As “Leis-Manifesto” Penais e os Rumos da Política Criminal Brasileira: Entre Monstros, Santos e Incrédulos
Diego Nunes*
Resumo: O presente trabalho pretende traçar um panorama e apontar alguns rumos para a política criminal brasileira abordando especificamente as leis provenientes de situações de comoção pública, analisando seu escopo e suas conseqüências quando da inserção no ordenamento jurídico.
Palavras-chave: leis-manifesto – política criminal – direito penal.
Introdução
O Brasil vive um momento contraditório, em se tratando de legislação penal, nos últimos trinta anos. Com o início da abertura democrática no fim da década de 70 e sua consolidação na década de 80, buscou-se uma profunda modificação no panorama existente, que resultou na nova parte geral do Código Penal de 1940 e na Lei de Execuções Penais, além de todo o rol de garantias materiais e processuais elevadas ao plano constitucional. Imediatamente após esse movimento começa a aparecer, seja no Código Penal ou em sede de legislação extravagante uma série de disposições com o objetivo de asseverar o tratamento jurídico ao transgressor da norma penal.
Porém, pode-se assinalar de antemão que os dispositivos alterados têm destinatários específicos, que são os tradicionais freqüentadores do seletivo sistema penal brasileiro: os criminosos que atentam contra o patrimônio e a “nova” clientela decorrente do tráfico de drogas, além da criminalidade violenta (crimes sexuais e contra a vida).
Uma situação que chama a atenção para todas essas alterações legislativas é que as já concretizadas e mesmo aquelas que ainda são fruto de discussão no congresso nacional (lei dos crimes hediondos; a majoração do homicídio quando cometido contra agente de segurança pública e o aumento de pena dos crimes contra a incolumidade pública) em boa parte decorrem de reações a casos emblemáticos que geraram comoção social (seqüestro do empresário Abílio Diniz e ataques do PCC, respectivamente).
Diante de todo esse quadro, pergunta-se qual é o rumo da política criminal nacional e quais as conseqüências de toda essa mudança de panorama no sistema jurídico-penal. Este trabalho pretende singelamente apontar, sem a pretensão de esgotar, algumas considerações sobre o tema, desde já pedindo escusas ao leitor pelo uso de algumas alegorias que serão apresentadas ao longo do trabalho, como forma de facilitar a compreensão e de proporcionar certa leveza – sem desgarrar-se da seriedade acadêmica – diante de tema tão carrancudo.
1 A criação do monstro: escorço histórico do panorama das leis penais brasileiras
O entendimento sobre estabelecimento e alteração legislativa, mormente em legislação penal, parece estar em franca modificação. Ao menos, não obedece aos padrões traçados pela modernidade. Se, durante o Medievo e o Antigo Regime tínhamos como base de legitimidade do direito a tradição e o soberano como o guardião dessa ordem, após a Revolução Francesa temos a consolidação da legitimidade do direito e sua imposição por autoridade competente (HESPANHA, 2005, p. 161; ROMANO, 2008, p.139). Ocorre durante esse processo o esvaziamento do conceito de direito como advindo do seio social para a letra fria da lei estabelecida artificialmente: se o costume formava o direito, o direito passava a impor o costume.
Neste processo tem grande importância o advento das codificações (GROSSI, 2007). Temos nos códigos civil e criminal de Napoleão um marco dessa nova etapa de concepção do direito. A pretensão de um código é a simplificação das fontes do direito, bem como de sua aplicação, tornando o legislador mera boca da lei. Também aparece como característica decorrente desse quadro a intenção de perenidade da legislação, para que tivéssemos a uniformidade do direito, em contraposição com a pluralidade de ordenações e até de jurisdições sobre determinadas matérias como ocorria no Medievo. Assim, todo assunto que fosse fruto de conjunturas específicas não seria digno de constar nesse edifício jurídico pensado pela modernidade.
Em sede de direito penal, temos como discussão clássica acerca dessa questão a inclusão dos crimes políticos no código penal da Itália recém-unificada levantada pelo jurista Francesco Carrara. Do conjunto de sua célebre obra Programma del Corso di Diritto Criminale (1875), marco da fase jurídica da dita “Escola Clássica” do Direito Penal[1], extrai-se no último capítulo do último volume a sua negação à discussão sobre os crimes políticos, matéria que pululava à época entre a doutrina como hoje aparece o crime organizado. A razão para tal atitude era justamente o fato de entender que um assunto fruto das contingências (naquele caso, político-ideológica) não era merecedor de constar numa codificação. Porém, o advento do código penal italiano de 1890 (o dito Codice Zanardelli) deu-se com um capítulo específico sobre os crimes contra o Estado, obedecendo a uma tendência das codificações a ele contemporâneas. Interessante aqui constar que essas alegações de Carrara foram utilizadas por Nélson Hungria (1943, p. 12; 1976, p. 197) para manter em legislação especial os crimes contra a segurança nacional, situação que se manteve durante o Estado Novo e a Ditadura Militar.
Sinteticamente, esse era o quadro: às normas comuns, universais, de caráter perene, o destino era a codificação; às normas extravagantes, contingente, de caráter polêmico, a legislação especial. Trazendo para o plano do direito penal brasileiro, essa é a situação até o fim dos anos oitenta do século passado. Mesmo a alteração da Parte Geral do Código Penal de 1940 em 1984 obedece a tal situação, pois foram mudanças com destino à perenidade. A Lei n.º 8.072/1990 é que aparece como marco desse novo modo de legislar em matéria penal no Brasil, quando em seus artigos 6.º e 8.º estabelece novas penas para determinados crimes, como a extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), caso específico do empresário Abílio Diniz, apontado por grande parte da imprensa e dos juristas, quase que um “lugar comum”, como o estopim para a aprovação da Lei 8.072/1990. E de lá para cá tanto nas várias leis já aprovadas nesse sentido[2] como os inúmeros projetos de lei em matéria penal o que se vê é o retalhamento do Código Penal por conta de cada caso que ultrapassa o segundo dia de veiculação pelos meios de comunicação.
Assim, temos uma legislação penal que não se ateve aos parâmetros pelos quais surgiu na modernidade, nem se constitui numa pluralidade harmônica como no Antigo Regime. Ao que resta apenas ao jurista lamentar por ter que conviver com um sistema jurídico-penal em que é possível utilizar “Frankenstein”[3] como alegoria: um código penal cuja parte geral vem de um esforço de humanização da lei pois inadequada com os parâmetros de um direito penal do fato; uma parte especial de inspiração moralista, para alguns até de tendência autoritária[4]; uma série de legislações especiais tratando de delitos específicos, como a lei anti-drogas, abuso de autoridade e segurança nacional (entre muitas outras), além das várias seções criminais das leis que tratam de um “sistema” específico (falências, consumidor, criança e adolescente, etc.); e leis-satélite que condicionam externamente a aplicação do sistema legal penal, como a lei de crimes hediondos. O resultado é o mesmo preconizado por Mary Shelley: a criatura acaba se voltando contra o criador. A mesma lei que é colocada no ordenamento para servir de reação à criminalidade e mostrar o ativismo parlamentar como contribuição para a resolução do problema é a mesma que gera o aumento da população carcerária[5] e dá margem para a implosão do próprio sistema punitivo que o Legislativo tem como função salvaguardar.
O movimento dessas verdadeiras “leis-manifesto”[6] carece em muito de racionalidade em detrimento a um clamor (artificial ou não) de vingança por parte da opinião pública e um ativismo parlamentar com fins de visibilidade política. E é nesse emaranhado normalmente estranho a si que o jurista deve buscar a aplicação da norma. Por isso sua necessidade de entender como ocorre esse processo; caso contrário, sua única contribuição será continuar a alargar o alarmante quadro da população penitenciária nacional
2 Entre o Santo e os incrédulos: academia, legisladores e as leis penais de comoção
O sistema punitivo nacional vive um tempo de descompassos, evidente, por exemplo, entre o produzido na academia e no Legislativo. Parece que o eco das várias pesquisas realizadas com vigor nos últimos vinte anos nas universidades brasileiras não alcança Brasília, em especial o Congresso Nacional.
Os pesquisadores têm sofrido a “síndrome” de João Batista, a segunda alegoria do trabalho. Esta figura bíblica, mais conhecida dos brasileiros como o São João das populares festas juninas, conforme os evangelhos contidos na Bíblia teve por tarefa anunciar a vinda de Jesus Cristo ao mundo. Vivia como um eremita buscando a purificação, e com isso conseguiu amealhar uma série de seguidores, a grande maioria entre pessoas sem importância social. Ficou famoso (e é o que aqui nos interessa) pela frase: “Eu sou uma voz gritando no deserto: Aplainem o caminho do Senhor[7]”. Quer-se dizer com isso que há um grande hiato entre o estudo das ciências criminais e o espaço público competente para normatizar tais situações. Tal situação é pouco salutar, pois aumenta o descolamento do discurso teórico com a prática e vice-versa, fazendo com que não ocorra uma integração efetiva de ambas as dimensões, deslegitimando ambas. A academia perde porque recebe a pecha de radical, ou ainda porque as soluções por ela apontadas são de difícil ou impossível aplicação. Basta, nesse sentido, procurar a recepção do discurso do abolicionismo penal, por exemplo. O Legislativo, por sua vez, também perde, pois apresenta um discurso, muitas vezes traduzido em projetos de lei, vazio de sentido e qualidade técnica, pouco contribuindo na sua função de realizar uma política criminal séria.
Mas se os gritos da academia não são escutados, seria pela surdez do Legislativo? Não seria esta a resposta mais adequada. Usemos uma última alegoria. Na canção “Todos estão surdos” o “rei” Roberto Carlos (2001) sintetiza a audição seletiva[8] dos parlamentares: “Muita gente não ouviu porque não quis ouvir/Eles estão surdos![…] Que a covardia é surda/E só ouve o que convém”. Há um local que eles escutam bem, que é o discurso criado pelos meios de comunicação social e distribuído às grandes massas. Não é nosso objetivo aqui estudar até que ponto esse discurso oferecido é encarnado pelo imaginário coletivo (SOUZA, 2008), mas apenas constatar que ele tem grande alcance e, mais especificamente, que ele alcança as duas casas do Congresso Nacional (BATISTA, 2008).
A Lei de Crimes Hediondos é o maior exemplo de tal situação, ou seja, de leis movidas por situações de comoção social, conhecidas com “leis de emergência”. Aqui, utiliza-se a lei penal como política criminal. Desde já se quer esclarecer que o processo legislativo tem grandes contribuições a dar para a construção de políticas criminais. Porém, o que aqui nos parece inadequado é a utilização de tal via como a única possível, esquecendo de várias outras ações possíveis, que incluiriam esforços do poder público em geral, bem como da própria sociedade organizada.
Assim, a cada fato exposto para a criação de comoção social, temos uma verdadeira enxurrada de projetos de lei tratando dos assuntos veiculados pela mídia utilizando este discurso como justificativa para a adoção de novo regramento penal. Utilizando como exemplo a majoração ou inclusão como qualificadora, a depender do projeto, quando o crime é cometido contra agente de segurança pública (SONTAG, 2007). Dos cinco projetos de lei analisados (Projetos de Lei 7.094 de 2006 e 137, 243, 456 e 1963, todos de 2007), quatro faziam menção expressa nas suas justificativas os ataques do PCC como razão para o programo de tal medida, tendo no PL 7.094/2006 inclusive a transcrição da reportagem “PCC mata e ataca polícia após transferências” publicada no Jornal Folha de São Paulo em 13 de maio de 2006. O único dos projetos analisados que não faz menção expressa ao PCC é o PL 1963/2007, mas não deixa de justificar a situação por conta do aumento da criminalidade organizada. Todavia, não se pode deixar de questionar se tal ausência não seria fruto de certo distanciamento do projeto aos ataques em relação às outras proposições.
Assusta ao jurista a proliferação de tal expediente, pois a cada “menino João Hélio” e “menina Isabela” que se enfrentar (sem com isso deixar de apresentar ojeriza à criminalidade violenta) ter-se-ia que modificar as regras do jogo? É o princípio básico do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege esquecido nesses casos pelos parlamentares, vez que suas medidas têm tão-somente a eventual força de prevenção geral positiva. Mas o investigador de tais problemas não pode fugir da pergunta inversa: é ruim ter tal reação frente a fatos de comoção?
Preliminarmente, mais uma vez adverte-se que foge ao intento deste trabalho a verificação de que forma se dá o impacto da mídia sobre as massas, porém não se pode olvidar de que, se é opinião inclusive do senso comum que a constante exibição de tal espécie de fatos teria por um de seus fins angariar espectadores, a exposição constante (dos casos em geral) e reiterada (de cada caso) nos faz desconfiar que tais temas devem chamar a atenção das massas as quais se destinam esses informes. Além do mais, em sua esmagadora maioria falamos de criminalidade violenta, que mexe com o sentimento da dignidade humana em sua máxima negação. Quanto à reação legislativa por conta da comoção social, há de se levar em conta que uma total insensibilidade do poder público frente à reiterada exposição da violência extrapolaria a mera garantia da estabilidade do ordenamento jurídico pátrio. Recorda-se com isso a visão legalista dos nazistas frente à lei, que por conta à obediência de sua letra fria não só cometeram toda a série de condutas conhecidas durante o regime de Hitler como também se banalizou a crueldade, conforme relato emblemático de Hannah Arendt (1992). Por ora, nos interessa que legislar diante de fatos de clamor público não é um problema em si; parece que apenas criar uma legislação do terror, preocupada com majorantes, qualificadoras, hediondez e novas tipificações e usar como o único expediente de política criminal. Não se pode negar alguns esforços do poder público, como a realização de conferências para a elaboração de políticas públicas na área de segurança pública[9] e o projeto de democratização e participação acadêmica na elaboração legislativa[10], mas ainda soa pouco e demasiadamente desarticuladas para se impor o nome de política pública criminal.
Parece este o caminho a seguir: a elaboração de políticas públicas criminais que visem desde a prevenção delitiva, passando por todo o aparato do sistema penal, até e após o retorno daqueles cidadãos que por ventura passarem pelo processamento da máquina estatal. E, principalmente, articulando-as para que em algum ponto possa-se falar, com um mínimo de segurança, numa “política criminal brasileira”.
Conclusão
Não se quer com este trabalho achincalhar o trabalho do Poder Legislativo. Este é um dos poderes do Estado que guarda como função precípua a conservação, manutenção e inovação do ordenamento jurídico. E o faz (não só, mas também) legislando, de forma racional e coerente na medida das necessidades da população. Deveria aproveitar-se de casos emblemáticos e que geram comoção não para obter visibilidade, mas para trazer ao debate público as questões que a sociedade deseja discutir, retirando na medida do possível as paixões e colocando em seu lugar pitadas de parcimônia e técnica jurídica. Nesse sentido, pode aproveitar-se inclusive do seu poder de não legislar, quando entender que determinada matéria já possui o tratamento jurídico adequado. Assim, quem sabe deixe-se de criar monstros para conceber um sistema jurídico-penal vivo, mais próximo dos anseios populares, das garantias constitucionais e da adequação legislativa apropriada.
Outro ponto fundamental é lutar cada dia mais pela aproximação entre a academia e o legislativo, bem como as demais esferas do poder público e da sociedade civil responsáveis pelo advento de políticas públicas. Há muito tempo a universidade brasileira vem produzindo muitas pesquisas nos mais variados ramos das ciências, não só as jurídicas, mas também as humanas em geral: Direito, Sociologia, Antropologia, Criminologia, Ciência Política e até a Psicanálise. Falta um estreitamento de laços e a utilização de todo o arcabouço científico agregado ao longo de tantos anos para se fazer um esforço conjunto com o fito de trazer a lei ao seu lugar, que não é o de capitanear os esforços de política criminal, mas o de agir em conjunto, propondo-se um rol extenso de medidas também dos outros poderes (Executivo e Judiciário) e da sociedade. Possivelmente acabar-se-ia com a agonia do santo e converter-se-iam algumas mentes legiferantes incrédulas.
E o jurista? Onde se situa nesse contexto tão complexo? Não pode ser numa torre de marfim, muito menos com uma venda nos olhos. Que não largue a espada, mas saiba contra quem apontar. Fiquemos com a lição da “penalística civil” italiana (SBRICCOLI, 1990), movimento ocorrido durante o século XIX e início do XX, em que os penalistas se valeram de uma visão aberta e integrada de seu campo de ação e assim conseguiram não só contribuir na construção de um direito penal único na Itália, mas eternizaram-se como os pais do direito penal moderno. Cada grupo de seu modo: clássicos, positivistas, socialistas; ideologias diametralmente diversas, mas todos empenhando-se pela civilidade do direito penal.
REFERÊNCIAS
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* Professor substituto de Direito Penal da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), graduado em Direito (UFSC), mestrando em Direito (UFSC). Pesquisador do Ius Commune (Grupo de Pesquisa em História da Cultura Jurídica, CNPq/UFSC). E-mail: diego02205300@yahoo.com.br
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[1] Entendemos que não se pode falar propriamente de uma “Escola Clássica” de direito penal, ao contrário do que se refere quase que unanimemente a doutrina penal brasileira e inclusive a criminologia crítica: Alessandro Baratta pressupõe sua existência (2002, p. 29-37) e Vera Andrade tece comentário defendendo inclusive sua unidade ideológica e metodológica (2003, p. 47-48). Afirma-se aqui o pensamento do historiador do direito penal italiano Mario Sbriccoli, que desacredita na existência de uma “Escola Clássica” (1990, p. 186-188), pois não havia unidade no debate científico. É um modelo enganoso, apesar de ainda ser operante. Em contraposição, a Escola Positiva é que pode ser elevada a tal patamar. Na verdade, a criação da dualidade “escola clássica/escola positiva” é criação de Enrico Ferri (1990, p. 202).
[2] Wendel Laurentino (2008), ao tratar duma possível inconstitucionalidade da lei 9.677/1998, recorda que esta é mais uma das leis de clamor social, a exemplo da lei de crimes hediondos, pois foi fruto da farta exposição da mídia sobre uma série de falsificação de medicamentos. O resultado é que a lei aumentou severamente a pena de tais crimes, a ponto de lhe proporcionar punição mais grave do que o homicídio simples, o roubo, o estupro e o tráfico de drogas.
[3] O personagem Dr. Victor Frankenstein, da obra “Frankenstein: or, the modern Prometheus” (1823) desafiou a ética da época e as leis da Natureza e deu vida a uma criatura forjada a partir de pedaços de cadáver. Ele próprio, depois de horrorizado por seu intento, o denominou de Monstro. O criador fugiu da criatura, e esta se viu obrigada a vagar sem destino, cometendo atrocidades em nome da indiferença do Dr. Frankenstein. Mais detalhes em http://recantodasletras.uol.com.br/resenhasdelivros/941956.
[4] Esta é opinião recorrente, endossada inclusive por Zaffaroni (2006, p. 192-193), por conta de sua edição ter-se dado durante o Estado Novo. Porém, é uma afirmação difícil de realizar, pois o debate sobre tal ponto vem desde o período anterior à sua vigência, entre o autor do anteprojeto Alcântara Machado (que dizia que o código condizia com a política do regime) e o membro da comissão revisora do código Nélson Hungria (que aduzia o texto legal não se filiar com ideologia alguma, transitando inclusive entre os postulados das várias “escolas” penais do fim do século XIX e início do XX). A discussão acirrou-se ainda mais quando o código começou a viger sem a seção sobre os crimes políticos (NUNES, 2007. p. 60-66).
[5] O InfoPen (sistema nacional de informação penitenciária) divulgou neste ano o quadro consolidado de dados do DEPEN (departamento penitenciário nacional) sobre a população carcerária nacional entre os anos de 2003 e 2007 (BRASIL, 2008c). Uma visão panorâmica aponta o que todos desconfiam: a população carcerária está em franco crescimento, passando de 308.304 presos em 2003 para 422.590 em 2007. Dois fatores principais contribuíram para tal ascensão: o crescimento da população carcerária feminina, que passou de 9.863 presas em 2003 para 25.830 em 2007, num crescimento acumulado de 37,47%; e o crescimento dos presos provisórios, ou seja, aqueles sem sentença transitada em julgado, de 67.549 em 2003 para 127.562 presos em 2007, totalizando um aumento de 88,84%. Sobre o aumento feminino não podemos fazer suposições, em que pese existirem algumas pesquisas sobre o assunto promovidas pelo Programa de Pós-graduação
[6] Termo bastante pertinente criado pelo criminólogo Alessandro Baratta, quando descreve a eficácia simbólica concomitante à repressiva, sendo aquela – como aqui também é tratado nesse trabalho – um recurso da classe política contra a acusação da opinião pública que taxa a legislação de permissiva (2000, p. 40-41).
[7] Passagem extraída do Evangelho de João I, 23. Apenas para constar, já que o escopo desse trabalho não é a realização da exegese bíblica, assunto de teólogos, os demais evangelhos narram a passagem de forma diferente, não colocando a mensagem na boca de João Batista, mas tão-somente identificando a passagem do profeta Isaías com ele: “Esta é a voz daquele que grita no deserto: Preparem o caminho do Senhor, endireitem suas estradas!” (Mateus III, 3; Marcos I, 3; e Lucas III, 4).
[8] “Audição seletiva – É uma percepção seletiva pela qual tendemos a bloquear as novas informações, especialmente se elas conflitam com nossas crenças. Ex.: faz-se uma comunicação a todos os departamentos operacionais para que reduzam os custos se quiserem obter algum lucro. Tal comunicação pode não alcançar o efeito desejado porque conflita com a realidade dos receptores” (OLIVEIRA, 2002, p. 327).
[9] “A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe novos mecanismos que complementam a representação indireta, pautados no exercício democrático direto e participativo. Inserindo conselhos, conferências, comitês gestores e outras formas de participação social no nosso sistema jurídico-político atual, conformando-os de maneira integrada e inseparável o paradigma constitucional do Estado Democrático brasileiro. […] é preciso construir um novo paradigma de segurança pública, que consista no fortalecimento institucional do Estado para atuar preventivamente, numa nova concepção de atuação policial, com o objetivo de estabelecer e fortalecer os laços comunitários, criando condições para o acesso a políticas públicas sociais em todo o território brasileiro, respeitando as diferenças regionais, sociais e culturais fundando uma perspectiva cidadã que ponha fim ao que Wacquant chamou de “criminalização da pobreza”. A implementação deste novo paradigma de segurança pública é uma necessidade para a garantia da segurança jurídica e política e para a possibilidade de implementação de um projeto de inclusão e recoesão social no país. […] Nesta perspectiva acima apontada, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública se constitui enquanto importante instrumento de gestão democrática da Política Nacional de Segurança Pública. Por esse motivo, a Conferência deve buscar a articulação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e construir a Política Nacional de Segurança Pública de forma compartilhada entre poder público e sociedade civil, dando concretude institucional ao novo paradigma de segurança pública. […] As conferências, consagradas no período pós-Constituição Federal de 1988, são espaços institucionais de deliberação de diretrizes gerais de uma determinada política pública. Possuem um caráter de mobilização social. Governo e sociedade civil, de forma paritária, deliberam de maneira pública e transparente. Em geral, as conferências nacionais são precedidas de conferências municipais/regionais e estaduais e são organizadas pelos respectivos conselhos. […] Dessa forma, a Conferência deve traduzir os sentimentos e os anseios da população em geral e do conjunto de organizações da sociedade civil e trabalhadores da área, sobre a questão da segurança pública, buscando-se uma visão universal e sistêmica do tema, evitando-se discussões e debates técnicos e corporativos. A formulação das respostas técnicas e solução de temas específicos de determinada corporação deve ser feita em outros espaços, sendo inclusive uma decorrência das discussões e deliberações da Conferência. A Conferência, portanto, é uma grande oportunidade para criar a ambiência necessária para profundas reformas estruturais, uma vez que pode dar o respaldo necessário para que se formule e consolide um novo paradigma de segurança pública, que tenha eficiência na garantia de segurança econômica, política e jurídica a todos os brasileiro(a)s” (BRASIL, 2008a).
[10] “A Secretaria de Assuntos Legislativos – SAL, órgão do Ministério da Justiça que tem como objetivo institucional a preservação da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais, produz, em média, cerca de 500 pareceres por ano sobre os mais diversos temas jurídicos. Tais pareceres instruem a elaboração de novos textos normativos, a posição do governo no Congresso, bem como a sanção ou veto presidencial. Em seu trabalho cotidiano, no entanto, a equipe da SAL por muitas vezes não tem a possibilidade de se inteirar das discussões jurídicas de ponta desenvolvidas no meio acadêmico brasileiro. Isso se deve, dentre outros fatores, ao pouco diálogo existente e ao grande volume de demandas que chega à Secretaria. Para alterar essa situação, a SAL lançou em maio de 2007 o Projeto “Pensando o Direito”, com o objetivo de estreitar laços com a academia e qualificar a Secretaria em seu trabalho de elaboração normativa. Mediante processo de seleção pública (Convocação 2007), a Secretaria firmou parcerias com instituições de ensino públicas e privadas para a realização de pesquisas em nove áreas temáticas: Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direitos Humanos, Direito Urbanístico, Federalismo, Observatório do Judiciário, Penas Alternativas, Propriedade Intelectual, Reforma Política e Direito Eleitoral. A experiência de êxito motivou o lançamento da segunda edição do Projeto no início de 2008. Essa segunda edição está sendo realizada em duas etapas. A primeira etapa (Convocação 001/2008) tem como foco os eixos de Direito Penal e Processual Penal e de Direito Constitucional e Eleitoral, que se desdobram em sete áreas temáticas específicas. No eixo Penal e Processual Penal, são cinco áreas: Tráfico de Drogas, Pena Mínima, Crime Organizado, Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas e Medidas Assecuratórias. No eixo Constitucional e Eleitoral, mais duas áreas temáticas: Processo Eleitoral e Separação de Poderes – Vício de Iniciativa. Já a segunda etapa (Convocação 002/2008) inclui oito áreas temáticas em diversos campos do Direito: Conselho Tutelar, Vítimas de Violência, Conflitos Coletivos sobre a Posse e a Propriedade de Bens Imóveis, Sucessão – Companheiros e Cônjuges, Grupos de Interesse (lobby), Estatuto dos Povos Indígenas, Estado Democrático de Direito e Terceiro Setor, Igualdade de Direitos entre Mulheres e Homens” (BRASIL, 2008e).