Direito do Trabalho

Aposentadoria Especial

 

Aposentadoria especial é o beneficio concedido ao segurado que trabalhe ou tenha trabalhado em condições prejudiciais a saúde ou a integridade física com exposição a agentes nocivos sejam eles químicos (névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores, etc), físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, etc) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc). .

Serão beneficiários da Aposentadoria Especial o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado, filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente por 15, 20 ou 25 anos.

Serão considerados os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária e salário-maternidade, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo a atividade considerada especial.

Explicam Balera e Mussi, que existem 4 critérios para a hipótese de incidência da Aposentadoria Especial:

 

Critério material: exercer atividade sujeira a considições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Critério temporal: 1) para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.

2) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.  

Critério pessoal: a) sujeito ativo: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.  b) sujeito passivo: é o INSS.

Critério quantitativo: a) base de cálculo: salário-de-benefício; b) alíquota de 100%. [1]

 

 

Para ter direito à Aposentadoria Especial deverão ser comprovadas as condições de trabalho, comprovando à exposição aos agentes nocivos, e será feita por um formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

      Necessário também as demonstrações ambientais constituídas nos seguintes documentos:

·      Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

·      Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

·      Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;

·      Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

·      Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

·      Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

·      Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

No referido laudo técnico deverá conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medida de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitando o estabelecimento nas leis trabalhistas.

A empresa que não detiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa prevista no art. 283 do Decreto 3048/1999.

O INSS deverá analisar o formulário e laudo técnico podendo, caso for necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado, para assegurar as informações existentes nos referidos documentos.

A empresa deverá fazer e manter atualizado perfil profissiografico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, copia autêntica deste documento sob pena de pagar multa.

O laudo deverá ser redigido conforme as regras editadas pelo Ministério do trabalho e utilização dos atos normativos expedidos pelo INSS.

O perfil profissiográfico previdenciário é o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo do INSS, que deve obrigatoriamente ter os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

As avaliações ambientais devem levar em conta a classificação dos agentes nocivos e os agentes de tolerância estabelecidos pelas leis do trabalho, assim como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de segurança e medicina do Trabalho.

Para ter direito à Aposentadoria Especial deve-se também obedecer ao cumprimento da carência, com o número mínimo de contribuições mensais. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter sempre pelo menos 180 contribuições mensais e a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial de acordo com a Lei 10.666/03, já os inscritos anteriormente devem obedecer à tabela progressiva do RPS.

Confirma sobre o dever de cumprimento da carência, o Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003:

 

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais a saúde ou integridade física sem completar em qualquer uma delas o prazo mínimo para aposentadoria especial poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante.

 

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

       Tabela retirada do site da Previdência Social

 

 

Há também a possibilidade de converter o tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, de acordo com a seguinte tabela.

 

 

Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

             Tabela retirada do site da Previdência Social

 

Essas regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial são:

·      Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);

·      Procuração, se for o caso;

·      Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;

·      PIS/PASEP;

·      Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/1994;

·      Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.

Se o segurado que recebe aposentadoria especial retornar ou permanecer em atividade sob condições especiais, poderá ter o benefício suspenso. Porém poderá trabalhar em setores não enquadrados como especiais.

A Aposentadoria Especial é irrenunciável e irreversível, não podendo o segurado desistir do benefício depois de receber o primeiro pagamento e ter sacado o PIS e o Fundo de Garantia.

Referência Bibliográfica

 

Balera W.; Mussi, C. M.. Direito Previdenciario. Setor série – concursos públicos. Rio de Janeiro. Forense: 2009.

 

Gonçalves Ligia Bianchi. Quem tem direito à aposentadoria especial e que tipo de comprovação tem de ser feita para receber esse benefício? In: Monitor Mercantil Digital. Disponível em: <http://www.monitormercantil.com.br/mostranoticia.php?id=74120>. Acesso em 01 de nov. de 2010.

 

PREVIDENCIA SOCIAL. Aposentadoria Especial. Disponível em:

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14. Acesso em 02 de nov. de 2010.

 

 

Mariana Isabel da Fonseca e Renata Santini Nunes. 9ª etapa Curso de Direito. Universidade de Ribeirão Preto, SP – UNAERP.



[1] Balera W.; Mussi, C. M.. Direito Previdenciario. Setor série – concursos públicos. Rio de Janeiro. Forense: 2009.

 

Como citar e referenciar este artigo:
NUNES, Mariana Isabel da Fonseca, Renata Santini. Aposentadoria Especial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/aposentadoria-especial/ Acesso em: 28 abr. 2024