Direito Tributário

Submissão de Recursos Sindicais ao TCU

Submissão de Recursos Sindicais ao TCU

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

O Presidente da República, ao formatar nova ordem jurídica em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional para repassar recursos substanciais da União para o meio sindical, determinou que tais repasses não deveriam ser submetidos ao Tribunal de Contas da União.

 

Parece-me equivocada a interpretação de S.Exa.

 

Reza o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal que: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”(grifos meus).

 

Ora, onde há recursos públicos aplicados, seja em instituição pública ou privada, cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar. Não há outra interpretação possível. O verbo adotado pelo constituinte é suficientemente claro para espancar qualquer dúvida: quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, privada ou pública, que UTILIZE recursos federais está submetido ao controle do Tribunal de Contas, sem qualquer exceção.

 

Parece-me que agiu bem, o constituinte, em assim estatuir. Dinheiro público é dinheiro do contribuinte. Não tem sentido repassá-lo a terceiros, sem qualquer espécie de controle da Corte Responsabilizadora. É de se lembrar, por outro lado, que o Poder Sindical tem crescido, no Brasil, sem controle algum. Giscard D’ Estaing, no seu livro “A democracia francesa”, dizia que uma democracia só se constrói se os quatro reais poderes da República forem autônomos e independentes (Político, Econômico, Sindical e da Mídia). Sempre que um desses poderes invadir áreas pertinentes aos outros, tal contaminação contamina também a democracia.

 

No Brasil, quase todos os líderes sindicais manifestam ambições políticas e utilizam sua base para alavancar candidaturas. Compreende-se, pois, a luta fratricida que travam para controle dos sindicatos e das centrais e o papel reivindicatório que desempenham, nem sempre benéfico para o País.

 

Ora, passar recursos públicos SEM CONTROLE dos Tribunais de Contas para o meio sindical é, à evidência, criar um grupo privilegiado de beneficiários do poder, financiado por toda a nação – que pode, inclusive, discordar de sua forma de atuar, sendo, todavia, obrigada a sustentá-lo.

 

A meu ver, o entendimento manifestado pelo Presidente Lula e o Congresso, sobre a matéria, além de contrariar o princípio da eficiência na aplicação dos recursos públicos, deu causa ao surgimento de legislação eivada do vício maior em pode incorrer uma lei: a mácula da inconstitucionalidade.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Submissão de Recursos Sindicais ao TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/submissao-de-recursos-sindicais-ao-tcu/ Acesso em: 26 jul. 2024