O testamento é um ato jurídico pelo qual a pessoa capaz dispõe, total ou parcialmente, dos seus bens, sendo certo que sempre com observância das disposições legais, caracterizado, assim, como ato de última vontade.
Apesar de permitir que o testador crie regras, de fato, a própria lei delimita a feitura do testamento, ou seja, dispõe regras para que o testador não contrarie as disposições gerais do direito sucessório. Assim, quando houver herdeiros necessários – descendente, ascendente e/ou cônjuge – o testador só poderá dispor da metade de sua herança, obrigatoriamente. A herança, neste caso, é indisponível. A disponível é exatamente aquela que o testador pode dispor da maneira como quiser. Enfim, o testador nunca poderá dispor da totalidade de seus bens, quando da existência de herdeiros necessários.
Redução testamentária tem por finalidade diminuir o conteúdo do testamento. Assim, o testamento é acertado conforme a lei, obedecendo às regras da redução, para, enfim, ser compatível com a parte disponível.
Em tese, o legislador deveria ter considerado esse tipo de testamento nulo, tendo em vista ter contrariado as disposições testamentárias em relação à existência de herdeiros necessários. De fato, isto não ocorreu. O testamento simplesmente continua sua validade, reduzindo eventual nulidade excedente.
Em continuidade, o artigo 1.966 do Código Civil de 2002 dispõe,
“Art. 1.966 – O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.”
Como ensina Carlos Maximiliano, “a intangibilidade da legítima tem no direito à redução sua garantia eficiente, sua sanção lógica e indispensável. Testamento que contenha liberalidades ultra vires não se contamina, porém, de nulidade; ao inverso, é válido e continua a subsistir. O mesmo acontece quanto à doação. Aparam-se ou delimitam-se apenas os atos benéficos, a fim de que não sobreexcedam a porção disponível.[1]
Quanto à doação, o mesmo ocorre. Para não prejudicar os herdeiros necessários, busca-se os bens doados e analisa-se os valores. Se excedente a parte disponível, também haverá redução. Assim, dispõe o artigo 549 do Código Civil,
“Art. 549 – Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
Se não houver herdeiros necessários, não há que se falar em redução.
Ademais, preceitua o artigo 1.967 do Código Civil,
“Art. 1.967 – As disposições que excederem a parte disponível -se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§1º – Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.”
Como de se observar, a própria lei determina que a redução efetue-se sobre o herdeiro, ou instituído, e, não bastando, sobre o legatário. Nos casos em que, tanto em relação ao herdeiro, instituído ou não, quanto ao legatário, a diminuição ocorrerá de maneira proporcional, contando que a cota seja fixa. Não existindo cota designada para cada um deles, a diminuição é feita igualmente. No entanto, ainda que a lei determine que a diminuição se inicie sobre o herdeiro, este não poderá ficar sem nada, quando da existência de legatário.
“§2º – Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.”
Desta feita, há uma previsão do testador em relação ao conteúdo do testamento exceder a parte disponível. Se assim o for, poderá, o próprio testador, ditar regras específicas para a ocorrência da redução, dizendo, de fato, quem sofrerá a redução, ou mesmo quem ele não queira que sofra a redução. Aqui, o testador expressa sua vontade.
Assim, explicita Sílvio de Salvo Venosa, “o testador pode ter previsto em sua última vontade uma ou mais formas de redução. Sempre que possível, se atenderá à sua vontade”.[2]
Ainda, conforme Washington de Barros Monteiro, “algumas legislações classificam os legados numa certa ordem a respeitar-se no caso de redução: os remuneratórios; os de coisa certa; os indicados pelo testador; os de alimentos; os de educação” [3]
Enfim, o artigo 1.968 do Código Civil, dita,
“Art. 1.968 – Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§1º – Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§2º – Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.”
Quanto ao procedimento para a redução, obviamente, somente poderá ser intentada post mortem testatoris[4], ou seja, assim que as disposições de última vontade do de cujus tiveram validade.
Assim, o juiz poderá, ex officio, determinar a redução, se possível, já no processo de inventário. Do contrário, ou não sendo não estando de acordo qualquer dos herdeiros e/ou legatários, necessário se faz a o intento da ação própria para a redução, chamada “actio in rem scripta”[5].
* Mayara Linda Firmino da Costa, graduanda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, São Paulo.