Revisão de Conformidade dos Cálculos e Recolhimentos do PIS e da COFINS
Adir Fagundes Cardoso*
No decurso dos últimos anos houve alterações significativas na metodologia de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Outrora vigorava o chamado regime cumulativo e sua forma simplificada de apuração da base de cálculo, sobre a qual eram aplicadas as alíquotas do Pis e da Cofins, 0,65% e 3,00%, respectivamente.
Atualmente, temos diversos regimes, podendo para uma mesma pessoa jurídica haver mais de uma sistemática de tributação, de acordo com a natureza de suas operações, sem contar as obrigações acessórias para preenchimento e entrega de novas declarações fiscais, dentre as quais destaca-se a DACON.
As sistemáticas atualmente existentes são, basicamente:
a) Regime de incidência cumulativa;
b) Regime de incidência não-cumulativa;
c) Regimes diferenciados, tais como: Instituições Financeiras; Entidades Sem Fins Lucrativos; Pessoas Jurídicas de Direito Público; Receita Comercialização de Veículos Usados; Compra e Venda de Energia Elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE;
d) Regime de substituição tributária para as seguintes atividades: Importação ou fabricação de cigarros e veículos (partes, peças e acessórios);
e) Regimes de alíquotas concentradas para as atividades de: comercialização de combustíveis; produtos farmacêuticos; venda de pneus novos; venda de bebidas (refrigerantes, cervejas e outras especificadas pela legislação), comercialização de embalagens; comercialização de Biodiesel; e
f) Operações com alíquotas reduzidas, tais como comercialização de: Nafta Petroquímica; papel imune, destinado à impressão de jornais, livros e periódicos; produtos hortícolas e frutas; aeronaves (inclusive partes, peças e acessórios); semens e embriões; produtos e mercadorias com a Zona Franca de Manaus – ZFM; fertilizantes, defensivos agrícolas e outros; gás natural canalizado; carvão mineral; produtos químicos e farmacêuticos (conforme especificado na legislação em vigor); livros; etc.
Em face aos diferenciados regimes de apuração, é de se supor o alto grau de complexidade emanado das normas
Na aplicação do regime da não-cumulatividade, muitas dúvidas surgiram desde a sua implantação e algumas destas somente agora estão sendo devidamente esclarecidas mediante pronunciamentos da própria Receita Federal ou mesmo pelo melhor domínio e entendimento das normas, pelos contribuintes.
Nesse lapso de tempo muitos entendimentos foram sendo corrigidos, sendo possível a ocorrência de questionamentos fiscais ou de créditos não aproveitados cuja recuperação, atualmente, está amparada pelas normas
A par das mudanças na forma de apuração e das alíquotas do Pis e da Cofins, algumas ações judiciais lograram-se vitoriosas nos meandros jurídicos, tal como a inconstitucionalidade da lei 9.718/98, a qual ampliou indevidamente as bases de cálculo das contribuições, ainda no regime não-cumulativo. Outras ações encontram-se em fase de discussão, com perspectivas favoráveis aos contribuintes, como é o caso da possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do Pis e da Cofins.
Considerando a complexidade que atualmente envolve as questões relacionadas ao Pis e a Cofins, o ideal é que a empresa efetue um trabalho de revisão de conformidade, avaliando eventuais riscos fiscais da pessoa jurídica e possibilidades de economia tributária, com a análise de suas operações e levantamento de créditos extemporâneos.
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos.
* Auditor e Consultor de grandes empresas há mais de 15 anos.
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