Resumo
O crescimento econômico é tido como condição necessária, mas não suficiente para o desenvolvimento, entende-se que deve haver mútua contemplação entre esse desenvolvimento econômico, preservação ambiental e intervenção estatal tributária. Sendo assim, a chamada tributação ambiental é tida como instrumento catalisador e incentiva o valor do desenvolvimento sustentável. Desse modo, ao se tratar de tributação não só como geração de receitas, mas também como instrumento para a persecução de finalidades ambientais, tudo isso dada a má gestão ambiental do homem.
Palavras chave: Politicas Públicas. Tributação. Tributação Ambiental.
Abstract
Economic growth is seen as necessary but not sufficient for development, means that there must be mutual contemplation of this economic development, environmental protection and state intervention tax. Thus, the call is considered environmental taxes instrument catalyst and encourages the amount of sustainable development. Thus, in the case of taxation not only as revenue generation, but also as an instrument for the pursuit of environmental goals, all given poor environmental management of man.
Keywords: Public Policy. Taxation. Environmental Taxation.
A implementação das políticas públicas por meio da tributação ambiental.
O estado contemporâneo possui, assim, como toda entidade privada, um planejamento, um modelo de organização em busca do bem estar social, sua coletividade. No entanto para que esse planejamento possa ser executado é preciso que o Estado de alguma forma, consiga recursos financeiros.
Temos que considerar que o crescimento econômico é tido como condição necessária, mas não suficiente para o desenvolvimento, entende-se que deve haver mútua contemplação entre esse desenvolvimento econômico, preservação ambiental e intervenção estatal tributária. Nesse contexto, a chamada tributação ambiental é tida como instrumento catalisador e incentiva o valor do desenvolvimento sustentável. Desse modo, ao se tratar de tributação não só como geração de receitas, mas também como instrumento para a persecução de finalidades ambientais, tudo isso dada a má gestão ambiental do homem. O mecanismo jurídico nesse caso é o uso da extrafiscalidade, que nada mais é do que um incentivo tributário como reduções, isenções ou até mesmo restituições.
Assim, ao se falar em tributação ambiental como forma de assegurar um desenvolvimento econômico sustentável, aponta o aspecto extrafiscal, como uma solução.
O uso da extrafiscalidade, que nada mais é do que um incentivo de condutas que estejam sintonizadas com a preservação do meio ambiente, já vem sendo utilizado com sucesso nas políticas públicas de outras nações.
Parte desta idéia, que a ordem econômica e a defesa ambiental, podem ser implantadas de forma voltada ao desenvolvimento sustentável, pela extrafiscalidade, onde podem ser adotadas de forma a incentivar, ora desestimular, atuar por meio de reduções, isenções, suspensões, tributação progressiva ou até mesmo restituições.
Exemplificando, tem-se que não há óbice para a caracterização de um tributo já existente, para uma designação de ICMS ecológico, o qual venha de modo a tributar de modo menos oneroso, operações mercantis com produtos ecologicamente corretos, que não agridem o meio ambiente.
A compensação financeira aos Municípios que invistam nos seus sistemas de água e esgoto tratados e coleta de lixo com destinação final adequada; o estimulo às Prefeituras a formularem e executarem políticas ambientais e redistribuição de recurso do ICMS aos Municípios de forma mais justa e ambientalmente correta.
Portando, coexiste a idéia de que a proeminência da Extrafiscalidade abrange relevante instrumento para a conservação ambiental. Isso porque se visa ao emprego de tributos de forma a preservar, a estimular e algumas vezes a punir, visando sempre à sustentabilidade, ao meio ambiente ecologicamente viável para as presentes e futuras gerações. A função das Green taxes é precisamente a de ‘internalizar’ (neologismo de origem norte-americana) os custos ambientais, isto é, trazer para o custo de cada bem ou mercadoria o custo que seu consumo representa em termos ambientais. Assim, por exemplo, se uma fábrica de fertilizantes polui um rio, o imposto verde deverá acrescentar um custo ao produto, correspondente ao que o Estado terá para promover a ‘despoluição’ do rio, tornando interno à atividade um custo que antes lhe era externo.
São de iniciativas do Poder Público que muitas vezes, são quantificadas soluções sociais.
Não se pode olvidar que é a partir de iniciativas públicas que se dão os melhores resultados quando se trata de tributos. Isso porque é por meio da legislação em vigor, que se pode obter formas de concretizar alternativas para o desenvolvimento sustentável, a partir de fins colimados pelo Estado.
setor público e privado.Nessa perspectiva, acredita-se que a Legislação Tributaria, principalmente, bem como toda legislação em vigor, desempenharão um novo papel,seja no campo social, ambiental, econômico. E este desempenho com certeza, será de forma diversa da tradicional,pois, estará com o anseio de se preocupar com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem esboça a
Constituição Federal. Não se espera com isso ferir o principio da isonomia, isentando aqueles que venham a tomar atitudes ecologicamente corretas, e sim estimular a todos, com benéficos fiscais dinâmicos.
Nessa simbiose indissociável, que envolve economia e meio ambiente, o Estado poderá agir buscando através da economia ambiental, um equilíbrio que poderá ser a partir de criação de receitas para o custeio de serviços públicos ambientais, ou ate mesmo educação do contribuinte para a preservação ambiental.
A partir de instrumentos como estes, advindos da extrafiscalidade, juntamente com o principio do poluidor pagador, espera-se que os comportamentos empresariais atuem de forma sustentável.
Bibliografia:
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988. <Disponível em: http:WWW.planalto.gov.br> Acesso em 14 de
Dez. de 2012.
CASTRO, Alexandre Barros. Tributação e ecologia: uma combinação possível. Revista Tributaria e de Finanças Publicas. Vol. 11, n. 51. São Paulo, jul-ago. 2003.
ELALI. André. Incentivos fiscais, neutralidade da tributação e Desenvolvimento econômico: A questão da redução das desigualdades regionais e sociais.
ANDRADE. Rita de Cássia. Da uniformidade da tributação no Brasil e às Concessões de benefícios fiscais como causa Includente do desenvolvimento nacional.
Autor:
Alexandre Nicolau[1]
[1] Técnico de Contabilidade, formado pela FUNCIONAL ADMINISTRADORA LTDA. Bauru/SP, Bacharel em direito formado pela FACULDADE DE DIREITO DE BAURU – ITE (2003) Bauru/SP, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 267.593, Mestrando em Direito Constitucional em Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança social, pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARILIA Marília/SP – UNIMAR.