Alteração do Código de Processo Penal – Parte I – Lei n° 11.690/2008
Alessandra Amato*
O referido artigo possui finalidade meramente didática, com o objetivo de esclarecer aos estudantes e operadores de direito, e aos demais interessados, as mudanças ocorridas no Código de Processo Penal.
Como foram diversas as mudanças ocorridas, iremos fazer o artigo em três partes, conforme as leis.
Primeiramente, vamos aduzir como eram as redações dos artigos modificados e como ficaram após a alteração da lei. Após essa exposição faremos breves comentários a respeito das mesmas.
Vamos iniciar nosso trabalho pela lei 11.690/2008.
A lei 11.690/2008 alterou os seguintes artigos: 155;156;157;159;201;210;212;217 e o artigo 386 do Decreto-Lei n° 3.689/41, que passaram a vigorar com as seguintes alterações:
vArtigo 155 CPP – Da Prova – anterior a lei: Art. 155 – No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Artigo 155 CPP – Nova redação: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciaçã
o da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restriçõe
s estabelecidas na lei civil.” (NR)
vArtigo 156 CPP – Da Prova – anterior a lei: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Artigo 156 CPP – Nova redação: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)
vArtigo 157 CPP – Da Prova – anterior a lei: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Artigo 157 CPP – Nova redação: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4o (VETADO)
vArtigo 159 CPP – Da Prova – anterior a lei: Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º – Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º – Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Artigo 159 CPP – Nova redação: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)
vArtigo 201 CPP – Das perguntas do ofendido – anterior a lei: Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único – Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Artigo 201 CPP – Nova redação (Do Ofendido): Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)
vArtigo 210 CPP – anterior a lei: As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Artigo 210 CPP – Nova redação: As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)
vArtigo 212 CPP – anterior a lei: As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Artigo 212 CPP – Nova redação: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)
vArtigo 217 CPP – anterior a lei: Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Artigo 217 CPP – Nova redação: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)
vArtigo 386 – anterior a lei: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
VI – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
Artigo 386 – Nova redação:
………………………………………………………………….
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. ……………………………………………………………
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
Breves comentários:
Como podemos observar, em relação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, apenas foi consolidado o entendimento jurisprudencial, que já estava sendo utilizado, fazendo desta vez, o artigo uma ressalva, que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, poderão ser utilizadas no convencimento do juiz, quando o mesmo for proferir a sentença.
Em relação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, foi acrescentado que o juiz poderá de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, produzir antecipadamente provas consideradas urgentes e relevantes, sempre observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
O artigo 157 do Código de Processo Penal, assim como o artigo 155 do mesmo dispositivo penal, apenas acrescentou na lei, o que já estava consolidado e utilizado. O artigo apenas ficou mais detalhado. As provas ilícitas ou derivadas das ilícitas, antes da nova redação, não eram aceitas no processo penal.
Já o artigo 159 do Código de Processo Penal, trouxe algumas alterações. Com a nova lei, quando houver falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, com curso superior, preferencialmente na área específica, com habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Agora, assim como ocorre no processo civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia. Também poderão indicar os mesmos, o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, etc., formulando quesitos e indicações de assistente técnico.
Observamos, nesse comentário, que o assistente técnico apenas poderá atuar a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
Durante o curso da ação penal, as partes, quanto à perícia, tem a prerrogativa de requerer a oitiva dos peritos, com a finalidade de esclarecimento ou para que os mesmos respondam a quesitos, observando o prazo fixado no artigo.
O artigo 201 do Código de Processo Penal teve mudanças significativas em relação aos parágrafos. O parágrafo, a nosso ver, mais importante foi o 2°, que traz comunicação de todos os trâmites processuais ao ofendido. Os demais, na prática, ao nosso entendimento, são utópicos, uma vez que, já vem sendo utilizados de forma diversa, ou mesmo quando é utilizado conforme a lei há falhas. Quem sabe não há uma melhora após a complementação obtida na lei?
Em relação ao artigo 210, temos o mesmo comentário que o artigo 201. No papel é uma coisa, na prática é outra bem diferente.
O artigo 212 do mesmo diploma legal trouxe uma modificação interessante. Antes da lei, o advogado fazia a pergunta ao juiz e o mesmo transmitia a mesma a testemunha, pura perda de tempo. Com a nova lei, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, sem repassá-las primeiramente ao Juiz. O parágrafo único sempre foi utilizado.
Podemos dizer que a modificação do artigo 217, não trouxe nada de significativo, exceto acrescentaram alguns verbos, como humilhar, temer, etc., assim, como a alternativa da videoconferência, o resto permaneceu da mesma forma.
O artigo 386 do Código de Processo Penal modificou o teor das palavras, e alterou artigos do ex – inciso V, o resto permaneceu intacto. Não verificamos grandes necessidades de expor qualquer comentário, uma vez que, o mesmo é extremamente claro.
* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurídicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.
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