Direito Tributário

A natureza jurídica dos créditos de carbono

VINÍCIUS FERREIRA DIAS[1] 

RESUMO 

O presente estudo perquire a incidência tributária no mercado de crédito de carbono. Para tanto, têm-se que o termo “crédito de carbono” é concernente à formação das Reduções Certificadas de Carbono, e estas com a função última de contribuir para as metas de redução destinadas aos países industrializados, estipuladas no Protocolo de Quioto. Prescinde mencionar que a necessidade de se cumprir a meta de redução, foi facultado aos países em desenvolvimento (entre eles o Brasil) a opção de formar RCE (redução certificada de emissão) e assim poder colaborar com àqueles países detentores de metas. Neste ínterim, países que formarem RCE (créditos de carbono) poderão comercializar aos países industrializados estes títulos, e, neste cenário, resultarão em dividendos. Por fim, a vinda de capital à economia do Brasil representa uma forma de desenvolvimento sustentável, mas, também, um fator fiscal com importância no campo tributário. Assim, este estudo visa debater a incidência tributária no comércio de RCE, ou melhor, na negociação de Reduções Certificas de Emissão.

PALAVRAS-CHAVES: AQUECIMENTO GLOBAL; DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS, SOBRE MUNDANÇA DO CLIMA; PROTOCOLO DE QUIOTO; MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO; REDUÇÃO CERTIFICADA DE EMISSÃO; MERCADO DE CARBONO; NATUREZA JURÍDICA; TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO; INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA; IMPOSTO SOBRE RENDA DA PESSOA JURÍDICA.

1. INTRODUÇÃO 

Visa este estudo angariar uma conclusão exaustiva acerca da incidência tributária no mercado de “crédito de carbono”, pois como veremos representa um grande setor da economia mundial, tendo em vista às metas impostas pelo Protocolo de Quioto em reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa. Neste sentido, os países industrializados terão a princípio, duas alternativas, uma, reduzir sua emissão, ou adquirir de outros países “créditos de carbono”, para que assim possam atingir as metas de redução, e posteriormente contribuir com o meio ambiente.

Neste cenário, o Brasil representa um importante pólo na geração de “créditos de carbono”, em vista daqueles países que preferem adquirir créditos – ao invés de terem que implementar regras preservacionistas – nesta toada, a vista do princípio poluidor-pagador, certos países preferem “comprar” títulos de crédito de carbono. Portanto, para aqueles países que fomentam tais créditos, o comércio representa um setor vantajoso, seja economicamente, seja ambientalmente – por isso se revele o desenvolvimento sustentável.

Logo, esse fato manifesta importantes conseqüências fiscais e tributárias, e visando o estudo dessas conseqüências internas, quanto ao comercio de carbono, analisaremos as possíveis incidências tributárias no mercado de carbono.

Se dará à análise tributária, porquanto se buscará definir a natureza jurídica dos “créditos de carbono”. E por seu turno, a verificação da natureza jurídica se passa pelo estudo do instituto de formação dos créditos de carbono, que como veremos, ocorre, em princípio, pela imposição de metas de redução de emissão de gases causadores do efeito estufa (GEE), imposto pelo Protocolo de Quioto.

A princípio, o comércio de carbono nasce das metas de redução, porquanto os nefastos efeitos do aquecimento global, derivado, exclusivamente, da degradação do meio ambiente conjugado com a contínua emissão de Gases Causadores do Efeito Estufa (GEE). Ante essa realidade, a comunidade global vem asseverando esforços no sentido de conter os avanços de uma irreversível mudança climática que afete a todos e mude toda estrutura física-biológica da terra.

Corroborando, com a sobredita preocupação ambiental, as Nações Unidas, vem paulatinamente construindo um consenso mundial acerca da importância de se mudar as atitudes dos países industrializados, quanto ao crescimento econômico desequilibrado, e, por conseguinte, sua externalidade negativa.

Todavia, não se resume a somente uma mudança de atitude dos países industrializados, mas, também, dos países em fase de desenvolvimento. A estes, há uma indução de comportamento tendente ao apreço do desenvolvimento sustentável, de forma que não contribua com o aquecimento global. Há assim uma precaução e prevenção concernente à missão empenhada pela mitigação do aquecimento.

Os passos rumos a uma mudança de atitude estão em fase preliminar, mas a expectativas são boas. Neste cenário, relato as metas de redução instituídas pelo Protocolo de Quioto, e seus Mecanismos de Desenvolvimento Sustentável. Apesar de não haver um comprometimento saudável de grandes economias, é evidente o consenso ambiental.

Quanto à política brasileira ambiental, é salutar sua importância, desde a área econômica, ante aos pressupostos normativos constitucionais asseverados no artigo 170, inciso IV, até a área política, com normas programáticas de instituição, mediante o artigo 225, da Constituição Federal. Posto essas premissas normativas, há que salientar a inserção do Brasil nas políticas adotadas pelo Protocolo de Quioto, o qual bipartiu, de grosso modo, a responsabilidade no combate ao aquecimento global. Destarte, para tanto, há os países do Anexo I (aqueles responsáveis, historicamente, pela emissão de GEE, ou seja: os maiores poluidores) e os países do Não Anexo I (responsáveis por implementar políticas de desenvolvimento sustentável).

A atuação do Brasil, como dos demais países membros do Não Anexo I atine à instituição e desenvolvimento de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), os quais são destinados, a princípio, às metas de redução dos países do Anexo I (países industrializados), que doravante, possuem o compromisso de reduzir 5,2% das emissões registradas em 1990. Contudo o maior benefício do MDL é induzir os países do Não Anexo I a praticar políticas de desenvolvimento sustentável.

Pois bem, a inserção de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, possibilita àqueles países a geração de Redução Certificadas de Emissão (RCE). Estes, por seu turno, atestam que os projetos de MDL atingiram o seu fim, qual seja: seqüestrar/remover GEE da atmosfera, ou melhor, gases causadores do efeito estufa.

Estes Certificados de Redução, como bem salientado, são destinados aos países do Anexo I, enquanto meio de cumprimento de meta de redução. Mas essa cessão não se dá por voluntariedade, mas sim, mediante negócios jurídicos.

Logo, cria-se um mercado de “carbono”, tendente às suas variações de acordo com o custo de oportunidade, bem como a oferta e a demanda. Deste modo, transforma-se a externalidade negativa (direito de poluir) em valor econômico.

O Brasil é um grande pólo de geração de RCE, e representa grandes expectativas de figurar como o principal mercado de RCE (reduções certificadas de emissão). Nesse sentido, este trabalho será oportuno para qualificar a definição jurídica do RCE e seu tratamento tributário, vez que, futuramente, representará um importante fator econômico, a luz de sua contribuição para o meio ambiente, bem como à economia do país. 

2. O MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO

Bem, faz-se premente, aqui, analisar o “comércio de carbono”, dando o enfoque de como se efetua, em que moldes, e apontar o regime jurídico, conforme os preceitos apontados pelo Protocolo de Kyoto, e as demais Conferencia das Partes (COPs).

Em preliminar análise, aponta Flávio Augusto Marinho Vidigal: “Pois bem, O mercado de créditos de carbono ou mercado de carbono é o termo popular utilizado para denominar os sistemas de negociação de unidades de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEEs)”[2].

O que se negocia neste mercado é a Redução Certificada de Emissão (RCE), que, como salientado, serão destinados aos países do Anexo I. De logo, assim, é primordial a análise dos termos adotados no artigo 17 do Protocolo de Quioto, que cuida do “Comércio de Carbono”, do qual estabelece.

A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo[3].

Conforme preconiza o artigo 17, os países do Anexo B do Protocolo de Quioto poderão se valer do comércio de emissões para cumprirem suas metas de redução. Ademias, esse comércio dar-se-á em dois âmbitos. Primeiro, mediante trocas de quotas de redução entre os países do Anexo B, conforme a meta perquirida por cada um. Segundo, mediante auxílio dos países em desenvolvimento, quanto ao uso dos Mecanismos Flexíveis, nas modalidades de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou Implementação Conjunta (Joint Implemation).

2.1 Formas do comércio de emissão.

Antes de esmiuçar, ou detalhar o mercado, há doravante duas formas de se negociar os “créditos de carbono” (sendo este termo, gênero das demais formas de comércio, quando se verá pelo mercado de permissão e mercado de crédito), quais sejam: Mercado de Emissão, Mercado de Permissão.

Em peculiar análise, Marcelo Theoto Rocha, faz a diferença entre mercado de permissão e de créditos:

Outras diferenças entre crédito e permissão são que: (i) o primeiro refere-se apenas a reduções permanentes, enquanto que o segundo permite tanto reduções permanentes como temporárias; (ii) o crédito necessita de uma linha de base, na qual possa se basear para determinar a quantidade a ser comercializada, enquanto que a permissão não necessita de tal determinação; (iii) a permissão autoriza por si só impor limites que não serão ultrapassados pelo crescimento econômico, enquanto que o crédito necessita de alguma outra restrição para evitar tal ultrapassagem[4].

Paulo Caliendo analisa as duas formas de mercado de carbono, a par da comercialização de créditos e de permissões:

As experiências anteriores foram implementadas de duas maneiras: comercialização dos créditos ou permissões. O comércio de créditos (credit trading) permite a redução de emissão acima e além de requerimentos certificados. De modo geral, o programa de créditos é dirigido a projetos específicos. As permissões definem a um montante agregado de emissões (aggregate emissions cap) […][5].

Importante perceber, que tanto em um mercado, quanto em outro, há a finalidade última é contribuir com as metas de redução dos Países do Anexo I.

2.1.1 Mercado de permissão. 

O mercado de permissão atine a possibilidade de “trocas” do direito de poluir entre aqueles países que possuem metas de redução, ou seja, os países do Anexo I. Em síntese, aquele país que ultrapassar sua meta de redução, poderá de acordo com o mercado, ceder seu excedente aos países que não cumprirem suas metas.

Esclarece Flávio Augusto Marinho Vidigal:

A troca de créditos de carbono de cotas entre países desenvolvidos, que estabelecem limites ao “direito de poluir, pode ser transformado em títulos comercializáveis em mercado de balcão (contratos de gaveta) ou mercados organizados (Bolsas, Interbancários, Intergovernamentais etc.)[6].

Paulo Caliendo analisa as duas formas de mercado de carbono, a par da comercialização de créditos e de permissões:

As experiências anteriores foram implementadas de duas maneiras: comercialização dos créditos ou permissões. O comércio de créditos (credit trading) permite a redução de emissão acima e além de requerimentos certificados. De modo geral, o programa de créditos é dirigido a projetos específicos. As permissões definem a um montante agregado de emissões (aggregate emissions cap) […][7].

Deste modo a comercialização de permissões atine às metas de redução ou sequestro de GEE[8] entre países do Anexo B do Protocolo, e dar-se-á mediante a “troca” de quotas de redução, visto que cada país membro, daquele Anexo, possui uma meta fixada de redução de emissão. Assim, havendo um país superavitário em sua meta, este, poderá negociar seu excedente (vislumbrado pelo direito de poluir) a países deficitários em sua meta, que em troca pagarão um quantum a ser fixado pelo mercado, de acordo com a oferta e demanda.

Em suma, negocia-se neste mercado entre os países do Anexo B, o “direito de poluir” a par dos que não poluíram, na medida de suas quotas de permissão definidas pelo protocolo de Quioto.

2.1.2 Mercado de crédito. 

Impende ressaltar, preliminarmente, que esse mercado é o que interessa ao Brasil e aos países pertencentes do Não Anexo I. Portanto, será analisado, de forma mais analítica.

Nesse viés, o sistema de mercado de créditos de carbono, dar-se-á entre países do Anexo I e países do Não Anexo I, e se deriva, exclusivamente, dos projetos de MDL os quais, como visto, destina-se à criação de Certificados de Redução de Emissão (ou Redução Certificada de Emissão – CER). Destaca que esse comércio será usualmente designado de Comércio de Carbono – apesar de este termo não conferir precisão normativa.

O mercado decorrente da comercialização de MDL, que enseja a geração de RCEs, e que a seu turno representa a participação brasileira no mercado internacional, bem como dos países membros do Não Anexo I, é o dito, e conhecido vulgarmente, de Mercado de Créditos de Carbono.

Bem, frisa-se que as Reduções Certificadas de Emissão (RCEs), conforme capítulo segundo são títulos emitidos pelo Conselho Executivo e servem para auxiliar os países desenvolvidos (Anexo I) a cumprirem suas metas de redução. Significam antes de tudo, que houve uma redução e/ou seqüestro, na atmosfera, dos gases causadores do efeito estufa.

Portanto, a aquisição de RCE significa aos países desenvolvidos, detentores desse título, um “crédito de carbono” que se faz necessário na medida do compromisso estabelecido perante ele e o Protocolo de Quioto – qual seja: a redução dos gases causadores do efeito estufa. Ressalta-se, nesta lógica, que as RCEs somente poderão advir de projetos de MDL, formulados nos países em desenvolvimento (Não Anexo I).

Conforme preconiza Vidigal:

O mercado de carbono funciona sob as regras do Protocolo de Kyoto, o qual, conforme já aduzido, possui mecanismo de flexibilização para auxiliar na redução das emissões de gases do efeito estufa, um desses mecanismos é o MDL, o qual estabelece o mercado de carbono. Este mercado funciona através da comercialização de emissão de gases do efeito estufa em bolsas (exchanges), em que os países desenvolvidos, os quais devem cumprir compromissos de redução da emissão desses gases, compram Créditos de Carbono de países desenvolvidos[9].

Ao final, a lógica de mercado de Crédito se passa nas seguintes vertentes.

Primeiro, os países desenvolvidos, aqueles dispostos no Anexo I da Convenção, devem cumprir metas de redução.

Segundo, com advento dos Mecanismos Flexíveis (Mecanismo de Desenvolvimento limpo e a Implementação Conjunta), há a possibilidade de participação dos países em desenvolvimento (Não Anexo I) nos projetos de formação das Reduções Certificadas de Emissão (RCEs), e, portanto, gerando uma opção para que estes países contribuam para a política de metas de redução de emissão dos países do Anexo I.

Neste sentido preconiza Sister:

Assim, os países desenvolvidos relacionados no Anexo I da Convenção-Quadro que não atinjam suas metas de redução podem adquirir RCEs geradas por projetos de MDL, por meio de sua transferência para a conta daquele que possui o compromisso de reduzir suas emissões, nos termos da Convenção Quadro[10].

Terceiro, admite-se no princípio do poluidor pagador uma forma de equacionar o dilema entre manutenção do desenvolvimento econômico e equilíbrio do meio ambiente (desenvolvimento sustentável), autorizando que países do Anexo I adquiram RCEs, mediante transações financeiras, reguladas pela oferta e demanda de mercado.

Oportuno mencionar as lições de Sanz Rubiales: “O comércio dos direitos de emissão constitui uma aplicação imaginativa deste princípio, pois que, quem contamina acima da meta que se propôs, se obriga a adquirir direitos adicionais no mercado de emissão [tradução livre]”[11].

Em contrapartida, critica Isabel Caro-Patón Carmona: “Nesse sentido o princípio não seria quem contamina paga (poluidor-pagador [grifo nosso]), sim quem contamina demais (ou acima de sua meta) –, paga (…)”[12].  

Logo, sob os argumentos erigidos acima, poder-se-á concluir que há o “mercado de carbono” entre os países do Anexo I e os países do Não Anexo I – o qual se dá mediante os Mecanismos Flexíveis, através os projetos de MDL.

Salienta Gabriel Sister: “Esse novo sistema de negociações de unidades de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (RCEs) ficou popularmente conhecido como Mercado de Carbono”[13].

Vale destacar, que não é correto o uso do termo Mercado de Carbono, para se referir exclusivamente à negociação de MDL, visto que como demonstrado acima há outros formas de se negociar as emissões de CO2, ou gases causadores do efeito estufa (GEE), seja entre os países do Anexo I (Mercado de Permissões), ou entre, estes, e o países do Não Anexo I – como analisado neste capítulo.  

2.2 Mercado brasileiro de reduções certificadas de carbono.

A par do Mercado internacional é imprescindível que se analisa o mercado brasileiro de Crédito de carbono, que a princípio, é atinente à negociação de Reduções Certificadas de Redução (RCE), que é fruto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) – o dito Mercado de Crédito.

A mais, Watanabe salienta:

[…] O mercado de créditos de carbono no Brasil já mobiliza empresas cuja atividade principal não está relacionada à geração de energia elétrica limpa. Grandes companhias como a Gerdau , Corn International e a Companhia Siderúrgica de Tubarão (CTS) desenvolvem metodologias próprias para fazer com que projetos de eficiência energética ou substituição de combustíveis possam participar do mercado de créditos de carbono previsto pelo Protocolo de Kyoto e gerar receitas adicionais[14].

A vista do mercado de Redução Certificada de Carbono é pertinente descrever suas formas, a par que o Brasil ter um papel importante nesse nicho, visto ser membro do Não Anexo I, o qual, aglomera os países pertencentes e que podem elaborar, executar e operacionalizar projetos de MDL, bem como ser financiado por países desenvolvidos na formação do RCE.

Leciona Caliendo:

Dessa forma, a criação de um mercado de carbono doméstico, com apoio institucional e engajamento empresarial, pode representar um mecanismo relevante na proteção ambiental nacional, além de permitir o ingresso significativo de investimento externo no país. A defesa unilateral de soluções de governo para problemas da sociedade engessa a sociedade civil e sufoca o Estado, incapaz de suprir todas as demandas sociais[15].

Em suma, os países em desenvolvimento, ou aqueles pertencentes ao Não Anexo I (como o caso do Brasil), somente prosperam na possibilidade de ingresso no mercado de crédito de carbono mediante os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL).

Assim Marcelo Rocha menciona:

Prevê o Protocolo que a participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas. Assim, permite-se que os países em desenvolvimento negociem, no mercado mundial, cada tonelada de CO2 retirada ou não emitida da atmosfera[16]

Ademias, por ser uma participação livre e desvinculadas de metas, os países do Não Anexo I, ao elaborarem seus projetos, e posteriormente conceberem a Redução Certificada de Emissão (RCE), terão que, necessariamente, destiná-los aos países do Anexo B do Protocolo, os quais são possuem por excelência as metas de redução.

2.2.1 Estrutura do mercado brasileiro de RCE. 

O mercado, nos dizeres de Paulo Caliendo, se conforma, numa visão macroeconômica, da seguinte forma:

Como se pode verificar, a criação de um mercado de carbono possui referenciais doutrinários. Este pode ser constituído em três níveis: mercado primário, secundário e futuro. O mercado primário é responsável pela distribuição de permissões (grandfathering rules); o secundário pela compra e venda de permissões e o futuro na negociação referenciada a valores dos mercados primários e secundários, possibilitando minimizar os riscos de preços e investimentos[17].

No mesmo sentido dispõe Bruno Sabbag:

O comércio de reduções certificadas de emissão pode ocorrer após a sua emissão e antes de sua distribuição, pelo Conselho Executivo, caracterizando o mercado à vista primário de carbono, bem como após a sua distribuição, caracterizando o mercado à vista secundário de carbono[18].

Esmiuçando o que Bruno Sabbag menciona, vale relembrar os conceitos de emissão e distribuição do RCE. Emissão é a ordem que o Conselho Executivo (Executive Board) dá ao Administrador do Registro de MDL, para que emita os títulos de RCEs à conta pendente do Conselho do Registro (a princípio uma conta provisória, que servirá de depósito dos RCEs, até que os participantes definam em qual conta vinculada e definitiva será depositado os RCEs – focal point).

Por sua vez, a Distribuição é o ato pelo qual o Administrador do Registro de MDL, credita em conta vinculada perante o Conselho, os títulos de RCEs propriamente ditos, no registro dos participantes ou em registro designado por eles[19]. Deste modo, há uma transferência dos RCEs a uma conta definitiva, designada pelos participantes do projeto.

Neste cenário, em suma ao que foi dito, os participantes do projeto de MDL poderão solicitar ao Administrador do Registro que, durante a emissão, já distribua as RCEs em conta de terceiro, visto que o mercado primário permite aos participantes o direito de negociá-los antes da distribuição. Assim, os títulos de RCE serão distribuídos diretamente em conta vinculada do adquirente, destarte saindo da conta pendente (provisória) do Conselho de Registro.

Relembra Bruno Sabbag:

O Relatório de Certificação deverá conter um requerimento ao Conselho Executivo para a emissão de RCEs, devendo o conselho instruir o Administrador do Registro do MDL a emitir as Reduções Certificadas de Emissão para a conta pendente do Conselho de Registro do MDL, consoante estabelecido nos artigos 64 a 66 do anexo da decisão 17/CP.7[20].

Por fim, o mercado secundário se aventa quando o participante do projeto de MDL (titular) instrui ao Administrador do Registro, que se dê a distribuição das RCEs diretamente em sua conta vinculada, sem, no entanto negociá-las a terceiros durante a ordem de emissão. Logo, uma vez tendo os títulos de RCEs na conta vinculada dos participantes, estes, poderão negociá-los a terceiros sem o intermédio do Conselho Executivo.

É pertinente os comentários dos autores, Bruno Sabbag e Haroldo Machado Filho, quanto ao mercado secundário:

Convém ressaltar que não é possível realizar transferência de RCEs entre contas no Registro do MDL, pois o mercado secundário de carbono está restrito a entidades autorizadas a participar do MDL por Partes do Anexo I, ou seja, somente é possível atuar no mercado secundário de carbono por meio de transferências de RCEs entre contas nos Registros Nacionais. Trinta e seis Partes do Anexo I já estabeleceram os seus Registros Nacionais, os quais possuem contas em nome dos participantes de projeto que foram autorizados pelas respectivas Partes a participar de uma atividade de projeto de MDL. Destes 36 Registros Nacionais já estabelecidos, até 06 de abril de 2008, somente os Registros Nacionais do Japão,Nova Zelândia, Rússia e Suíça haviam sido integrados ao ITL, permitindo assim o efetivo início do mercado secundário de carbono entre contas nestes Registros[21].

Não obstante ao mercado primário e secundário, há o mercado futuro, o qual se revela na negociação dos projetos de MDL – aqueles que ainda não são propriamente os RCEs, mas geram expectativas. Esse mercado é denominado de “a termo”, visto que se negocia a promessa de RCE[22].

Vale destacar, de modo geral, que o mercado de crédito de carbono oferece duas transações: uma, referente à Reduções Certificadas de Emissão (RCE), ou propriamente dito, crédito de carbono – os quais foram obtidos através de projetos de MDL, devidamente certificados -, e outra, referente aos projetos de MDL que futuramente podem gerar expectativas de RCEs. De logo, insere-se neste âmbito as possibilidades de mercado mencionadas, quais sejam: mercado primário, secundário e futuro (a termo).

Com vistas a este cenário descrito acima, o governo brasileiro criou, em 2005, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), que corresponde a um convênio estabelecido entre o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F)[23].

Em primeiro plano a elaboração do MBRE permitiu a criação do Banco de Projetos de MDL, que, destarte, ficou responsável pela inserção e cadastramento de interessados na compra/venda, ou financiamentos de projetos de MDL, ou mesmo de RCEs. Ademais, a MBRE implementou o sistema de leilão, visando a negociação de projetos de MDL ou RCEs.

Neste prisma alude Rubens Barbosa:

O Banco de Projetos será um sistema eletrônico de registro que visa a estimular o desenvolvimento de projetos de MDL no Brasil e em outros países elegíveis, acessíveis nos sites da BM&F e da BVRJ pela internet. Ao registrar seus projetos no Banco de Projetos, o empresário dará visibilidade ao seu projeto, o que poderá atrair o interesse de eventuais compradores de créditos dos países desenvolvidos[24].

Finaliza o autor sobredito:

Além de projetos, o Banco de Projetos divulgará também a intenção de investidores em adquirir créditos de carbono, indicando o perfil de projetos de redução de emissões por eles demandados. Para tanto, o investidor necessita apenas se cadastrar na Bolsa e, em seguida, submeter formulário descrevendo o tipo de projeto demandado (escala, setor, etc.)[25].

Como visto, o Banco de Projetos é a porta de entrada de possíveis investidores nos projetos de MDL, ou mesmo, nos Certificados de Redução (RCE). De logo, os interessados, seja na compra, venda, ou financiamento, poderão formalizar a intenção de negociação na página eletrônica da BM&F.

Impende ressaltar a importância do mercado brasileiro, que destarte é mencionado pelos autores, Magalhães, Mozzer e Shellad:

Considerando os projetos no ciclo de MDL junto ao conselho Executivo, o Brasil encontra-se na terceira colocação, respondendo por 10,6% (n= 226) dos projetos. A Índia vem em primeiro lugar, com 31, 7% (n= 673), a China em segundo lugar, com 27,5% (n= 547), e o México em quarto lugar, com 7, 8% (n= 165) dos projetos[26].

O fomento deste mercado abre caminho ao país para operacionalizar um comércio seguro e transparente, atestando liquidez às RCEs. O desenvolvimento desse viés é um passo importante rumo à consolidação do mercado brasileiro no mercado internacional de créditos de carbono, tendo em vista que atualmente o Brasil representa um grande pólo de geração e negociação de RCEs.

Ressalta-se que a inscrição dos projetos de MDL, perante o MBRE, só será deferida quando, aqueles, estiverem regulamente validados pela Entidade Operacional Designada (EOD), segundo as regras ditadas pelo Conselho Executivo (Órgão ligado a ONU responsável pela fiscalização, controle e emissão dos projetos de MDL).

Dispõe de modo preciso o sítio eletrônico da BM&F:

A primeira etapa desse mercado, lançada em meados de setembro de 2005, correspondeu à criação do Banco de Projetos BM&F. Trata-se de sistema desenvolvido pela Bolsa para registro de projetos validados por Entidades Operacionais Designadas (certificadoras credenciadas pela ONU) segundo o rito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) – ou seja, projetos que deverão gerar Reduções Certificadas de Emissão (créditos de carbono) no futuro. O sistema também acolhe para registro o que se convencionou chamar de intenções de projeto, ou seja, concepções parcialmente estruturadas de projetos que objetivem a condição futura de projetos validados no âmbito do MDL[27].

Deste modo a BM&F dá a possibilidade de mercado, a vista, a termo e de opções. O primeiro advém da negociação do Certificado de Redução pronto e acabado, ou seja, o próprio RCE. Por sua vez o segundo, corresponde à negociação de projetos de MDL, quanto na futura expectativa vê-los transformados em RCE. Ressalta-se, que no mercado a termo os projetos devem estar devidamente validados pela Entidade Operacional Designada (EOD). Por fim, o mercado de opções nos remete a idéia de considerá-los, os projetos de RCE, como derivativos.  

Porquanto a discrição do Mercado de Carbono, é pertinente que se analise por agora, a natureza jurídica dos “créditos de carbono” e ao fim busque a incidência tributária, tendo como finalidade um estudo apurado acerca da tributação deste mercado.  

3. CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto não resta dúvidas acerca da clara preocupação ambiental com o globo terrestre, porquanto aos níveis de emissão dos gases causadores do efeito estufa.

A perpetuação da emissão em altos níveis resultará em catástrofes irreversíveis, que de modo insipiente, começamos a sentir. É dever de toda comunidade mundial pregar um equilíbrio ambiental, pois nossa sobrevivência, bem como de todos os seres, dependem de um ecossistema seguro e saudável.

Não é justo que todos os seres do globo, dependem exclusivamente dos destinos pregados pelo homem, é necessário darmos valor à nossa sobrevivência e, mais, à todas manifestações de vida.

No que concerne às medidas atuais praticadas pelo homem, tendentes a um sistema equilibrado, é factível a missão da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Tão importante quanto é, também, o Protocolo de Kyoto, o qual de fato passou de uma indagação meramente retórica, para uma atividade positiva, responsabilizando, desde já, os maiores causadores do aquecimento global – e para isso, impôs metas de redução de emissão.

Apesar daquelas metas, esbarrarem em protecionismos, em políticas mesquinhas, em descrenças, em desigualdades, em poder econômico, em realidades sociais, foi o primeiro passo rumo ao desenvolvimento sustentável. É evidente que estamos a léguas de distancia do ideal, mas, todavia, é certo nosso direcionamento.

Vale destacar as pedras encontradas no meio do caminho, como lobbies contundentes para a mitigação dessa política. Como, ainda, a distorção do desenvolvimento do princípio do poluidor-pagador, qual se justificou para a criação do Mecanismos Flexíveis, mediante o Comércio de Carbono, ou mesmo o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Tais mecanismos possibilitarão um mercado internacional acerca da preocupação de não-emissão de carbono. Especificamente, ao direito brasileiro, o reflexo econômico e desenvolvimentista, adveio com o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Por seu turno, isto possibilitou a geração de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) – que em última análise corrobora com o conceito de desenvolvimento sustentável, pois permite a redução de emissão.

A dita RCE, no papel do Protocolo, tem a função de contribuição à metas dos países pertencentes ao Anexo I. Estes países, numa acepção, muitas vezes econômica, preferem adquirir os “créditos de carbono” dos países do Não Anexo, ao invés de eles mesmos implementarem seus projetos de desenvolvimento sustentável. Tal atitude, corrobora com factível relação custo/benefício.

Nessa inserção econômica da RCE, é perceptível o jogo comercial do bem que representa. Logo, no âmbito brasileiro, representa a entrada de capitais estrangeiros à economia interna, agregando, assim proteção ambiental com locação de recursos. Impende ressaltar, nesse cenário, o tratamento fiscal adequado à comercialização dos “créditos de carbono”, porquanto possibilitará segurança jurídica e atrairá novos investidores ao mercado interno.

Mas antes de adentrar na seara tributária, mais importante, ainda, é classificar a natureza jurídica do bem corporificado pela redução certificada de emissão. Pois é nesse enquadramento que possibilitará o desenvolvimento do mercado, a par da controvérsia de ser considerado um valor mobiliário, uma commodity, um título de crédito, uma mercadoria, enfim. Essas incertezas esbarram o crescimento do instituto e seu pleno desenvolvimento.

Diante disso, esse trabalho pregou em dar uma qualificação jurídica aos créditos de carbono, mormente a sua natureza jurídica e, por conseguinte na incidência tributária – esta traduzida na deflagração da hipótese de incidência. Trata-se tal projeto de importante iniciativa, em sua função incentivadora, de criar mecanismos para reduzir a degradação ambiental, com o objetivo maior inseri-la nos demais campus jurídicos. Essa iniciativa busca incentivar projetos para consecução dos objetivos e princípios previstos na ordem econômica, à medida que fortalecem a economia do País, ao mesmo tempo em que promovem o desenvolvimento de forma sustentável.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rubens . Mercado de Créditos de Carbono no Brasil. O Estado de São Paulo. São Paulo, 26 de julho de 2005..

BARBOSA, R; OLIVEIRA. P. Princípio do poluidor-pagador no protocolo de Quioto. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 11, n.44, p. 113-131, 2006.

LIMIRO, Danielle. Créditos de Carbono: Protocolo de Kyoto e Projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2008.

LOPES, Serpa M. M. Curso de Direito Civil – volume I: introdução, parte geral, teoria dos negócios jurídicos. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A. 1971.

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[1] Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pós-graduado em Direito Público pela Fundação Escola do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. E-mail:  viniciusfdias@gmail.com.

[2] SOUZA. Rafael Pereira de. (Org.). Aquecimento Global e Créditos de Carbono. Aspectos Jurídicos e Técnicos. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2007. p. 243.

[3] MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, diponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28773.html> , acessado em 26 de mar. 2009.

[4] ROCHA. Marcelo Theoto. Aquecimento Global e o mercado de carbono: uma aplicação do modelo CERT. Tese (doutorado) – Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Piracicaba. 2003. 196 p.

[5] TORRES, Heleno Taveira (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 886.

[6] SOUZA. Rafael Pereira de. (Org.). Aquecimento Global e Créditos de Carbono. Aspectos Jurídicos e Técnicos. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2007. p. 242.

[7] TORRES, Heleno Taveira (Org.). Ob. Cit. p. 886.

[8] Relembrando que o termo usado “GEE” é empregado no sentido de corresponder os gases causadores do efeito estufa.

[9] SOUZA. Rafael Pereira de. (Org.). Aquecimento Global e Créditos de Carbono. Aspectos Jurídicos e Técnicos. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2007. p. 243.

[10] SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 2007, p. 27.

[11] Apud. CARO-PATÓN CARMONA. Isabel. El Mercado de La Contaminación Del Protocolo-Kyoto en La proteción médio ambiental comunitária: su aplicación em España. Revista da Direito Ambiental. São Paulo: out./dez. vol. 04. Ano 1. 2005. p. 191-219. Tradução Livre: “De acuerdo com Sanz Rubiales, el comercio de derechos de emisión constituye uma aplicación imaginativa de este principio, puesto que a quien conamine por encima del cupo que tiene asignado se le obliga a adquirir en el mercado derechos de emisión adicionales’’.

[12] CARO-PATÓN CARMONA. Isabel. El Mercado de La Contaminación Del Protocolo-Kyoto en La proteción médio ambiental comunitária: su aplicación em España. Revista da Direito Ambiental. São Paulo: out./dez. vol. 04. Ano 1. 2005. p. 191-219. Tradução Livre: “En este sentido, el principio no sería quein contamina, sino quien contamina “de más” (o por encima de su cupo)-paga.

[13] SISTER, Gabriel. Ob. Cit. p. 27.

[14] Apud. RIBEIRO. Maisa de Souza. O tratamento Contábil dos Créditos de Carbono. Tese de livre docência apresentada à Faculdade de Economia, Administração, e Contabilidade, capmus de Ribeirão Preto/USP – Departamento de contabilidade. Ribeirão Preto. 2005. 90 p.

[15] TORRES, Heleno Taveira (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 892.

[16] Apud. TORRES, Heleno Taveira (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 842.

[17] TORRES, Heleno Taveira (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 844.

[18] SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual Jurídico brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 63.

[19] LIMIRO, Danielle. Créditos de Carbono: Protocolo de Kyoto e Projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2008, p.114.

[20] SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual Jurídico brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 57.

[21] MACHADO. H. F. e SABBAG. B. K. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono e defesa da isenção tributária total às receitas decorrentes da cessão de créditos de carbono como forma de aprimorar o combate ao aquecimento global. Disponível em:  http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/mercado_carbono/artigos/natureza_juridica.pdf. Acesso em: 26 de março de 2009.

[22] SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual Jurídico brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 69.

[23] SOUZA. Rafael Pereira de. (Org.). Aquecimento Global e Créditos de Carbono. Aspectos Jurídicos e Técnicos. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2007. p. 248.

[24] BARBOSA, Rubens . Mercado de Créditos de Carbono no Brasil. O Estado de São Paulo. São Paulo, 26 de julho de 2005. Disponível em: <  http://creditodecarbono.com/mercado.html>. Acesso em 15 mar. 2009.

[25] Ibidem.

[26] SOUZA. Rafael Pereira de. (Org.). Aquecimento Global e Créditos de Carbono. Aspectos Jurídicos e Técnicos. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2007. p. 159.

[27] BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS (BM&F). Disponível em:  http://www.bmf.com.br/portal/pages/MBRE/conheca.asp. Acesso em: 1 de abr. de 2009.

Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Vinícius Ferreira. A natureza jurídica dos créditos de carbono. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-natureza-juridica-dos-creditos-de-carbono/ Acesso em: 26 jul. 2024