As hipóteses de lavratura do Auto de Apreensão em Flagrante por Ato Infracional (AAFAI) ou Boletim Circunstanciado de Ocorrência (BOC)
Ravênia Márcia de Oliveira Leite*
O Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional será lavrado quando o adolescente tenha cometido ato infracional, via de regra, mediante violência ou grave ameaça, após apresentação ao Delegado de Polícia.
Ato Infracional, decline-se, é aquele análogo à crime ou contravenção penal, assim estabelecidos em lei. A criança também pode praticar ato infracional, todavia, nesse caso, será prontamente encaminhada ao Conselho Tutelar, nunca devendo ser encaminhada à Delegacia de Polícia.
Todavia, existindo, ainda, a necessidade de internação provisória do adolescente, a fim de não prejudicar-se a instrução processual, a futura aplicação de medida sócio-educativa pertinente e, ainda, o ensejo à prática de novos atos infracionais, poder-se-á lavrar o Auto de Apreensão em Flagrante por Ato Infracional, por exemplo, quando o adolescente envolver-se em ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, posse ou porte de arma de fogo, dentre outros do mesmo calibre.
A liberação do adolescente restará afastada, nos termos do art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos onde, servirá de estímulo a que o mesmo reitere a prática de atos infracionais, em razão, sobretudo, de seus antecedentes anteriores e da falta de controle da família sobre o mesmo, em risco, dessa forma, a ordem pública e seu desenvolvimento enquanto ser humano.
Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, conforme o caso exija.
Ressalte-se que, nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo vinte e quatro horas.
Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
O adolescente em conflito com a lei necessita, e deve receber, amplo atendimento por parte dos órgãos estatais, da família e da sociedade, tendo em vista sua condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos da Constituição Federal, visando protegê-lo e garantir-lhe seus direitos fundamentais.
Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado, ou seja, nas hipóteses, onde não existir violência ou grave ameaça contra a pessoa ou ainda, nos casos de ausência de outros elementos que perfaçam a necessidade de imediata internação, conforme já declinado.
Na hipótese de liberação, o adolescente, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, conforme explanado acima.
Em não comparecendo qualquer dos pais ou responsável legal, o Delegado de Polícia deverá buscar amparo nos Conselhos Tutelares a fim de que os mesmos, já que, presente o risco social do adolescente, ausente a presença familiar, viabilizem o seu abrigamento em instituição adequada.
Sendo o adolescente liberado, a Autoridade Policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos, apuratório denominado Procedimento Especial, ao invés do termo, Inquérito Policial, utilizado para os imputáveis.
Dessa forma, o Procedimento Especial será encaminhado ao Juizado Especial da Infância e Adolescência, onde existir, e o Inquérito Policial, se houver participação de imputáveis no fato, será devidamente encaminhado às varas criminais.
Apesar das críticas que o Estatuto da Criança e Adolescente sofre, muitas delas condizentes com a realidade brasileira, tem se que admitir ser seu procedimento mais célere do que aquele previsto no Código de Processo Penal, sendo que, nos termos do art. 183 do Estatuto da Criança e Adolescente o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias, ou seja, o adolescente em conflito com a lei recebe a sanção cabível ao ato infracional de maneira muito mais dinâmica; em comparação com o procedimento do Código de Processo Penal aplicável aos imputáveis.
* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.