Direito Tributário

A Taxa de Iluminação

A Taxa de Iluminação

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

23.02.2001

 

 

 

         Todos nós somos obrigados a pagar, embutida na conta de energia elétrica, a Taxa de Iluminação Pública (TIP), que é instituída por lei municipal.

 

O Liberal noticiou, no último sábado, que o Movimento Popular Unificado da Região Metropolitana de Belém (MPUB) ingressou no Ministério Público com uma representação contra a Rede Celpa, para que seja suspensa a cobrança dessa taxa, nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara.

 

 Segundo a notícia, os dirigentes dessa entidade estão questionando também os critérios utilizados pela Rede Celpa para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porque em Ananindeua os valores são mais elevados do que em Belém. Mas isso é normal, porque os valores dependem da legislação de cada município. A Rede Celpa apenas arrecada os valores previstos nas diversas leis municipais. Em Belém, essa Taxa é paga há mais de vinte anos.

 

Em trabalho publicado no O Liberal de 22 de março do ano passado, abordei o tema, que hoje está na ordem do dia, da inconstitucionalidade da cobrança, pelas Prefeituras, dessa taxa, que não preenche os requisitos do art. 145, II, da Constituição Federal. O serviço público prestado, ou posto à disposição do contribuinte, de acordo com essa norma, precisa ser específico e divisível, para que possa ser remunerado mediante taxa. Evidentemente, a iluminação pública é um serviço prestado a todos, à população em geral. Não é possível mensurar, em relação a cada um dos contribuintes, o benefício auferido, porque a iluminação pública beneficia a todos os que transitam pelas ruas e praças iluminadas, e também aos donos de imóveis. Por essa razão, de acordo com a jurisprudência do STF, que considerou inconstitucional a cobrança dessa taxa em diversas capitais, como Niterói (RJ) e Vitória (ES), os serviços públicos gerais, como o de iluminação pública, devem ser custeados pelos impostos.

 

         Depois dessas decisões, as concessionárias de energia elétrica desses municípios ficaram impedidas de incluir a cobrança da taxa nas contas de energia. Essas decisões se aplicaram a todos os contribuintes, com um efeito que os juristas denominam “erga omnes.” Mas em muitos outros municípios, como em Belém, essa taxa continua sendo cobrada, embora o Ministério Público Estadual já tenha obtido uma decisão favorável, em Ação Civil Pública, quando a Primeira Câmara Cível Isolada do TJE, no Acórdão 37.822, de 29.11.99, decidiu manter a Sentença que havia condenado a Prefeitura a devolver as importâncias pagas, nos últimos cinco anos, por força da cobrança indevida e ilegal. Mas a Decisão não foi ainda cumprida, e a Rede Celpa continua incluindo na fatura o valor da TIP, porque a Prefeitura recorreu ao STJ.

 

         Em Oeiras do Pará, no entanto, o Ministério Público obteve liminar, em 10.06.00, que determinou à Prefeitura e à Celpa a imediata cessação da cobrança dessa taxa. A Celpa interpôs recurso de Agravo ao TJE, mas foi negado o efeito suspensivo, o que significa que, pelo menos em Oeiras, a população está livre da cobrança da TIP. O mesmo aconteceu em inúmeros outros municípios, como em Apucarana (PR), onde a liminar foi concedida em 11.04.00. Em Ananindeua e em Marituba, muitas empresas conseguiram recentemente decisões favoráveis, e não estão mais pagando a Taxa de Iluminação, na conta de energia elétrica.

 

         Também tramita no TJE uma Ação Ordinária em que são autores diversos proprietários de imóveis do Condomínio Greenville Residence, que contestam a cobrança, pela Prefeitura, do IPTU progressivo, e das Taxas de Iluminação,  de Limpeza e de Urbanização. A liminar foi concedida, a cobrança está suspensa, e a Primeira Câmara Cível Isolada, pelo Acórdão 37.835, de 29.11.99, rejeitou o recurso da Prefeitura.

 

         O leitor já deve ter observado que existem duas maneiras de impedir a cobrança desse tributo. Pela primeira, o próprio interessado contrata um advogado para pedir, através de um mandado de segurança, uma decisão judicial que o livre de pagar mensalmente os dez ou vinte reais dessa taxa, o que não é interessante, nesse caso, porque ele vai gastar, pelo menos, mil reais, entre custas e honorários. Pela outra, o Ministério Público, no desempenho de sua missão constitucional de defender os direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, assumirá a defesa do interesse da coletividade, ingressando em juízo com uma Ação Civil Pública ou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dessa forma, através de uma só ação, todos os consumidores  (ou contribuintes?) teriam seus direitos resguardados, o que possibilitaria um melhor funcionamento do Judiciário, evitando o seu congestionamento em decorrência do ajuizamento de milhares de questões idênticas.

 

         Mas o Brasil tem quase 5.000 municípios e é muito fácil aprovar, em cada um deles, uma lei inconstitucional. A Justiça é cara, lenta e excessivamente formalística. Todos sabem que a lei é inconstitucional, e a Justiça o reconhece. Porém, e sempre existe um porém, se o Ministério Público ajuíza uma Ação Civil Pública em defesa do consumidor que teve a cobrança da TIP embutida em sua conta, alguns juízes dizem que a Ação Civil Pública não pode substituir a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou que não pode ser utilizada para evitar o pagamento de tributos, o que é, “data vênia”, absurdo, especialmente porque o tributo está sendo cobrado dentro de uma relação de consumo, e o consumidor não autorizou a concessionária a cobrar esse tributo na sua conta de energia. Se o Ministério Público ajuíza uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas a lei que criou a TIP é anterior à Constituição, os Tribunais entendem que a lei foi revogada pela Constituição, e se negam a declarar a sua inconstitucionalidade. Como defender o contribuinte, então?

 

         Resultado: a lei é inconstitucional, mas continua sendo aplicada, durante dez ou vinte anos, porque esquecem alguns juízes que nesta matéria, como diria Camões, deve cessar tudo o que a Musa antiga canta, porque outro valor mais alto se alevanta. Devem ser esquecidos esses preciosismos processuais, porque o valor mais alto, claro, é o da efetividade constitucional.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Taxa de Iluminação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-taxa-de-iluminacao/ Acesso em: 26 jul. 2024