Danielly Ferlin*
RESUMO
Este artigo aborda pontos concernentes ao crime passional, que é versado doutrinariamente pela particularidade de ser perpetrado em razão da paixão. Trata-se, pois, de crime de homicídio, catalogado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Outrora amplamente discutido e combatido pelos movimentos feministas, hoje, apenas e tão somente levanta-se tal debate em episódios que desencadeiam notória repercussão nacional. Destarte, em decorrência da necessidade de compreensão deste delito, bem como com o desígnio de avaliar o crime passional no contexto atual, este artigo tem o intuito basilar de proceder à análise das características e elementos que permeiam a seara delituosa e permitem categorizá-lo, tais como, amor, paixão, honra e sua legítima defesa, violenta emoção e o perfil do homicida sob a ótica da legislação penal. Finaliza com breves considerações a respeito da punibilidade dos homicidas e aplicabilidade das penas fazendo um paralelo com teses aplicadas na justiça brasileira em décadas passadas.
Palavras – Chave: Crime Passional. Legítima Defesa da Honra. Paixão. Amor. Emoção.
CRIMES OF PASSION: a contemporary approach on components of murder for love
ABSTRACT
This article discusses points concerning the crime of passion, which is doctrinally versed by the particularity of being committed by reason of passion. It is therefore of the crime of murder, cataloged in the art. 121 of the Brazilian Penal Code. Once widely discussed and opposed by feminist movements today, just and only arises in this debate notorious episodes that trigger national repercussions. Thus, due to the need for understanding of this crime, as well as the plan to evaluate the crime of passion in the current context, this article purports to examine basic characteristics and elements that permeate the criminal harvest and allow categorize it, such as love, passion, honor and his self-defense, violent emotion and the profile of a murderer from the viewpoint of criminal law. It ends with some brief remarks about the criminality of the perpetrators and the applicability of penalties by making a parallel with theories applied in the Brazilian justice system in decades past.
Key – words: Crime of passion. Legitimate defense of Honor. Passion. Love. Emotion.
1 INTRODUÇÃO
Modalidade criminal que alcançou notoriedade em virtude da benevolência judicial para com os criminosos, perpetuado desde os tempos remotos até o contexto social atual, quando vem à tona reporta-nos à ideia dos crimes cuja ocorrência é originada em função de uma paixão embebida de ciúme, posse, alicerçada pela inaptidão de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, podendo estar enraizado a fatores psicológicos ou sociais.
Por décadas a sociedade reiterou uma cultura machista onde validava a mulher como ser inferior, chegando-se ao extremo de considerá-la “propriedade” do marido. Ainda hoje, este pensamento vige enraizado em conceitos arcaicos, mesmo que não tão sem reservas como outrora.
Insta salientar que o delito é incurso no artigo 121 e seus incisos do Código Penal Brasileiro e apresenta uma peculiaridade, isto é, o liame afetivo e/ou sexual entre vítima e acusado. Não se pode olvidar que o crime em tela não abrange toda e qualquer situação delitiva praticada entre cônjuges, pois, por exemplo, se o marido no desígnio de ficar com a amante, ou visando um seguro de vida no qual era beneficiário, contratar um assassino profissional, este crime não será passional, pois o mandante não o comete por ter se sentido traído ou rejeitado, e nessa vereda, exclui-se do objeto do presente estudo.
Este tipo de crime tem alcançado patamar categoricamente inadmissível, haja vista que cerca de 10 mulheres são diariamente assassinadas, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto Sangari, em reportagem do Jornal Nacional. Infelizmente, o evento factual perpetra elemento do cotidiano com uma assiduidade equidistante do que se espera de uma sociedade tida como “evoluída” posto que, constantemente é noticiado pela mídia em geral e reconhecido pela comoção causada.
2 COMPONENTES DO HOMICÍDIO
Insta explanar que passionalidade difere-se da violenta emoção. O termo “passional” deriva de paixão, não de emoção e nem de amor. Partindo-se do princípio que os crimes passionais são impelidos pela paixão, tomaremos por embasamento a definição apresentada pelo minidicionário Aurélio (2006, p.603), que “a paixão é aquele sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, entusiasmo muito vivo, um vício dominador, desgosto, mágoa”. Nessa esteira, é bem verdade que o termo passional diz respeito ao sentimento arrebatador que sobrepõe à lucidez e à razão e, desta feita, leva o agente a cometer o delito, na maioria das vezes, premeditadamente. Não é um homicídio de impulso, ao contrário, é detalhadamente planejado.
Cumpre observar, preliminarmente, que para o agente criminoso, seus ideais estão sobrepostos aos direitos garantidos constitucionalmente: a dignidade da pessoa humana, a liberdade, e o direito à vida. No comportamento do criminoso passional encontra-se introduzida uma causa exógena, ou seja, uma influência social para que ele não aceite a autodeterminação da mulher. Possui uma incomensurável necessidade de dominação ante o outro, de autoafirmação e demasiada preocupação com sua reputação. Procura com a brutalidade o reconhecimento de seu “direito” e a recuperação de sua autoestima, que entende perdida em decorrência do abandono ou do adultério. O limite que contrapõe o consciente do inconsciente do indivíduo que se deixa levar por fortes emoções e se torna um homicida passional é muito tênue.
Ao comentar a perplexidade que nos causa esse acontecimento, Rabinowicz (2007, p.54), ressalva:
“Curioso sentimento o que nos leva a destruir o objeto de nossa paixão! Mas não devemos extasiar-se perante o fato; é, antes, preferível deplorá-lo. Porque o instinto de destruição é apenas o instinto de posse exasperado. Principalmente quando a volúpia intervém na sua formação. Porque a propriedade completa compreende, também o jus abutendi e o supremo ato de posse de uma mulher é a posse na morte”.
Por conseguinte, constata-se que o homicídio passional não pode simular uma forma deturpada do “amor”, pois este se obtempera à conduta criminosa, vez que o que induz ao cometimento de tal procedimento é uma série de sentimentos contraproducentes, como o ciúme, a raiva, o egoísmo, a vingança e a maldade. O homicida passional não é digno de indulgência muito menos de perdão por seu ato ao declarar que não poderia viver sem a vítima.
Em assonância, Capez (2008, p.40) observa:
“O homicídio passional, na sistemática penal vigente, não merece, por si só, qualquer contemplação, mas pode revestir-se das características de crime privilegiado desde que se apresentem concretamente todas as condições dispostas no §1° do art. 121 do CP. Desse modo, se o agente flagra sua esposa com o amante e, dominado por violenta emoção, desfere logo em seguida vários tiros contra eles, poderá responder pelo homicídio privilegiado, desde que presentes condições muito especiais. Finalmente, se a emoção ou a paixão estiverem ligadas a alguma doença ou deficiência mental, poderão excluir a imputabilidade do agente”.
Em décadas pretéritas, a pessoa que mantivesse relacionamento extraconjugal era tida como criminosa passível de pena, uma vez que o próprio Código Penal em seu artigo 240 assim regia. Mais precisamente até a década de 70, o homicídio passional era velado como um direito concedido ao homem traído de recobrar ou “lavar” sua honra ferida. Nesta mesma época uma organização feminista intitulada SOS Mulher desencadeou um trabalho de repressão e combate a este tipo criminal com o slogan “Quem ama não mata!”, onde acima de tudo, visava garantir o direito da mulher à vida e a eficaz punibilidade dos criminosos.
Nesse sentido, Keppe (1991, p.113), nos diz:
“A sociedade foi organizada pouco a pouco de uma maneira machista, na qual os valores femininos foram completamente abafados. […]. A mulher como representação do belo, que é o elemento mais sensível e primário da existência; ela é formada diretamente pela ética, estética e verdade. […]. Estou dizendo que o fundamento da existência é a beleza, que é ligada ao sentimento (amor). E, vendo o representante do belo em plano totalmente inferior, pode-se compreender o motivo de toda a balbúrdia social; é fácil notar que quanto mais atrasado é um grupo ou um país, mais a mulher é desprezada”.
No intento de abordar os componentes deste crime, torna-se mister discorrer a respeito dos principais elementos subjetivos que permeiam esta seara, quais sejam: o amor, o ciúme, a paixão, a violenta emoção e a legítima defesa da honra.
2.1 AMOR
Segundo o Minidicionário Aurélio (2006, p.118), “amor é um sentimento que predispõe alguém a desejar o bem de outrem; a proteger ou a conservar a pessoa pela qual se sente afeição; devoção extrema.”.
Rabinowicz (2007, p. 46) ao tratar do amor discorre: “Há inúmeras maneiras de amar.[…] Nós dividimos, ainda, o amor físico em afetivo e sexual. Teremos assim, uma divisão tripartite: amor platônico; amor afetivo e amor sexual.” Segundo este entendimento, o amor platônico é o sentimento produto de uma timidez exagerada, um paralelo entre a energia sexual e a intelectual, incapaz de praticar crimes passionais. O amor afetivo é a forma mais sadia do amor, que fica submetido à ternura do coração, raramente, em casos extraordinários, conduz ao crime passional. E, por fim, o amor sexual, que é a forma mais primitiva e natural do amor, egoísta, trata do desejo como uma propriedade. Esta é a forma apresentada pela imensa maioria dos criminosos passionais, pois tem como característica o ódio que o acompanha. Portanto, o verdadeiro amor é o amor-afeição, vez que não origina a ideia de morte porque perdoa sempre, ainda que haja ciúme excessivo.
O agente que mata não o faz induzido por amor, mas por razões que nada tem em comum com este sentimento. Mata em primeiro lugar pelo medo do ridículo. Em segundo lugar mata para o público, que julga sua honra exigir.
2.2 CIÚME
O ciúme passional é um misto de complexo de inferioridade com imaturidade afetiva, decorrente do amor sexual, leva a grandes equívocos, inclusive ao homicídio. É uma expressão de egoísmo descomedido. Em epítome, o ciumento desequilibrado, reduz sua vida àquela relação com a pessoa amada. Nessa vereda, o ciúme importuna, abala, humilha quem o sente, tendo como epílogo um enorme desespero, levando-o à loucura, agressividade e, por fim, ao cometimento do crime passional. O maior sofrimento do ciumento é a incerteza, a insegurança em saber se a pessoa amada lhe trai ou não.
Brito Alves (1984, p.19) com muita propriedade nos lembra ao comentar:
“O ciumento não se sente somente incapaz de manter o amor e o domínio sobre a pessoa amada, de vencer ou afastar qualquer possível rival como, sobretudo, sente-se ferido ou humilhado em seu próprio amor. […] o ciumento considera a pessoa amada mais como “objeto” que verdadeiramente como “pessoa” no exato significado da palavra. Esta interpretação é característica de delinqüente por ciúme”.
O ciúme é um sentimento presente em todas as pessoas, entretanto, manifesta-se de forma diferenciada uma vez que as personalidades não se repetem. É exatamente este limite entre o aceitável e o reprovável que caracteriza o passional, vez que nele é extrapolado qualquer paradigma.
Segundo Rabinowicz (2007, p. 67), “ciúme é o medo de perder o objeto para o qual se dirigem os nossos desejos. O ciúme destrói, instantaneamente, a tranquilidade da alma”.
O curto circuito do ciúme é determinado pelo sentimento da perda da posse. Há divergência doutrinária a respeito, uma corrente reconhece que esse sentimento existe, todavia, é controlável e até eliminável, e consequentemente, não pode guiar as atitudes nem confrontos; outra, afirma que os indivíduos acometidos de ciúme se deixam levar pela destrutividade e sentindo-se humilhados empreende a violência como forma de vingança.
Atrelado intrinsecamente ao ciúme está a indiferença e quando o passional os têm como motivadores, age de forma articulada. Alguns, ao invés de cometerem o homicídio, suicidam-se frente à incapacidade de afrontar tal sentimento. Conforme Euzébio Gómez ([s.d.], p. 85) “aqueles que cometem o crime passional motivados pela indiferença são os verdadeiros delinqüentes passionais, justamente pelo fato da vítima não ter colaborado, de maneira alguma, para o desfecho do crime.”
2.3 PAIXÃO
A paixão é termo delineado pelo Dicionário Michaelis (1998, p.1529) como “sentimento forte, como o amor e o ódio; movimento impetuoso da alma para o bem ou para o mal; desgosto, mágoa, sofrimento prolongado.” O certo é que paixão não é unívoco de amor, destarte a paixão que desencadeia o crime deriva do ódio, da possessividade, da frustração aliada à prepotência.
Consoante noção cediça, Eluf (2009, p.134) afirma que:
“A paixão não basta para produzir o crime. Esse sentimento é comum aos seres humanos que, em variáveis medidas, já o sentiram ou sentirão em suas vidas. Nem por isso praticaram a violência ou suprimiram a existência de outra pessoa”.
Podemos apresentar os sintomas psíquicos do passional como a verdadeira obsessão pelo ser amado, ideia fixa do sentimento, angústia. Essa mistura de anseios desregrados pode induzir o apaixonado ao desequilíbrio emocional e, de modo geral, ao cometimento do delito em tela.
Ferri distingue a paixão conforme útil ou danosa, dividindo-a em duas espécies, quais sejam: as sociais (que são o amor, a honra, o patriotismo, o afeto materno) e as antissociais (abarca o ódio, a vingança, a cobiça, a inveja).
Ao ensejo da conclusão deste item, oportuno se torna dizer que é inegável que a paixão que mata é crônica e obsessiva; à conta disso, no momento do crime, a ação é fria, com emprego de recurso que impossibilita a defesa da vítima e se desvenda premeditada.
2.4 HONRA E SUA LEGÍTIMA DEFESA
A honra é predicado pessoal e intransferível, visto que cada um deslustra a sua. No que tange ao crime passional, especificamente ao agente passional, está atrelada ao prestígio social e à repercussão que o fato de ter sido traído ou abandonado pode desencadear. Em virtude disso, o indivíduo será capaz de cometer o delito para lavar sua honra com sangue, julgando que desta forma, mostrará à sociedade que tinha poderes sobre o outro e que este não poderia tê-lo desprezado. Não há temor para a sanção aplicada, até porque para eles, não haveria sentido algum matar como desígnio de defesa da honra se a comunidade em geral não tomasse ciência do crime.
Em suma, a honra que os passionais tanto aludem tem sentido deturpado, nada mais é do que uma conotação machista, arcaica, por isso, totalmente intransigente e inadequada ao emprego correto do termo.
É sobremodo importante assinalar que nos dizeres sempre expressivos de Eluf (2009, p.197): “O homem que mata a companheira, alegando questões de “honra”, quer exercer por meio da eliminação física, o ilimitado direito de posse que julga ter sobre a mulher e mostrar isso aos outros.”
Lins e Silva (1997 apud Eluf, 2009, p.196) explica que nos casos passionais, a legítima defesa foi um artifício criado pelos próprios advogados de defesa insatisfeitos com as novas regras que determinavam que a emoção e a paixão não impediam a responsabilidade penal, e assim, visando chegar a um resultado satisfatório, isto é, a absolvição, aplicavam tal tese, que de fato era prontamente acolhida pelos jurados, pois na época imperava uma forte ideologia patriarcal.
Neste diapasão, nos indagamos: é possível no contexto atual, a legítima defesa da honra ser passível de arguição de atenuante penal? Conforme posição reiterada da jurisprudência, a tese da legítima defesa, outrora comumente arguida e que levou à absolvição como também à condenações com penas brandas, já não é mais aceita em nossos tribunais. Como exposto anteriormente, a honra é personalíssima, e deste modo a honra do homem não é portada pela mulher nem vice-versa. Registre-se ainda que é argumento inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1.988 assegura a igualdade entre homens e mulheres, portanto, não poderá ser alegada em plenário do Júri, sob pena de incitação à discriminação de gênero.
2.5 VIOLENTA EMOÇÃO E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Emoção, segundo Nelson Hungria, é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. Convém ponderar, ao demais que a emoção difere da paixão, haja vista que a primeira se resume a uma transitória perturbação afetiva, e a segunda é a emoção em estado crônico, ou seja, um estado contínuo de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa que intrinsecamente abrange o ódio recalcado, o ciúme deformado em possessão doentia.
Mirabete (2006, p. 218) defende que “emoção é um estado afetivo que, sob uma impressão atual, produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico”.
A violenta emoção é aquela que se corrobora de forma abrupta, provocando um choque emocional. Não se pode olvidar que o art. 28, I, do Código Penal rege que não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. Posta assim a questão, é de se dizer que os indivíduos que cometem crime sob violenta emoção ou paixão não têm sua capacidade de entendimento e autodeterminação anulados por tais sentimentos.
Bitencourt (2006, p. 451) lembra:
“Os estados emocionais ou passionais só poderão servir como modificadores da culpabilidade se forem sintomas de uma doença mental, isto é, se forem estados emocionais patológicos. Mas, nessas circunstâncias, já não se tratará de emoção ou paixão, restritamente falando, e pertencerá à anormalidade psíquica”.
Observando-se os acórdãos contemporâneos é possível constatar que nem mesmo a tese do homicídio privilegiado tem preponderado, uma vez que estes assassinos vêm sendo condenados, quiçá na totalidade dos casos por homicídio torpe, qualificado, que tem pena mais austera e é considerado crime hediondo.
Nesse sentido, em jurisprudência o TJSP entende:
“O homicídio privilegiado exige, para sua caracterização, três condições expressamente determinadas por lei: provocação injusta da vitima; emoção violenta do agente e reação logo em seguida à injusta provocação. A morte imposta à vitima, pelo acusado, tempo depois do rompimento justificado do namoro, não se insere em tais disposições, para o reconhecimento do homicídio privilegiado”.
Ademais, cumpre-nos destacar que a Lei dos Crimes Hediondos – Lei n.8.072/90 – em 1994 foi alterada em decorrência do movimento originado pela mãe de uma vítima de crime passional, a novelista Glória Perez, que teve sua filha barbaramente assassinada e não se conformando com a benevolência da lei perante os criminosos, iniciou campanha reivindicando um maior rigor penal para crimes frios como este.
Delegacias de Defesa da Mulher (DEAMs) foram criadas na década de 80 para dar maior sustentação aos apelos sociais contra as agressões sofridas, e destarte, diminuir a impunidade, os resquícios de opressão e fornecer às mulheres vítimas de violência um atendimento digno e respeitoso, raramente encontrados nas delegacias tradicionais.
Em virtude dessas considerações, o homicídio passional não compadece de privilégio nem violenta emoção, pois, de modo geral, o criminoso passional age premeditadamente, executa o crime independentemente de injusta provocação da vítima, uma vez que na maioria dos casos há apenas a vontade de romper o relacionamento. O agente tem plena consciência da ilicitude de seus atos e da punição de deles advém.
2.6 PERFIL DO HOMICIDA PASSIONAL
Nos crimes passionais há de contínuo uma essência patológica. Os homicidas passionais são egocêntricos, cruéis, narcisistas. Conquanto existam várias características, duas são mais comuns: a dependência e possessividade. Na primeira, há traços que denotam uma proeminência sobre a vida do agente perante a vítima. Enquanto que na segunda, há um exercício de domínio e autoridade do agente sobre a vítima, sendo esta um objeto de posse.
Não conseguem distinguir limites e somente se satisfazem com a morte. Raramente se arrependem do delito que cometeram. Dissimuladamente, quando o fazem ante o juiz exclusivamente propenderam a diminuição da pena. Em casos muito singulares, quando se arrependem, cometem o suicídio. Confessam o crime glorificando sua conduta, que julgam ser respeitosa à tradição e à moral. Não possuem autocrítica, exigem ser amados, idolatrados. Em geral, não reincidem.
Convém ressaltar que o perfil geral do homicida é caracterizado da seguinte maneira: homem de meia idade (há poucos casos de jovens assassinos), extremamente ciumento, ególatra, julga o outro (entenda-se na maioria dos casos a mulher) como ser inferior, descontrolado, emocionalmente imaturo, possessivo, mantém exímia preocupação com sua reputação no meio social e venera a suposta “imagem de macho”.
Outrossim, as maiores incidências dão-se no âmbito doméstico ou familiar. Na pluralidade dos casos utiliza-se de arma de fogo (revólver) ou faca para executar o crime, de inopino e premeditadamente. Não se limitam a um tiro, amiúde crivam o corpo de balas ou punhaladas. No iter criminis desta espécie podemos distinguir três fases: a intenção, a decisão e a execução.
2.7 PUNIBILIDADE DO CRIME
Todos os crimes dolosos contra a vida (infanticídio, aborto, instigação ao suicídio e homicídio) tanto na forma tentada como consumada, são julgados pelo Tribunal do Júri, uma instituição que tem como escopo o julgamento pelos membros da sociedade e não por juízes togados, como é a regra. Nos casos de homicídio passional, a ação penal é pública, haverá julgamento pelo Tribunal do Júri e a acusação será proferida por um membro do Ministério Público que tem a responsabilidade de representar o Estado na repressão ao crime.
Nosso Código Penal impera qualificadoras no que tange à pena, incluindo-se neste contexto o motivo fútil e o torpe. No mais das vezes, o MP denuncia o agente pela prática de homicídio qualificado, art.121, §2°, CP, que é considerado hediondo, com pena prevista de doze a trinta anos de reclusão.
O motivo fútil é tido como motivo nenhum, isto é, irrelevante, insignificante. Cristalina a inadequação deste emprego haja vista que o intento do assassino é impedir que a vítima tenha uma vida independente de sua correlação. Por sua vez, o motivo torpe é sinônimo de retaliação e ódio.
Entende a jurisprudência de nossos tribunais que o marido que assassina a esposa por vingança, ódio ou ciúme enquadra-se no motivo torpe, o que qualifica a conduta. O sentimento que mortifica o passional é a perda, o desdouro, o inconformismo, destarte o desvirtua a um incomensurável desejo de vingança.
O TJMS ao julgar a apelação n.2.546/97 entendeu que: “Caracteriza-se a qualificadora do motivo torpe quando o ciúme extravasa a normalidade a ponto de tornar repugnável à consciência média, por ser propulsionador de vingança ante a recusa da ex-mulher em reconciliar-se”. Como também à luz do entendimento jurisprudencial do TJSP (apud Eluf 2009, p.170) que: “A vingança, o ódio reprimido, que levam o agente à prática do crime, configuram o motivo torpe a que alude o art.121,§2°,I, do CP”.
Opondo-se a esta base, há quem considere o homicídio como fútil (art. 121,§2°, II, CP), em assonância, entende o TJMT em jurisprudência:
“É fútil o motivo que leva companheiro à prática de homicídio contra sua amásia ao argumento de ciúmes e por entender estar sendo traído, deixando transparecer uma posição machista, hoje inaceitável por todas as correntes jurisprudenciais e doutrinárias do Direito Pátrio”.
Inadmissível no homicídio o reconhecimento da dúplice qualificadora fundamentada simultaneamente em fútil e torpe, vez que ambas são de caráter subjetivo. Todavia, poderá haver cumulação de qualificadoras no caso de o homicídio ter sido praticado por motivo torpe e por meio insidioso, cruel ou de perigo comum. É comum que o agente pegue sua vítima de surpresa, utilizando-se de meio que dificulte ou impossibilite a sua defesa.
A primeira evolução tocante ao assunto foi criação do homicídio privilegiado resultou da reforma do CP de 1940, que eliminou o perdão judicial dado ao homicida passional. Na época, esta mudança significou um grande avanço. Os advogados inconformados com a aplicabilidade de penas para seus clientes criaram a figura da legítima defesa da honra. No entanto, a maior mudança ocorreu após promulgação da Constituição Federal de 1988, que por sua vez determinou a igualdade entre homens e mulheres.
A tolerância para com estes criminosos findou, a legítima defesa da honra perdeu sua sustentação e ademais, a tese de homicídio privilegiado não é mais aceita pelos jurados nem pela sociedade em geral, posto que, para a diminuição da pena nesta circunstância é imprescindível dois requisitos, relevante valor moral (a doutrina entende como sentimentos de piedade e compaixão, por exemplo, eutanásia) e o valor social (no qual o agente teria em mente os interesses da coletividade), tópicos que não mantém correlação alguma com o crime em tela.
Posta assim a questão, roborando o assunto, a condenação dos homicidas passionais pelo Tribunal do Júri é predominante. A reprovação social da conduta do criminoso é ampla e irrestrita. É fundamental prosseguir na evolução dos conceitos de direitos humanos femininos e proscrever a impunidade de forma radical, incontinenti. Inegável é que já houveram grandes progressos, não apenas no que concerne aos assassinos de mulheres, mas também quanto à impunidade de criminosos em geral.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo analisou aspectos concernentes ao crime passional. Não existiu a pretensão de se instituir conceitos e paradigmas com a elaboração deste artigo que fossem adotados por toda a sociedade, mas sim, procurou-se demonstrar de forma simplificada, que o crime passional é uma herança perpetuada durante gerações, mas que hoje temos um posicionamento diverso de nossos antepassados.
Acreditando ser de grande valia, trouxemos à baila tal debate com o intuito de resgatar na seara de debates sociais a questão do crime passional que se encontra um tanto quanto adormecido, e de modo geral, levantar conflitos que façam as pessoas refletir sobre o comportamento desses homicidas e, por conseguinte, expor como a sociedade e a justiça brasileira reagem defronte à brutalidade que se tenta justificar como resultante da paixão.
Possível extrair que a vertiginosa evolução da posição da mulher na sociedade em decorrência de revoluções feministas e aos movimentos emancipatórios, tornando-se também provedora do lar com a inserção no mercado de trabalho duelando posições outrora outorgadas somente a homens, acrescida ao desmoronamento de paradigmas patriarcais desencadearam um processo de nova percepção e aplicabilidade de seus direitos como assevera a Constituição Federal, principalmente no que concerne ao julgamento dos crimes passionais. A sociedade patriarcal, enfim, começa a dar sinais de submersão.
Não se mata por amor. O homicida sempre age impulsionado por ódio, vingança, possessividade e egocentrismo. Frise-se que os homicidas passionais trazem consigo um histórico arraigado de problemas de toda ordem, não são movidos por sentimentos momentâneos. Na concepção do passional, a única vítima é ele próprio, que teve sua moral e honra feridas pela conduta de seu parceiro.
Em análise última, concluímos que o homicídio passional apenas e tão somente será extirpado quando o patriarcalismo for de uma vez por todas enterrado e as pessoas, enfim, consigam construir relações afetivo-sexuais igualitárias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Roque de B. Ciúme e crime. Recife: Ed. Fasa/Unicamp, 1984.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1 v.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação criminal n° 4860/2004. Relator Des. Paulo Inácio Dias Lessa.
Disponível em: ?http://www.tjmt.jus.br/jurisprudenciapdf/racri4860_48702.pdf?. Acesso em: 25 maio 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts. 1° a 120). 11. ed. rev. e atualiz. – São Paulo: Saraiva, 2007.
__________. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 8. ed. de acordo com a Lei n. 11.464/2007. – São Paulo: Saraiva, 2008.
ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus: casos passionais célebres: de Pontes Visgueiro a Lindemberg Alves. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FERREIRA, Aurélio B. de H. Miniaurélio: o minidicionário da língua
portuguesa. 6. ed. rev. atualiz. Curitiba: Positivo, 2006.
FERRI, Enrico. O delito passional na civilização contemporânea. Campinas: Servanda Editora, 2009.
GLOBO. Jornal Nacional. Disponível em: ?http://g1.globo.com/videos/jornal-nacional/v/
numero-de-denuncias-de-agressao-contra-mulheres-
preocupa-autoridades/1298453/#/Edições/20100710/page/1.? Acesso em: 12 julho 2010.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal: decreto lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958.
INNES, Brian. Perfil de uma mente criminosa: como o perfil psicológico ajuda a resolver crimes da vida. São Paulo: Editora Escala, 2009.
JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 19. ed. rev., atual. e ampl. De acordo com a reforma do CPP (Leis n. 11.689, 11.690 e 11.719/2008) – São Paulo: Saraiva, 2009.
KEPPE, Norberto R. Sociopatologia – Estudo sobre a Patologia Social, São Paulo: Próton Editora, 1991.
LA SALLE. Manual de normas técnicas para apresentação de trabalhos científicos da Faculdade La Salle. Lucas do Rio Verde, 2010.
LIMA, Paulo Marco F. Violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica. São Paulo: Atlas, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral. Arts. 1° a 120 do CP. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC n° 52/06 – São Paulo: Atlas, 2006.
OLIVEIRA, Lucielly Cavalcante de O. Homicídio passional: qualificado ou privilegiado? Disponível em: ?http://jusvi.com/artigos/22121?. Acesso em: 04 de fev. 2010.
PÊGO, Natália César C. de Matos. Crimes passionais: atenuantes X agravantes. Disponível em: ?http://intertemas.unitoledo.br/revista/índex.php/
Juridica/article/viewFile/622/637?. Acesso em: 29 de fev. 2010.
RABINOWICZ, Léon. O crime passional. São Paulo: Mundo Jurídico, 2007.
* Acadêmica do 7° Semestre de Direito da Faculdade La Salle. daniellyferlin@yahoo.com.br