Direito Internacional

OMC e Matéria Tributária: Análise da Valoração Aduaneira, Jurisprudência e Controvérsias

OMC e Matéria Tributária: Análise da Valoração Aduaneira, Jurisprudência e Controvérsias

 

 

Nataly Evelin Konno Rocholl*

 

 

1 Considerações iniciais

 

A presente pesquisa circunscreve-se no âmbito do Direito Tributário Internacional, e tem como escopo estudar a Organização Mundial do Comércio – OMC no referente à matéria tributária, especificamente analisando a valoração aduaneira, a jurisprudência e as controvérsias.

 

A escolha do referido estudo se deu, em primeiro plano, por uma afinidade pessoal às pesquisas realizadas em Direito Tributário Internacional relacionadas à matéria tributária na Organização Mundial do Comércio. O esteio deste trabalho não se prende a realizar uma abordagem “manualística” e tampouco apresentar uma “confusão epistemológica” entre os temas a serem debatidos.

 

Busca-se com esta pesquisa iniciar o debate acadêmico sobre alguns pontos que, de certa forma, são novos para a cultura jurídica brasileira, mas que, seja como for, tem o caráter convidativo para a sua apreciação.

 

 

2 A HISTÓRIA DA VALORAÇÃO ADUANEIRA NO GATT/OMC

 

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, estabelecido em 1947, tinha por objetivo a  harmonização das políticas aduaneiras dos Estados signatários. Está na base da criação da Organização Mundial de Comércio. É um conjunto de normas e concessões tarifárias, criado com a função de impulsionar a liberalização comercial e combater práticas protecionistas, e regular, provisoriamente, as relações comerciais internacionais.[1]

 

Após a Segunda Guerra Mundial, vários países decidiram regular as relações econômicas internacionais, não apenas com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus cidadãos, mas também por entenderem que os problemas econômicos influíam seriamente nas relações entre os Governos. Para regular aspectos financeiros e monetários, foram criados o BIRD e o FMI, e no âmbito comercial, foi discutida a criação da Organização Internacional do Comércio – OIC, que funcionaria como uma agência especializada das Nações Unidas.[2]

 

Em 1946, visando impulsionar a liberalização comercial, combater práticas protecionistas adotadas desde a década de 30, vinte e três países, posteriormente denominados fundadores, iniciaram negociações tarifárias. Essa primeira rodada de negociações resultou em 45.000 concessões e o conjunto de normas e concessões tarifárias estabelecido passou a ser denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT.[3]

 

Os membros fundadores, juntamente com outros países, formaram um grupo que elaborou o projeto de criação da OIC, sendo os Estados Unidos um dos países mais atuantes no convencimento da ideia do liberalismo comercial regulamentado em bases multilaterais. O fórum de discussões, que se estendeu de Novembro de 1947 a Março de 1948, ocorreu em Havana, Cuba, e culminou com a assinatura da Carta de Havana, na qual constava a criação da OIC. O projeto de criação da OIC era ambicioso pois, além de estabelecer disciplinas para o comércio de bens, continha normas sobre emprego, práticas comerciais restritivas, investimentos estrangeiros e serviços.[4]

 

Apesar do papel preponderante desempenhado pelos Estados Unidos nestas negociações, questões políticas internas levaram o país a anunciar, em 1950, o não encaminhamento do projeto ao Congresso para sua ratificação. Sem a participação dos Estados Unidos, a criação da Organização Internacional do Comércio fracassou. Assim, o GATT, um acordo criado para regular provisoriamente as relações comerciais internacionais, foi o instrumento que, de fato, regulamentou por mais de quatro décadas as relações comerciais entre os países.[5]

 

Durante a Rodada Uruguai de negociações, voltou-se a discutir sobre a criação de um organismo internacional destinado a regulamentar o comércio internacional, não apenas de bens, mas também serviços, além de temas relacionados a investimentos e propriedade intelectual, entre outros. [6]Como resultado, a Ata da Rodada Uruguai inclui um novo Acordo de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT 94), o qual mantêm a vigência do GATT 47, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), o Acordo sobre Investimentos (TRIMS), o Acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), além de acordos destinados a regulamentar procedimentos de solução de controvérsias, medidas antidumping, medidas de salvaguarda, medidas compensatórias, valoração aduaneira, licenciamento, procedimentos, etc. Por fim, a Ata da Rodada Uruguai também contém o acordo constitutivo da Organização Mundial de Comércio– OMC, encarregada de efetivar e garantir a aplicação dos acordos citados.[7]

 

Ou seja, o GATT, foi um órgão que foi criado afim de harmonizar a política aduaneira entre países, pois no início não tinha o poder de punir, julgar e fiscalizar países infratores, mais em 2003 em uma reunião da OMC, com a liderança do Brasil, África do Sul e Índia foi criado o G20, como o grupo de países em desenvolvimento, então a partir daí o GATT teve o poder de julgar fiscalizar e punir países infratores.[8]

 

 

2.1 O VALOR ADUANEIRO NO COMERCIO INTERNACIONAL

 

O aumento das relações comerciais internacionais e a ampliação das exportações pelas empresas trazem a necessidade de conhecer e utilizar corretamente o Acordo de Valoração Aduaneira, identificar os métodos de valoração com demonstração de cálculos e reconhecer as implicações do acordo no despacho aduaneiro de importação. A valoração aduaneira é um sistema prévio de fiscalização de preços declarados em documentos fiscais de comércio internacional largamente utilizado. [9]

 

A valoração aduaneira tem como objetivo a determinação do valor de certa mercadoria importada, fixando um montante que servirá de base para o cálculo dos tributos e eventuais direitos aduaneiros, segundo certos princípios e critérios técnicos e legais aprovados e praticados internacionalmente. Com isso, busca-se reduzir a competição desleal entre produtos nacionais e estrangeiros. [10]

 

Utilizado segundo os critérios do Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio – OMC resulta na justa fixação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Este sistema contribui para a regulação dos mercados, constitui uma forma de controlar os preços internacionais, impedindo o sub ou o superfaturamento nas operações internacionais. [11]

 

Essencialmente, a correta valoração aduaneira é responsável por evitar que as partes sejam prejudicadas em determinada operação pela imposição de eventuais “penalidades”, ou seja, de direitos aduaneiros para correção de preços e proteção de mercado, tais como os direitos antidumping, e também por garantir maior celeridade no trâmite da documentação de importação e exportação nas repartições alfandegárias. [12]

 

Destaca-se que valor aduaneiro é um conceito jurídico adotado desde a Constituição Federal até simples instruções normativas e cuja definição, conteúdo e alcance, portanto, não podem oferecer – ou não deveriam oferecer – espaço para digressões (art. 110 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional). É comumente aceito como o valor da transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, acrescido do custo da carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o porto de destino. Trata-se de conceito estabelecido internacionalmente, com a finalidade específica de padronizar a base de cálculo do Imposto de Importação, refletindo, também, por conseguinte, na composição da base de cálculo de todos os demais tributos incidentes sobre as operações de importação. Daí a significativa relevância da matéria.[13]

 

Mas, se teoricamente há relativo consenso quanto à definição, ao conteúdo e ao alcance jurídicos da expressão valor aduaneiro – consenso, todavia, corrompido pela Lei nº 10.865/04, que instituiu a contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre operações de importação e tentou estender o seu alcance –, o mesmo não se pode dizer quando se vai da teoria à prática.

 

A controvérsia ganha corpo quando a Autoridade Aduaneira levanta alguma dúvida a respeito do valor aduaneiro declarado pelo contribuinte. Nasce aí um conflito de interesses entre a Administração Aduaneira – Estado e o Administrado – contribuinte importador, cuja solução depende da formalização de um verdadeiro processo administrativo de valoração aduaneira, que consiste na sucessão de atos da Administração Aduaneira, do Administrado e da Administração Julgadora, que convergem para uma composição, revelando e declarando o valor aduaneiro, respeitados o contraditório e a ampla defesa.[14] 

 

Percebe-se, portanto, a existência de duas formas de valoração aduaneira: (i) valoração consensual, realizada pela simples declaração do contribuinte; (ii) valoração contenciosa, provocada pela Administração Aduaneira, e operacionalizada mediante o devido processo legal administrativo. Porém, o procedimento e os critérios a serem adotados na hipótese de valoração contenciosa não encontram uniformização. Identifica-se, na prática, ao menos três procedimentos diferentes utilizados aleatoriamente pela Receita Federal do Brasil: (i) métodos substitutivos ou seqüenciais; (ii) custo de produção; (iii) arbitramento puro. [15]

 

O primeiro procedimento, pelos métodos substitutivos, é determinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA, fruto da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, em que foi aprovado o Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, realizada na Capital do Uruguai, Montevidéu, no ano de 1994, e cuja ata final assinada pelo Brasil foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, incorporando-se ao ordenamento jurídico nacional com natureza e efeito de lei ordinária.

[16]

 

O procedimento dos métodos substitutivos foi ratificado pelo art. 76 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro) e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03. Consiste, basicamente, na adoção de um primeiro critério de identificação do real valor aduaneiro e de cinco outros critérios subsidiários e seqüenciais fictícios, quatro deles de presunção, um de arbitramento. [17]

 

O primeiro critério – valor real –, chamado de método primeiro, é o mesmo que o contribuinte deve adotar quando realiza a valoração consensual e se assenta no valor da transação, que, como visto anteriormente, deve corresponder ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, acrescido do custo da carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o porto de destino. Esse é o valor aduaneiro por excelência, pelo que só pode ser rechaçado se a documentação apresentada pelo importador for omissa ou carente de credibilidade.
E para comprovar a fé do valor aduaneiro apurado pelo referido método, primeiro devem ser necessários, mas também suficientes, os documentos exigidos do importador pela legislação aduaneira (2): (i) conhecimento de carga; (ii) fatura comercial; (iii) romaneio de carga (packing list), desde que, regularmente consularizados; (iv) contrato de câmbio, autenticado.
[18]

 

Poderão corroborar a valoração pelo método primeiro: (v) contrato de compra e venda internacional; (vi) correspondências trocadas entre importador e exportador; (vii) listas de preço do exportador, com divulgação pública; documentos, todavia, que não são obrigatórios.
Se o importador não conseguir comprovar a legitimidade do método primeiro (valor real da transação), e apenas nessa hipótese exclusiva, aplica-se, seqüencialmente, os outros cinco métodos substitutivos, que nada mais são do que critérios de presunção e/ou de arbitramento.
[19]

 

Toma-se, então, como referência para a valoração, na seguinte ordem obrigatoriamente seqüencial: o valor de outras transações com mercadorias idênticas, realizadas entre comerciantes dos mesmos países e na mesma época (método segundo); o valor de outras transações com mercadorias similares, realizadas entre comerciantes dos mesmos países e na mesma época (método terceiro); o valor de revenda no mercado interno do país importador, de mercadorias idênticas ou similares (método quarto); o custo aproximado de produção da mercadoria, somado às despesas comerciais e suposto lucro (método quinto); e, finalmente, o arbitramento puro, sem qualquer critério específico (método sexto). [20]

 

É importante insistir em que a progressão de um método para o outro só será legítima se impossível a aplicação do antecedente. Trata-se de condição de procedibilidade inafastável, ainda que o valor real da transação, devidamente comprovado pelo importador, seja inferior ao valor da média de outras operações de importação com mercadorias idênticas ou similares, realizadas entre os mesmos países, ou no mercado interno, no mesmo período. [21]

 

A única exceção quanto à ordem seqüencial está na utilização dos métodos quinto e sexto, que podem ser adotados alternativamente, desde que, é lógico, impossível a adoção seqüencial de cada um dos antecedentes. Contudo, algumas vezes, a Autoridade Aduaneira simplesmente ignora os documentos apresentados pelo importador, ainda que consularizados e autenticados, ignora a existência de outras operações – de importação ou no mercado interno – com mercadorias idênticas e/ou similares e aplica diretamente o método de custo de produção ou, o que é pior, promove arbitramento sem qualquer critério ou referência.

 

Logo, os outros dois procedimentos de valoração contenciosa referidos no início, adotados pela Receita Federal do Brasil como se fossem procedimentos autônomos, correspondem, na verdade, à adoção direta, e, portanto, supostamente ilegítima e ilegal, do método quinto e do método sexto vistos acima. [22]

Infere-se do exposto que, diferente da postura que se verifica na prática, a legislação aduaneira não estabelece e não autoriza três procedimentos de valoração aduaneira autônomos, mas apenas um, o procedimento dos métodos substitutivos disciplinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira, cuja observação representa direito líquido e certo dos contribuintes.
No Brasil a Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou o Projeto de Lei n.º 2.433/03, do deputado Érico Ribeiro (PP-RS), cujo objetivo é regulamentar a assistência internacional prestada pelo país no concernente à valoração aduaneira com o fito de prevenir fraudes no comércio internacional. Pretende-se com a proposta a adequação da legislação brasileira à decisão da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio – OMC, de 2001. Denota-se que o texto autoriza o Poder Executivo a assistir as administrações aduaneiras estrangeiras em investigações relativas às exportações do Brasil para o país assistido, mediante a prestação de informações sobre essas operações comerciais.
[23]

 

O relator da matéria na comissão destacou o fato da proposição reafirmar a posição brasileira favorável ao estabelecimento multilateral de práticas justas no comércio internacional, ao internalizar pioneira e voluntariamente uma das recomendações da própria OMC. Destaca, ainda, a estratégia adotada pelo texto, ao vincular o fornecimento de informações referentes às exportações à obrigatória reciprocidade por parte do país importador. Tal determinação, segundo o relator, representaria um grande incentivo na celebração de mecanismos de cooperação bilateral nesse sentido. A proposição, que tramita em caráter conclusivo, será votada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.[24]

 

 

2.2 A VALORAÇÃO ADUANEIRA NO BRASIL

 

Valoração Aduaneira é um dos elementos essenciais dos sistemas tributário e tarifário do comércio exterior. Além de servir ao recolhimento de tributos, à proteção da indústria, ela também serve para aplicação de todos os outros controles ou formas de aperfeiçoamento das relações comerciais dos países, como contingenciamento, apuração de estatísticas.[25]

 

No Brasil entraram em vigor as regras da Valoração Aduaneira pelos atos legais: Decreto nº 2.498/98; Instrução Normativa (SRF) nº 16/98; Instrução Normativa (SRF) nº 17/98 e Portaria (MF) nº 28/98.[26]

 

A implementação da Valoração Aduaneira no Brasil terá que dispor de vários especialistas em valor aduaneiro para ser eficiente e eficaz. É preciso que o governo forme especialistas e conhecedores dos mecanismos da composição de preços e dessa estrutura tão complexa, para que a sua aplicação não incorra em “erros” por falta de conhecimento.

 

Durante muito tempo, a regulamentação do controle do comércio entre os países era efetuada através de sistemas particulares de valoração. Desta forma criava-se sistemas controversos que na maioria das vezes, eram excessivamente protecionistas. [27]

 

Fazia-se necessário, que houvesse uma fórmula que beneficiasse os negócios mundialmente. Isso ocorreu na rodada do GATT. Naquela rodada, considerou-se que não se poderia continuar com sistemas de valoração que prejudicavam e deturpavam o comércio; que deveria se ter um sistema de valoração eqüitativo, uniforme, neutro e que beneficiasse as negociações. Dentro desse princípio, surgiu o acordo que hoje regula essas trocas que é o acordo de implementação do artigo VII do GATT e da Rodada Uruguai (OMC).[28]

 

O princípio do acordo baseia-se na livre concorrência. Se existe um preço derivado de uma situação não concorrencial, esse preço contém, em sua formação, outros instrumentos que não só o preço da troca. Se existe a relação de dependência entre um comprador/vendedor, outros fatores influirão na formação desse preço. Às vezes, há fatores que não o distorcem porque se pode acomodar ou recompor esse preço, como no caso de uma operação de compra e venda entre um representante exclusivo e um exportador, em que o primeiro assume custos que seriam, normalmente, custos do exportador. [29]

 

Numa situação dessa, se recompõe o preço que seria o preço real em situação de livre concorrência, e a tributação se faz em cima desse preço. Porém, se a relação de dependência não é em relação ao preço nem ao fato de se estar assumindo uma atividade que normalmente é devida ao exportador, e sim ao fato de se estar obtendo descontos especiais por conseqüência da representação exclusiva, esse preço não é um preço derivado de uma situação de livre concorrência. Esse não é o valor de transação. Por isso, se criou o valor de transação, pois as mercadorias devem ser tributadas pelo seu valor real que é o seu valor de transação, ou seja, é o custo incorrido na transação. Esse é o principal método de valoração aduaneira e é o mais aplicado, representando mais de 95% do comércio mundial, no âmbito do GATT/OMC.[30]

 

Existem fatores que inviabilizam a utilização desse primeiro método. Foram criados outros métodos, que devem ser seguidos na ordem seqüencial de apresentação, e que procuram se aproximar o máximo possível do valor real, ou seja, do valor de transação. O caminho para aproximação do máximo desse valor real obriga a aplicação dos métodos seqüencialmente, na ordem em que se apresentam.[31]

 

Temos sempre que ter em mente que o Acordo da Valoração Aduaneira trás a base de cálculo para imposição de tarifa ao valor real de uma operação, em situação de livre concorrência. Esse ponto é importantíssimo porque trará muitas mudanças na atividade industrial e comercial. Em decorrência do valor real da mercadoria, em geral, o valor aduaneiro tende ou tem que tender a ter uma certa uniformidade, seja essa uniformidade decorrente dos preços praticados por um exportador, ou decorrente do nível geral de preços praticados nos mercados. Uma determinada mercadoria, num determinado nível de desenvolvimento tecnológico, não pode ter grandes disparidades entre dois fornecedores que fazem a mesma mercadoria, mais ou menos com as mesmas especificações, destinada ao mesmo uso e com semelhante tecnologia.

[32]

 

A grande dificuldade desse acordo é a sua complexidade, que ele exige um profundo conhecimento de cada palavra e do que ela causa numa relação entre todos os artigos existentes nele. Acredita-se que a aplicação da valoração deveria ser através de um processo de seletividade. Uma mercadoria escolhida para verificação deveria ser posta à disposição do importador imediatamente e a verificação do valor aduaneiro ficaria postergado. Nesse caso, o importador deveria apresentar uma declaração específica do valor da mercadoria e outros documentos e o órgão competente teria um prazo determinado para realizar a verificação, podendo até ser prorrogado. Desta forma, ter-se-ia tempo suficiente para formar as equipes técnicas em Valoração Aduaneira e as implementações das normas, sem que com isso crie-se barreiras para as importações, que hoje vêm acontecendo.[33]

 

 

2.3 CONCESSÕES TARIFÁRIAS DO BRASIL NA OMC

 

As concessões tarifárias do Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) constam da chamada Lista III. De início, a Lista III do Brasil foi apresentada ao GATT na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), em francês, e as alíquotas utilizadas como base foram àquelas vigentes em 1986, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), ainda baseada na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA), ou aquelas consolidadas junto ao GATT em época anterior, tendo sido adotada como base a menor alíquota entre as duas mencionadas.[34]

 

Na Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai do GATT, cuja vigência no Brasil se deu pelo Decreto no 1.355, de 30/12/1994, consta a lista de consolidações do Brasil, baseada na NBM adaptada ao Sistema Harmonizado de 1992 (SH-1992). O Brasil efetuou consolidações para todo o universo tarifário.[35]

 

A partir de 01/01/1995, em função dos compromissos assumidos no Tratado de Assunção, o Brasil passou a adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), as quais estavam baseadas no SH-1992. Em 01/01/1996, a TEC incorporou as alterações do Sistema Harmonizado de 1996 (SH-1996), efetuadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Alfândegas (OMA).[36]

 

Atendendo aos compromissos junto à OMC, o Brasil notificou a transposição da sua Lista III do SH-1992 para o SH-1996, para apreciação dos demais Países Membros da OMC, a qual se encontra aprovada pela OMC conforme Documento WT/Let/468 e G/MA/TAR/2/Rev.32. Das três línguas oficiais da OMC, optou-se por utilizar a língua espanhola, inclusive para acompanhar o Mercosul. Dessa forma, está sendo disponibilizada a versão da Lista III aprovada na OMC, baseada no SH-96, em espanhol.[37]

 

A partir de 01/01/2002, com base na Resolução CAMEX no 42, publicada no DOU de 29/12/2001, o Brasil deu vigência à nova versão da TEC, adaptada à III Emenda do Sistema Harmonizado, do Sistema Harmonizado de 2002 (SH-2002), aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira da OMA.[38]

 

A transposição das concessões brasileiras para o SH-2002 já foi notificada à OMC, mas ainda está em processo de avaliação pelos Países Membros, cabendo destacar que a OMC ainda não aprovou a transposição para o SH-2002 de qualquer membro. Para facilitar a consulta dos agentes econômicos, e objetivando atualizar o arquivo a que se refere à Circular SECEX no 54, de 30/08/2004 (DOU de 01/09/2004), para incorporar as modificações da NCM efetuadas após esta data, disponibiliza-se, em caráter preliminar, a Lista III transposta para o SH-2002, em português, na posição da NCM de outubro de 2006, que não sofreu alterações até 31/12/2006.[39]

 

Além disso, a partir de 01/01/2007, com base na Resolução CAMEX no 43, de 22/12/2006, o Brasil deu vigência a uma nova versão da TEC, adaptada à IV Emenda do Sistema Harmonizado, do Sistema Harmonizado de 2007 (SH-2007). A transposição das concessões brasileiras para o SH-2007 já foi notificada à OMC, em espanhol, mas também está sujeita à avaliação pelos demais Países Membros. Uma atualização desta notificação está disponibilizada neste site, em português, na posição da NCM de 01/01/2008.[40]

 

Cabe destacar que, na forma que dispõe o art. 5º da Resolução CAMEX no 43, de 22/12/2006, de 26/12/2001, as consolidações tarifárias decorrentes dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações internacionais e da OMC, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, inclusive no que tange às alíquotas de importações definidas na Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.[41]

 

Com base nesses compromissos, disponibiliza-se também a lista códigos NCM com indicação das mercadorias para as quais as alíquotas consolidadas pelo Brasil na OMC estão inferiores às da TEC, sendo que em alguns códigos as perfurações são somente de alguns “Ex”. Nestes casos, o Brasil respeita os compromissos, aplicando como tarifa NMF o nível dos consolidados na OMC.[42]

 

 

3 O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA – CCA

 

3.1 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE ADUANAS – OMA

 

O controle aduaneiro é reconhecido como crucial à boa governança, prosperidade e proteção da sociedade. É a Organização Mundial de Aduanas – OMA, que ajuda a desenvolver a riqueza econômica nacional e a proteção social de seus Membros ao promover um ambiente aduaneiro honesto, transparente e previsível. Isto permite que o comércio internacional prospere e legitima a ação efetiva contra a atividade ilegal.

 

É um organismo similar a Organização Mundial do Comércio – OMC, incumbido de cuidar das regras e procedimentos aduaneiros de âmbito mundial. Sua principal função é orientar o funcionamento das estruturas aduaneiras de todo o mundo, sendo uma de suas principais tarefas atuais o estabelecimento de regras de origem não preferenciais a serem aplicadas sobre práticas ilegais de comércio tais como, medidas antidumping, imposição de direitos compensatórios por subsídios não legalizados e aplicação de cláusulas de  salvaguardas. As referidas regras, contudo, ainda não foram aprovadas pelas partes contratantes.[43]

 

A história da OMA começou em 1947 quando 13 países europeus representados no Comitê para Cooperação Econômica Européia concordaram em criar um grupo de estudo. Este grupo examinou a possibilidade de estabelecer uma ou mais uniões aduaneiras baseadas nos princípios do GATT/47. Em 1948, o grupo de estudo criou dois comitês: um econômico e um aduaneiro. O comitê econômico deu origem à OCDE. E o comitê aduaneiro deu origem em 1952 ao Conselho de Cooperação Aduaneira – CCA. Em 1994, o Conselho de Cooperação Aduaneira passou a se chamar Organização Mundial das Aduanas ou Organização Mundial das Alfândegas – OMA. Os 168 membros da OMA respondem por mais de 98% do comércio mundial.[44]

 

Estabelecida em 1952 como o Conselho de Cooperação Aduaneira, a OMA é um órgão intergovernamental independente cuja missão é aumentar a eficiência e a eficácia das administrações aduaneiras. Com 168 países-membros, é a única organização intergovernamental mundial competente em matéria aduaneira.[45]

 

Para atingir sua missão, a OMA: estabelece, mantém, apóia e promove os instrumentos internacionais para a harmonização e aplicação uniforme de sistemas, efetivos e simplificados, aduaneiros e procedimentos governamentais sobre a entrada e saída de mercadorias, pessoas e veículos; reforça e apóia a intenção dos países-membros de se empenharem em maximizar a cooperação mútua para combater o descumprimento das normas aduaneiras; e colaborar com os países-membros nos seus esforços de encarar os desafios de um ambiente moderno de negócios e de se adaptar às mudanças. Esta colaboração se dará por meio da promoção de comunicação e cooperação entre os Membros e com outras organizações internacionais e pelo favorecimento da integridade, do desenvolvimento dos recursos humanos, da transparência, de melhorias na administração e nos métodos de trabalho das administrações aduaneiras e por meio da disseminação das boas políticas.[46]

 

 

3.2 RECOMENDAÇÕES DA OMA

 

Estudos recentes do Banco Mundial e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE indicam que o excesso de burocracia e a complexidade de procedimentos de comércio exterior acarretam perdas sobre o valor do comércio realizado, a depender do país e dos procedimentos adotados.[47]

 

A facilitação do comércio tem tido destaque nas negociações internacionais promovidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC, assim como nas recomendações firmadas na Organização Mundial de Aduanas – OMA, ou seja, a OMA tem a atribuição de fazer recomendações haja vista o fato de ser organismo de conciliação pra a solução de divergências que possam surgir no referente à interpretação ou da aplicação das Convenções, de acordo com as disposições das referidas Convenções.

[48]

 

As partes interessadas poderão, de comum acordo conformar-se a uma recomendação, destacando-se o fato de que as recomendações não estão legalmente conectadas , como geralmente ocorre com as demais convenções. Outro ponto igualmente importante a destacar é que um parte contratante pode ou não implementar uma ou mais recomendações, mas no caso de aceitar a parte estará de forma implícita concordando em colocá-la em prática, de modo reverso, a não aceitação da recomendação, demonstra a reserva da parte em implementar os objetivos da recomendação.[49]

 

 As recomendações da OMA visam: promover a cooperação entre as administrações aduaneiras, padronizar as práticas relacionadas com a cobrança dos direitos aduaneiros, facilitar o transporte internacional de mercadorias-viagens-turismo, promover o uso harmonizado da informação tecnológica, facilitar e agilizar a implementação de certas convenções internacionais, simplificar e harmonizar o documentos aduaneiros e garantir que os remédios legais adequados estejam disponíveis aos que pagam direitos aduaneiros.[50]

 

 

3.3 DECISÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMERCIO – OMC

 

Com o fito de administrar o Acordo de Valoração Aduaneira, bem como atender as consultas e solucionar as controvérsias o próprio acordo estabelece a criação de duas instituições internacionais: o Comitê de Valoração Aduaneira e o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira. [51]

 

O Comitê de Valoração Aduaneira é formado por representantes de cada um dos membros da OMC, na ocasião em que se reúnem – habitualmente a reunião ocorre uma vez por ano – fazem suas consultas a respeito da administração do sistema de valoração aduaneira referente ao funcionamento do acordo ou mesmo a concretização dos objetivos. Na consecução de seus objetivos o Comitê de Valoração Aduaneira emite decisões vinculativas aos seus membros. No concernente ao Comitê Técnico de Valoração Aduaneira há que se dizer que o objetivo precípuo é conferir uniformidade na interpretação e aplicação do Acordo.

[52]

 

Na apuração do valor aduaneiro, devem ser observadas as Decisões emitidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira da OMC, decisões estas que vinculam os seus membros, e os instrumentos emanados pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira – OMA, publicados no anexo à IN SRF nº 318, de 4 de abril de 2003.[53] Destacam-se as Decisões 3.1 e 6.1.

 

A Decisão 3.1 trata do tratamento dos juros no valor aduaneiro das mercadorias importadas determinando que os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que cumpram os seguintes requisitos: que os juros sejam destacados do preço que realmente foi pago ou a pagar pelas mercadorias; que o acordo de financiamento tenha sido celebrado por escrito; que o importador possa demonstrar que as mercadorias são realmente vendidas ao preço declarado como o preço efetivamente pago ou a pagar; e que a taxa de juros estipulada não exceda ao que é usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento. [54]

 

A Decisão 6.1 refere-se aos casos em que a administração aduaneira tem motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado, ocasião em que a Administração Aduaneira pode solicitar ao importador o fornecimento de toda sorte de documentos, para que seja demonstrado que o valor declarado corresponde ao valor pago ou a pagar das mercadorias importadas.[55] No Brasil, por força do artigo 82, do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, dispõem-se que:

 

Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

I – houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

“II – as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.”

 

Ou seja, tal decisão a exemplo do que determina o inciso II, do artigo 82, do Decreto retromencionado, possibilita que a Administração Aduaneira não decida tendo em base o fornecimento de explicações, documentos, provas e informações adicionais do importador.

 

 

3.4 CONTROVERSIAS NA OMC

 

Os casos de disputa comercial na OMC envolvendo o Acordo de Valoração Aduaneira a serem examinados são: Comunidade Européia – Questões Aduaneiras – Falta de Padronização nas Questões de Classificação Fiscal e Valoração Aduaneira; Brasil – Medidas Relativas a Preços Mínimos de Importação.

 

No caso de disputa comercial envolvendo as Comunidades Européias e determinadas questões aduaneiras teve-se como reclamante os Estados Unidos e como demandado as Comunidades Européias e ademais Argentina, Austrália, Brasil, China, Taipei, Hong Kong, China Índia, Japão e Coréia como terceiros. A controvérsia foi suscitada pela consulta dos Estados Unidos às Comunidades Européias tendo em vista a aplicação por parte delas de leis e regulamentos referentes à classificação e valoração aduaneira em produtos, e o fato de não terem instituído tribunais ou procedimentos para propiciar a revisão e retificação de medidas administrativas relativas a questões aduaneiras.[56]

 

Em conformidade coma solicitação de celebração de consultas apresentada pelos Estados Unidos, a aplicação não uniforme pelas Comunidades Européias de leis, regulamentos, decisões judiciais e disposições administrativas referentes à classificação e valoração aduaneira de produtos e prescrições, restrições ou proibições de importação teria como conseqüência à aplicação desigual entre os membros dessas medidas aduaneiras em vários aspectos, incluídas as diferenças na classificação e valoração de mercadorias.[57]

 

Os Estados Unidos alegaram que a legislação comunitária dispõe expressamente que os membros da Comunidade Européia são responsáveis pela implementação do procedimento de recurso. Conseqüentemente foi alegado que tal procedimento variaria de um membro a outro e, portanto, a possibilidade de conseguir que um tribunal da Comunidade Européia revise uma decisão aduaneira só seria possível depois que um importador ou outra parte interessada tenha esgotado a possibilidade dessa revisão nos tribunais nacionais administrativos ou judiciais.[58]

 

Os Estados Unidos consideraram que esta maneira de aplicar as leis, os regulamentos e as medidas conexas seriam incompatíveis com as obrigações que correspondem a Comunidade Européia, em virtude dos parágrafos 1, 3 a e 3b, do artigo X, do GATT de 1994.[59]

 

Destaca-se que, em conformidade com o artigo e parágrafos retromencionados, nenhum membro é obrigado a divulgar informações cuja difusão impeça a execução da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de certas empresas, públicas ou privadas o que não corresponde aos fatos, segundo alegação dos Estados Unidos.

[60]

 

Feita a solicitação de composição do Grupo Especial, grupo responsável por concluir o trabalho de análise dos fatos apresentados, constatou-se no informe distribuído por ele que as comunidades européias não haviam infringido o parágrafo 3, “a” e “b”, do artigo X, do GATT nos casos sobre classificação, valoração aduaneira e procedimentos aduaneiros e que os Estados Unidos não provaram que as Comunidades Européias infringiram tais dispositivos  nos casos envolvendo as esferas de classificação, valoração aduaneira e procedimentos aduaneiros.[61]

 

No caso de disputa comercial envolvendo o Brasil e as medidas relativas aos preços mínimos de importação, teve-se como reclamante os Estados Unidos e demandado o Brasil. Não houve terceiros interessados, formação do grupo especial e notificação de solução.[62]

 

A solicitação de celebração de consultas feita pelos Estados Unidos dizia respeito à utilização, pelo Brasil, de preços mínimos de importação em efeitos de valoração aduaneira. As medidas objeto de litígio eram o Decreto n.º 2498/98[63] e outras leis e regulamentos conexos, que estabeleciam um sistema para verificar os valores declarados das mercadorias importadas.

 

Os Estados Unidos afirmaram que o Brasil utilizava o sistema de verificação, junto com outros procedimentos não automáticos para o trâmite de licenças de importação, pra proibir ou restringir a importação de produtos com valores declarados inferiores aos preços mínimos determinados, de modo pretensamente arbitrário.[64]

 

Os Estados Unidos consideraram que as medidas do Brasil eram incompatíveis com as obrigações que lhe eram correspondentes em virtude dos artigos 1 a 7 e 12 do Acordo sobre Valoração Aduaneira; as notas gerais 1, 2 e 4 do Anexo I, do Acordo sobre Valoração em Aduana; os artigos II e XI do GATT de 1994; os artigos 1 e 3 do Acordo sobre procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação; os artigos 2 e 7 do Acordo sobre têxteis e o parágrafo 2º, do artigo 4º do Acordo sobre Agricultura.[65]

 

Nesse caso, oportuno faz-se destacar os conceitos simétricos de excedente do consumidor e do produtor. Estes conceitos referem-se aos efeitos induzidos pela existência de um preço único em mercados concorrenciais. [66]

 

Os consumidores beneficiam-se da diferença entre o montante máximo que estão dispostos a desembolsar para obter o produto e o preço que decorre das circunstâncias prevalecentes nesse mesmo mercado, o preço de equilíbrio. A esta medida monetária chama-se excedente do consumidor e é representável em termos de gráfico pela área entre a curva da procura e a reta horizontal do preço de mercado, ou de equilíbrio. Na representação gráfica e em termos monetários o excedente do produtor corresponde à área entre a reta horizontal do preço de mercado e a curva da oferta, também designada de “renda econômica” e pode ser inteligível como os montantes de que vão beneficiar os fornecedores de insumos escassos por poderem fornecer os seus serviços a preços acima dos preço mínimos de mercado.[67]

 

Além disso, pode-se exemplificar com as medidas alfandegárias não-tarifárias das que se exigem a conversão para tarifas estão estabelecidas em uma nota de rodapé ao Artigo 4 do Acordo sobre Agricultura. Elas incluem preços mínimos de importação fixado com base no preço de mercado mais favorável para cada ano de safra. [68]

 

Todavia, o Artigo 4.2 do Acordo sobre Agricultura não impede a utilização de restrições não-tarifárias de importações compatíveis com as disposições do GATT 1994 ou outros acordos da OMC aplicáveis ao comércio geral de bens (industriais ou agrícolas). Referidas medidas de restrição ao comércio incluem aquelas mantidas sob as disposições de balança de pagamentos (Artigo XIX do GATT 1994), as exceções gerais (Artigo XX do GATT 1994), o Acordo SPS, o Acordo TBT, e outras disposições gerais, não-específicas, da OMC, ou seja, infere-se que a consulta dos Estados Unidos, no caso com o Brasil, não procedia.[69]

 

 

3.5 ACORDO SOBRE REGRAS DE ORIGEM NA OMC

 

Segundo o Acordo sobre Regras de Origem da OMC, em vigor desde 1995, regras de origem são definidas como leis, regulamentos e determinações administrativas de uso geral, aplicadas pelos países membros do OMC para determinar o país de origem do bem e evitar que uma restrição ao comércio ou uma preferência Tarifária (redução de tarifa) aplicada a um ou grupo de países, seja burlada através da adulteração da origem do produto importado.[70]

 

As regras de origem preferenciais tem por finalidade impedir que uma preferência tarifária concedida em acordos de comércio, sejam eles bilaterais ou áreas de livre comércio, para um ou grupo de países, seja apropriada por outros fazendo o que se chama de comércio triangular.[71]

 

A importância das regras de origem dá-se pela crescente abertura do comércio mundial através da formação de Blocos Econômicos (MERCOSUL, NAFTA, ALCA, etc.) tornando-se de extrema relevância a elaboração e aplicação de Regras de Origem, sem que isso se torne um obstáculo ao livre comércio.[72]

 

No referente à estrutura os acordos de Regras de Origem Preferenciais existentes, são divididos basicamente em Regras Gerais e Regras Específicas por produto. Caso exista uma Regra Específica para determinado Bem, essa prevalecerá sobre as Regras Gerais. Sumariamente as Regras Gerais são baseadas em dois critérios para que a mercadoria possa ser considerada originária de determinado país: Conteúdo Regional (Valor Agregado): Porcentagem máxima de matéria prima de terceiros países na fabricação do produto final para que ele ainda possa ser considerado como originário. No MERCOSUL exige-se 60% de Conteúdo Regional, ou seja, pode ser usado, no máximo, 40% de matéria prima de terceiros países; e Saldo Tarifário (Mudança de Classificação Tarifária): Quando na elaboração de um produto for utilizado materiais não originários dos Estados Partes, é necessário que ocorra uma mudança de classificação (na maioria dos acordos em nível de posição).[73]

 

 

3.6 JURISPRUDENCIA INTERNACIONAL

 

Dentre os casos de disputa comercial na OMC envolvendo o Acordo sobre Regras de origem, no tocante a origem, destaca-se o caso dos Estados Unidos e as medidas que afetam os têxteis e as roupas de vestir, no qual o reclamante era Comunidade Européia e o demandado os Estados Unidos.[74]

 

A solicitação de celebração de consultas referiu-se a modificação das normas de origem norte-americanas aplicáveis aos têxteis e as roupas de vestir. A Comunidade Européia alegou que os Estados Unidos introduziram modificações em suas normas de origem aplicáveis aos têxteis e às roupas de vestir, o que afetaria às exportações comunitárias de tecidos, lenços e outros produtos têxteis. Alegaram também que os produtos da Comunidade Européia já não eram reconhecidos nos Estados Unidos como originários da Comunidade Européia o que lhes fazia perder o livre acesso ao mercado norte-americano de que dispunham anteriormente. [75]

 

A Comunidade Européia sustentou que tais modificações nas normas de origem norte-americanas constituíam infrações às obrigações que correspondem aos Estados Unidos em virtude do parágrafo 4º, do artigo 2º e dos parágrafos 2 e 4 do artigo 4º do Acordo sobre normas de origem e o artigo III, do GATT de 1994.[76]

 

Para o presente caso foi notificada uma solução mutuamente conveniente, qual seja: tendo em vista os compromissos contraídos pelos Estados Unidos no referente a futuras emendas legislativas e afim de velar o prosseguimento sem perturbações dos intercâmbios, a Comunidade Européia propõe deixar de lado as consultas informais na OMC. A Comunidade Européia se reserva o direito de reativar ditas consultas no caso dos Estados Unidos não introduzirem e, por conseguinte, não promulguem em tempo devido, as emendas legislativas em conformidade com a proposta ou no caso de que, durante o período anterior a aplicação de ditas emendas legislativas, se perturbe o comercio dos produtos objeto das inquietudes da Comunidade Européia, ou o acesso dos mesmos ao mercado norte-americano diminua, em comparação com os intercâmbios comerciais anteriores a 1º de julho de 1996.[77]

 

 

4 CONCLUSÃO

 

Esta pesquisa buscou abordar o entendimento do valor aduaneiro, a ser entendido como o valor, para fins de incidência tributária no comércio internacional, assim como salientar os princípios e critérios técnico-legais aprovados internacionalmente, para se chegar à própria denominação da valoração aduaneira.

 

É realmente impressionante o modo como o comércio mundial desenvolveu-se nos últimos anos, dotado de grande movimentação e crescimento, não apenas no referente ao volume, mas em valores.

 

Destaca-se que valor aduaneiro é um conceito jurídico adotado desde a Constituição Federal até simples instruções normativas e cuja definição, conteúdo e alcance, portanto, não podem oferecer – ou não deveriam oferecer – espaço para digressões (art. 110 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional).

O valor aduaneiro é comumente aceito como o valor da transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, acrescido do custo da carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o porto de destino. Trata-se de conceito estabelecido internacionalmente, com a finalidade específica de padronizar a base de cálculo do Imposto de Importação, refletindo, também, por conseguinte, na composição da base de cálculo de todos os demais tributos incidentes sobre as operações de importação. Daí a significativa relevância da matéria.

 

Com o objetivo de determinar, para fins de tributação, o valor no mercado internacional para uma mercadoria importada, os paises membros da OMC – Organização Mundial do Comércio assinaram o Acordo para Valoração Aduaneira – AVA, válido e obrigatório para todas as transações entre tais paises.

 

Do mesmo modo a Organização Mundial de Aduanas (OMA) concebeu normas destinadas a assegurar e a facilitar o fluxo crescente do comércio internacional. Essas normas figuram na Estrutura Normativa da OMA para a Segurança e a Facilitação do Comércio Internacional (Estrutura Normativa da OMA).

 

Cabe destacar que o valor da transação entre as empresas não interfere no valor aduaneiro, podendo inclusive serem distintos. Exemplo: Entre empresas decide-se por questões especificas, que não haverá cobrança por aquela remessa, mas para efeitos tributários e necessário declarar o valor aduaneiro, que numa linguagem simplificada deve representar o valor daquela mercadoria no mercado internacional.

Esse mecanismo, regulado pela OMC, busca a justa fixação da base de cálculo, contribuindo para a regulação do mercado, além de poder acompanhar e controlar os preços no mercado internacional.

Destaca-se, por fim, a importância do Acordo sobre Regras de Origem da OMC, em vigor desde 1995, definidas como leis, regulamentos e determinações administrativas de uso geral, aplicadas pelos países membros do OMC para determinar o país de origem do bem, evitando que uma restrição ao comércio ou uma preferência tarifária (redução de tarifa) aplicada a um ou grupo de países, seja burlada através da adulteração da origem do produto importado.

 

 

5 REFERÊNCIAS

 

ASAKURA, Hinorori. World History of the Customs and Tariffs. Brussels: World Customs Organization, 2002, p.25.

 

BRASIL. Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt. Diário Oficial da União, 31 de dezembro de 1994.

 

_______.Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Diário Oficial da União, 2 de junho de 2003.

 

_______.Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.  Diário Oficial da União, 21 de novembro de 1966.

 

_______. Decreto n.º 2.498, de 13 de fevereiro de 1988.  Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994. Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

 

BESANKO, David & BRAEUTIGA, Ronald R. “Microeconomics. An Integrated Approach”, John Wiley, New York, 2002.

 

BIZELLI, João dos Santos. Classificação Fiscal de Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2003, p.51.

 

DANET, Michel. A harmonização alfandegária e a facilitação do comércio internacional. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/ites/1000/ijep/ijep1010.htm.>

 

FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Dialética, 2005.

 

GUEDES E PINHEIRO. Valoração Aduaneira. Disponível em: <http://www.guedesepinheiro.com.br/port/empresa/atuacao.asp?id=35.>

 

MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005.

 

MATA, José. Economia da Empresa. Fundação Gulbenkian, Lisboa, 2002.

 

MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1197486062.doc.>

 

ORGANZIATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. The economic impact of trade facilitation. Trade Policy Working Paper. N. 21. TD/TC/WP(2005)12/FINAL.PARIS. OECD, 2005.

 

RÉGNIER, Alexandre Medeiros. A Valoração Aduaneira. Disponível em: <http://www.regnier.adv.br/publicacoes_detail.php?id_artigos=1>.

 

ROCHA, Paulo César Alves Rocha. A Valoração Aduaneira e o Comércio Internacional. São Paulo. Editora Aduaneiras, 2003.

 

SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003.< http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2003/in3182003.htm.>

 

____________. Especificações Técnicas da Organização da Rede Aduana. Disponível em:<http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/OMA/Anexos/AnexoI.htm.>

 

____________. Instrução Normativa SRF n.º 327, de 9 de maio de 2003. Estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. Diário oficial da União, 14 de maio de 2003.

____________. Instrução Normativa SRF n.º 16, de 16 de fevereiro de 1998. Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. Revogada pela Instrução Normativa SRF n.º 327, de 9 de maio de 2003.

 

____________. Instrução Normativa SRF n.º 17, de 16 de fevereiro de 1998. Divulga atos emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003.

 

THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Editora Aduaneiras, 2001.

 

UNCTAD. O SGP na Unctad. Disponível em: <http://www.unctad.org/templates/page.asp?intitemid=1418&lang.>

 

________. CONGERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMERCIO E DESENVOLVIMENTO. Solução de Controvérsias. Organização Mundial do Comércio. 3.15 Agricultura. Disponível em: <http://www.unctad.org/pt/docs/edmmisc232add32_pt.pdf.>

 

Valoração Aduaneira e a sua aplicação. Disponível em: <http://www.transbrasa.com.br/Transvip/Transvip_02/Valoracao.htm.>

 

WILSON, John; MANN, Catherine L.; OTSUKI, Tsunehiro. Trade Facilitation and Economic Development: Measuring the impact. Policy Research Working Paper. Washington, World Bank; 2003.

 

WORLD CUSTOMS ORGANIZATION. Disponível em: <http://www.wcoomd.org/learning.htm>.

 

WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS315. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds315_s.htm.>

 

_______________________________. Dispute Settlement: Dispute DS 298. Disponível em: Disponível em: http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds298_s.htm.

 

_______________________________. Dispute Settlement: Dispute DS 197. Disponível em: http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds197_s.htm.

 

_______________________________. ARTICLE X OF THE GATT 1994  SCOPE AND APPLICATION. Disponível em: http://www.wtocenter.org.tw/SmartKMS/fileviewer?id=27840.

 

_______________________________. The legal Texts – The Results of the Uruguay Round of Multilateral Trade Negotiations. Cambridge: Camridge Universiy Press, 1999.

 

 

* Advogada, membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF, mestranda em Direito das Relações Internacionais, especialista em Administração Pública, Auditoria Fiscal e Auditoria Pública

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.



[1] MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1197486062.doc.> Acesso em 20 de outubro de 2008.

[2] ROCHA, Paulo César Alves Rocha. A Valoração Aduaneira e o Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduaneiras. 2003, p.23.

[3] THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Editora Aduaneiras, 2001, p.45.

[4] ROCHA, Paulo César Alves Rocha. A Valoração Aduaneira e o Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduaneiras. 2003, p.24.

[5] THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Editora Aduaneiras, 2001, p.49.

[6] WORLD TRADE ORGANIZATION. The legal Texts – The Results of the Uruguay Round of Multilateral Trade Negotiations. Cambridge: Camridge Universiy Press, 1999.

[7]UNCTAD. O SGP na Unctad. Disponível em:                                                                                                                          < http://www.unctad.org/templates/page.asp?intitemid=1418&lang.> Acesso em 17 de outubro de 2008.

[8] ROCHA, Paulo César Alves Rocha. A Valoração Aduaneira e o Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduaneiras. 2003, p.24.

[9] ROCHA, Paulo César Alves Rocha. A Valoração Aduaneira e o Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduaneiras. 2003, p.41.

[10]GUEDES E PINHEIRO. Valoração Aduaneira. Disponível em: <http://www.guedesepinheiro.com.br/port/empresa/atuacao.asp?id=35>. Acesso em 21 de setembro de 2008.

[11] ROCHA, Paulo César Alves Rocha. A Valoração Aduaneira e o Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduaneiras. 2003, p.42.

[12] ASAKURA, Hinorori. World History of the Customs and Tariffs. Brussels: World Customs Organization, 2002, p.25.

[13] FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Dialética, 2005, p. 88

[14] FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Dialética, 2005, p. 90.

[15] Art. 46, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88); art. 493 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro); art. 18 da IN SRF nº 680/06.

[16] O Decreto n.º 1.355/94 promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. (Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio – TRIPs.). Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/14895.html.> Acesso em 04 de dezembro de 2008.

[17] Art. 76, do Decreto n.º 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro): ”Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.”

 

[18] Art. 46 do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88); art. 493 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro); art. 18 da IN SRF nº 680/06.

[19] Idem.

[20] Art. 25 da IN SRF nº 327/03 – “Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração deverão ser observadas: I – a ordem seqüencial estabelecida no Acordo de Valoração Aduaneira, observando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo fiscal (…)”.

[21] Idem.

[22]RÉGNIER, Alexandre Medeiros. A Valoração Aduaneira. Disponível em: <http://www.regnier.adv.br/publicacoes_detail.php?id_artigos=1>. Acesso em 10 de setembro de 2008.

[23] BIZELLI, João dos Santos. Classificação Fiscal de Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2003, p.51.

[24]RÉGNIER, Alexandre Medeiros. A Valoração Aduaneira. Disponível em: <http://www.regnier.adv.br/publicacoes_detail.php?id_artigos=1>. Acesso em 10 de setembro de 2008.

[25] ROCHA, Paulo César Alves Rocha. A Valoração Aduaneira e o Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduaneiras. 2003, p.71.

[26] Idem.

[27]Valoração Aduaneira e a sua aplicação. Disponível em <http://www.transbrasa.com.br/Transvip/Transvip_02/Valoracao.htm>. Acesso em 25 de setembro de 2008.

[28] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005, p.65.

[29] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005, p.66.

[30] DANET, Michel. A harmonização alfandegária e a facilitação do comércio internacional. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/ites/1000/ijep/ijep1010.htm>. Acesso em 20 de novembro de 2008.

[31] Idem.

[32]VALORAÇÃO ADUANEIRA. Disponível em: <http://www.transbrasa.com.br/Transvip/Transvip_02/Valoracao.htm.> Ano 1, nº 2. Acesso em 21 de novembro de 2008.

[33] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduaneiras. 2005, p.68.

 

[34] MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Concessões Tarifárias do Brasil na OMC – Lista III. Disponível em:< http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=372>. Acesso em 23 de outubro de 2008.

[35] MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Concessões Tarifárias do Brasil na OMC – Lista III. Disponível em:<http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=372>. Acesso em 23 de outubro de 2003.

[36] Idem.

[37] Ibidem.

[38] Ibidem.

[39]  MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Concessões Tarifárias do Brasil na OMC – Lista III. Disponível em                                                                                                                         <:http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=372>. Acesso em 23 de outubro de 2008.

[40] Idem.

[41] Ibidem.

[42] MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Concessões Tarifárias do Brasil na OMC – Lista III. Disponível em                                                                                                                      <:http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=372>. Acesso em 23 de outubro de 2008.

[43] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE ADUANAS. Disponível em: <http://www.wcoomd.org/home.htm>. Acesso em 17 de setembro de 2008.

[44] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Adueaneiras. 2005, p.35.

[45] Idem.

[46] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE ADUANAS. Disponível em: <http://www.wcoomd.org/home.htm>. Acesso em 17 de setembro de 2008.

[47] WILSON, John; MANN, Catherine L.; OTSUKI, Tsunehiro. Trade Facilitation and Economic Development: Measuring the impact. Policy Research Working Paper. Washington, World Bank; 2003, p.88. 

[48] ORGANIZATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. The economic impact of trade facilitation Trade Policy Working Paper. N. 21. TD/TC/WP(2005)12/FINAL.PARIS. OECD, 2005.

[49] WILSON, John; MANN, Catherine L.; OTSUKI, Tsunehiro. Trade Facilitation and Economic Development: Measuring the impact. Policy Research Working Paper. Washington, World Bank; 2003, p.91.

[50] WORLD CUSTOMS ORGANIZATION. Disponível em: <http://www.wcoomd.org/home.htm>. Acesso em 17 de setembro de 2008.

[51]  WORLD CUSTOMS ORGANIZATION. Disponível em: <http://www.wcoomd.org/learning.htm>. Acesso em 19 de setembro de 2008.

[52]  Idem.

[53]  SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2003/in3182003.htm>. Acesso em 20 de outubro de 2008.

[54] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005, p.76.

[55] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005, p.77.

[56] WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS 315. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds298_s.htm>. Acesso em 04 de dezembro de 2008.

[57]     Idem.

[58]     Idem.

[59] WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS 315. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds298_s.htm.> Acesso em 04 de dezembro de 2008.

[60]   WORLD TRADE ORGANIZATION. ARTICLE X OF THE GATT 1994 –  SCOPE AND APPLICATION. Disponível em:< http://www.wtocenter.org.tw/SmartKMS/fileviewer?id=27840>. Acesso em 04 de dezembro de 2008.  Article X’s paramount objective is the attainment of transparency. A report of the Technical Sub- Committee to the Drafting Committee drawing up the Havana Charter notes: “It was agreed that, as far as possible, prompt and adequate publicity should be given to change in laws and regulations affecting foreign trade.”[60]   

Paragraph 1 requires each contracting party to promptly publish its laws, regulations, judicial decisions and administrative rulings of general application that affect imports and exports. Agreements affecting international trade policy shall be published as well. The publication must be of such form “as to enable governments and traders to become acquainted with them.” To address concerns about possible negative side-effects arising from this notification requirement, it is stated that paragraph 1 “shall not require any contracting party to disclose confidential information which would impede law enforcement or otherwise be contrary to the public interest or would prejudice the legitimate commercial  interests of particular enterprises, public or private.” 

Paragraph 3 calls on Members to administer all their laws, regulations, decisions as well as rulings of the kind listed in paragraph 1, in a “uniform, impartial and reasonable manner”. It further requires every party to maintain or institute judicial, arbitral or administrative tribunals or procedures “as soon as practicable”, for the purpose of, inter alia, prompt review and correction of administrative action relating to customs matters. Certain guarantees are made with respect to their independence. The provision obliges those tribunals or procedures to be independent of the agencies in charge of the administrative enforcement. Furthermore, their decisions shall normally be implemented by those administrative enforcement agencies, except for the case of an appeal by an importer with a court or tribunal of superior jurisdiction.[60] This is important as it makes sure that it is not the same entity that makes both the decision and takes care of its implementation. An exception is made for procedures, which “in fact” provide for an objective and impartial review of administrative action, even though they are not fully independent of the administrative enforcement agencies, if they have already been in force “on the date of the Agreement.”[60]Any party wishing to employ such procedures is however required to notify them to the other parties upon request.

[61] WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS 315. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds298_s.htm.> Acesso em 04 de dezembro de 2008.

[62] WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS 315. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds197_s.htm.> Acesso em 04 de dezembro de 2008.

[63]    Art. 2º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

§ 1º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

§ 2º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.

§ 3º O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 4º Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de 1995, 1.602, de 23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto.

[64] WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS 315. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds197_s.htm.> Acesso em 04 de dezembro de 2008.

[65] WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS 315. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds197_s.htm.> Acesso em 04 de dezembro de 2008.

[66]    MATA, José “Economia da Empresa” Fundação Gulbenkian, Lisboa, 2002, 52-53.

[67]   BESANKO, David & BRAEUTIGA, Ronald R. “Microeconomics. An Integrated Approach”, John Wiley, New York, 2002, p.185-199 e 397-403.

[68]  CONGERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMERCIO E DESENVOLVIMENTO. Solução de Controvérsias. Organização Mundial do Comércio. 3.15 Agricultura. Disponível em: <http://www.unctad.org/pt/docs/edmmisc232add32_pt.pdf.> Acesso em 01 de dezembro de 2008.

[69]  CONGERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMERCIO E DESENVOLVIMENTO. Solução de Controvérsias. Organização Mundial do Comércio. 3.15 Agricultura. Disponível em: <http://www.unctad.org/pt/docs/edmmisc232add32_pt.pdf.> Acesso em 01 de dezembro de 2008.

[70]  MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005, p.87.

[71] ESPECIFICAÇÕES TECNICAS DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ADUANA. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/OMA/Anexos/AnexoI.htm.> Acesso em 10 de outubro de 2008.

[72]   Idem.

[73] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005, p.87.

[74]  MACEDO, Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Editora Aduenairas. 2005, p.95.

[75] WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute Settlement: Dispute DS 85. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds185_s.htm.> Acesso em 01 de dezembro de 2008.

[76]     Idem.

[77]     WORLD TRADE ORGANIZATION. WT/DS85/9 Disponível em: <http://docsonline.wto.org.> Acesso em 01 de dezembro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
ROCHOLL, Nataly Evelin Konno. OMC e Matéria Tributária: Análise da Valoração Aduaneira, Jurisprudência e Controvérsias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/omc-e-materia-tributaria-analise-da-valoracao-aduaneira-jurisprudencia-e-controversias/ Acesso em: 23 dez. 2024