Direito Penal

A Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal e a ausência de atribuição para produzir provas testemunhais

A Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal e a ausência de atribuição para produzir provas testemunhais

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite*

 

 

Como cediço, em casos de crimes de menor potencial ofensivo, frise se aqueles com pena de até 2 (anos) de prisão, estabelecido o compromisso do cidadão em conflito com lei em comparecer à presença do juiz competente, deverá será imediatamente liberado, se por outro motivo não dever remanescer preso.

 

Assim, lavrado, autudo e agendado o termo de comparecimento do cidadão ao Juizado Especial Criminal, entende-se, em razão do texto da legislação específica que findos estão os trabalhos da Autoridade Policial.

 

Todavia, ainda é comum a remessa pelos Juizados Especiais Criminais, à Delegacia Adida ao Juizado Espacial Criminal uma vasta gama de procedimentos com a finalidade de localizar se autores, vítimas e testemunhas e reduzir a termo suas declarações e/ou depoimentos, conforme o caso.

 

A Lei n.º 9.099/95 que regulamenta a matéria é clara no ponto ao estabelecer que em seu art. 69. que “a  autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” e continua no art. 71. “na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.”

 

O citado art. 71 ao fazer referência aos arts. 67 e 68 estabelece claramente a competência do Juizado Especial Criminal para a intimiação e oitiva das partes. Senão vejamos:

 

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

 

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

 

Dessa forma, não se pode admitir o descumprimento legal da legislação em vigor conforme citado, posto que a mesma não resta qualquer dúvida quanto a competência para atuação no assunto aqui declinado.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. A Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal e a ausência de atribuição para produzir provas testemunhais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-delegacia-adida-ao-juizado-especial-criminal-e-a-ausencia-de-atribuicao-para-produzir-provas-testemunhais/ Acesso em: 15 mar. 2025