Justiça e Direito
Fernando Machado da Silva Lima*
09.04.2000
No Estado Liberal, a defesa das liberdades exigia apenas uma prestação negativa, ou um dever de não agir por parte do Estado. Com o surgimento do Estado Social, porém, a liberdade perdeu seu caráter absoluto e passou a conviver com o valor igualdade, exigindo-se do Estado uma atuação efetiva no meio social, econômico e cultural, destinada a garantir os direitos sociais do cidadão, para fazer face à crescente desigualdade econômica.
A Constituição deve ser respeitada pelo Estado, e hoje está definitivamente superada a idéia de que ela seria um simples enunciado de princípios políticos, que serviriam apenas como diretivas que o legislador iria concretizando, de forma mais ou menos discricionária. As normas constitucionais possuem, portanto, eficácia imediata, embora existam aquelas que, por serem de eficácia contida, não auto-aplicáveis, exigem a elaboração legislativa, com a expedição de um comando complementar da vontade constitucional, para suprir sua insuficiência e tornar sua incidência possível, com total eficácia.
No entanto, existem várias maneiras de descumprir a Constituição, e torná-la letra morta. A inconstitucionalidade poderá ocorrer por ação, ou por omissão do Estado. A inércia do Poder Público e o silêncio do legislador também ofendem a Constituição, como tem ocorrido nos quase doze anos de sua vigência, porque o Congresso Nacional não tem cumprido sua função legiferante, de regulamentar esses dispositivos constitucionais, e o Judiciário não tem sido capaz de corrigir essa situação, pela via do mandado de injunção ou da ação de inconstitucionalidade por omissão. A função legiferante, que seria do Congresso, vem sendo cada vez mais transferida para o Executivo, pelo fenômeno da proliferação normativa das medidas provisórias, abusivamente editadas e reeditadas, sobre todo e qualquer assunto, pelo Presidente da República, de forma atentatória ao ordenamento constitucional e ao princípio da segurança jurídica.
O Executivo, nos três níveis, não paga os débitos assumidos com os particulares, não devolve os tributos indevidamente arrecadados, cria outros tributos inconstitucionais, e descumpre decisões judiciais. A advocacia oficial recorre, de forma sistemática, até o último grau de jurisdição, mesmo certa da impossibilidade jurídica de reverter as decisões das instâncias inferiores, agindo nos limites do postulante de má-fé. A lentidão no desfecho das causas decorre do desaparelhamento do Judiciário para fazer face ao crescente aumento no número de ações ajuizadas, e também dos prazos duplos e quádruplos que privilegiam os recursos interpostos pela Fazenda Pública, usados sem qualquer cerimônia. Por essa razão, as sentenças definitivas que obrigam o Poder Público ao pagamento de obrigações devidas aos particulares são proferidas, em regra, dez anos após o ajuizamento da ação. Para piorar ainda mais, tramita no Congresso Nacional projeto de lei, no sentido de que os precatórios judiciários sejam pagos em prestações sucessivas, durante dez anos.
O Estado não garante nem mesmo os direitos mais elementares. As decisões judiciais são descumpridas. Os juízes renunciam a seus postos, receosos de represálias pelas suas decisões.
Em Brasília, discutem o teto, o mínimo e o piso. O teto, insuficiente para a responsabilidade dos governantes, mas absurdo, se comparado com o mínimo. O mínimo, há muitos anos inconstitucional, porque insuficiente para assegurar ao trabalhador as necessidades vitais, conforme o inciso IV do artigo 7o da Constituição Federal. O piso, também inconstitucional, porque sua fixação pelos Governadores, conforme proposta de Lei Complementar encaminhada ao Congresso nacional, apenas servirá para resolver o alegado problema da Previdência, que dizem não suportaria o aumento do mínimo. Assim, se aprovada essa proposta, apenas os doze milhões de aposentados serão obrigados a viver com o salário mínimo.
Nos Estados e nos Municípios, os órgãos previdenciários não pagam as pensões integrais, embora há quase dez anos, o STF já tenha firmado jurisprudência favorável aos pensionistas. Os que têm condições de contratar advogado e recorrer ao Judiciário, passam a receber o valor correto, desde a data do ajuizamento da ação, mas o recebimento dos atrasados, poderá demorar alguns anos.
Os Municípios também criam e arrecadam, sistematicamente, tributos inconstitucionais, como a Taxa de Iluminação Pública, a Taxa de Segurança, a Taxa de Limpeza Pública, a Taxa de Urbanização, e as alíquotas progressivas do IPTU, apesar da reiterada jurisprudência favorável aos contribuintes, em todas as instâncias. Se o contribuinte pagar, levará talvez dez anos para conseguir um precatório judicial. Se não pagar, estará sujeito a uma execução fiscal, com todas as possíveis conseqüências. Os órgãos constitucionalmente encarregados da defesa da cidadania estão, freqüentemente, omissos, quer por interesses políticos ou corporativos, quer pelo medo de represálias.
Somente a ampliação do número de juízes em todos os graus de jurisdição poderia dar maior segurança ao jurisdicionado.
Somente a mudança de mentalidade dos governantes, que buscam sempre a concentração do Poder, através de mecanismos de aparência legal e constitucional, mas frontalmente contrários aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais como a súmula vinculante, poderia garantir a efetiva concretização das normas constitucionais.
Somente a simplificação e o aprimoramento das técnicas da legislação processual poderia dar maior celeridade aos órgãos jurisdicionais, no desempenho de sua missão tutelar dos direitos fundamentais, incorporados em nossa Lei Fundamental.
Somente a independência e harmonia dos Poderes Constituídos poderia evitar os abusos do Poder, mas é preciso, acima de tudo, que se respeite a Constituição, e que o Governo não se volte contra o povo, tripudiando sobre os seus direitos fundamentais.
* Professor de Direito Constitucional
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.