Direito Penal

Aborto: Direito de Matar

 

Transcrevo abaixo alguns excertos da ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN sobre o tema aborto.

 

Aborto:

 

Provocação de ruptura da gravidez. Interrupção voluntária da gravidez. (Nota dos colaboradores da atualização – o parág. 7º do art. 226 da CF/88 estabelece que: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Essa disposição constitucional tem fundamentado opiniões no sentido da descriminalização do aborto. Para Júlio Cézar do Prado Leite, por exemplo, as expressões constitucionais “planejamento familiar” e “paternidade responsável” trariam consigo não só a idéia de providências cabíveis para evitar a gravidez como também a sua própria interrupção, quando não desejada pelo casal. Desta forma, estariam derrogados os arts: 124 o segs. do Cod. Civil, necessitando, no entanto, de lei regulamentar que estabeleça os limites e procedimentos conseqüentes ao “aborto justificado para a efetivação do planejamento familiar B. – J. C. Prado Leite, Comentários à Constituição Federal, arts. 220 a 231, ed. Trabalhistas, 1991).

 

Aborto profilático:

 

Ou eugênico. Aborto preventivo, sugerido por doutrinadores, para impedir descendência com defeitos físicos ou mentais. Os países democráticos sempre repeliram este tipo de aborto. Grandes gênios não teriam nascido e enriquecido o patrimônio cultural da humanidade, se o Estado, baseando-se na qualidade ou tipo de vida dos ascendentes, praticasse este aborto, desaconselhado por constituir uma violação dos direitos humanos e sem ter como suporte uma inatingível certeza científica de seus resultados.

 

Aborto sentimental:

 

O que tem por fim interromper gravidez resultante de estupro (V.)

 

Aborto terapêutico (obstétrico, necessário, não-criminoso, médico, cirúrgico):

 

Aborto para salvar a vida da gestante. É autorizado pela lei.

 

Aborto honoris causa:

 

Aborto por motivo de honra. Aborto para ocultar a desonra da gestante.

 

Aborto estético:

 

É o que se destina a evitar a deformação estética do corpo de mulheres que se dedicam a profissões artísticas: bailarinas, atrizes, etc.

 

Aborto econômico:

 

É o que se permite para evitar a pauperização de certos povos.

 

Aborto de gravidez resultante de estupro:

 

Não constitui crime o aborto se a gravidez resultou de estupro, seja real ou presumida a violência. Presume-se a violência quando a vítima não é maior de 14 anos, salvo fundada suposição contrária do agente; quando é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; quando não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

 

São profundamente alarmantes as antigas e recentes ideologias que tentam justificar a decretação da morte de seres humanos em formação no útero materno.

 

Não é compreensível que alguns operadores do Direito queiram incluir no Direito o direito de matar.

 

Tenho como induvidosos os seguintes postulados:

 

1 – A vida é um direito inalienável de todos os seres humanos.

 

2 – Uns não podem decidir pela morte de outros.

 

3 – O nascimento é mera continuidade da vida.

 

4 – A vida existe desde a fecundação do óvulo.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Aborto: Direito de Matar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/aborto-direito-de-matar/ Acesso em: 26 jul. 2024