Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil da FDV.
O tema cobranças em estacionamentos, já objeto de alguns projetos de lei, é alvo de intenso debate na mídia, nos meios acadêmicos e no âmbito político.
Dois pontos são enfrentados na análise da temática: 1) se a cobrança é matéria de Direito Civil (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), sendo a competência para legislar privativa da União, ou se a matéria é de Direito do Consumidor, sendo a competência concorrente entre a União e os Estados (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal); ou 2) se há uma tentativa de controle de preços, sendo, portanto, o tema ligado ao princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná, que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos.
O relator da ADI 4862, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil.
A questão, pois, que se coloca é formal (competência) e material (conteúdo). Diante disso, como fica, então, a liberdade das empresas na cobrança do estacionamento e a limitação a ser posta na lei? E, por outro lado, como ficam os abusos nas cobranças praticadas em prejuízo aos consumidores, diante da conduta dos empreendedores?
Entendemos que a estipulação de preços é uma ferramenta essencial em qualquer relação econômica, mas pode repercutir negativamente, na relação consumerista, quando inexistir controle de preços em determinados contratos.
A Constituição Federal incentiva a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor a partir de meios que possam permitir o desenvolvimento econômico e a adequada oferta de serviços. Aqui está o cerne da questão!