Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
11/2024
I – INTRODUÇÃO
Desde sua criação (1) o Fundo Nacional da Pessoa Idosa pode receber doações – via incentivos do IRPJ e do IRPF – para a manutenção de entidades especialistas em acolher idosos em estado de desamparo familiar.
Ao aproximar o final do ano, tantos os contribuintes do IRPJ como do IRPF, podem tomar as providências necessárias visando promover as doações legais, uma vez que – na prática – NÃO aumentar suas despesas, pois o mecanismo legal para as doações consiste em DESTINAR parte dos IR’s devidos para o fundo in comento, conforme previsto nos atos legais que o embasam (2).
Muitos contribuintes, especialmente os do IRPF, não promovem as doações possíveis por desatento em relação às datas ou até por desconhecimento do sistema a ser utilizado para concretizá-las.
Lembrando que existe também o Fundo da Infância e da Adolescência, que também recebe doações legais via IRPJ e IRPF, que será objeto de outro comentário nosso.
Visando “provocar” – no bom sentido – os doadores dos dois sistemas de tributação, IRPJ e IRPF, vamos discorrer, com fundamentação legal, objetivando levar os esclarecimentos necessário para a consecução das doações, ainda neste ano que se finda.
II – O FUNDO NACIONAL DA PESSOA IDOSA
Como já dissemos, foi criado por lei (1) o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, visando obter financiamento para beneficiar cidadãos brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos como também crias os meios necessários para promover a autonomia daquelas pessoas com mais idade, com objetivo de assegurar os seus direitos sociais previsto na Constituição Cidadã de 1988, além de promover a sua integração, autonomia e participação como cidadãos no seio da sociedade brasileira.
III – AS RECEITAS NECESSÁRIAS PARA O FUNDO
Não se faz nada sem custo e o dinheiro necessário para essa promoção social institucionalizada por lei são as receitas que comporão o Fundo Nacional da Pessoa Idosa.
E quais são essas receitas? Conforme sua base legal (4) são as seguintes as fontes de financiamento desse programa:
- os recursos que, em conformidade com o artigo 115 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
- as contribuições referidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.213/2010, que lhe forem destinadas;
- os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
- contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
- o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
- outros recursos que lhe forem destinados.
III – PESSOAS FÍSICAS E DOAÇÕES LHES PERMITIDAS
Preliminarmente ressaltamos que as doações permitidas para os contribuintes pessoas físicas são restritas aqueles que declaram o IRPF utilizando o modelo completo.
Segundo os textos legais que embasam essas doações (4) as pessoas físicas também estão autorizadas (5) a deduzirem do IRPF devido as doações efetuadas, durante o ano-calendário, e destinadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal do Idoso.
Em assim sendo, aqueles contribuintes têm até 31/12 de cada ano para efetuarem as citadas doações, que poderão ser deduzidas diretamente do IRPF devido na respectiva Declaração a ser informada no exercício seguinte.
Segundo do texto legal (6), desde que respeitado o limite de 6% do IRPF a ser apurado na Declaração de Ajuste do exercício seguinte, os contribuintes Pessoas Físicas poderão optar pela doação direta aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal do Idoso, diretamente em suas Declarações (DAA).
Nestes casos, poderão deduzir até 3% sobre o IRPF apurado nas respectivas declarações.
Porém, a dedução de até 3% (três por cento):
1.está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.532/1997;
2.não se aplica à pessoa física que:
i.utilizar o desconto Simplificado; ou
ii.entregar a declaração fora do prazo;
3.aplica-se somente a doações em espécie; e
4.não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
Nesta opção o pagamento das doações deve ser efetuado até a data do vencimento da primeira quota ou quota única do IRPF.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, valor abatido será objeto de glosa e com os mesmos acréscimos legais previstos para os casos de recolhimento em atraso.
IV – SOBRE O LIMITE DA DEDUÇÃO
Conforme previsto na legislação de regência (7), há um limite global de 6% do imposto apurado na DAA da pessoa física.
Com isto, a soma de todas as deduções permitidas não poderá superar os 6% do IRPF devido.
Observado o limite acima, a legislação permite a dedução dos seguintes incentivos:
- contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, distrital ou Municipais;
- contribuições feitas ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa controlado pelo Conselho Municipal, Estadual e Nacional do Idoso;
- contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.313/1991;
- investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais (cinema e vídeo), na forma e nas condições previstas nos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993;
- incentivos ao esporte, na forma da Lei nº 11.438/2006;
- as doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovado pelo Ministério da Saúde.
Nota: A doação de que trata o item 2 poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global de 6% (seis por cento).
V – COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO
Deverão ser emitidos os cabíveis comprovantes – recibos – em favor de cada doador, pelos respectivos Conselhos Municipais, estaduais ou Federal do Idoso, que deverão conter os seguintes dados:
- o número de ordem;
- o nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente;
- o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
- a data da doação e valor recebido; e
- o ano-calendário a que se refere a doação
Discriminando os valores doados mês a mês, os comprovantes poderão ser emitidos anualmente.
Por sua vez contribuinte do IRPF (doador) deverá manter a disposição da Receita Federal do Brasil o recibo para eventuais fiscalizações no prazo decadencial que, atualmente é de 5 (cinco) anos, cf. dispõe a legislação de regência (8).
As doações também podem ser com bens. Não entraremos nos detalhes para não esticarmos este texto.
VI – CONTRIBUINTES PESSOAS JURÍDICAS TAMBÉM PODEM EFETUAR DOAÇÕES
A legislação (9) também permite que os contribuintes do IRPJ tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração – seja trimestral ou anual – o total das doações efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal do Idoso, desde que comprovadas devidamente.
Assim, as doações efetuadas até o final de cada período de apuração poderão ser abatidas diretamente do Imposto de Renda apurado, sendo – portanto – vedada sua dedução como despesa operacional.
Desta forma, conforme a legislação de regência (10) o total das doações registradas na contabilidade como despesa operacional deverá ser adicionada ao Lucro Líquido do exercício para fins de apuração do Lucro Real, através da adição das quantias dadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Mesmo procedimento deverá ser observado quanto a CSLL, ou seja, o total das doações deverá ser adicionado à base de cálculo da contribuição.
O texto legal permissivo dessas doações (11) fixa limite para elas, ou seja, as doações ao Fundo Nacional da Pessoa Idoso estão limitadas a 1% do IRPJ devido, ou seja, da alíquota de 15% não alcançando, portanto, o adicional de 10%.
VII – A COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO
A legislação (12) exige também para as doações feitas pelos contribuintes do IRPJ, que os Conselhos Municipais, estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante (recibo) em favor do doador, cujo documento deverá conter mínimo:
- o número de ordem;
- o nome, número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
- o nome, número de inscrição no CPF do doador;
- a data da doação e valor recebido; e
- o ano-calendário a que se refere a doação
As empresas doadoras deverão manter à disposição da RFB os respectivos recibos pelo prazo de 5 anos.
Também os contribuintes do IRPJ poderão fazer as doações em bens, que não comentaremos aqui seus detalhes.
Para conferir in loco as exigências para o tema aqui proposto há a Instrução Normativa RFB nº 1311, de 28 de dezembro de 2012, que
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
acessível no link
VIII – CONCLUSÃO
Temos constatado, ao longo do tempo, que tanto os contribuintes do IRPF como do IRPJ deixam de doar – na realidade destinar parte do IR – para as entidades autorizadas por lei a recebê-las, por esquecimento ou negligência dos profissionais que elaboram as Declarações anuais dos respectivos tributos.
Entretanto, há grande parte dos profissionais de contabilidade, zelosos como de costume, que utilizam da oportunidade de efetivarem as doações permitidas, para que enviamos nossos sinceros comprimentos.
NOTAS:
- Lei nº 12.213/2010;
(2) Art. 115 da Lei nº 10.741/2003; Arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput da Lei nº 12.213/2010 e; Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011;
- Art. 1º, § único da Lei nº 12.213/2010;
- Art. 12, caput, I da Lei nº 9.250/1995; Arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.213/2010 e; Art. 9º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011;
- Lei nº 12.213/2010 ;
- artigo 12, caput, I da Lei nº 9.250/1995;
- Art. 12 da Lei nº 12.715/2012; Art. 22 da Lei nº 9.532/1997 e; Arts. 10 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011;
- Arts. 4º, caput, § 1º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011;
- Lei nº 12.213/2010;
- Art. 3º, caput da Lei nº 12.213/2010;
- Art. 3º, § único da Lei nº 12.213/2010 e; Lei nº 8.069/1990;
- Arts. 4º, caput, § 1º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011;
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário.