Direito Penal

Alteração do Código de Processo Penal – Parte II – Lei n° 11.690/2008

Alteração do Código de Processo Penal – Parte II – Lei n° 11.690/2008

 

Alessandra Amato*

 

Como já mencionado no artigo (Alteração do Código de Processo Penal – Parte I), o referido artigo possui finalidade meramente didática, com o objetivo de esclarecer aos estudantes e operadores de direito, e aos demais interessados, as mudanças ocorridas no Código de Processo Penal.

 

Primeiramente, vamos aduzir como eram as redações dos artigos modificados e como ficaram após a alteração da lei. Após essa exposição faremos breves comentários a respeito das mesmas, conforme os moldes do artigo ( Parte I).

 

A lei nº 11.719/ 2008 alterou os seguintes artigos: 63; 257; 265; 362; 363; 366; 383; 384; 387; 394 a 405; 531 a 538, acrescentando o artigo 396-A , que passaram a vigorar com as seguintes alterações:

 

Observação: Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. 

 

vArtigo 63 CPP – anterior a lei: Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

 

Artigo 63 CPP – Nova redação ( foi incluído o parágrafo único):

……………………………………………………………. 

 

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR) 

 

vArtigo 257 CPP – Anterior a lei:.  O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

 

Artigo 257 CPP – Nova Redação: Ao Ministério Público cabe: 

 

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

 

II – fiscalizar a execução da lei.” (NR) 

 

vArtigo 265 CPP – Anterior a lei:  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.

 

        Parágrafo único.  A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.

 

Artigo 265 CPP – Nova Redação:  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

 

§ 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

 

§ 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” (NR) 

 

vArtigo 362 CPP – Anterior a lei: Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

 

Artigo 362 CPP – Nova Redação:  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.  

 

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.” (NR) 

 

vArtigo 363 CPP – Anterior a lei:  A citação ainda será feita por edital:

 

        I – quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força m

aior, o lugar em que estiver o réu;

 

        II – quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

 

Artigo 363 CPP – Nova Redação:  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

 

I – (revogado); 

 

II – (revogado). 

 

§ 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

 

§ 2o  (VETADO) 

 

§ 3o  (VETADO) 

 

§ 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.” (NR) 

 

vArtigo 366 CPP – Anterior a lei: A citação ainda será feita por edital:

 

        I – quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;

 

        II – quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

 

§ 1o  As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.

 

§ 2o  Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

 

Artigo 366 CPP – Nova Redação:  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

 

§ 1o  (Revogado). 

 

§ 2o  (Revogado).” (NR) 

 

vArtigo 383 CPP – Anterior a lei:  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

 

Artigo 383 CPP – Nova Redação: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida n

a denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

 

§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

 

§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” (NR) 

 

vArtigo 384 CPP – Anterior a lei: Art. 384.  Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.

 

        Parágrafo único.  Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.

 

Artigo 384 CPP – Nova Redação:  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

 

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

 

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 

 

§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo. 

 

§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

 

§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.” (NR) 

 

vArtigo 387 CPP – Anterior a lei:  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

 

        I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

 

        II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;

 

       III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;
        IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;

 

        III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

        IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

        II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

        III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

        IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

        V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

 

        VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

 

        Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

Artigo 387 CPP – Nova Redação:………………………………………………………………..

 

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; 

 

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões; 

 

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

 

………………………………………………………………………………………….. 

 

Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (NR) 

 

vArtigo 394 CPP – Anterior a lei:   O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

 

Artigo 394 CPP – Nova Redação:  O procedimento será comum ou especial. 

 

§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

 

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

 

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

 

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

 

§ 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

 

§ 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

 

§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

 

§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.” (NR) 

 

vArtigo 395 CPP – Anterior a lei: O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

 

Artigo 395 CPP – Nova Redação:

 

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

 

I – for manifestamente inepta; 

 

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

 

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

 

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) 

 

vArtigo 396 CPP – Anterior a lei:  Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

 

        Parágrafo único.  Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.

 

Artigo 396 CPP – Nova Redação: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

 

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.” (NR) 

 

vArtigo 396 – A (Surgiu com a nova redação):  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

 

§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

 

§ 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” 

 

vArtigo 397 CPP – Anterior a lei:  Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.

 

Artigo 397 CPP – Nova Redação:  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

 

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

 

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

 

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

 

IV – extinta a punibilidade do agente.” (NR) 

 

vArtigo 398 CPP – Anterior a lei: Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. 

 

Parágrafo único.  Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.

 

Artigo 398 CPP – Nova Redação: (Revogado).” (NR) 

 

vArtigo 399 CPP – Anterior a lei:  O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.

 

Artigo 399 CPP – Nova Redação: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

 

§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

 

§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” (NR) 

 

vArtigo 400 CPP – Anterior a lei:  As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

 

Artigo 400 CPP – Nova Redação:  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

 

§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

 

§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (

NR) 

 

vArtigo 401 CPP – Anterior a lei: As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.

 

        Parágrafo único.  Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.

 

Artigo 401 CPP – Nova Redação: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

 

§ 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

 

§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.” (NR) 

 

vArtigo 402 CPP – Anterior a lei: Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.

 

Artigo 402 CPP – Nova Redação:  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (NR) 

 

vArtigo 403 CPP – Anterior a lei:  A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.

 

Artigo 403 CPP – Nova Redação:  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

 

§ 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

 

§ 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

 

§ 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR) 

 

vArtigo 404 CPP – Anterior a lei: As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.

 

Artigo 404 CPP – Nova Redação: Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. 

 

Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.” (NR) 

 

vArtigo 405 CPP – Anterior a lei:  Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

 

Artigo 405 CPP – Nova Redação:  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

 

§ 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

 

§ 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR) 

 

vArtigo 531 CPP – Anterior a lei: O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

 

Artigo 531 CPP – Nova Redação: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.” (NR) 

 

vArtigo 532 CPP – Anterior a lei: No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e 304, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.

 

Artigo 532 CPP – Nova Redação: Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” (NR) 

 

vArtigo 533 CPP – Anterior a lei: Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.

 

Artigo 533 CPP – Nova Redação:  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. 

 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  (Revogado). 

§ 3o  (Revogado). 

§ 4o  (Revogado).” (NR) 

 

vArtigo 534 CPP – Anterior a lei: O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.

 

Artigo534 CPP – Nova Redação:  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

 

§ 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

 

§ 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.” (NR) 

 

vArtigo 535 CPP – Anterior a lei: Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.

 

Artigo 535 CPP – Nova Redação:  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 

 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  (Revogado).” (NR) 

 

vArtigo 536 CPP – Anterior a lei: Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.

 

Artigo 536 CPP – Nova Redação:  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.” (NR) 

 

vArtigo 537 CPP – Anterior a lei: Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências. 

 

Parágrafo único.  Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.

 

Artigo 537 CPP – Nova Redação:  (Revogado).” (NR) 

 

vArtigo 538 CPP – Anterior a lei:  Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.

 

Artigo 538 CPP – Nova Redação:  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  (Revogado). 

§ 3o  (Revogado). 

§ 4o  (Revogado).” (NR) 

 

Como podemos verificar, a lei n° 11.719/2008 trouxe grandes alterações ao Código de Processo Penal.

 

Peço venia, para expor algumas das modificações mais relevantes de forma simplificada:

 

1)O magistrado na sentença penal fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, não havendo mais a necessidade do ajuizamento de ação civil. Se for apurado, que houve ao ofendido um dano maior que o estimado, de acordo com a nova lei, passa-se diretamente à liquidação, a fim de apurar o prejuízo realmente sofrido (artigo 63 e 387, inciso IV do CPP);

 

2)O defensor deve tomar cuidado, caso tenha a intenção de abandonar o processo. O mesmo deverá comunicar o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

3)Em relação a citação do réu, a nova lei trouxe ao Código de Processo Penal, modificações relevantes (arts. 362;363 e 366): O diploma legal, no seu artigo 362, trouxe de inovação, a citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil. Completada a citação com hora certa, caso o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

 

Se o acusado não for encontrado, daí será procedida a citação por edital. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

 

Comparecendo o acusado, citado por edital, em qualquer tempo, se dará continuidade ao processo. O artigo 366 do CPP da nova alteração, foi vetado, ficando desta forma estabelecido, o dispositivo com sua antiga redação.

 

4)O artigo 383 CPP (Emendatio Libelli), em relação a teoria, na foi modificado. O que houve de relevante no referido artigo de modificação, foram os acréscimos dos parágrafos. O parágrafo 1° aduz que, se em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto em lei. O juiz determinará ao Ministério Público, que se manifeste a respeito. O parágrafo 2° reza que, se da desclassificação, o crime for de outra competência, os autos serão encaminhados ao juízo próprio.

 

5)Em relação ao artigo 384 CPP (Mutatio Libelli) – Após o encerramento da instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal, não contida na denúncia, o Ministério Público terá o prazo de 05 (cinco) dias para aditar.

 

Não havendo o aditamento pelo MP, aplicar-se-á o artigo 28 do CPP.

 

No prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o defensor do acusado e admitido o aditamento, a pedido das partes, o juiz designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunha, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

 

Se houver aditamento, as partes poderão arrolar 03 (três) testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. Assim, como no artigo 383, aplicaremos as regras dos parágrafos 1° e 2°, no artigo 384, se for o caso.

 

6)No artigo 387 do CPP houve algumas modificações, referentes aos incisos e ao parágrafo único. O artigo se posicionou que, ao proferir a sentença, o juiz deve se pronunciar sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. Esse posicionamento foi significativo, uma vez que, havia muitas correntes contraditórias.

 

7)Os artigos 394 a 405 do CPP trouxeram grandes modificações nos procedimentos e prazos, a meu ver, com o intuito de simplificar os procedimentos. Os operadores de direito devem ficar, após a nova lei, atentos aos prazos, que tiveram mudanças radicais.

 

O artigo 394 do CPP reza sobre os tipos de procedimentos processuais penais (comum ou especial).

 

O procedimento comum ficou dividido da seguinte forma:

 

a) ordinário – crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 anos de pena privativa de liberdade.

 

b) sumário – crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 anos de pena de liberdade.

 

c) sumaríssimo – para as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n° 9.099/95).

 

O procedimento especial é utilizado quando previsto em legislação específica. Ex: crimes de competência do Tribunal do Júri.

 

Os demais artigos, referentes a este capítulo, que foram modificados (arts. 395 a 405), disciplinam como deverão ser os procedimentos do rito ordinário, e em alguns casos, utilizados também, para o rito sumário. O procedimento ordinário se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa.

 

8)Procedimento Sumário – os artigos 531 a 538 do CPP, se referem aos procedimentos utilizados no rito sumário, não devendo esquecer, que algumas regras do mesmo, se aplicam conforme os artigos 395 – 398 CPP, conforme exposto acima. Nesse caso, também, os operadores de direito deverão observar as modificações em relação aos prazos.

 

9)Revogação expressa de dispositivos: Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. 

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Alteração do Código de Processo Penal – Parte II – Lei n° 11.690/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/alteracao-do-codigo-de-processo-penal-parte-ii-lei-nd-116902008/ Acesso em: 26 jul. 2024