Direito Internacional

Invasão da Ucrânia pela Rússia. Aspectos do Direito Internacional

Resumo: “A guerra é, por si só, o delito de todo um povo e o protagonista, o homem”. Com a recém invasão da Ucrânia pela Rússia, há de se observar as Convenções de Genebra, principalmente, para salvaguardar as vidas de civis e vulneráveis em face de déspotas e autocratas.

Palavras-Chave: Direito Internacional Humanitário. Convenções de Genebra. Direito à Paz. Jus in bellum. Jus ad Bellum. Jus in Bello, Jus contra Bellum.

Infelizmente, em 24 de fevereiro de 2022, Rússia e Ucrânia[1] entraram em choque, logo nas primeiras horas da madrugada segundo o horário de Brasília, depois de semanas de tensão internacional.

A escalada do conflito já apresentou imediata reação dos investidores, refletindo nas principais bolsas de valores aprofundassem suas perdas, com destaque, para a Bolsa de Frankfurt, que chegou a cair cinco por cento. Já o índice de Moscou, a principal bolsa russa, chegou despencar 45% anteriormente.

Em nosso país, a Bolsa de Valores e câmbio vinha se beneficiando do fluxo estrangeiro atraído pelas commodities e ativos considerados baratos, não foi diferente.

No final da manhã, o dólar avançava 1,83% em relação ao real, cotado a R$ 5,096. O Ibovespa caía 2,02%. Além do certeiro impacto no mercado financeiro, um alerta surge para nosso país, que o conflito no leste europeu se concretizou, que é a inflação. E, o crucial desdobramento virá por meio das commodities, acarretando inflação maior, num momento de difícil estabilidade por conta da crise sanitária pela Covid-19.

Enfim, os derradeiros acontecimentos já colocam em dúvida o tamanho da alta que o Federal Reserve (que é o banco central dos EUA) poderá anunciar em março vindouro, quando o mercado aguarda o anúncio de arrocho monetário. Provocando a alta de 0,25% de alta nos juros que, certamente, freará ainda mais, a economia.

O Brasil[2] como país emergente e suscetível ao risco global pode sofrer efeitos deletérios tanto ao que ocorre quanto as potências globais. O contágio da alta inflação poderá forçar o Banco Central norte-americano ao aumento mais enfático da taxa de juros num ambiente econômico fragilizado e endividado.

A batalha militar entre os referidos países acarretará prejuízo não apenas por vidas perdidas e cidades arruinadas.

Poderá afetar poder de compra brasileiro, encarecendo produtos que integram seu cotidiano tais como alimentos e, até mesmo, o combustível. Logo após o anúncio da invasão militar, o preço do barril de petróleo ultrapassou os cem dólares pela primeira vez nos últimos sete anos.

E o motivo de tal elevação de preço é o fato que a Rússia ser o um dos países com maior capacidade de produção de petróleo do planeta. E, cerca de quarenta e quatro por cento do gás importado pela União Europeia vem da Rússia, bem como 25% do petróleo.

Sabemos que a Ucrânia faz fronteira com a Rússia e com integrantes da União Europeia[3]. É divido desde o final de 1991. A língua russa é amplamente falada e possui laços culturais fortes. Sublinha-se, porém, que conflitos sempre existiriam, desde 2014 quando o então presidente ucraniano que era pró- Rússia fora deposto. E, Moscou anexou a Crimeia e apoio os separatistas na região.

Conveniente recordar que a Rússia está sob sanções do Ocidente desde 2014 quando anexou a Crimeia, e as medidas se intensificaram após o envenenamento de espião russo[4] no Reino Unido e das acusações de interferência nas eleições norte-americanas de 2006, o que é negado pelo governo de Moscou.

De acordo com especialistas do mercado financeiro consultados pelo MarketWatch, há firmes possibilidades de desconectar o sistema bancário russo do sistema de pagamentos internacional e impedir a abertura de dutos de gás Nord Stream 2, na Alemanha, entre outras medidas.

Ainda no segundo dia do conflito, a tensão aumenta no leste europeu, as forças militares russas disparam mísseis e deram início a invasão da Ucrânia por terra, ar e mar. A ofensiva militar fora anunciada com uma operação em Dubnasse, no leste da Ucrânia, onde ficam as províncias Donetsk e Luhansk, de forte presença separatista e, tiveram a independência reconhecida por Putin[5], recentemente.

A reação dos líderes mundiais foi imediata. A China se recusou a classificar a ação russa como invasão e solicitou moderação de todos os envolvidos. Os EUA e União Europeia e aliados planejam sanções duras contra a Rússia, como o congelamento de todos os ativos da Rússia em instituições financeiras europeias.

Até mesmo conflitos bélicos, guerrilhas e guerras incidem normas do Direito Internacional que estipulam o que pode e não pode ser feito durante o embate armado. As Convenções de Genebra[6] e seus Protocolos Adicionais são a essência desse conjunto de normas internacionais.

Afinal, essas normas que estabelecem limites para a guerra, oferecendo proteção aos civis e parâmetros aceitáveis ou não com campo batalha e até fora deste. São fontes de normas internacionais para o Direito Internacional Humanitário, a saber:

As quatro Convenções de Genebra (e os seus Protocolos Adicionais[7]), a saber: As Convenções de Haia de 1907; A Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenções internacionais que regulamentam ou proíbem o uso de certas armas (como minas antipessoal, armas químicas ou munições cluster); Normas consuetudinárias[8] e outros princípios gerais do Direito.

A ideia principal é que todos os civis devem ser protegidos e respeitados. O Direito Internacional Público foi construído a partir do binômio guerra e paz. Antigamente, existia uma divisão tradicional entre Direito da Paz e Direito da Guerra.

O Direito da Paz seria aquele que regeria as relações internacionais entre os Estados em tempos de paz, ou seja, o estado normal, uma vez que o Estado de Guerra deveria ser uma exceção.

Já o Direito da Guerra subdivide-se em: “Jus ad Bellum”, que é o direito de fazer a guerra, com base em determinadas justificativas (que caiu em desuso); “Jus in Bello”, este mais conhecido como direito humanitário. O propósito central do jus in bello é amenizar o sofrimento causado pelas guerras.

Para tanto, as partes de um conflito bélico devem respeitar as quatro Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais.

A Convenção de Genebra é a junção dos tratados assinados entre 1864 e 1949 que visavam cuidar dos civis nos períodos de conflito armado. A convenção está intimamente ligada à origem do Direito Humanitário, que adveio da escrita do livro “Memórias de Solferino”, por Henri Dunant.

A obra retrata a horrível realidade em que os soldados da Batalha de Solferino (1859) se encontravam. O referido escritor passou, então, a lutar pela formação da Cruz Vermelha (ou Crescente Vermelha, para os países islâmicos), que cuidaria dos civis em tempos de conflito armado. Sendo assim, a criação da Cruz Vermelha e as Leis de Genebra são a base do Direito Humanitário.

A Primeira Convenção de Genebra tem como foco medidas que protegem os soldados feridos em combate. A segunda Convenção, por sua vez, visa à proteção de náufragos e militares feridos durante as guerras marítimas. A terceira Convenção é referente aos prisioneiros de guerra e a quarta, à proteção dos civis em tempos de guerra. As convenções estão em vigor desde 1950. Atualmente, 196 (cento e noventa e seis) países as ratificaram.

A Organização das Nações Unidas (ONU) surgiu em 1945, ano em que a Segunda Guerra Mundial teve fim. O tratado constitutivo da instituição traz em seu preâmbulo “Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra…”.

Não significando, porém, que a ONU seja absolutamente contrária a quaisquer guerras ou intervenções armadas, seja em conflitos internos ou externos.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas é o órgão que cuida da solução de conflitos entre os Estados. Na Carta da ONU, em seu artigo 44, está disposto: “quando o Conselho de Segurança decidir o emprego de força (…)”.

Portanto, existem casos em que o Conselho de Segurança pode, sim, intervir utilizando força. Declaradamente, o uso de força empregado pela ONU visa única e exclusivamente conter o conflito em questão. Esta seria a derradeira opção válida, apenas quando esgotados todos os outros meios.

Além disso, as intervenções de Estados alheios ao conflito, se forem signatários da Carta da ONU e de acordos adicionais tratando sobre o tema, devem sempre ser autorizadas pela organização.

A ONU autorizou, em 2013, a intervenção de forças internacionais, lideradas pela França, na República Centro–Africana, que passava por uma crise causada pela substituição do Presidente François Bozizé.

Esse ato não pode ser visto como atentatório à ordem internacional, uma vez que foi protegido pelos parâmetros da legalidade e legitimidade adotados pelo Direito Internacional Público.

Não foi o caso da invasão do Iraque[9], determinada pelo ex-presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, que não foi autorizado pelo Conselho de Segurança, ou da recente intervenção feita por Donald Trump, no dia 11 de abril, na Síria, que também em momento algum recebeu aval das Nações Unidas.

Além do Direito Humanitário, cabe cogitar também sobre o Direito Penal Internacional, ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos que se relaciona aos conflitos armados.

O Direito Penal Internacional cuida dos crimes de caráter internacional (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de genocídio[10], conspiração e crime contra a paz). O órgão responsável por julgar os crimes internacionais é o Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998.

Os precedentes para a criação do TPI (Tribunal Penal Internacional) e para a internacionalização dos Direitos Humanos foram o Tribunal de Nuremberg[11] (que funcionou de 1945 a 1949 e julgou 199 (cento e noventa e nove) pessoas, sendo 21 (vinte e um) destes eram líderes nazistas), que surgiu com a Carta de Londres e foi o primeiro tribunal internacional da história para julgamento de crimes internacionais, e o Tribunal de Tóquio (que durou de 1946 a 1948).

Contemporaneamente, os princípios advindos do Tribunal de Nuremberg auxiliam o TPI a responsabilizar e julgar suspeitos de crimes de guerra, são considerados os fundamentos para a justiça penal internacional e para os direitos humanos.

Esses princípios são: qualquer um que pratique ato considerado crime pelo direito internacional é responsável e passível de punição; mesmo que a lei interna não considere o ato crime, perante as leis internacionais, o autor não está isento de punição; o autor ser chefe de Estado ou de governo não o isenta de responsabilidade perante as leis internacionais; praticar o ato sob ordens hierárquicas não isenta a responsabilidade perante a comunidade internacional; todos têm o direito a um julgamento justo.

O célebre Sun Tzu[12] não oferece um conceito satisfatório sobre o que se entende sobre a guerra, nesse livro o mesmo aborda a questão estratégica e as qualidades e características que fazem um general vencedor, tais como autoridade, capacidade de atacar em pontos fracos e evitar os fortes e fazer com que o inimigo faça o contrário, etc.

Por essa razão é que essa obra se tornou um manual de estratégia pessoal e leitura obrigatória para os administradores de empresas, que realizam uma analogia do campo de batalha com a competitividade do atual mercado capitalista, onde um bom administrador deve possuir as mesmas características do general idealizado pelo filósofo oriental.

A guerra para Maquiavel era uma questão da mais alta relevância, a maior qualidade de um Príncipe era manejá-la da maneira correta, aliás, essa era a única virtude que todos esperavam que o mesmo tivesse, pois o trato inadequado deste ponto certamente conduziria o Estado a ruína e a recíproca também é verdadeira.

Maquiavel, ao afirmar que a principal atividade do governante é a guerra, sugere fazê-lo de forma definitiva. A guerra pode ser a ocasião que mais põe à prova o poder do governante. Desta, ele sairá fraco ou digno de glória.

Desta forma, ocorreu em 22 de agosto de 1864 a conferência diplomática com os 16 (dezesseis) Estados estavam representados, onde foi assinada a “Convenção de Genebra para a melhoria das condições dos feridos das forças armadas em campanha”, tornando-se uma aliança internacional aberta para a livre aderência das nações interessadas, onde estas, voluntariamente limitariam seu poderio em detrimento do indivíduo, e os conflitos armados passariam então a serem regulamentados.

Seus dez artigos bastante sucintos, deram à Primeira Convenção de Genebra um direito assegurado à classe da área da saúde, e a sua realização em menos dez dias, ressalta a latente aceitação e apoio dos envolvidos.

O conteúdo do tratado original (que posteriormente fora adaptado) foi originalmente redigido:

Artigo 1º: As ambulâncias e os hospitais militares serão reconhecidos como neutros e como tal protegidos e respeitados pelos beligerantes, durante todo o tempo em que neles houver doentes e feridos.

A neutralidade cessará se essas ambulâncias ou hospitais forem guardados por uma força militar.

Artigo 2º: O pessoal dos hospitais e das ambulâncias, nele incluídos a intendência, os serviços de saúde, de administração, de transporte de feridos, assim como os capelães, participarão do benefício da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem feridos a recolher ou a socorrer.

Nestes primeiros dois artigos acima, vemos um dos princípios sob quais as Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais foram estabelecidos: A neutralidade. Seu movimento consiste em que os representantes destinados para tal fim, devem se abster de participar das hostilidades e controvérsias originadoras do conflito.

Artigo 3º: As pessoas designadas no artigo precedente poderão, mesmo após a ocupação pelo inimigo, continuar a exercer suas funções no hospital ou ambulância em que servirem, ou retirar-se para retomar seus postos na corporação a que pertencem.

Nessas circunstâncias, quando tais pessoas cessarem suas funções, elas serão entregues aos postos avançados do inimigo, sob a responsabilidade do exército de ocupação.

Artigo 4º: Tendo em vista que o material dos hospitais militares permanece submetido às leis de guerra, as pessoas em serviço nesses hospitais não poderão, ao se retirarem, levar consigo os objetos que constituem propriedade particular dos hospitais.

Nas mesmas circunstâncias, ao contrário, a ambulância conservará seu material.

No terceiro e quartos artigos supramencionados, podemos apontar outro princípio: o voluntariado. Os representantes prestam socorro voluntário, sem compromisso econômico ou interesse pessoal.

Artigo 5º: Os habitantes do país que socorrerem os feridos, serão respeitados e permanecerão livres. Os generais das Potências beligerantes terão por missão prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da neutralidade que lhe é consequente.

Todo ferido, recolhido e tratado numa casa particular, conferirá salvaguarda a esta última. O habitante que recolher feridos em sua casa será dispensado de alojar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos.

Artigo 6º: Os militares feridos ou doentes serão recolhidos e tratados, qualquer que seja a nação à qual pertençam.

Os comandantes em chefe terão a faculdade de entregar imediatamente, aos postos avançados do inimigo, os militares feridos em combate, quando as circunstâncias o permitirem e desde que haja consentimento de ambas as partes.

Serão repatriados a seus países aqueles que, uma vez curados, forem reconhecidos como incapazes de servir. Os outros poderão igualmente ser repatriados, sob a condição de não retomarem armas durante toda a guerra.

As forças de evacuação, como o pessoal que as dirige, ficarão garantidas por uma neutralidade absoluta.

Os artigos quinto e sexto retratam os princípios[13] da humanidade e imparcialidade. No primeiro destes, vemos a representação do dever de prestar socorro, sem discriminação, a todos os feridos nos campos de batalha, como forma de proteger a vida e a saúde, assim como respeitar a pessoa humana. No segundo, evidencia que a prestação não admite qualquer distinção entre as vítimas ou indivíduos afetados, em razão de nacionalidade, raça, religião, condição social ou credo político.

Artigo 7º: Uma bandeira distinta e uniforme será adotada pelos hospitais e ambulâncias, bem como durante as evacuações. Ela deverá ser em qualquer circunstância, acompanhada da bandeira nacional.

Uma braçadeira será igualmente admitida para o pessoal neutro; mas a sua distribuição ficará a cargo da autoridade militar. A bandeira e a braçadeira terão uma cruz vermelha sobre fundo branco.

Artigo 8º: A implementação da presente Convenção deve ser arranjada pelos Comandantes-em-Chefe dos exércitos beligerantes a partir das instruções dos respectivos governos e de acordo com os princípios gerais estabelecidos por esta Convenção.

Artigo 9º: As Altas Partes Contratantes concordam em divulgar a presente Convenção com um convite de aceder a ela aos governos que não puderam enviar plenipotenciários à conferência internacional em Genebra. O Protocolo foi deixado em aberto.

Artigo 10: A presente Convenção deverá ser ratificada e as ratificações serão compartilhadas em Berna, durante os próximos quatro meses, ou antes, se possível.

O Direito de Genebra se dedica a proteger diretamente a população na conexão criada junto aos Estados conflitantes, quando estes empregam o uso de força.

Assim, o Direito de Haia vem a ser Direito de Guerra convenientemente dito, sendo este o regente da atuação dos direitos e deveres militares em suas operações, limitando os mecanismos de chagar os inimigos, que ao contrário do Direito de Genebra, é uma relação de nação para nação.

O jus ad bellum (direito do uso da força) ou jus contra bellum (direito da prevenção à guerra) busca limitar o recurso da força entre os Estados. Segundo a Carta a ONU, os Estados devem abster-se de ameaçar ou usar a força contra a integridade territorial ou a independência política de outro estado (Art. 2º, para. 4º). As exceções a esse princípio são previstas para os casos de autodefesa ou conforme a decisão adotada pelo Conselho de Segurança da ONU no capítulo VII da Carta da ONU.

A distinção existente entre jus in bello e jus ad bellum é comparativamente recente. Seus conteúdos não eram comuns em debates e documentos sobre o Direito da Guerra até a década anterior à Segunda Guerra Mundial. Contudo, os conceitos que abrangem certamente apareceram no debate jurídico antes, mas sem a clara distinção que a adoção dos termos ocasionou.

O Direito Internacional Humanitário (DIH) evoluiu num tempo em que o uso da força era legítimo nas relações internacionais, tempo este em que os Estados não eram proibidos de travar guerras, num tempo em que os Estados tinham na verdade o direito de fazer a guerra (isto é, quando eles detinham o jus ad bellum).

Por conseguinte, não era um problema de Direito Internacional a criação de certas normas de comportamento para os Estados observarem em uma guerra (o jus in bello, ou lei que proíbe guerras), se os Estados recorressem a esses instrumentos. Atualmente, porém, o uso da força entre Estados é proibido por uma regra peremptória do Direito Internacional (o jus ad bellum se converteu em jus contra bellum).

As exceções a essa proibição são permitidas em casos de autodefesa individual ou coletiva nas medidas impositivas do Conselho de Segurança e supostamente para garantir o direito à autodeterminação dos povos (guerras de libertação nacional).

É claro que pelo menos um dos lados dos conflitos armados internacionais contemporâneos viola o Direito Internacional pelo simples fato de usar a força, ainda que respeite o DIH. De modo equivalente, todas as leis domésticas do mundo proíbem o uso da força contra agências (governamentais) de imposição da lei.

A terceira Convenção de Genebra foi escrita em 1929 e teve como objetivo definir o tratamento de prisioneiros de guerra.

Foi esta Convenção que permitiu ao Comitê internacional da Cruz Vermelha (CICR) visitar todos os campos de prisioneiros de guerra sem nenhuma restrição. O CICR pode também dialogar, sem testemunhas, com os prisioneiros.

*A Convenção fixa igualmente os limites do tratamento geral de prisioneiros, como:

**Obrigação de tratar os prisioneiros humanamente, sendo a tortura e quaisquer atos de pressão física ou psicológica proibidos;

***Obrigações sanitárias, seja ao nível da higiene ou da alimentação;

****Respeito da religião dos prisioneiros.

Os prisioneiros devem ser tratados com humanidade, sendo ilícito mata-los. Estes princípios constituem a base da doutrina internacional, que indicam também a proibição de pena corporal, de todo encarceramento em locais não clareados pela luz do dia e, de modo geral, toda forma de crueldade, bem como a proibição de penas coletivas por atos individuais.

Em 12 de agosto de 1949 foi concluída em Genebra a quarta Convenção, que não somente reviu as anteriores, como por exemplo, no tange repatriação dos prisioneiros, mas como acrescentou a presente, relacionada à proteção de civis em período de guerra.

Esta também estabeleceu algumas regras precisas acerca da proteção das pessoas civis, mediante a adoção de várias medidas destinadas a assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e resguardar a vida e a integridade das pessoas civis, nos países beligerantes.

A referida convenção proíbe, por exemplo, a tomada de reféns, as penas coletivas, as deportações, inclusive, oferecendo outras garantias à população civil, compreendidas também no âmbito judiciário.

Comparando-a com a anterior, nota-se um acréscimo de 46 artigos, tendo em vista que mesmo muitas daquelas normas já estrem implícitas nas estruturas da Convenção de 1929, fora necessário torna-las perfeitamente claras e explícitas.

No tocante aos feridos e enfermos, só houve a adoção de regras explícitas a partir da Conferência de Genebra de agosto de 1964, e mesmo com a existência de evidências históricas entre os povos ocidentais, o interesse pela condição dos militares fora de combate (por enfermidades contraídas ou ferimentos recebidos), tal amparo só ocorreu em decorrência da iniciativa dos dois filantropos genebreses Jean-Henri e Gustave Moynier[14].

Essas Convenções estabeleceram certos princípios que se podem considerar universalmente aceitos:

Os soldados enfermos ou feridos, sem distinção de nacionalidades, devem ser tratados pelo beligerante em cujo poder se encontrem;

Depois de cada combate, o ocupante do campo de batalha deve procurar e recolher os feridos e opor-se a qualquer ato que lhes possa ser nocivo;

Os hospitais, as ambulâncias e as formações sanitárias, com o sinal distintivo da Cruz Vermelha, devem ser respeitados e protegidos pelos beligerantes;

A proteção concedida às organizações móveis e estabelecimentos fixos dos serviços de saúde dos exércitos beligerantes cessa, se tais organizações ou estabelecimentos são utilizados para a prática de atos hostis;

O pessoal exclusivamente empregado no serviço sanitário, os guardas das organizações e estabelecimentos sanitários, os religiosos adidos aos exércitos beligerantes serão respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, e, se caírem em poder do inimigo, não serão considerados como prisioneiros de guerra.

A questão dos habitantes pacíficos que se encontram no meio do fogo cruzado também foi abordada nas referidas convenções. Aqueles que não tomam parte na luta e se mostram inofensivos não devem sofrer qualquer arbitrariedade, conforme o artigo 46 das Convenções de Genebra também de 1949:

       “Caso não tenham sido anuladas anteriormente, as medidas restritivas, relativas a pessoas protegidas, deverão cessar tão rapidamente quanto possível após o final das hostilidades. As medidas restritivas que forem tomadas em relação aos bens das pessoas protegidas deverão cessar no mais curto prazo possível após o término das hostilidades, em conformidade com a legislação da Potência detentora”.

Na lição do doutrinador Hildebrando Accioli, vastamente citado no presente trabalho, os habitantes pacíficos devem ser respeitados. Os habitantes do território invadido ou ocupado não podem ser constrangidos a tomar parte nas operações militares, de forma alguma, e tampouco, serem instituídos como reféns.

Frise-se que a diferença existente entre os conceitos de invasão e ocupação. A invasão pode ser entendida como a simples penetração de uma beligerante em território inimigo, determinando a dominação de uma parte desse território, porém, sem o exercício regular de poderes administrativos, sendo anterior à ocupação, que é uma fase ulterior, consistente no estabelecimento de um poder de fato sobre parte ou a totalidade do território inimigo, isto é, na colocação deste sob a autoridade do exercício adverso.

A ocupação além de trazer direitos aos ocupantes, estes também são incumbidos de deveres, tendo em conta a substituição provisória do reinante em virtude do ato mencionado.

Deste modo, o ocupante sendo responsável pela prática (no território ocupado) dos atos úteis ao fim da guerra, tem a obrigação natural de defender e proteger a população civil do território ocupado.

A referida concepção remete à noção de que o ocupante deve adotar a medidas a seu alcance para restabelecer, tanto quanto possível, a ordem e a vida pública no referido território, da mesma forma que lhe compete em sua área de origem.

Quando conceituamos o Direito Internacional Humanitário ou DIH como sendo aquele que pelo qual se protege os indivíduos em situações de conflito armado, e sua relação muito próxima ao Direito de Genebra e o Direito de Haia[15], salientando-se igualmente a conexão havida entre jus ad bellum e jus in bello.

O jus ad bellum ou direito do uso da força ou jus contra bellum ou direito da prevenção à guerra visa limitar o recurso da força bélica entre Estados. E, segundo a Carta da ONU, os Estados devem abster-se de ameaçar ou utilizar a força contra a integridade territorial ou a independência política de outo Estado (art 2º ao art. 4º). As exceções a esses princípios são positivadas para os casos de autodefesa ou conforme decisão adotada pelo Conselho de Segurança da ONU, em seu capítulo VII da Carta da ONU.

Assim, o jus in bello refere-se ao princípio de igualdade necessário para propiciar batalha controlado entre os Estados que estão em guerra, mantendo-a justa, englobado os padrões de proporcionalidade e distinguindo-se os civis dos combatentes. E, por outro viés, o jus ad bellum rege a possibilidade do Estado se envolver em um conflito por motivo plausível, como por exemplo, visando sua autodefesa.

Assim, tal direito à guerra nem sempre fora exclusivo aos Estados, tendo em vista que por serem soberanos e dotados de prerrogativa de declará-la tiveram essa opção vedada, e com isso, sendo impedidos de solucionar suas eventuais controvérsias mediante uso de armamentos conforme consagra a Carta das Nações Unidas.

In litteris:

     […] praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos

     […]Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz.

   […] praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos

   […]Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz.

Segundo a doutrina de Alfred Verdross e Florisval de Souza Del’Olmo há pelo menos quatro tipos de encerramento de conflitos bélicos[16]. A guerra termina com um tratado de paz, com a extinção de um dos beligerantes, com a suspensão efetiva e duradoura das hostilidades ou com o reatamento das relações diplomáticas entre os antigos inimigos.

Ainda que os referidos modos sejam absolutamente aceitos pelo direito internacional, o modo mais comum de encerramento de uma guerra é a conclusão de um tratado de paz. Hildebrando Accioly sustenta que praticamente, a guerra termina com a vitória de um dos combatentes.

E, no âmbito jurídico a guerra somente terminará de fato com a assinatura de paz entre os beligerantes, fixando-se a situação dos Estados ex-litigantes, em face do outro, e se estabelecem as condições em que mesmos estabelecem as suas relações de amizade, sendo que o referido tratado de paz seja precedido de um armistício, em face do qual se determina a suspensão das hostilidades.

E, ainda sob os efeitos do fim da guerra e as cláusulas especiais que podem constar em um tratado de paz, que cabe citar Hildebrando Accioly em sua oportuna lição in verbis:

         “Os efeitos gerais da terminação da guerra ou de um tratado de paz são os seguintes: a) a cessação absoluta das hostilidades e, por conseguinte, dos direitos e deveres dos beligerantes e dos neutros; b)o reatamento das relações de amizade entre os ex- beligerantes; c) a solução do casus belli, ou pelo abandono, por um dos beligerantes, das pretensões que motivaram a guerra, ou pelo ajuste, por concessões mútuas, das pretensões discordantes dos beligerantes; d) a manutenção, salvo estipulação em contrário, do estado de coisas em que se celebra a paz ou termina a guerra; e) a desistência de ação penal com relação aos atos de pilhagem ou excessos cometidas pelas tropas invasoras contra a população pacífica do país ocupado ou com relação a certos atos, de caráter político ou militar, praticados contra o invasor, pelos habitantes pacíficos do país ocupado”.

Observa-se que entre as cláusulas especiais que o tratado de paz pode conter, com frequência, a saber: a) a referente a uma cessão territorial; b) a relativa à fixação de uma indenização de guerra ou de reparações pelos danos que o estado vencido tenha causado.

A violação destas (e outras) leis de guerra implica na punição daquele combatente que der causa a esta.

Cogitando ainda quanto aos tratados de paz, é relevante assinalar que na Segunda Guerra Mundial, houve uma espécie de tratado de paz diferente do que se acostumou no direito internacional, pois os vencidos como a Alemanha ou o Japão, não participaram das negociações de paz.

De toda sorte deve-se considerar que a paz é maior objetivo de toda sociedade mundial e, que o surgimento da ONU sempre representou a maior preocupação dos países em evitar os erros e dramas do passado vivenciados nas guerras mundiais.

Não é suficiente, infelizmente, apenas a criação das organizações internacionais bem como a assinatura e ratificação em tratados, convenções e protocolos, se estes não forem cumpridos e respeitados, pois o Direito Internacional, não obstante sua poderosa força normativa, é opcional.

Portanto, não faz sentido que um país assine algum documento perante a sociedade internacional e, depois se escuse de cumpri-lo. Com base nesse entendimento de que houve renúncia dos países à guerra, quando da Carta da ONU[17], este parágrafo encerra o capítulo insistindo que o princípio primordial das relações internacionais e do próprio direito internacional é a manutenção da paz entre os povos e nações.

A violação destas normas internacionais entre outras leis de guerra implicará em punição daquele combatente que der causa à esta.

Importante recordar a lição de Luís Wanderley Torres, in verbis:

   “A guerra é, por si só, o delito de todo um povo e o protagonista, o homem. O cidadão passa a obedecer, não à sua inteligência, como ser racional, mas ao pensamento e à vontade oficiais. Perde a liberdade, passando a não mais existir o homem, mas mero peão de um tabuleiro de xadrez. A ética é afrontar e obedecer. Herói é o instinto. Covarde, o que vê, sente e se aterroriza. Deram-lhe a indumentária apropriada, avultaram-lhe o peito, deram-lhe as armas para matar e ensinaram-lhe um brado de guerra. Entre os que lutam, sobreviverá de agora em diante o mais hábil e não o mais inteligente”

Os impactos de crimes de guerra e a responsabilidade dos Estados agressores são relatados por Korovin:

   “A guerra agressiva é um crime abominável. Os atos perpetrados em violação das leis e costumes da guerra consideram-se igualmente delitos dessa índole. Nesse particular, o nosso direito internacional contemporâneo define a responsabilidade dos Estados agressores, ao mesmo tempo em que a dos indivíduos culpados de crimes contra a paz, as leis e usos da guerra e contra a humanidade”.

Os crimes de guerra têm previsão no artigo 8º do Estatuto de Roma, tendo a Corte Internacional legitimidade para julgar os referidos crimes, unicamente, quando se comete em parte de um plano ou política, ou também como parte de uma prática reiterada de tais crimes.

Por crimes de guerra entende-se ser as grandes rupturas às Convenções de Genebra, notadamente, pelos atos dirigidos contra bens ou pessoas protegidas e, são, a saber: homicídio doloso, tortura ou outros crimes desumanos, incluindo-se experiências biológicas; o ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou graves ameaças e ofensas à integridade física ou à saúde; destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; Deportação ou transferência ilegal, ou privação ilegal de liberdade; Tomada de reféns.

Prevê ainda, o artigo 8º em seu inciso II, alínea “c”, que as greves violações do artigo 3º são consideradas crimes de guerra, em caso de conflito armado que não seja de caráter internacional.

Os atos que passaremos a elencar podem ser cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, inclusive membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo.

Os atos que passaremos a elencar podem ser cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, inclusive membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo.

Vejamos:

I) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;

II) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

III) A tomada de reféns;

IV) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.

São entendidos como crimes de guerra, também fora do âmbito internacional, outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados sem caráter internacional, e podem ser verificados em qualquer um dos seguintes atos, conforme elencados no artigo 8º do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (vide no link: D4388 (planalto.gov.br) ), que promulga o Estatuto de Roma[18]:

I) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;

II) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;

III) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;

IV) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

V) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;

VI) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea “f” do parágrafo 2º do artigo 7º; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra;

VII) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;

VIII) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;

IX) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;

X) Declarar que não será dado quartel;

XI) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;

XII) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam.

A Guerra Total consiste em fenômeno típico da guerra moderna, implicando em profunda mobilização de recursos humanos e materiais. Caracteriza-se pela completa movimentação da sociedade para o fim não apenas de derrotar e subjugar o inimigo, mas de buscar seu extermínio, atingindo também a sociedade civil, que se converte em inimiga tal qual o contingente militar.

Não podemos de mencionar que na contemporaneidade, a guerra assume caráter global e se converte em inimiga geral da humanidade. Essa sua face ameaçadora ante a possibilidade de um conflito armado com as tecnologias digitais vigentes, torna ainda mais ameaçador a paz no mundo, o Direito Internacional com sua doutrina, jurisprudência e legislação vem a propiciar forma de superação de conflitos e caminho fim para um mundo mais justo, seguro e de maior estabilidade da paz entre os povos e as nações.

Nunca foi tão oportuno lembrar e referendar a Declaração sobre o Direitos dos Povos à Paz, adotada pela Assembleia Geral em sua Resolução 39/11, de 12 de novembro de 1984. Uma vida sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o bem-estar material, o florescimento e o progresso dos países e, a realização total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações Unidas.

A paz é o bendito fruto da Justiça; e a Justiça representa o axioma do direito. Paz e fraternidade são duas espécies de direitos naturais, inerentes a todo ser humano enquanto tal. Para se galgar a paz, uma sociedade deve estar fundada, primeiro, na harmonia social para, depois, poder cooperar com outros povos no progresso da humanidade. Não haverá ordem internacional, se houver desordem interna. Conforme afirma Santo Agostinho, “a paz é a tranquilidade da ordem de todas as coisas” e fora da justa ordem, jamais haverá a verdadeira paz.

Referências

ACCIOLY, Hildebrando e Silva, G.E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público, 20° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

AGOSTINHO, Santo. A Cidade de Deus: (contra os pagãos). Parte I. 4 ed. Petrópolis: Editora Vozes. 1999.

______. Confissões. São Paulo: Nova Cultural, 2004.

BEVILAQUA, Clóvis. Direito Público Internacional – A synthese dos princípios e a contribuição do Brazil. Tomo II, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves,1911.

CLAUSEWITZ, Carl Von. (1832) Vom Krieg. Troisdorf: Dummler, 19ª ed. E. Werner Hahlwef, 1980.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza; MACHADO, Diego Pereira. Direito da Integração, Direito Comunitário, Mercosul e União Europeia. Salvador: JusPODIVM, 2011.

DUNANT, Henry. Lembrança de Solferino. Disponível em:  https://www.icrc.org/pt/download/file/23955/solferino_por_bookmarks.pdf. Acesso em 22.02.2022.

FREIRE E ALMEIDA, D. O DIREITO INTERNACIONAL DE GUERRA E OS CONFLITOS INTERNACIONAIS. USA: Lawinter.com, maio, 2007. Disponível em: www.lawinter.com/142007dfalawinter.htm Acesso em 22.02.2022.

GAT, Azar. War in Human Civilization.

Oxford University Press, 2008.

GUERRA, Sidney Cesar Silva; ALMEIDA, Lucas Leirz de. Guerra Total e a Ordem Jurídica Internacional. Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí. Editora Unijuí. Ano XXVIII. n. 51. Jan./Jun. 2019.

GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

HUCH, Hermes Marcelo. Da guerra justa a guerra econômica – uma revisão sobre o uso da força em Direito Internacional. São Paulo: Editora Saraiva, 1996,

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 5ª ed. São Paulo, 2004.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

KOROVIN, Ye A. Derecho Internacional Público. Tradução de versións española de Juan Vilalba. México/DF, Editora Grijalbo S/A, 1963.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8ª.ed. São Paulo: Método, 2005.

MAHIÇA, Alfredo. A Filosofia da Paz no Pensamento de Santo Agostinho. Disponível em:  https://www.academia.edu/17173889/A_Filosofia_da_Paz_no_Pensamento_de_Santo_Agostinho Acesso em: 24.02.2022.

MATTOS, Adherbal Meira. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1996.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3ªed. São Paulo: RT, 2008.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público, 14ª edição, 2° volume, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.

NOVO, Benigno Núñez. O Direito Consuetudinário Internacional. Costume Internacional. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/78389/o-direito-consuetudinario-internacional Acesso em 25.02.2022.

PAIXÃO, Gustavo. O Direito Internacional Humanitário e a guerra como resolução de conflitos. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/79716/o-direito-internacional-humanitario-e-a-guerra-como-resolucao-de-conflitos Acesso em 24.02.2022.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar. 4° edição, São Paulo: Saraiva, 1994.

SAVAZZONI, Simone Alcantara. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. LFG Crime de Genocídio. Disponível em:  https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1497576/crime-de-genocidio-simone-de-alcantara-savazzoni Acesso em 24.02.2022.

SWINARSKI, Christophe. Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Brasília: Comitê Internacional da Cruz Vermelha – Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1993.

TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra: o genocídio. São Paulo: Fulgor, 1967.

TZU, Sun. A arte da Guerra. Tradução de Pietro Nassetti, São Paulo: Editora Martin Claret, 2003.

VERDROSS, Alfred. O Fundamento do Direito Internacional. Revista de Direito Internacional Brazilian Journal of International Law. UNICEUB Volume 10. N.2, 2013.

Autores:

José Luiz Messias Sales. Professor Universitário. Mestre em Direito das Relações Internacionais e a Integração. Advogado. Especialista em Direito Empresarial, Direito Processual Civil. Assessor do Instituto Jamil Sales (IJL).  Autor da obra “Segurança Jurídica dos Contratos Comerciais no Mercosul. As Relações entre Brasil e Uruguai” E-mail:  messiassales@terra.com.br

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. 29 Obras Jurídicas publicadas. Presidente da ABRADE-RJ. Consultora IPAE. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). E-mail:  professoragiseleleite@gmail.com



[1] A Ucrânia é o segundo maior país da Europa (o maior é a Rússia). Sua capital é Kiev. O país tem 44.921.000 habitantes (estimativa de 2016) e área de 603.628 km2. A Ucrânia compartilha fronteiras com a Moldávia, a Romênia, a Hungria, a Eslováquia, a Polônia, a Bielo-Rússia e a Rússia. O mar Negro e o mar de Azov ficam ao sul. A indústria e a mineração são importantes para a economia da Ucrânia. As fábricas produzem ferro, aço, locomotivas, tratores, produtos químicos e outros bens. As minas fornecem manganês, carvão, minério de ferro, sal, enxofre e outros minerais. A Ucrânia tem ainda reservas de gás natural e petróleo. No século XVIII, a Rússia lentamente obteve o controle sobre quase toda a Ucrânia. Em 1922, a Ucrânia tornou-se parte da União Soviética. Os soviéticos tomaram posse das fazendas ucranianas, levando à miséria milhares de pessoas. Na década de 1930, entre 5 milhões e 7 milhões de ucranianos morreram de fome. Durante a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha invadiu a Ucrânia. Forças alemãs transformaram milhões de ucranianos em escravos e mataram cerca de 600 mil judeus ucranianos. Os soviéticos expulsaram os alemães da Ucrânia em 1944. Durante os séculos V e VI, tribos de povos chamados eslavos chegaram ao território que hoje é a Ucrânia. No século IX, invasores vikings, os varegos, se mesclaram aos eslavos e fundaram o poderoso reino de Rus, cuja capital era Kiev. Esse país perdeu poder quando os mongóis o invadiram no século XIII. Em 1991, a União Soviética se desmembrou e a Ucrânia ficou independente. Em 2004, muitos ucranianos protestaram contra os resultados da eleição presidencial. Eles achavam que a eleição havia sido fraudada. O protesto, conhecido como Revolução Laranja, levou a uma nova votação. No entanto, a instabilidade política do país continuou. Anos depois da independência, a Ucrânia enfrentou dificuldades econômicas. Embora sua economia tenha melhorado no início do século XXI, a crise econômica mundial que começou em 2008 atingiu duramente o país, já que a demanda mundial por seu aço e outros bens diminuiu rapidamente. Outro movimento de protesto em massa teve início em novembro de 2013 e resultou na derrubada do governo em fevereiro de 2014. O movimento foi centrado na Maidan (Praça da Independência), em Kiev. Dezenas de pessoas morreram e centenas ficaram feridas durante os protestos. Nas eleições presidenciais de maio de 2014, o multimilionário Petro Poroshenko venceu com mais de 54 por cento dos votos.

[2] Vale a pena destacar que em nosso ordenamento jurídico brasileiro abriga em seu artigo 4º in litteris:

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – Independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único – A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

[3] “A UE condena o uso de armamento pesado e bombardeio indiscriminado de áreas civis, que constituem uma clara violação dos acordos de Minsk e do direito internacional humanitário”, diz o comunicado. A declaração elogiou a postura de contenção da Ucrânia diante de contínuas provocações e esforços de desestabilização” e expressou preocupação com “eventos encenados” que, segundo a UE, poderiam ser usados ??como “pretexto para uma possível escalada militar”.

[4] Serguei Skripal, um ex-agente duplo residente em Salisbury, no sudoeste da Inglaterra e refugiado em solo britânico escapando das autoridades de seu país, foi envenenado com sua filha Yulia em 4 de março de 2018 com Novichok, um neurotóxico desenvolvido na União Soviética.

[5] Milícias separatistas apoiadas pela Rússia realizam desde 2014 uma insurgência no Leste da Ucrânia e exercem o controle sobre grande parte das províncias de Lugansk e Donetsk, já declaradas repúblicas populares autônomas pelas milícias pró-Moscou. Segundo estimativas da ONU, o conflito já matou mais de 14 mil pessoas, a maioria nas regiões sob domínio dos separatistas.

[6] A primeira Convenção de Genebra (1863) criou a Cruz Vermelha que é o órgão responsável por socorro em tempos e locais de guerra, socorrendo tanto os civis como os militares. A segunda Convenção de Genebra (1906) que reforçou as medidas da Primeira Convenção, estendendo-as às forças navais. A terceira Convenção de Genebra (1929) versou sobre prisioneiros de guerra colaborando para a definição da expressão. Prisioneiro de guerra era o indivíduo pego em época de guerra, seja civil ou militar. E, tais medidas dessa convenção também permitiram a entrada da Cruz Vermelha em prisões de guerra e comunicação com prisioneiros sem barreiras. Instaurou a obrigação de tratar prisioneiros humanamente, proibiu a tortura, pressão física e/ou psicológica e tratamentos desumanos. Institui as obrigações sanitárias para os prisioneiros de guerra garantindo-lhes condições dignas de higiene e alimentação, além do respeito à religião do prisioneiro. A quarta Convenção de Genebra (1949) determinou a proteção de civis em períodos de guerra, uma antiga preocupação. Determinou a proibição do sequestro, a utilização de prisioneiros como escudos humanos, bem como a proibição de agressão física e aos bens dos civis. Ponto relevante foi a proibição de punições coletivas que pudessem ser aplicadas em períodos de guerra.

[7] As determinações da Convenção tiveram que ser ampliadas através de protocolos para contemplar diferentes problemas e nuances do direito internacional e da prática da guerra, que sofreu mudanças grandes e rápidas ao longo do século XX. Protocolo I – (1977) – O primeiro protocolo visou contemplar, regularizar e garantir a proteção de vítimas de conflitos Armados Internacionais, caracterizando-os de forma a serem diferenciados de outras vítimas de guerra. O protocolo se aplica a conflitos entre Estados independentes e soberanos. Protocolo II – (1977) – O segundo protocolo garantiu o reconhecimento e a proteção de vítimas de conflitos armados não internacionais (Guerras Civis), no interior de Estados Independentes e Soberanos Protocolo III – (2005) – O terceiro protocolo instituiu novo emblema para as forças de paz e socorro, o cristal vermelho, que se soma aos já aceitos: A cruz vermelha e Crescente vermelho. Esse último protocolo entra em vigor em 2007.

[8] O costume possui dois elementos para que se verifique: Corpus (material): repetição constante e uniforme de uma prática social. Animus (psicológico): é a convicção de que a prática social reiterada, constante e uniforme é necessária e obrigatória. No âmbito do Direito Internacional, o Direito Consuetudinário também tem um importante papel. Isto, sobretudo, no que concerne ao Direito Internacional Humanitário (DIH). Ele permite, então, oferecer uma proteção mais forte às vítimas de conflitos, pois complementa aquilo que não está escrito nos tratados. Além disso, mesmo quando um Estado não participa da assinatura de certos tratados, ele ainda está obrigado pelo Direito Consuetudinário Internacional. Atualmente apenas três países adotam integralmente o direito consuetudinário: a Mongólia, o Sri Lanka e Andorra (embora adote, parcialmente, o direito romano-germânico). O sistema adotado nos países anglo-saxões e de influência britânica é o common law, não sendo um sinônimo de direito costumeiro. Na common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros; o costume é importante, mas não é o elemento dominante, existindo também leis escritas.

[9] A invasão do Iraque foi fortemente criticada por velhos aliados dos Estados Unidos, como a França, a Alemanha e a Nova Zelândia, e muitos países da OTAN se recusaram a enviar tropas em apoio aos americanos. Como em todas as guerras, as primeiras consequências foram morte e destruição, especialmente no Kuwait. Cerca de mil civis perderam a vida e outros 300 mil fugiram do país. Além disso, a saída do exército iraquiano não foi pacífica. No dia 20 de março de 2003, contando com o apoio de tropas britânicas, italianas, espanholas e australianas, os EUA deram início à guerra do Iraque com um intenso bombardeio. Em pouco tempo, a força de coalizão conseguiu derrubar o governo de Saddam Hussein e instituir um governo de natureza provisória.

[10] O bem jurídico a ser protegido no crime de genocídio é o ser humano em relação ao seu grupo e este em relação a humanidade. Trata-se de crime contra humanidade e a ordem internacional, vez que tem por intenção acabar com uma raça, uma etnia, um grupo religioso, etc. o genocídio pode ser dividido em 3 espécies: (i) genocídio físico: assassinato e atos que causem a morte; (ii) genocídio biológico: esterilização, separação de membros do grupo, e o (iii) genocídio cultural: atentados contra o direito ao uso da própria língua; destruição de monumentos e instituições de arte, história ou ciência. O bem jurídico a ser protegido no crime de genocídio é o ser humano em relação ao seu grupo e este em relação a humanidade. In: SAVAZZONI, Simone Alcantara. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. LFG Crime de Genocídio. Disponível em:  https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1497576/crime-de-genocidio-simone-de-alcantara-savazzoni Acesso em 24.02.2022.

[11] Foram réus no Tribunal de Nuremberg: Hermann Goering, Rudolf Hess, Joachim Von Ribbentrop, Robert Ley, Wilhelm Keitel, Emst Kaltenbrunner, Alfred Rosemberg, Hans Frank, Wilhelm Frick, Julius Streicher, Wilhelm Funk, Hjalmar Sclacht, Gustav Krupp, Karl Donitz, Erich Raeder, Baldur Von Schirach, Frita Sauckel, Alfred Jodl, Martins Borman, Franz Von Papen, Arthur Seyss-Inquart, Albert Speer, Constantin Von Neurath e Hans Fritz-che. Otto Stahmer foi advogado de Hermann Goering, Hans Von Marx, de Julius Streicher, Fritz Sauter, de Joachim Von Ribbentrop e Gunther Von Rohscheidt, de Rudolf Hess. Hess chegou a dizer: “Sinto-me perfeitamente bem sem advogado”.

As sentenças impostas pelo Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foram as seguintes: Goering (morte), Hess (prisão perpétua), Ribbentrop (morte), Keitel (morte), Kaltenbruner (morte), Rosemberg (morte), Frank (morte), Frick (morte), Streicher (morte), Funk (prisão perpétua), Schirach (20 anos de prisão), Schacht (absolvição), Donitz (10 anos de prisão), Raeder (prisão perpétua), Sanckel (morte), Jodl (morte), Borman (morte), Papen (absolvição), Seyss-Ingurart (morte), Speer (20 anos de prisão), Neurath (15 anos de prisão) e Fritzche (absolvição).

[12] A Arte da Guerra é uma obra literária do pensador chinês Sun Tzu, escrito por volta do ano 500 a.C. A obra funciona como um manual estratégico para conflitos armados, mas que pode ter várias aplicações em outras áreas da vida. A Arte da Guerra é um dos livros clássicos da cultura oriental e transcendeu a categoria de simples tratado de guerra para se transformar numa leitura universal sobre planejamento e liderança. Certamente, um ponto que Sun Tzu afirma durante o livro é a guerra ser diferente do campo de batalha. O livro, pois, não trata sobre como batalhar, e sim de estratégias de liderança para generais. A “Arte da Guerra” é um livro do século quatro antes de Cristo, escrito por Sun Tzu, um estrategista militar chinês. Sun Tzu também destaca a importância dos espiões para melhor compreensão da estratégia. Ele os classifica em: nativos, internos, duplos, dispensáveis e vivos. Cada espião tem sua vantagem e desvantagem, mas todos são uma peça chave para conseguir informações ou disseminar informações falsas.

[13] Ainda, a Convenção de Genebra baseia-se sobre alguns princípios protetivos, como: neutralidade- ajudas humanitárias não são consideradas como intromissão no conflito. Não-discriminação- as ajudas não devem basear-se por critérios de raça, cor, religião, classe, opinião. Responsabilidade- o Estado que se propões a ajudar é o responsável pelas pessoas protegidas e pela execução das normas convencionais.

[14] Louis Gabriel Gustave Moynier (Genebra, 21 de setembro de 1826 — Genebra, 21 de agosto de 1910) foi um jurista e humanista suíço. Entre 1864 e 1910 foi o presidente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha que ele fundou com Henry Dunant, o general Dufour e os doutores Louis Appia e Théodore Maunoir. Em 1873, funda com Gustave Rolin-Jaequemyns o Instituto de Direito Internacional.

[15] O “Direito de Haia” determina os direitos e deveres das partes beligerantes na conduta de operações militares, e limita os meios de infligir dano ao inimigo.

[16] Há três categorias conflitos são definidas, a saber: guerra, guerrilha e terrorismo. O general prussiano do século XIX, Carl von Clausewitz, in litteris: “Não hei de começar expondo uma definição literária pedante de guerra, mas irei direito ao cerne da questão, ao duelo. A guerra não passa de um duelo em larga escala”. A guerra é, então, um ato de força para obrigar nosso inimigo a fazer a nossa vontade.” Assim como a famosa frase: “A guerra é apenas a continuação da política por outros meios.” Pode-se concluir que a guerra é um fenômeno de natureza social, uma vez que é a continuação da política, que na definição de Clausewitz é representativa de todos os interesses da comunidade. Não pode haver guerra antes de haver comunidades, e se formos ao conceito de Gat, não pode haver guerra sem sociedade. Para representar todos os interesses da comunidade e, assim caracterizar a política da qual a guerra é continuação, é necessário concentrar a representação da comunidade. Isto quer significar, ou a comunidade se reúne e toma a decisão, ou é representado por um ou mais tomadores de decisão.

[17] A Carta da ONU é o tratado que estabeleceu as Nações Unidas. Em junho de 1941, Londres era a sede de nove governos exilados por ocasião da Segunda Guerra Mundial. A capital britânica já havia experimentado 22 meses de guerra. No dia 12 de junho de 1941, por meio da Declaração do Palácio de St. James, diversos governos reafirmavam sua fé na paz e esboçavam o futuro pós-guerra. No dia 14 agosto de 1941 foi publicada a Carta do Atlântico, mais um passo para o estabelecimento de uma organização mundial.

[18] Em 17 de julho de 1998 era assinado o Estatuto de Roma, tratado internacional que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI), organização internacional permanente e independente que tem competência para julgar indivíduos por crime de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão. O TPI, com sede em Haia, na Holanda, tem como pilares a cooperação internacional e a complementariedade às jurisdições nacionais, somente atuando quando os Estados não cumprirem, ou não cumprirem bem, sua obrigação primária de processar e julgar criminosos internacionais. Atualmente 123 (cento e vinte e três) Estados fazem parte do Estatuto de Roma do TPI.

Como citar e referenciar este artigo:
SALES, José Luiz Messias; LEITE, Gisele. Invasão da Ucrânia pela Rússia. Aspectos do Direito Internacional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/invasao-da-ucrania-pela-russia-aspectos-do-direito-internacional/ Acesso em: 08 dez. 2024