Direito Tributário

O princípio da diferença – Parte II

O princípio da diferença – Parte II

 

  

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Para sustentar tal máquina, o governo federal pretende unificar IPI-Cofins-Pis-CIDEs, com a partilha desse tributo unificado alargada para Estados e Municípios e ampliação da base de contribuintes, o que certamente implicará numa alíquota ou alíquotas maiores, não só para incorporar a somatória das arrecadações atuais, mas também propiciar uma “calibragem de conforto”, tática já adotada quando da introdução da não-cumulatividade no PIS e COFINS, que implicou, à época, em 50% a mais de arrecadação em relação ao sistema anterior.

 

A justificação é singela. Todo sistema novo pode trazer perda de arrecadação na sua adaptação, razão pela qual é preferível calibrar para cima as alíquotas e não ficar na mera somatória das alíquotas existentes.

 

Como a base será distendida e o gasto da mão-de-obra também, não pode o governo federal, pelo alargamento da máquina administrativa pátria para 2008 e anos seguintes, prescindir dos 60% de bolo tributário que já tem. A reforma, em si, implicará, pois, aumento da imposição federal, principalmente porque nela estará incluída também a compensação que será devida aos municípios, que perderão o ISS e terão um tributo de arrecadação muito mais complexa, que será o IVV.

 

Por outro lado, os Estados terão o ISS incorporado ao ICMS, no IVA Estadual, e, nas operações interestaduais, adotarão o regime de destino. Com isso, os Estados que se revestem da condição de  “importadores líquidos” ganharão; já os Estados “exportadores líquidos” perderão, devendo compensar a perda com o aumento da imposição que hoje pesa sobre o contribuinte.

 

Em outras palavras, haverá um novo tributo o IVV, o ISS será incorporado ao IVA estadual e a União aplicará uma alíquota mais elevada, como já o fez na Cofins e PIS, que lhe propicie uma calibragem de conforto. Já existe, portanto, sinalização de um razoável aumento da carga tributária, a título de simplificá-la.

 

E, pelo princípio da diferença, tal aumento é justificado, visto que para gerir a esclerosada máquina administrativa federal, defende, S.Exa., o presidente da República, que a cortar desperdícios, prefere torná-la maior, contratando mais funcionários, concursados ou não, a serem pagos por nós, os contribuintes.

 

Como, segundo publicação da Folha, dos 100% dos servidores não concursados, 47% são sindicalistas e 19% filiados ao PT, não é difícil verificar que o aumento de carga tributária embutida no projeto de reforma constitucional objetiva, a meu ver, muito mais aparelhar o Estado com uma máquina burocrática ainda maior do que dar eficiência ao sistema. Creio, pois, que a única reforma primeira e necessária para “desamarrar” o país é uma reforma burocrática, com o enxugamento da máquina administrativa, privilegiando-se, apenas, as carreiras de Estado necessárias a execução da formação representativa do Estado. Aí sim, o princípio da diferença existiria, mas numa dimensão tolerável para o país.

 

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da diferença – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2007. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/o-principio-da-diferenca-parte-ii/ Acesso em: 04 out. 2024