Direito Penal Interativo
Ravênia Márcia de Oliveira Leite *
O Direito Penal Interativo ou Intertemporal ocorre quando ao tempo do crime vigorava determinada lei e ao tempo da sentença surge nova lei no sistema penal para regulamentar o fato, tal fato, denomina se, ainda, conflito de leis penais no tempo ou sucessão de leis penais.
A lei penal, nos termos do art. 2º do Código Penal Brasileiro, estabelece que o crime é regido pela lei do seu tempo (tempus regit actum).
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor.
Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata.
A lei penal nova, mais severa, não se aplica a fato cometido anteriormente ao seu período de vigência, de tal sorte que a lei antiga rege todos os atos que ocorreram durante a sua vigência, fenomêno denomidado ultratividade da lei antiga mais benéfica.
De outro lado pode ocorrer o fenômeno da retroatividade da lei penal nova mais benéfica; a lei antiga mais severa não apresentará a característica da ultrativatividade, caracterizada como regra da não ultratividade.
A Abolitio Criminis ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato antes definido com crime, conforme verifica se da Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
A Abolitio Criminis elimina todos os efeitos penais subsistindo, tão somente, os efeitos civis afetos ao fato criminoso.
A revogação formal de uma lei nem sempre significa abolitio criminis, por exemplo, a Lei n.º 9.437/97 foi revogada pela Lei n.º 10.826/03 (estatuto do desarmamento), entretanto o art. 36 do último dispositivo legal contém todos os verbos do tipo que constavam na lei antiga, ou seja, o crime não foi abolido do sistema jurídico penal apenas passou a ser tratado por nova legislação, não ocorrendo, no caso, abolitio criminis.
No caso da lei penal nova mais favorável, se o processo criminal estiver em primeira instância, aplica se imediatamente a lei nova, mesmo que o juiz tenha sentenciado; se o processo já estiver no Tribunal, deve se, nessa sede aplicar a lei nova mais benéfica. Ocorrido o trânsito em julgado quem aplica a lei nova mais favorável será o juiz das execuções penais, nos termos da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, com segue: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.
Segundo o ilustre professor Dr. Luis Flávio Gomes no caso de sucessão de várias leis penais no tempo aplica-se sempre a mais favorável, assevera ainda, ser possível a combinação de leis penais em seus aspectos favoráveis.
O STF diverge quanto à possibilidade de combinação de leis sucessivas no tempo. Senão vejamos:
No HC
Entrentanto no RHC (n. 94.802), a Primeira Turma do STF entendeu não ser possível a combinação de leis penais no tempo, nem mesmo para beneficiar o réu, sob o fundamento de que isto implicaria na criação de uma terceira lei pelo judiciário. O STF deve levar o tema para o Pleno, porque divergências entre suas duas turmas geram insegurança total e no Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa. 1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O voto do eminente Ministro Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação daquele benefício ao paciente, ressaltando que “Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 só se aplicaria àquele que como fato isolado vende substância entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343/2006, não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira lei.” 3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores. 4. Recurso ordinário desprovido (STF, RHC 94.802, rel. Min. Menezes Direito, j. 10.02.09).
A lei penal mista é aquele que possui uma parte penal e uma parte processual, nesse caso, conforme o Supremo Tribunal Federal, em existindo severidade na lei posterior não há que se falar em retroatividade.
Por fim, no caso de crime permanente sempre se aplica a última lei, não importa se maléfica ou benéfica, nos termos da Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Ressalte-se que no caso de crime continuado alei penal mais grave será aplicada desde que em vigor ao tempo da cessação delitiva.
* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.