Direito Tributário

Contribuinte e Cidadão: A Dívida Tributária pode Colocar seu Nome no Serasa

Contribuinte e Cidadão: A Dívida Tributária pode Colocar seu Nome no Serasa

 

 

Angel Ardanáz *

 

 

Parece mentira, mas é verdade. Se não bastasse a inundação de vergonhosas decisões de nossos governantes do Poder Executivo, mais essa agora para assombrar a vida do contribuinte e, antes de tudo, cidadão.

 

Nome no Serasa ou em outros órgãos de proteção ao crédito (SCPC – Equifax) é a conseqüência de quem deixar de pagar seus tributos em dia, segundo medida adotada pela Fazenda Nacional, estabelecida no artigo 46, da Lei 11.457/07.  

 

De acordo com o governo, mais de R$ 630 bilhões é o valor dos débitos a ser inscrito, que alcança, aproximadamente, três milhões de devedores, entre pessoas físicas e jurídicas.  

 

A situação é crítica, pois empresas que tiverem seus nomes no rol de devedores terão restrições de créditos junto ao mercado.

 

Pelo que se percebe nas organizações administrativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, até quem nada deve, poderá ter seu nome inserido em tais órgãos. Isso porque, muitas vezes, o débito não é real, pois derivou de um erro no cruzamento de dados.

 

Bem, neste patamar, sabe-se que, diariamente, uma série de medidas abusivas, ao meu entender, são adotadas pelo Estado na hora de cobrar seus tributos, tais como: penhora on line – sem adoção de critério; penhora de faturamento – sem observação dos ditames legais; cobrança do débito diretamente do sócio da empresa (exemplo: sociedade limitada) sem observâncias dos requisitos legais; dentre  outras aberrações usadas para coagir o devedor.

 

Para conceituados tributaristas, a inclusão dos nomes dos contribuintes devedores no Serasa infringe seus direitos na medida em que expõe, publicamente, suas informações e impõe, acima de tudo, impedimento ao exercício da atividade profissional, desrespeitando a Constituição Federal e, inclusive, a súmula 547, do Supremo Tribunal Federal. E nem se diga sobre o constrangimento moral.

 

A maior problemática sobre o assunto, a meu ver, se volta contra o direito à ampla defesa (direito de todo e qualquer cidadão defender-se amplamente, garantido pela Constituição Federal), que, cada vez mais, se encontra restringido pelo abuso das imposições governamentais, que retiram do contribuinte a possibilidade de se defender de eventual injustiça que lhe é imputada.

 

A questão da restrição do direito à ampla defesa parece soar distante do assunto inicialmente abordado, mas não, ela está implícita no princípio que rege as pretensões dos mentores de nosso Estado, que buscam, a qualquer custo, enriquecer os cofres públicos, qual seja, o da máxima arrecadação.

 

Prova contundente dessas intenções é projeto da nova Lei de Execução Fiscal que está em tramitação no Congresso Nacional. No seu texto original, havia previsões a respeito da constrição de contas bancárias extrajudicialmente, ou seja, o próprio governo, após constatar a existência de um débito, efetivaria a penhora on line das contas do contribuinte (via de regra, empresa que necessita do valor para manutenção de suas atividades). Contudo, piedosamente, resta ao contribuinte, que estiver sendo submetido a algum erro, reaver seu dinheiro através do Judiciário que, certamente, estará à disposição para forçar o Poder Executivo a devolver o quinhão indevidamente apropriado, cumprindo seu papel imposto na Carta Magna Republicana, através da tripartição dos Poderes, mesmo que após um longo período de tempo. Por sorte e compaixão, a penhora on line extrajudicial fora retirada do texto, sendo permitidas apenas outras espécies de penhora. Tudo em prol do princípio da máxima arrecadação.

 

Agora, nos resta aguardar para ver o que vem pela frente na aprovação da nova Lei de Execução Fiscal.

 

Na prática, a intenção do Fisco é de, primeiramente, cobrar e expropriar os bens de seus devedores, saldando o débito com a maior rapidez possível, seja através de constrangimento moral (nome em órgão de proteção ao crédito), seja pela direta expropriação de bens, não permitindo, via de regra, a suspensão e a ampla defesa do devedor no processo de cobrança fiscal; e, segundo, protelar as restituições ao Contribuinte, pois, os que tiverem algum direito a ser restituído, originado de alguma cobrança abusiva, por exemplo, e desejarem contratar um advogado para reclamar, deverão ingressar no Judiciário para serem indenizados, às próprias expensas  e, evidentemente, sofrendo a morosa amargura da longa espera e eventual injustiça, pois, afinal de contas, para o contribuinte, o processo só termina com o trânsito em julgado da decisão (momento em que a discussão encerra-se no processo). Resumindo, o Fisco só restitui o que pegou, indevidamente, ao final da ação, fato que, na verdade, demora a chegar devido ao excesso de recursos interpostos pelas Procuradorias, que protelam ao máximo as restituições aos contribuintes.

 

Neste ínterim, deve-se esclarecer que o cerceamento do direito à ampla defesa é sinal característico de governo ditatorial e não faz parte das características do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

 

O mesmo raciocínio é embutido na norma que institui o envio dos nomes dos devedores aos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, filtra do mercado toda e qualquer possibilidade da pessoa que está em dificuldades, ora contribuinte negativado, conseguir gerir suas atividades comerciais, com a obtenção de recursos junto às Instituições Financeiras (proprietárias desses órgãos), aumentando, assim, os lucros e rendimentos destas, mas deixando aquele (o devedor), sufocado e sem saída.

 

Então, pelo que parece, será que houve uma união de Bancos e Estado versus Contribuinte e Cidadão?

 

Sinceramente, fico descrente de ser negativa a resposta. Isso porque o simples silogismo nos mostra, clarividente, esta conclusão, senão veja: quanto mais se arrecada, mais se cobra e, consequentemente, mais se paga. Mas, onde está o dinheiro se, mesmo com esta enxurrada de tributos, não vemos retorno de nada?

 

Por outro lado, empresas, cada vez mais, estão com seus custos em elevação, pois, seja no âmbito das relações de consumo, seja nas de trabalho, seja nas tributárias, são, via de regra, expurgadas de direitos líquidos e certos por fundamentos que, na realidade, apenas justificam a ausência de um Estado que não consegue gerir adequadamente a sociedade, sendo, por isso, obrigadas a assumir um papel que não é seu.

 

Ora, onde vamos parar? Será que teremos de perder a fonte criadora de riquezas do homem, a pessoa jurídica, para aprender? 

 

Nota-se que, neste país, os únicos que batem recordes de arrecadação são o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal)[*] e os Bancos, contando, é claro, com o apoio dos nossos governantes. [†] 

 

Será que, na Idade Média, as pessoas que morriam nas batalhas medievais, lutando contra os altos encargos cobrados a título de tributos pelos Senhores Feudais, pagavam, além dos mais de 40%(quarenta por cento) do que ganhavam (valor que se paga atualmente) e, ainda, novamente, por segurança, saúde, educação, dentre outras taxas? A quanto será que chega esta conta?

 

Bem, mas quem está preocupado com isso, se o que vale para eles é a máxima arrecadação?

 

Agora, mais essa! O envio dos nomes dos devedores aos órgãos de proteção ao crédito! O direito que o cidadão tem de trabalhar sem ter impedimentos relativos a sua atividade profissional não vale de nada. Alguém acha isso correto?

 

Com honestidade ímpar, receio que, atualmente, não seja interessante a alguém investir dinheiro para constituir uma empresa no Brasil, pois, ter um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), significa estar exposto às mais diversas desventuras, em razão das incertezas impostas em nosso país (falo, evidentemente, do cidadão honesto e trabalhador, que gosta das coisas corretas como elas devem ser).

 

Imagino que, como sempre, haverá o “jeitinho” brasileiro para arrumar as coisas e deixar o povo se distraindo com o samba e o futebol, de barriga cheia, com algum programa social. O problema maior, porém, será quando não tiver mais “jeitinho” de resolver este problemão chamado Brasil.

 

Assim, o contribuinte que deseje fazer algo, não deve calar-se frente a tantas ameaças, pois, como cidadão que é, possui direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Ou será que os governantes esquecem que o contribuinte é, na realidade, o mesmo cidadão protegido pela nossa famigerada Constituição Federal de 1988?

 

Vale ressaltar que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2825/08, do deputado Moreira Mendes (PPS – RO), que visa proibir a inclusão dos nomes dos contribuintes em débito com a Fazenda Nacional, em entidades como o Serasa, o SPC e a Equifax, revogando, assim, o artigo 46 da Lei 11.457/07. Porém, até que seja aprovado, se é que será, a medida está em vigor e o contribuinte continuará nas mãos de um Estado ganancioso e ingrato.  

 

Portanto, defendam–se, lutem, gritem, para deixarmos bem claro que o contribuinte, eleitor, empresário e trabalhador são, na verdade, as mesmas pessoas, físicas ou jurídicas, e estão atentos aos seus direitos, pois, do contrário, quem cala consente.

 

 

 

* Angel Ardanáz, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, na rua: Vitório Emanuel, nº175, Aclimação, CEP: 01528-030, Telefones: (11) 3341-0911 / fax (11) 3341-1803. E-mail angel@aes.adv.br.  www.aes.adv.br

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.



[*] Apud www.endividado.com.br>Impostômetro chegou a R$ 700 bilhões no domingo. Fonte: Redação Terra

[†] Apud www.folha.uol.com.br>Lula defende lucro recorde de bancos

Como citar e referenciar este artigo:
ARDANÁZ, Angel. Contribuinte e Cidadão: A Dívida Tributária pode Colocar seu Nome no Serasa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/contribuinte-e-cidadao-a-divida-tributaria-pode-colocar-seu-nome-no-serasa/ Acesso em: 17 mar. 2025