International conflict resolution mechanisms
NOVO, Benigno Núñez[1]
Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre os mecanismos de soluções de conflitos internacionais. Para a solução desses conflitos, o Direito sempre buscou o diálogo como melhor forma de resolução desses enfrentamentos. Assim sendo, quando há uma solução para as divergências internacionais por meio de diálogo, falamos que houve uma solução de modo pacífico. Já quando esta não é disponível e é necessário o uso da força, dizemos que é não-pacífica.
Palavras-chave: Mecanismos. Soluções. Conflitos. Internacionais.
Abstract: This article aims to provide a succinct analysis of the mechanisms for resolving international conflicts. In order to resolve these conflicts, the Law has always sought dialogue as the best way to resolve these conflicts. Therefore, when there is a solution to international differences through dialogue, we say that there was a solution in a peaceful way. When this is not available and the use of force is necessary, we say that it is non-peaceful.
Keywords: Mechanisms. Solutions. Conflicts. International.
Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
Introdução
A controvérsia é o mal a ser eliminado pelo Direito Internacional, por meio de mecanismos preventivos formados por um conjunto de regras costumeiras, valores e normas e de mecanismos sistematizados para as partes, sejam eles diplomáticos, políticos ou jurídicos, acessíveis aos Estados para a resolução de conflitos.
Os conflitos sempre existiram desde os primórdios da civilização humana, onde passaram da disputa por alimentos para embates de território e comércio, que passou a evoluir para interesses cada vez maiores entre os povos. No mundo todo existem regiões que vivem intensos conflitos, originados pelos mais diversos motivos, que podem ser disputas por territórios, pela independência, por questões religiosas, recursos minerais, entre outros.
2 Desenvolvimento
O conflito internacional foi definido pela Corte da Haia como todo desacordo entre fato ou direito entre dois Estados, assim como o conflito de duas teses jurídicas que possa ocorrer entre dois Estados.
Corte Permanente de Justiça, 1924: controvérsia internacional é um desacordo entre Estados sobre um ponto de direito ou de fato, uma contradição, ou uma oposição de teses jurídicas ou de interesses. Diante do conflito, seja ele de que natureza for, os Estados deverão buscar caminhos para colocar fim a ele, de acordo com as possibilidades disponíveis e mais adequadas.
Controvérsias jurídicas: uma controvérsia apenas se torna jurídica quando as partes apelam a uma instância, ad hoc ou institucionalizada, para que seja determinada a aplicação de princípios e regras jurídicas na solução requerida.
Formas de solução de controvérsias: meios diplomáticos e meios jurídicos; Soluções coercitivas de controvérsias: retorsão, represália, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem, ruptura das relações diplomáticas. Uso de força.
SOLUÇÕES PACÍFICAS DE CONTROVÉRSIAS: meios diplomáticos: negociações diretas, bons ofícios, mediação, conciliação, investigação ou inquérito e sistema consultivo. Mecanismos políticos: foros internacionais e regionais de discussão. Meios jurídicos: tribunais internacionais e arbitragem.
Meios diplomáticos trata-se de método pacífico de solução de controvérsias, meios amistosos. Negociações diretas é o meio usual e geralmente o de melhores resultados. Na maioria dos casos, a solução da controvérsia constará de uma troca de notas. Os resultados da negociação podem ser: desistência por um dos Estados; aquisciência – reconhecimento das pretensões do outro Estado; ou transação – concessões recíprocas. Bons ofícios consiste na tentativa de um terceiro Estado no sentido de levar Estados litigantes a resolver suas controvérsias. O Estado que os oferecem não toma parte direta nas negociações, nem no acordo a que os litigantes possam chegar. Sua intervenção se limita a colocar os litigantes em contato ou colocá-los em terreno neutro para que possam discutir livremente. Mediação consiste na interposição de um ou mais Estados para a solução pacífica de controvérsias. Se distingue dos bons ofícios na medida em que constitui uma espécie de participação direta nas negociações entre os litigantes. Conciliação caracteriza-se pela intervenção consentida de terceiros que têm a missão de realizar estudos sobre o conflito e propor solução para ele. Investigação ou inquérito quando um litígio envolver essencialmente uma questão de fato controverso, as partes poderão recorrer a institucionalização de uma Comissão de Investigação ou Inquérito, que poderá apurar e elucidar por meio de exame imparcial e exaustivo a materialidade da ação ilícita supostamente praticada pelos Estados em litígio. Sistema Consultivo consiste em uma troca de opiniões, entre dois ou mais governos interessados direta ou indiretamente num litígio internacional, no intuito de alcançarem solução conciliatória.
Mecanismos políticos no âmbito das organizações internacionais, os estados se fazem representar politicamente, como atores que compõem a organização, que agem em ambiente onde têm direito a voto e veto, nas decisões que são tomadas e que vão representar a vontade da instituição. As Organizações Internacionais têm sido palco de importantes reuniões, conferências e documentos para resolução de conflitos.
Meios jurídicos enquanto nos meios diplomáticos de bons ofícios, mediação e conciliação os terceiros buscam a aproximação das partes, sem, no entanto, decidir a questão, nos meios jurisdicionais é auferida competência ao terceiro para decidir, pondo fim ao litígio. Arbitragem pode ser voluntária, por acordo ocasional das partes, ou obrigatória, consequência de acordo prévio dos litigantes. A arbitragem pode ser prevista em tratados de arbitragem ou em cláusulas compromissórias. Princípio da livre escolha de árbitros. O procedimento arbitral não é regulado no compromisso arbitral, os próprios árbitros podem formulá-lo. Em regra, temos uma parte escrita e outra oral. Os debates orais só serão públicos se as partes assim decidirem, em comum acordo. A decisão final (sentença arbitral) é obrigatória e irrecorrível. Não há força executória, mas as sentenças, em geral, são acatadas pelas partes. A decisão arbitral não pode ser impugnada, mas sua nulidade pode se alegada por excesso de poder, sentença resulta de fraude ou deslealdade, sentença pronunciada por árbitro incapaz (por fato ou direito); e quando uma das partes não tiver sido ouvida, ou tiver sido violado algum principio fundamental do processo. CPA: Convenções de Haia de 1899 e 1907 sobre solução pacífica de controvérsias. Não se trata de um tribunal, mas de uma lista de nomes, entre os quais as partes escolherão os que lhes convenham para árbitros. A lista é mantida diante da Secretaria da Corte, que de fato é permanente. Tribunais Internacionais ou Cortes Internacionais são órgãos autônomos, dotados de poder jurisdicional conferido pelos Estados, com competência para dirimir sob a égide do Direito Internacional questões ligadas à sua aplicação, por meio de um rito processual e procedimental judiciário que tem seu fim em uma sentença que dever ser obrigatoriamente cumprida pelas partes. A jurisdição internacional dos Tribunais Internacionais é o poder a eles conferido pelo Estados para dirimir, à luz da justiça e dos ideais do direito, suas controvérsias decorrentes do sistema de princípios, regras e normas internacionais. São sempre instituídos e estruturados nos termos de tratados internacionais, sendo compostos por juízes permanentes e, em regra, aplicando o Direito.
As decisões dos Tribunais Internacionais têm legitimidade, sob o ponto de vista do Direito Internacional, para colocar fim a um processo em uma controvérsia entre sujeitos de Direito Internacional, estabelecendo uma regra de direito a ser aplicada perante a ordem internacional, constituindo, por isso, uma obrigação normativa que, se não cumprida, leva o sujeito a um ilícito internacional. A previsibilidade é um ponto importante para a existência de um tribunal: não se criam cortes de exceção, para que um tribunal seja assim considerado, é preciso que ele tenha legitimidade prévia.
Jurisdicionalização do Direito Internacional: a multiplicação de tribunais internacionais nos últimos anos levou à consolidação do fenômeno internacional nomeado como a era da jurisdicionalização do direito internacional e das relações internacionais, que traduz a ideia de que vivemos o momento da expansão da jurisdição internacional, que traz consigo melhorias nas modalidades de disputa pacífica de controvérsias. A jursdicionalização da sociedade internacional pode ser definida como crescente comprometimento da sociedade internacional com a adoção de mecanismos jurídicos para solucionar as controvérsias e com a produção de um conjunto de regras e para garantir a sua aplicação.
Corte Internacional de Justiça: Carta de São Francisco, 1945. Estatuto da CIJ; Juízes eleitos por nove anos, podem ser reeleitos. Competência ratione personae: só Estados poderão ser partes em processos perante a CIJ. Competência ratione materiare: se estende a todas as questões de ordem jurídica que possam ser a ela submetidas. O processo conta com duas fases, escrita e ora, e a sentença final é definitiva e inapelável.
Tribunal Penal Internacional: responsabilidade criminal do indivíduo. Antes: Tribunal de Nuremberg e de Tóquio, bem como os tribunais ad hoc para Ruanda e a ex-Iuguslávia. Estatuto de Roma (1998). Competência para julgar crime de genocídio; crime de agressão; crime contra a humanidade e crimes de guerra.
OS MEIOS COERCITIVOS DE RESOLVER UM CONFLITO entre dois ou mais Estados podem ser definidos como certas medidas que um Estado toma contra outro membro da comunidade internacional com o objetivo deste abandonar suas pretensões em relação ao primeiro. Estes meios são os seguintes: retorsão, represálias, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem e rompimento de relações diplomáticas, sem declaração de guerra.
Retorsão: é o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele. A retorsão implica a aplicação, de um Estado, de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando. Esse instrumento se fundamenta no princípio da reciprocidade e no respeito mútuo, que toda nação deve ter para com as demais. Apesar de legítima, é uma pratica pouco utilizada e pouco favorável segundo a doutrina. São causas legítimas de retorsão, por exemplo, o aumento exagerado, por um Estado, dos direitos de importação ou trânsito estabelecidos sobre os produtos de outro. Um bom exemplo foi a retorsão praticada pelo governo brasileiro em 2004 no que se refere ao tratamento dos brasileiros na entrada nos aeroportos dos Estados Unidos, sendo que os nacionais dos EUA receberam o mesmo tratamento na entrada dos aeroportos brasileiros.
Represálias: medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito das gentes, tomadas por um estado em consequência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito ao seu direito. O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo. Difere-se da retorsão uma vez que pressupõe em violações de direitos e injustiças contra um Estado, ao passo que na retorsão os atos praticados estão sempre dentro da soberania do Estado que os praticou. As represálias podem ser negativas, quando o Estado se nega a cumprir algo pactuado ou pratica atos que lhe são proibidos; ou positivas, quando o Estado se apodera de bens e pessoas do Estado com quem matem a discórdia.
Embargo: é uma forma especial de represália, que consiste, em geral, ao sequestro, em tempo de paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas territoriais do estado que lança mão desse meio coercitivo. Embargo econômico é uma sanção que consiste em restrições ou proibições de comércio e de comercialização para setores, mercadorias, serviços, entre outros segmentos, de algum país específico. Cada vez mais abandonado pelos Estados, a pratica destes atos são completamente reprovadas pela comunidade internacional pois deles muitas vezes resultam as guerras. Criados normalmente por potências econômicas, como os Estados Unidos, essas medidas normalmente representam o corte de relações comerciais entre nações com o objetivo de acabar com conflitos ou derrubar governos autoritários. Houve ainda os embargos feitos ao Iraque, que buscavam derrubar o líder Saddam Hussein, e os mais recentes feitos à Coreia do Norte. Entre 2013 e 2017, os embargos americanos, de acordo com um estudo do Centro Estratégico Latino-Americano de Geopolítica (CELAG), causaram um prejuízo de US$ 350 bilhões à Venezuela, além do fechamento de 3 milhões de postos de trabalho.
Bloqueio pacífico ou comercial: consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo. Um exemplo de bloqueio pacífico ocorreu durante a Guerra Fria, quando os Estados Unidos da América utilizaram esse tipo de embargo para realizarem seus objetivos diplomáticos. De acordo com um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), até 2005, o bloqueio econômico dos EUA sobre Cuba já havia causado um prejuízo de mais de US$ 89 bilhões para a ilha.
Boicotagem: é a interrupção de relações comerciais e financeiras com outro Estado. Quando realizada de forma pacífica, é legal perante o direito internacional, pois pode representar um meio de defesa do Estado. A doutrina destaca que a boicotagem pode ser realizada por Estados ou particulares. A ONU utilizou a boicotagem no combate ao Apartheid, na África do Sul em 1984, impondo sanções econômicas como forma de pressão para que cessasse a política de segregação racial constante naquele momento, na África do Sul.
Rompimento das relações diplomáticas: é um ato discricionário do Estado, e se traduz pela decisão unilateral que este toma ao fechar sua missão diplomática, impondo, assim, a mesma decisão ao seu parceiro, em virtude do princípio da reciprocidade. Exemplo: a Coreia do Norte anunciou na sexta-feira 19/03/2021 o rompimento das relações diplomáticas com a Malásia, após a extradição por este país de um norte-coreano para os Estados Unidos, segundo um comunicado do ministério das Relações Exteriores divulgado pela agência oficial KCNA. A Malásia era um dos poucos Estados aliados deste país que possui armas nucleares, mas as relações sofreram um abalo há quatro anos, quando Kim Jong Nam, meio-irmão de Kim Jong Un e muito crítico a respeito do regime-norte-coreano, morreu depois que teve o rosto atingido por um agente neurotóxico no aeroporto de Kuala Lumpur. A autoria do crime foi atribuída ao regime norte-coreano, que nega a acusação.
USO DE FORÇA,a proibição do uso da força é, na atualidade, o princípio básico e estrutural do Direito Internacional contemporâneo como resposta aos conflitos armados, à guerra e à utilização do uso de força. A Carta da ONU permite o uso da força em duas situações: legítima defesa e medidas tomadas pelo Conselho de Segurança que envolvem o emprego de força armada (art. 41).
Conclusão
Dirimir os litígios e solucionar conflitos de forma pacífica deve ser uma prática inerente às relações internacionais que se estabelecem entre os seus sujeitos. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
Os meios coercitivos de resolver um conflito entre dois ou mais Estados podem ser definidos como certas medidas que um Estado toma contra outro membro da comunidade internacional com o objetivo deste abandonar suas pretensões em relação ao primeiro. Os meios coercitivos evitam o extremo do ataque armado. Tais métodos são verdadeiras sanções e, como tais, a sua utilização só se justifica quando determinada por organização internacional.
Bibliografia
ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. Ed. Saraiva. SP, 2002.
ALBUQUERQUE MELLO, Celso D. de. Curso de Direito Internacional Público. 11ª ed., vol. II, Rio de Janeiro, Livraria Editora Renovar, 1997.
SOARES, Guido Fernando da Silva. Manual de Direito Internacional Público. 1ª ed., vol. I, São Paulo, Editora Atlas, 2002.
VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: benignonovo@hotmail.com