A Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal e a ausência de atribuição para produzir provas testemunhais
Ravênia Márcia de Oliveira Leite*
Como cediço, em casos de crimes de menor potencial ofensivo, frise se aqueles com pena de até 2 (anos) de prisão, estabelecido o compromisso do cidadão em conflito com lei em comparecer à presença do juiz competente, deverá será imediatamente liberado, se por outro motivo não dever remanescer preso.
Assim, lavrado, autudo e agendado o termo de comparecimento do cidadão ao Juizado Especial Criminal, entende-se, em razão do texto da legislação específica que findos estão os trabalhos da Autoridade Policial.
Todavia, ainda é comum a remessa pelos Juizados Especiais Criminais, à Delegacia Adida ao Juizado Espacial Criminal uma vasta gama de procedimentos com a finalidade de localizar se autores, vítimas e testemunhas e reduzir a termo suas declarações e/ou depoimentos, conforme o caso.
A Lei n.º 9.099/95 que regulamenta a matéria é clara no ponto ao estabelecer que em seu art. 69. que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” e continua no art. 71. “na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.”
O citado art. 71 ao fazer referência aos arts. 67 e 68 estabelece claramente a competência do Juizado Especial Criminal para a intimiação e oitiva das partes. Senão vejamos:
Art.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Dessa forma, não se pode admitir o descumprimento legal da legislação em vigor conforme citado, posto que a mesma não resta qualquer dúvida quanto a competência para atuação no assunto aqui declinado.
* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.