Direito do Trabalho

A atuação conjunta do Ministério Público do Trabalho e das Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego para a efetividade dos termos de ajuste de conduta

Marcela Ruy Félix Mendes

RESUMO

Devido à importância do Termo de Ajuste de Conduta e da relativa novidade do instituto, uma análise sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego indica uma necessidade de cooperação entre estes dois órgãos para desenvolver a efetiva execução do termo, que visa defender e promover os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores em meio extrajudicial.

Palavras-chave: Alinhamento. Atuação. Extrajudicial. Ministério Público do Trabalho. Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego. Termo de Ajuste de Conduta.

Sumário: 1. Introdução; 2. O Termo de Ajuste de Conduta; 3. Da atuação do MPT; 4.Da atuação das SRTE ; 5. Das implicações dos TACs firmados pelo MPT na atuação das SRTE; 6. Do alinhamento de procedimentos de atuação entre o MPT e as SRTE; 7. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

O Termo de Ajuste de Conduta foi uma inovação e um meio de minimizar a interferência do Poder Judiciário nas questões referentes à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados, na seara trabalhista, aos interesses difusos e coletivos laborais. Está previsto na Lei de Ação Civil Pública e é um título executivo extrajudicial, que prevê obrigações de fazer e não fazer para que a empresa se adeque às legalidades trabalhistas, além de cominação de multa para o caso de descumprimento.

A doutrina e os estudiosos não entram em consenso sobre os impactos do TAC perante a SRTE. Alguns afirmam que a assinatura deste termo impede a atuação do órgão executivo, exceto quanto à função fiscalizatória, e outros alegam que a atuação de um órgão não interfere na do outro, pois são esferas distintas e fere o ordenamento jurídico tal ingerência.

Enquanto o Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, fiscalizando o cumprimento da legislação trabalhista e buscando garantir a dignidade do trabalhador, através de Ações Civis Públicas e TACs, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego é órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, Poder Executivo, que também exerce a fiscalização sobre o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, mas é também de sua competência a inspeção das condições ambientais de trabalho.

O estudo busca ampliar o debate acerca do tema, por não ter uma posição predominante. É bastante debatido entre os entusiastas do Direito do Trabalho e, também, dos defensores dos Direitos Humanos, pois a prerrogativa do Ministério Público do Trabalho é assegurar os direitos e a dignidade do trabalhador.

Os Tribunais Regionais e o Superior recentemente versaram sobre o assunto, mas não colocaram fim à discussão.

2 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

É sabido que o Poder Judiciário busca, cada vez mais, instigar meios alternativos para a resolução de conflitos. Estes meios são extrajudiciais e revelam a necessidade de diminuir a movimentação do judiciário, que muitas vezes não tem a celeridade processual que conflitos demandam, em especial na seara juslaboral.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) caracterizou, em seu art. 81, parágrafo único, os direitos difusos e coletivos, tutelados e contemplados pela Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1885). Ademais, implementou um mecanismo extrajudicial que viria a ser um importante instrumento para a proteção destes direitos, o Termo de Ajuste de Conduta.

O Termo de Ajuste de Conduta é um ato jurídico que permite aos legitimados a promover Ação Civil Pública firmarem um contrato bilateral – sua natureza jurídica – com a parte interessada, violante do direito tutelado, para a reparação ou compensação da ofensa, eliminação ou redução do risco apresentado, mediante a adequação de sua conduta aos parâmetros legais. Tal termo tem força de título executivo extrajudicial.

A sua finalidade é impedir a permanência da ofensa ao direito difuso ou coletivo, inclusive os trabalhistas, bem como reparar os danos eventualmente causados, além de evitar as consequências de uma eventual ação judicial. Sua previsão legal encontra-se no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85, a seguir transcrito:

Art; 5º, § 6º/ Lei ACP: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

O TAC deve respeitar os princípios constantes no art. 37, caput/CF, que modo que seja legal (respeitando a finalidade do ato), impessoal (não deve instituir privilégios, moldar abusos ou arbitrariedades), moral, público (à disposição dos cidadãos) e eficaz (prestativo).

A grande vantagem dos TACs é a antecipação da resolução de conflitos coletivos, nos mesmos moldes que seriam solucionados pela via judicial, mas de um modo mais rápido e eficaz. Funcionam como um acordo de execução espontâneo.

Ainda, existem matérias que impossibilitam a assinatura de um termo, como a condição de empregados em situação análoga à de escravo. A forma para solucionar o problema de tamanha gravidade e ofensa à dignidade humana é o ajuizamento da Ação Civil Pública com exposição do problema à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a quem incumbe tutelar os direitos individuais dos trabalhadores.

3 DA ATUAÇÃO DO MPT

A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art 127, caput), assim como dos interesses e direitos difusos e coletivos (art. 129, III), caracterizados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para que cumpra sua função, o MP dispõe de instrumentos como o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública.

No ramo trabalhista, os arts. 83, III e 84, II, da Lei Complementar 75/93, confere ao Ministério Público do Trabalho as mesmas competências do MP ordinário, mas no âmbito da Justiça do Trabalho, para que possa assegurar os direitos sociais, constitucionalmente garantidos, dos trabalhadores. Tal órgão atua em contato com a realidade social dos direitos e interesses transindividuais e possui meios eficazes, judiciais e extrajudiciais, para a pacificação dos conflitos, respectivamente a ACP e o Termo de Ajuste de Conduta.

O MPT possui atribuição regulamentadora e fiscalizatória. Para que possa firmar um TAC, é preciso que seja instaurado um Inquérito Civil Público (de natureza administrativa e inquisitorial), após tomar conhecimento da possível lesão aos direitos sociais indisponíveis relativos à relação de trabalho, fase preparatória para a instauração da ACP, consoante prescreve o art. 1º da Resolução 28/97 do CSMPT.

No curso deste inquérito, pode o MPT firmar um TAC com o investigado, como solução alternativa para sanar a irregularidade encontrada, evitando a demanda judicial. Este instrumento deve conter obrigações de fazer e não fazer, de modo que o direito seja plenamente observado, bem como a previsão de uma multa para o caso de descumprimento do termo, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Havendo a assinatura deste termo, o MPT deixa de ajuizar a Ação Civil Pública, pois este meio administrativo tem a sua efetividade garantida ao poder ser ajuizada uma Ação de Execução do título extrajudicial perante a Justiça do Trabalho, caso haja o descumprimento. Deste modo, é evidente que a atribuição do parquet de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar a relação entre empregados e empregadores permanece incólume, já que o TAC – mais célere – é apenas um meio alternativo para que seja alcançado o mesmo fim.

4 DA ATUAÇÃO DAS SRTE

As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego são órgãos do Poder Executivo que têm por finalidade a promoção do equilíbrio das relações de trabalho, através da ação fiscal, da intermediação dos conflitos, ao apoio à geração de trabalho, emprego e renda e da assistência aos cidadãos. Estes órgãos têm função conselheira e educativa (art. 627/CLT), ao mesmo tempo em que possui um caráter repressivo ao descumprimento de normas trabalhistas.

Quando o relatório fiscal – meio extrajudicial – constata qualquer irregularidade trabalhista, é lavrado auto de infração pela SRTE, com a cominação de multa administrativa ao descumpridor. Além da multa, outro mecanismo é a possibilidade de dupla visita do Auditor Fiscal do Trabalho, exercendo sua função educadora e orientadora da legislação trabalhista, para que a empresa tenha oportunidade de se adequar aos preceitos legais sem que seja imposta multa ou que o conflito chegue ao judiciário.

O Auditor Fiscal do Trabalho tem sua atuação amparada pelos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, respectivamente incisos III e IV o art. 1º/CF. É competência e dever do Poder Executivo assegurar a fiel execução das leis (art. 84, IV/CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, através da SRTE e dos Auditores Fiscais do Trabalho.

A atuação deste Auditor, além de inspecionar as relações de trabalho para a constatação de irregularidades e descumprimento ou não da legislação trabalhista, possibilita que o mesmo aplique sanções aos infringentes da lei. Deste modo, é um órgão que visa primordialmente a promoção da dignidade do trabalhador, por intermédio de fazer cumprir a obrigação legalmente imposta, no campo administrativo.

5 DAS IMPLICAÇÕES DOS TACS FIRMADOS PELO MPT NA ATUAÇÃO DAS SRTE

Os competentes pela proteção dos direitos transindividuais dos trabalhadores, na seara extrajudicial, são o Ministério Público do Trabalho (MPT) e as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE). A atuação de um órgão não interfere nas atribuições do outro, que fica obrigado da mesma maneira pelo cumprimento de suas obrigações.

Em sede de Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo MPT, muito se discute quanto à atuação da SRTE. Enquanto uma corrente defende que, na vigência de um TAC, a SRTE deve se omitir, outra sustenta que a ação do MPT não prejudica a da SRTE, pois são independentes, sob pena de responsabilidade pessoal do auditor (corrente a qual o TST possui entendimento).

Os argumentos utilizados por quem se filia a primeira corrente é que a possibilidade de autuação pela SRTE sobre o mesmo problema objeto de TAC é contraditório, pois sobrepõe dois atos de instituições diversas, esvaziando o TAC firmado. Ademais, de acordo com o art. 53/Lei nº 8.884/94, a assinatura de um TAC não gera a confissão do empregador em relação à irregularidade arguida.

Em relação ao prazo que confere o TAC para a regularização das atividades, o mesmo não pode ser desconsiderado, pois sua finalidade é viabilizar o cumprimento da obrigação. Para completar, causaria insegurança jurídica, ao passo que seria um desestímulo para a assinatura dos TACs, desprestigiando tal instituto.

A questão é o bis in idem, a dupla penalidade, já que para as empresas não há garantia de que, ao firmarem o TAC, não haverá incidência da multa pelo descumprimento.

A segunda corrente é divergente. Não caracterizaria o bis in idem a multa aplicada pelo SRTE na vigência de TAC, em relação ao mesmo fato, firmado pelo MPT. O único impedimento que o TAC confere é o de não mais ser possível a interposição de Ação Civil Pública, nada interferindo na atuação pela SRTE, de esfera e competências distintas.

Filiado a esta última corrente está o célebre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, pra quem o TAC nada mais é do que uma forma que solução extrajudicial de conflitos coletivos no âmbito do MPT. Inclusive, o Auditor Fiscal do Trabalho permanece obrigado a autuar a empresa caso constate alguma irregularidade, no curso do TAC ou anterior a ele, sob pena de responsabilidade pessoal.

Sobre o tema, é interessante analisar um acórdão do egrégio Tribunal sobre o tema ora tratado.

Processo: TST-RR-71000-80.2009.5.02.0061

Relator: Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO

Julgamento: 28/11/2012

Órgão julgador: T3 – TERCEIRA TURMA

Publicação: 30.11.2012

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NO PREENCHIMENTO DE CARGOS COM PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
O Auditor Fiscal do Trabalho (…) detém a prerrogativa de lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de insuficiência no preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas da Previdência Social (…) Deve ser ressaltada a possibilidade de insurgência contra esses atos tanto administrativamente quanto judicialmente. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho(art. 21, XXIV, CF). (…) Outrossim, não prospera o fundamento de que, na hipótese, haveria sobreposição na atuação de órgãos estatais. O Termo de Ajustamento de Conduta, disciplinado no art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, é um mecanismo para solucionar pacificamente os conflitos, que busca resolver a questão e evitar a propositura da Ação Civil Pública, revelando-se como uma alternativa menos desgastante, se comparada à instauração de um processo judicial, tanto sob o aspecto econômico quanto psicológico. Por outro lado, a par desta atuação relevante do Ministério Público do Trabalho, a atividade fiscalizadora desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego é imperativa e concomitante, não existindo margem para qualquer subjetividade quanto à aplicação de penalidades. As autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego estão plenamente vinculadas ao princípio constitucional da legalidade, haja vista o art. 628, caput, da CLT, que impõe ao Fiscal do Trabalho a lavratura do auto de infração quando verificar o descumprimento a preceito de proteção do trabalhador, sob pena de responsabilidade pessoal, cumprindo ressaltar que o art. 11, I, da Lei 10.593/2002, também traz dispositivo que exige do Auditor Fiscal a verificação do cumprimento de disposições legais e regulamentares. Assim, resulta demonstrado, de forma cristalina, que a atividade de fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho não pode ser obstaculizada por eventuais acordos celebrados entre a empresa fiscalizada e outras entidades de proteção aos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido.

Como expressamente disposto na análise da questão pelo TST, um eventual Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo MPT não pode obstruir a atividade fiscalizatória da SRTE. São órgãos distintos e independentes, de competências diversas, e a atuação de um deles não invalida ou retira a do outro.

Com isso, é evidente que a SRTE, na vigência do TAC firmado com o MPT, tem a obrigação de fiscalizar e autuar a empresa pela irregularidade praticada. Não somente o TST entende desta forma, mas outros tribunais do trabalho, como o TRT da 10ª região, que afirma, ainda, que o termo não tem condão de perdão judicial, apenas de regulamentador de condutas ilegais.

Além disso, é certo que o Termo de Ajuste de Conduta não tem o anseio de substituir ou invalidar atos da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, muito menos provocar o esvaziamento de uma legislação material trabalhista. A fixação da multa pela SRTE não é seu objetivo primordial, mas é medida imprescindível para coibir a violação do conjunto de normas trabalhistas protetoras do empregado e de sua dignidade humana.

6 DO ALINHAMENTO DE PROCEDIMENTOS DE ATUAÇÃO ENTRE MPT E AS SRTE

A necessidade, para o prestígio do Termo de Ajuste de Conduta, sem prejuízo do poder de polícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, é que sejam evitadas colisões entre as medidas extrajudiciais tomadas pelo Ministério Público do Trabalho e o órgão correspondente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ao estabelecer um paralelo com a questão ambiental, o TAC neste âmbito afasta, inclusive, a incidência de ação penal promovida pelo Estado. Quando as demais esferas de responsabilização são suficientes para prevenir e reparar os danos, não se encontra razão jurídica para a incidência do Direito Penal, de caráter subsidiário.

Nesta linha de raciocínio, o poder de polícia da SRTE, no âmbito administrativo, deve ser utilizado de forma comedida, a ponto de que não comprometa a efetividade do termo firmado pelo MPT, pois o objetivo primordial de ambos os institutos é a proteção e defesa dos direitos metaindividuais dos trabalhadores. O TAC tem exatamente esta finalidade, não a de acobertar em seu manto a empresa irregular, que ainda pode ser autuada pela SRTE.

A interação entre o Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para implementar e consolidar o instrumento do Termo de Ajuste de Conduta faz-se primordial para dirimir conflitos de competência, que na realidade não se chocam, apenas devem ser ajustadas para que alcancem o mesmo fim.

Na prática, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e os Ministérios Públicos do Trabalho dos mais diversos Estados estão se reunindo e discutindo modos de estreitamento interinstitucional e a intensificação de parceiras entre os dois órgãos, como se verifica no Amazonas e na Bahia. Nestas ocasiões, são discutidos meios de alinhar os métodos utilizados pelas duas entidades, objetivando possibilitar uma atuação mais eficiente em benefício dos direitos laborais.

Com essa convergência de interesses, o procurador-chefe do MPT da Bahia, Alberto Balazeiro avalia que:

“Quando um procurador fechar um TAC ou acordo e destina para a fiscalização do trabalho o recurso do dano moral coletivo, ele está aparelhando a estrutura de fiscalização e de combate a irregularidades trabalhistas”

É comum, há bastante tempo, que os procuradores do trabalho requisitem diligências e fiscalizações pelos Auditores Fiscais da SRTE, e se utilizem destes relatórios de fiscalização para implementar sua atuaçãoem prol dos trabalhadores, como forma clara de colaboração entre estes dois institutos e a sua importância para a defesa e proteção de interesses coletivos e difusos laborais.

Ao unir esforços com o MPT, a SRTE está cooperando para a estabilidade deste importante meio extrajudicial de resolução de conflitos coletivos, minimizando as demandas que desaguam no Judiciário. Desta união resulta a manutenção dos princípios da boa-fé, preservação da empresa e multinormatividade do Direito do Trabalho.

7 CONCLUSÃO

A necessidade de uma atuação conjunta dos dois órgãos que buscam dirimir conflitos trabalhistas e a efetivação dos direitos laborais é indubitável. Mais importante do que a discutir se o procedimento de um interfere no do outro – o que, de fato, não deve ocorrer, por ferir a legislação – é verificar as vantagens da cooperação entre eles para atingir o seu objetivo comum.

É complicado pensar que o louvável Termo de Ajuste de Conduta possa ser desmerecido por não haver consenso sobre a melhor forma de fazer com que o mesmo se efetive, ao mesmo tempo em que as empresas irregulares possam ser punidas. Além de aliviar a quantidade de demandas enviadas ao Poder Judiciário, serve para regularizar com maior rapidez a situação dos trabalhadores que de algum modo está sendo ofendida.

Os meios extrajudiciais de solução de conflitos são extremamente vantajosos, pois conferem resultados rápidos e confiáveis aos dissídios e aperfeiçoam o sistema judicial pela redução de demandas. Por serem títulos executivos, sua execução é garantida pela possibilidade de se ajuizar uma Ação de Execução em caso de descumprimento. Com o TAC não é diferente. Cabe aos órgãos de proteção ao trabalhador associarem-se para a efetivação deste instituto.

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Como citar e referenciar este artigo:
MENDES, Marcela Ruy Félix. A atuação conjunta do Ministério Público do Trabalho e das Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego para a efetividade dos termos de ajuste de conduta. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-atuacao-conjunta-do-ministerio-publico-do-trabalho-e-das-superintendencias-regionais-de-trabalho-e-emprego-para-a-efetividade-dos-termos-de-ajuste-de-conduta/ Acesso em: 19 mai. 2024