Direito Tributário

A implementação das políticas públicas por meio da tributação ambiental

Resumo

O crescimento econômico é tido como condição necessária, mas não suficiente para o desenvolvimento, entende-se que deve haver mútua contemplação entre esse   desenvolvimento   econômico,  preservação  ambiental  e  intervenção  estatal  tributária.  Sendo assim, a chamada tributação ambiental é tida   como   instrumento   catalisador   e  incentiva o valor do desenvolvimento sustentável. Desse modo, ao se tratar  de   tributação   não   só   como   geração   de   receitas,   mas também   como  instrumento  para  a  persecução  de  finalidades  ambientais,  tudo  isso  dada  a  má gestão ambiental do homem.

Palavras chave: Politicas Públicas. Tributação. Tributação Ambiental.

Abstract

Economic growth is seen as necessary but not sufficient for development, means that there must be mutual contemplation of this economic development, environmental protection and state intervention tax. Thus, the call is considered environmental taxes instrument catalyst and encourages the amount of sustainable development. Thus, in the case of taxation not only as revenue generation, but also as an instrument for the pursuit of environmental goals, all given poor environmental management of man.

Keywords: Public Policy. Taxation. Environmental Taxation.

A implementação das políticas públicas por meio da tributação ambiental.

O estado contemporâneo possui, assim, como toda entidade privada, um planejamento, um modelo de organização em busca do bem estar social, sua coletividade. No entanto  para que esse planejamento possa ser executado é preciso que o Estado de alguma forma, consiga recursos financeiros.

Temos que considerar que o crescimento econômico é tido como condição  necessária, mas não suficiente para o desenvolvimento, entende-se que deve  haver   mútua   contemplação   entre   esse   desenvolvimento   econômico,  preservação  ambiental  e  intervenção  estatal  tributária.  Nesse  contexto,  a  chamada   tributação   ambiental   é   tida   como   instrumento   catalisador   e  incentiva o valor do desenvolvimento sustentável. Desse modo, ao se tratar  de   tributação   não   só   como   geração   de   receitas,   mas também   como  instrumento  para  a  persecução  de  finalidades  ambientais,  tudo  isso  dada  a  má gestão ambiental do homem. O mecanismo jurídico nesse caso é o uso da  extrafiscalidade,  que  nada  mais  é  do  que  um  incentivo  tributário  como  reduções, isenções ou até mesmo restituições.

Assim, ao se falar em tributação ambiental como forma de assegurar um desenvolvimento  econômico  sustentável, aponta  o  aspecto extrafiscal,  como  uma  solução.

O uso da  extrafiscalidade,  que  nada  mais é do que um incentivo de condutas  que    estejam    sintonizadas    com    a  preservação  do  meio  ambiente,  já  vem  sendo    utilizado    com    sucesso    nas  políticas   públicas   de   outras   nações.

Parte desta idéia, que a ordem econômica e a defesa ambiental, podem ser  implantadas  de  forma  voltada  ao desenvolvimento   sustentável,   pela extrafiscalidade,  onde     podem  ser adotadas   de   forma   a   incentivar,   ora desestimular,    atuar    por    meio de reduções,  isenções, suspensões, tributação  progressiva  ou  até  mesmo restituições. 

Exemplificando, tem-se   que   não   há óbice   para   a   caracterização   de   um tributo     já     existente,     para     uma designação de  ICMS ecológico, o qual venha  de  modo  a  tributar  de  modo menos   oneroso,   operações   mercantis com  produtos  ecologicamente  corretos, que não agridem o meio ambiente.

A compensação financeira  aos  Municípios  que  invistam  nos  seus  sistemas de água e esgoto tratados e  coleta de lixo  com  destinação final  adequada; o estimulo às Prefeituras  a formularem e executarem  políticas ambientais e redistribuição  de recurso do ICMS aos Municípios de forma mais justa e  ambientalmente correta.

Portando,  coexiste  a  idéia  de  que  a proeminência       da       Extrafiscalidade abrange  relevante  instrumento  para  a conservação  ambiental.  Isso  porque  se visa ao emprego de tributos de forma a preservar, a estimular e algumas vezes a punir,          visando          sempre          à sustentabilidade,    ao    meio  ambiente ecologicamente viável para as presentes e  futuras  gerações. A função das Green taxes é  precisamente  a  de ‘internalizar’ (neologismo    de    origem    norte-americana)   os   custos   ambientais, isto  é,  trazer  para  o  custo  de  cada bem ou mercadoria o custo que seu consumo    representa    em    termos ambientais. Assim, por exemplo, se uma  fábrica  de  fertilizantes  polui um  rio,  o  imposto  verde  deverá acrescentar  um  custo  ao  produto, correspondente ao que o Estado terá para promover  a  ‘despoluição’  do rio, tornando interno à atividade um custo  que antes  lhe  era  externo.

São de iniciativas do Poder Público que muitas      vezes,      são      quantificadas soluções  sociais.

Não  se  pode  olvidar  que  é  a  partir  de iniciativas   públicas   que   se   dão   os melhores  resultados  quando  se  trata  de tributos. Isso porque é por meio da legislação em vigor,  que  se  pode  obter  formas  de concretizar      alternativas      para      o desenvolvimento sustentável, a partir de fins colimados pelo Estado.

setor público e privado.Nessa   perspectiva,   acredita-se   que   a Legislação   Tributaria,   principalmente, bem  como  toda  legislação  em  vigor, desempenharão um novo papel,seja no campo  social,  ambiental,  econômico.  E este  desempenho  com  certeza,  será  de forma      diversa   da   tradicional,pois, estará  com  o  anseio  de  se  preocupar com um meio ambiente ecologicamente equilibrado,    como    bem    esboça    a

Constituição Federal. Não se espera com isso ferir o principio da   isonomia,   isentando  aqueles   que venham   a tomar atitudes ecologicamente corretas,  e  sim estimular a todos, com benéficos fiscais dinâmicos.

Nessa simbiose indissociável, que envolve  economia  e  meio  ambiente,  o Estado poderá agir buscando através da economia  ambiental,  um  equilíbrio  que poderá ser a partir de criação de receitas para   o   custeio   de   serviços   públicos ambientais,  ou  ate  mesmo  educação  do contribuinte  para a  preservação ambiental.

A partir  de  instrumentos  como  estes, advindos  da  extrafiscalidade,  juntamente com o principio do poluidor pagador, espera-se  que os comportamentos  empresariais  atuem  de forma sustentável.

Bibliografia:

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do  Brasil,  promulgada  em  5  de  Outubro  de 1988.  <Disponível  em: http:WWW.planalto.gov.br>  Acesso  em  14  de

Dez. de 2012. 

CASTRO,   Alexandre   Barros.   Tributação   e  ecologia:  uma  combinação  possível.  Revista  Tributaria  e  de  Finanças  Publicas.  Vol.  11,  n. 51. São Paulo, jul-ago. 2003.

ELALI. André. Incentivos fiscais, neutralidade da tributação e Desenvolvimento econômico: A questão da redução das desigualdades regionais e sociais.

ANDRADE. Rita de Cássia. Da uniformidade da tributação no Brasil  e  às Concessões de benefícios fiscais como causa Includente do desenvolvimento nacional.

Autor:

Alexandre Nicolau[1]



[1] Técnico de Contabilidade, formado pela FUNCIONAL ADMINISTRADORA LTDA. Bauru/SP, Bacharel em direito formado pela FACULDADE DE DIREITO DE BAURU – ITE (2003) Bauru/SP, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 267.593, Mestrando em Direito Constitucional em Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança social, pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARILIA Marília/SP – UNIMAR.

Como citar e referenciar este artigo:
NICOLAU, Alexandre. A implementação das políticas públicas por meio da tributação ambiental. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-implementacao-das-politicas-publicas-por-meio-da-tributacao-ambiental/ Acesso em: 18 mai. 2024