Direito Tributário

ICMS e Propaganda

ICMS e Propaganda

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

26.04.2002

 

 

  O Liberal do último dia 25 noticiou que o Prefeito Edmilson Rodrigues não será obrigado a divulgar quanto gasta com propaganda, porque a Câmara Municipal de Belém não conseguiu derrubar o veto do Prefeito a uma lei, de iniciativa do PMDB, que estabeleceria essa obrigatoriedade. A notícia é absurda, sob todos os pontos de vista, conforme tentarei explicar sucintamente.

 

  Mesmo um leigo em assuntos jurídicos estranhará, certamente, que o Prefeito possa vetar uma lei destinada a fiscalizar a sua própria administração, porque na verdade, essa lei não poderia estar sujeita ao veto do Chefe do Executivo municipal, exatamente porque se trata da missão fiscalizadora ou inspectiva da Câmara Municipal, e o instrumento jurídico apropriado seria o decreto legislativo, que não depende da sanção do Prefeito.

 

 Já está em tempo de a Câmara Municipal de Belém descobrir que o decreto legislativo, que não depende da sanção ou veto do Prefeito, serve para muito mais do que simplesmente a concessão de comendas e de títulos de honra ao mérito. Ele serve, ou deveria servir, isto sim, para o desempenho de sua missão fiscalizadora, constitucionalmente prevista dentro do sistema de freios e contrapesos que caracteriza o presidencialismo, e que se destina a garantir a independência dos poderes constituídos e o seu relacionamento harmônico, indispensáveis ao aperfeiçoamento do regime democrático.

 

Portanto, não me parece ser muito difícil compreender o que é um decreto legislativo, qual a sua utilidade, e quais as características que o distinguem da lei ordinária. Aliás, existem decretos legislativos federais, estaduais e municipais, todos eles essencialmente destinados ao desempenho da competência inspectiva das Casas Legislativas.

 

 Na Constituição Federal, o art. 49 enumera, em dezessete incisos, os assuntos que devem ser objeto de decreto legislativo, e não de lei ordinária, que está disciplinada no art. 48. E qual a diferença fundamental, repito, entre o decreto legislativo federal e a lei ordinária? Claro, o decreto legislativo não será submetido à sanção presidencial, mas simplesmente promulgado pela Mesa do Congresso e publicado no Diário Oficial.

 

Na Constituição do Estado do Pará, o art. 91 enumera os assuntos que devem ser objeto de lei ordinária, enquanto que o art. 92 relaciona, em trinta e oito incisos, as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, ou seja, aqueles assuntos que somente poderão ser disciplinados através de decreto legislativo, e não através de lei ordinária.

 

O mesmo ocorre, evidentemente, na Lei Orgânica de Belém, cujo art. 44 dispõe sobre a competência da Câmara sujeita à sanção do Prefeito (lei) e o art. 45 dispõe a respeito da competência privativa da Câmara Municipal (decreto legislativo) para a fiscalização de que ora se trata, especialmente nos incisos XI, XIII, XIV e XV.

 

  Mas, além desses simples motivos, é ainda necessário ressaltar que existem princípios constitucionais que impedem, de forma absoluta, que sejam mantidas em sigilo essas despesas, como os da moralidade administrativa e da publicidade, decorrentes do próprio regime democrático, porque afinal de contas o contribuinte, que mantém a máquina administrativa, tem todo o direito de saber como é que está sendo gasto o seu dinheiro.

 

  Aliás, esse absurdo da elaboração de uma lei ordinária para a fiscalização dos atos do Prefeito, porque a Câmara Municipal parece desconhecer que para isso existem os decretos legislativos, vem de propósito a calhar com a também absurda “Guerra do ICMS”, entre Estado e Prefeitura, em cujas escaramuças ambos parecem apenas porfiar em busca do troféu do desperdício do dinheiro público. São inúmeras peças publicitárias, todas de alto nível, que infelizmente nada conseguem provar, porque o contribuinte somente poderia saber, na realidade, quem está com a razão, o Estado ou a Prefeitura, se os órgãos competentes, que como de costume se quedam na mais completa omissão, providenciassem, isto sim, a realização da competente auditoria, para que se pudesse saber, afinal, se está sendo cumprida a Lei Complementar Federal nº 63/90 e se os repasses do ICMS ao Município de Belém estão sendo, ou não, corretamente efetuados. Se não estiverem, isso poderia até mesmo acarretar a decretação da intervenção federal.

 

Eu, sinceramente, não sei quem está com a razão, porque as belas e caras peças publicitárias que Estado e Prefeitura têm publicado, em todas as mídias, nada são capazes de provar, absolutamente. É apenas a palavra de um contra a outra. Um dos dois, ou o Estado, ou a Prefeitura, está enganando o contribuinte e o cidadão, e ambos estão com certeza desperdiçando polpudas verbas publicitárias, na impossível tentativa de provar quem é que está, na verdade, “enrolando” o povo. Na realidade, nem que gastem 280 milhões com essa propaganda demagógica, eles nada conseguirão provar. Aliás, nada não, porque conseguirão provar, com certeza, isto sim, que não respeitam o eleitor e o contribuinte, que pensam que todo cidadão é deficiente mental, e que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos atos de governo e da aplicação do dinheiro público são completamente omissos e coniventes com essa situação.

 

  Mas é para isso mesmo que temos leis, ou será que não? Ruy Barbosa já dizia, em sua “Oração aos Moços”, que … “no Brasil, a lei se deslegitima, anula e torna inexistente, não só pela bastardia da origem, senão ainda pelos horrores da aplicação”.  Ou será que nada mudou, nos últimos oitenta anos?

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. ICMS e Propaganda. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/icms-e-propaganda/ Acesso em: 26 jul. 2024