Direito Constitucional

A usurpação da competência legislativa e jurisdicional e o trágico resultado do perigoso precedente

A usurpação da competência legislativa e jurisdicional e o trágico resultado do perigoso precedente

 

 

Moacir Leopoldo Haeser*

 

 

 

INCONSTITUCIONALIDADE – A decisão padece de graves vícios de inconstitucionalidade.

 

a) Para conhecer de um recurso especial deve o STJ indicar qual o artigo da lei federal que foi violado. Não foi citado nenhum, pois a decisão do Tribunal de Justiça foi com base na lei societária e no Código Civil. Quem a negou, em nome de um suposto equilíbrio contratual, foi a decisão do STJ.

 

b) A decisão violou o pacto federativo e usurpou a competência do Tribunal Estadual pois não é dado ao STJ examinar matéria de fato, provas ou interpretar cláusulas contratuais, questões resolvidas, em última instância, pelos Tribunais de Apelação. Os Tribunais dos Estados devem defender sua autonomia e competência sob pena de criação de um grave precedente de abdicação da própria jurisdição.

 

c) a decisão usurpou a função legislativa pois não é dado ao judiciário criar norma diferente quando há norma legal expressa, em plena vigência, estabelecendo o preço de emissão;

 

d) A decisão interfere na iniciativa privada, ferindo o art.170 da Constituição Federal, pois o preço de emissão foi fixado pela ASSEMBLÉIA GERAL, de acordo com o contrato firmado e o Estatuto da empresa que prevêem a utilização do balanço geral.

 

 

PRECEDENTE PERIGOSO –

 

A decisão cria um precedente muito perigoso pois incursiona em uma área que pode afetar milhares de outras sociedades anônimas, pois não pode a decisão assegurar um tratamento de eqüidade apenas para a Brasil Telecom. Todas as empresas que, igualmente se sentirem prejudicadas, ao lhes serem exigido o cumprimento de contratos por seus acionistas minoritários, poderão obter junto ao STJ o recálculo de um PREÇO JURISDICIONAL DE EMISSÃO DE AÇÕES, diferente do estabelecido pela Assembléia e pelo Estatuto, e de forma diversa do previsto em lei.

 

Tal precedente, autorizando o descumprimento da lei contra o consumidor e contra o contrato de adesão que lhe foi imposto, poderá ser estendido a outras situações em que o devedor julgar oneroso seu cumprimento.

 

 

O DESEQUILÍBRIO CAUSADO

 

A intenção do julgado é estabelecer um suposto equilíbrio contratual que teria se voltado contra a empresa por não ter modificado o preço de emissão em meses de inflação. No entanto, não responde o ponto nodal da questão: e a maioria dos acionistas que efetivamente recebeu por esse preço de emissão, quando a CRT fez a subscrição corretamente, ANTES do aumento. TERÃO QUE DEVOLVER AS AÇÕES ? Pois se o CERTO, o legal, o preço de emissão fixado pela Assembléia é ERRADO,  e o CORRETO é calcular um novo preço de emissão por BALANCETES,  então quem recebeu certo está errado. Calcula-se que serão mais de NOVECENTOS MIL ACIONISTAS que receberam corretamente, pois os prejudicados, que receberam menos ações, segundo anunciado pela Companhia, são cerca de 115.000.

 

RESULTADO ZERO – Para coroar essa desastrada decisão, basta olhar as trágicas conseqüências. Embora as ações tenha sido julgadas procedentes e declarado que houve mau cumprimento do contrato e traição da boa-fé objetiva, sendo reconhecido o direito dos acionistas, tanto à diferença de ações, como à dobra acionária da Celular, dividendos e juros sobre o capital próprio distribuídos, os laudos periciais trazidos pela empresa com cálculos sobre balancetes indicam resultado ZERO, ou seja,os acionistas prejudicados, que receberão dez vezes menos ações que os demais, em razão da postergação da subscrição por sua mandatária, que o fez após o aumento, NADA RECEBERÃO e ainda ficarão devendo ações.

 

Será que o STJ, ao incursionar indevidamente em matéria de fato e interpretação de cláusulas contratuais e de provas, tinha presente as circunstâncias de fato discutidas na lide e o resultado nefasto de sua decisão? Acredito firmemente que não, pois jamais iria proferir uma decisão que busca o “equilíbrio” para gerar um resultado inócuo e nocivo aos que foram prejudicados pela CRT.

 

 

* Desembargador aposentado e advogado

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HAESER, Moacir Leopoldo. A usurpação da competência legislativa e jurisdicional e o trágico resultado do perigoso precedente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-usurpacao-da-competencia-legislativa-e-jurisdicional-e-o-tragico-resultado-do-perigoso-precedente/ Acesso em: 04 mai. 2024