“Não tão perto que vá de chinelos, nem tão longe que vá de malas” (A.D.)
Quem nunca ouviu esse comentário quando o assunto é a sogra?
A maior queixa que se ouve de casais e as melhores piadas são sempre relacionadas à sogra, que é vista como vilã e grande problema dos cônjuges.
Pois bem, faço a 7ª etapa do curso de Direito na UNAERP (Universidade de Ribeirão Preto) e estou estudando Direito de Família.
Realmente o assunto é interessantíssimo. Resolvi, então, estudar mais sobre essa pessoa tão questionável: a sogra.
Tudo que será dito aqui sobre sogra vale também para o sogro, mas como esse quase nunca é causa assuntos polêmicos, as referências serão feitas à tão falada “sogra”.
Antes, porém, faz-se necessário entender a composição da família e seus parentescos.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“As pessoas unem-se em uma família em razão de vínculo conjugal ou de união estável, de parentesco com consanguinidade ou outra origem, e da afinidade”…
…O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem se faz por graus”.
Deve-se ter em mente, de maneira bem clara, que na família as pessoas são vinculadas umas às outras por três tipos de relações:
a) vínculo conjugal, que se faz através do casamento ou união estável;
b) consanguinidade, quando as pessoas descendem umas das outras;
c) afinidade, que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro cônjuge.
Diz o art. 1595 do Código Civil:
“Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro por vínculo de afinidade”
O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. E é nesse tipo de parentesco que a sogra se encaixa.
Explica Carlos Roberto Gonçalves que:
“Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consaguineo. Se um dos cônjuges ou companheiro tem parentes em linha reta (pais e filhos) estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro”.
Portanto, sogro, sogra, serão afins em primeiro grau como o são também genro e nora, no mesmo grau de filho ou filha: afins em 1º grau.
O Parágrafo 1º do citado artigo 1595 diz
:
“O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.
Fica claro, então, que a afinidade é um vínculo de ordem jurídica que decorre da lei. Esse vínculo é tão importante que os afins em linha reta são impedidos de casar entre si e não devem ser testemunhas uns dos outros.
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe:
‘Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Sendo assim, a relação de afinidade entre sogro/sogra, genro/nora permanecem mesmo que o vínculo do casamento seja rompido pela morte, separação ou divórcio dos cônjuges.
Portanto, o vínculo com a sogra, por ser vínculo de afinidade de 1º grau, permanecerá para sempre. Quem se casar novamente, terá então, duas sogras, pois a anterior terá sempre seu lugar preservado pela lei.
Conclusão:
Perante a lei, não se fala em ex-sogra, ex-sogro, ex-nora e ex-genro, pois esse vínculo permanecerá para sempre.
O casamento ou união estável pode terminar, mas o parentesco com sogra/sogro permanecerá enquanto eles e a nora/genro estiverem vivos.
Então, este parentesco será até que a morte o separe, porque em vida, a separação nunca acontecerá. Sogra é parente para sempre!
Referências Bibliográficas:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI. Direito de Família. Editora Saraiva. 6° edição revista e atualizada. 2009.
DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Editora Saraiva. 23º edição. 2008.
VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7° edição atualizada e ampliada. 2009.
* Renata Santini Nunes, 7ª etapa do curso de Direito. UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto, SP.