Direito Penal

A vacatio legis indireta no crime de posse de arma de fogo

A vacatio legis indireta no crime de posse de arma de fogo

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite*

 

 

O art. 30 da Lei n.º 10.0826/2003, alcunhada “Estatuto do Desarmamento”, alterada pela Lei n.º 11.706/2008 dispõe que “os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário”.

 

Novamente, o citado artigo foi alterado pela disposição do art. 20 da Lei n.º 11.922/2009 a qual ampliou o prazo para o registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009.

 

Com as várias alterações a doutrina jurídica pátria denominou o tema de vacatio legis indireta, descriminalização temporária, ou ainda, abolitio criminis temporária. “De acordo com os ensinamentos do Prof. Rogério Greco, tem-se entendido como vacatio legis indireta a hipótese em que a lei, além do seu normal período de vacatio legis, em seu próprio corpo, prevê um outro prazo para que determinados dispositivos possam ter aplicação, como no caso em deslinde”.

 

A alteração do prazo para regularizar a situação das armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito sem o devido registro acarreta a atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a data supra mencionada.

 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “as condutas previstas nos arts. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) da Lei 10.826/2003 praticadas dentro do período de regularização ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal não são dotadas de tipicidade. Assim sendo, flagrado o paciente dentro do período chamado de vacatio legis indireta (…), em que estava suspensa a eficácia do dispositivo legal que lhe foi imputado, há reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal”.

 

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no mesmo sentido, senão vejamos: HABEAS CORPUS. LEI 10.826/03. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA (VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA]. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O paciente foi condenado por ter a posse das armas e munição em sua residência. É de se observar, contudo, que trata-se, a guarda de arma e munição na residência, por ora, de conduta abarcada pela vacatio legis, importando, assim, em conduta atípica. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE.

 

Todavia, como bem observa Daniel Tempski Ferreira da Costa (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8084) a alteração legislativa não abarcou expressamente as munições e acessórios quanto à vacatio legis indireta, entretanto, com base numa interpretação teleológica, em coro com o citado doutrinador, deve-se entender que a mens legislatoris pretendeu incluir as munições e acessórios, aos mesmos extendendo as benesses do prazo para regularização da situação administrativa, portanto, das armas, munições e acessórios, tornando, a posse de arma de fogo até 31 de dezembro de 2009, fato atípico.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. A vacatio legis indireta no crime de posse de arma de fogo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-vacatio-legis-indireta-no-crime-de-posse-de-arma-de-fogo/ Acesso em: 20 mar. 2025