Direito Civil

Queiram ou não, sogra é parente para sempre!

 “Não tão perto que vá de chinelos, nem tão longe que vá de malas” (A.D.)

 

            Quem nunca ouviu esse comentário quando o assunto é a sogra?

 

            A maior queixa que se ouve de casais e as melhores piadas são sempre relacionadas à sogra, que é vista como vilã e grande problema dos cônjuges.

 

            Pois bem, faço a 7ª etapa do curso de Direito na UNAERP (Universidade de Ribeirão Preto) e estou estudando Direito de Família.

 

            Realmente o assunto é interessantíssimo. Resolvi, então, estudar mais sobre essa pessoa tão questionável: a sogra.

 

Tudo que será dito aqui sobre sogra vale também para o sogro, mas como esse quase nunca é causa assuntos polêmicos, as referências serão feitas à tão falada “sogra”.

 

            Antes, porém, faz-se necessário entender a composição da família e seus parentescos.

            Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

 

As pessoas unem-se em uma família em razão de vínculo conjugal ou de união estável, de parentesco com consanguinidade ou outra origem, e da afinidade”…

…O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem se faz por graus”.  

 

            Deve-se ter em mente, de maneira bem clara, que na família as pessoas são vinculadas umas às outras por três tipos de relações:

 

a) vínculo conjugal, que se faz através do casamento ou união estável;

b) consanguinidade, quando as pessoas descendem umas das outras;

c) afinidade, que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro cônjuge.

                        Diz o art. 1595 do Código Civil:

 

“Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro por vínculo de afinidade”

 

            O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. E é nesse tipo de parentesco que a sogra se encaixa.

 

            Explica Carlos Roberto Gonçalves que:

 

 “Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consaguineo. Se um dos cônjuges ou companheiro tem parentes em linha reta (pais e filhos) estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro”.

 

Portanto, sogro, sogra, serão afins em primeiro grau como o são também genro e nora, no mesmo grau de filho ou filha: afins em 1º grau.

            O Parágrafo 1º do citado artigo 1595 diz

:

 

O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.

 

            Fica claro, então, que a afinidade é um vínculo de ordem jurídica que decorre da lei. Esse vínculo é tão importante que os afins em linha reta são impedidos de  casar entre si e não devem ser testemunhas uns dos outros.

 

O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe:

 

‘Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.

 

            Sendo assim, a relação de afinidade entre sogro/sogra, genro/nora permanecem mesmo que o vínculo do casamento seja rompido pela morte, separação ou divórcio dos cônjuges.

 

            Portanto, o vínculo com a sogra, por ser vínculo de afinidade de 1º grau, permanecerá para sempre. Quem se casar novamente, terá então, duas sogras, pois a anterior terá sempre seu lugar preservado pela lei.

 

 

Conclusão:

 

            Perante a lei, não se fala em ex-sogra, ex-sogro, ex-nora e ex-genro, pois esse vínculo permanecerá para sempre.

 

            O casamento ou união estável pode terminar, mas o parentesco com sogra/sogro permanecerá enquanto eles e a nora/genro estiverem vivos.

 

            Então, este parentesco será até que a morte o separe, porque em vida, a separação nunca acontecerá. Sogra é parente para sempre!

 

 

Referências Bibliográficas:

 

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI. Direito de Família. Editora Saraiva. 6° edição revista e atualizada. 2009.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Editora Saraiva. 23º edição. 2008.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7° edição atualizada e ampliada. 2009.

 

* Renata Santini Nunes, 7ª etapa do curso de Direito. UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto, SP.

Como citar e referenciar este artigo:
NUNES, Renata Santini. Queiram ou não, sogra é parente para sempre!. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/queiram-ou-nao-sogra-e-parente-para-sempre/ Acesso em: 25 abr. 2025