Direito Constitucional

O Ideal da Função Social da Propriedade

 

A Constituição Federal estabelece que: a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII).

 

O que representam as expressões propriedade e função social?

 

A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAM diz sobre propriedade:

 

(dir. civ.)

 

É o direito de usar, gozar e dispor de um bem e de reavê-lo de quem quer que o detenha injustamente. Para muitos autores, “propriedade” é o direito sobre coisas corpóreas e incorpóreas, ao passo que domínio seria apenas o direito de propriedade sobre coisas corpóreas. Domínio seria uma espécie de gênero propriedade. Mas para outros tratadistas, ambas as palavras são absolutamente sinônimas e se referem sempre a coisas corpóreas ou a direitos que são desmembramentos da propriedade (os direitos reais), ou seja, coisas e direitos ligados a coisas, nunca a direitos pessoais. Foi na base dessa distinção que nasceu a famosa polêmica sobre posse de direitos pessoais (V.). O Projeto de C. Civ. que a Câmara enviou ao Senado em 1902 para discussão, tinha o seu artigo 485 assim redigido: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou limitado de alguns dos poderes inerentes ao domínio”. Rui Barbosa, que já havia escrito o seu estupendo trabalho “Posse de Direitos Pessoais”, propôs uma emenda, que foi aprovada, acrescentando ao final do artigo: “ou propriedade”. Baseando-se nisto, grande número de autores passou a sustentar que o C. Civ. adotou a tese da posse dos direitos pessoais, porque não se concebia que o legislador com a disjuntiva “ou” quisesse estabelecer uma simples sinonímia em vez de uma alternativa, e que propriedade era um conceito mais amplo que domínio, como foi exposto no início. Mas Astolfo de Rezende na obra abaixo, combate todos estes argumentos, mostrando que desde os romanos ambas as palavras sempre foram usadas indiferentemente, o mesmo acontecendo com o C. Civ. em muitos artigos, que ficariam inexplicáveis se adotada a pretendida diferenciação. Clóvis Bevilaqua apoiou esta interpretação, e foi ele o autor do C., ninguém melhor conhecendo a sua sistemática, sob a qual sucumbe qualquer questão baseada em pontos isolados. V. aquisição originária e derivada da propriedade, aquisição da propriedade imóvel, aquisição da propriedade móvel, domínio e direito de propriedade. B. – A posse e sua proteção, I. Liv. Acadêmica. São Paulo, 1937.

 

MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS em seu artigo A Doutrina da Função Social da Propriedade ( www.factum.com.br/artigos/102.htm) preleciona sobre a função social da propriedade:

 

… a doutrina da função social da propriedade da terra, motivadora do “Estatuto da Terra” inspirou-se, basicamente, na concepção tomista (doutrina de São Tomás de Aquino), nitidamente democrática, visando o bem comum, sem sacrifício dos direitos fundamentais do homem.

A verdade é que, na prática, o dispositivo constitucional em apreço não saiu do campo das intenções.

 

Culpa de todos, inclusive do próprio Judiciário…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Ideal da Função Social da Propriedade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-ideal-da-funcao-social-da-propriedade/ Acesso em: 05 mai. 2024