Aparentemente a questão do crédito-prêmio do IPI já estava pacificada. Entretanto, ultimamente, alguns contribuintes passaram a questionar o fim do incentivo decidido pelo STJ, sob o fundamento de que tal assunto é de competência do STF.
Como no caso da COFINS, os dois tribunais têm entendimentos diversos causando insegurança aos contribuintes
Esse incentivo fiscal foi instituído pelo Decreto-lei nº 491, de 5-3-
Portarias ministeriais tentaram, em vão, prorrogar esse incentivo com prazo certo de vigência.
O Decreto-lei nº 1.894, de 16-12-81, veio estender o benefício do crédito-prêmio às trading companies, antes limitado às exporting factories. Embora nada tivesse alterado em termos de prazo de vigência o citado diploma legal deu azo às discussões.
A confusão tomou conta da matéria quando o STJ entendeu vigente o incentivo até 5-10-88 por aplicação do § 1º do art. 41 do ADCT, que considera revogados os incentivos setoriais vigentes que não forem ratificados por lei no prazo de dois anos, a contar da vigência da Constituição (1988).
O equívoco, data vênia, é manifesto. O incentivo do crédito-prêmio é genérico e não setorial. Ele beneficia indistintamente qualquer empresa de qualquer setor da atividade econômica que se dedique à exportação.
Entretanto, atacar a jurisprudência do STJ, a pretexto de que este tribunal usurpou a competência do STF, só irá agravar o problema para o contribuinte.
O STF já tem posição definida no sentido de que o incentivo fiscal sob comento findou-se em 30-6-83, invalidando as delegações ao Ministério da Fazenda para “reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir” o crédito-prêmio do IPI (RE nº 208.260-1/RS, Rel. Min. Maurício Correa, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 28-10-2005, p. 036).
Como se vê, questionar a decisão do STJ representará um verdadeiro tiro no pé.
* Kiyoshi Harada, Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.