Direito Constitucional

O Estatuto da Federação

O Estatuto da Federação

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

21.03.2000

 

 

      O princípio da supremacia constitucional significa que a Constituição é uma lei fundamental e assim, nenhuma outra lei poderá prevalecer, se suas disposições conflitarem com as da Lei Magna.

 

Esse princípio, originado na Inglaterra, e que justifica também a existência do controle de constitucionalidade, é hoje universal, e praticamente indispensável à existência de um estado de Direito, caracterizado pelo respeito às leis, em oposição ao estado autoritário, regido pela vontade dos governantes.

 

 Teoricamente, esse princípio tem sido adotado no Brasil, desde a nossa primeira Constituição, de 1.824.

 

      O princípio federativo significa, entre outras coisas, que os Estados-membros da Federação Brasileira e os Municípios têm autonomia, caracterizada por um determinado grau de liberdade, referente à sua organização, à sua administração e ao seu governo, e limitada por certos princípios, consagrados pela Constituição Federal.

 

Dessa forma, a doutrina costuma afirmar que a Constituição é o Estatuto da Federação, exatamente porque estabelece aqueles princípios de obediência obrigatória para os Estados e para os Municípios.

 

A autonomia dos Estados e dos Municípios começa somente depois da obediência aos princípios obrigatórios constantes da Constituição Federal, e nem poderia ser de outra forma, sob pena de se inviabilizar a Federação. Teoricamente, o princípio federativo tem sido também adotado no Brasil, desde a Constituição de 1.891, porque no Império, o Brasil era um Estado Unitário.

 

      Ainda teoricamente, a observância do princípio da supremacia constitucional e do princípio federativo dependem diretamente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é considerado o guardião da Constituição.

 

 Assim, o entendimento do Supremo Tribunal sobre os princípios básicos de nossa Constituição Federal deverá ser respeitado em todo o Brasil, nas três esferas de poder de governo. Em outras palavras, a Constituição precisa ser respeitada também pelos governantes federais, estaduais e municipais, e existem diversos mecanismos jurídicos destinados a resguardá-la.

 

      Infelizmente, na prática das instituições, isso não tem ocorrido, porque os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500 Municípios, sem que esses mecanismos demonstrem a mínima eficácia para a defesa da Constituição.

 

Assim, apesar da existência de inúmeras decisões do Supremo, muitos Estados e Municípios continuam insistindo em aplicar suas leis inconstitucionais.

 

Há mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas progressivas, que oneram o tributo dos imóveis de maior valor venal, apesar das decisões do STF no sentido da inconstitucionalidade dessa tributação.

 

Da mesma forma, os contribuintes são obrigados a pagar a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa, apesar do entendimento pacífico do STF no sentido de que essas taxas não podem ser exigidas, porque os serviços que elas remuneram não são específicos, nem divisíveis, devendo ser custeados, portanto, pelos impostos gerais.

 

Também há quase dez anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal, repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.

 

A lei municipal é inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem omissas.

 

No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os pensionistas teriam direito.

 

 De modo geral, as autoridades têm deixado, nos últimos anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.

 

      Mas o desrespeito aos princípios constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer parte de nossa cultura, que a denúncia não é rebatida com argumentos jurídicos, mas com todo o tipo de insultos.

 

Denunciar a inconstitucionalidade de uma lei estadual ou municipal, e pedir providências das autoridades responsáveis, em respeito à supremacia constitucional e ao princípio federativo, há muito deixou de ser considerado meritório, passando a ser tratado como questão política, mercenária ou pessoal.

 

      Apenas para encerrar, mesmo sabendo que não tem muito valor o que está escrito na Constituição, transcrevo a norma do § 3o do art. 5o da vigente Constituição do Estado do Pará:

 

“Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial”.

 

 Essa norma é repetida no § 1o do art. 3o da Lei Orgânica do Município de Belém.

 

      Também é interessante lembrar que tanto a Constituição Estadual (art. 5o e § 1o) como a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 6o e § 1o) afirmam, embora desnecessário, que o Estado do Pará e o Município usarão de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, etc., e que será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.

 

      Não quero parecer pessimista, mas tudo indica que somente as leis inconstitucionais têm sido imediata e plenamente efetivas, e que seria muito mais fácil punir o denunciante, do que as autoridades que violam os direitos constitucionais.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Estatuto da Federação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-estatuto-da-federacao/ Acesso em: 26 jul. 2024