva a mesma atividade comercial.

 

                                   A finalidade aparente dessa parte da Lei é dificultar o acesso dos motoristas à ingestão de álcool, mas além de não atingir esse objetivo já que se o consumo não for feito no local o comércio não está proibido, cria dificuldades para aqueles que não são motoristas e teriam direito a adquirir e até ingerir bebidas alcoólicas, como passageiros, hóspedes de hotéis de beira de estrada e todos os demais que não são motoristas naquele momento.

 

 

 

* Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Lei Seca e o Comércio de Bebidas em Rodovias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/lei-seca-e-o-comercio-de-bebidas-em-rodovias/ Acesso em: 20 mar. 2025